Art. 760 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — DA SECRETARIA
Texto vigente
Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Em linguagem simples
O artigo determina que a Procuradoria da Previdência Social deve ter uma Secretaria. Além disso, define que a chefia dessa Secretaria será indicada pelo próprio Procurador-Geral.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 760 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100297-36.2025.5.01.0050, 3ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200- 13.1995.5.01.0071. DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. Na sistemática processual vigente, o ônus subjetivo da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, artigos 818 e 760 c/c CPC/15, artigo 373, I e II). Agravo da executada parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos, e, no mérito, negar provimento a ambos, nos termos do voto do Exmo Sr. Desembargador relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100853-52.2019.5.01.0081, 3ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Na sistemática processual vigente, o ônus subjetivo da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, artigos 818 e 760 c/c CPC/15, artigo 373, I e II). Neste ponto, competia à parte agravante apontar e demonstrar precisamente os valores que entende excessivos a embasar sua pretensão recursal, ônus do qual não se desincumbe. Agravo de petição a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta e suscitada pelo d. MPT, conhecer do agravo de petição interposto, rejeitar a preliminar de cerceio de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins de direito. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100976-22.2024.5.01.0066, 3ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA. CTVA. INCORPORAÇÃO. EMPREGADA QUE PERCEBE A PARCELA PRETENDIDA. Na sistemática processual vigente, o ônus subjetivo da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, artigos 818 e 760 c/c CPC/15, artigo 373, I e II). No caso, a exequente percebe a parcela pretendida, não havendo falar-se em incorporação e, por conseguinte, na percepção retroativa de valores não pagos.Agravo de petição a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101538-64.2025.5.01.0076, 3ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Na sistemática processual vigente, o ônus subjetivo da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, artigos 818 e 760 c/c CPC/15, artigo 373, I e II). Da análise dos elementos dos autos, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100932-77.2024.5.01.0009, 3ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA. CTVA. INCORPORAÇÃO. EMPREGADA QUE PERCEBE A PARCELA PRETENDIDA. Na sistemática processual vigente, o ônus subjetivo da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, artigos 818 e 760 c/c CPC/15, artigo 373, I e II). No caso, a exequente percebe a parcela pretendida, não havendo falar-se em incorporação e, por conseguinte, na percepção retroativa de valores não pagos. Agravos de petição a que se nega provimento no particular
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.