Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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Em linguagem simples

Define que a contribuição sindical deve ser paga em bancos autorizados e repassada para a Caixa Econômica Federal. O artigo também estabelece quem deve fazer o pagamento em cada situação, determinando o recolhimento direto pelos autônomos e empregadores, ou o desconto intermediado no caso de empregados e trabalhadores avulsos.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2035279, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/08/2024

    BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. 2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado. 4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário. 6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0010977-83.2020.8.06.0171, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/07/2026

    Administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Contribuição sindical. Servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Natureza compulsória da exação antes da Reforma Trabalhista. Repasse a outra entidade sindical. Desatendimento ao rito do artigo 586 da CLT. Princípio da especificidade representativa. Limitação da condenação ao percentual da quota-parte devida ao sindicato da base. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quiterianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e cobrança, condenando o ente ao recolhimento e repasse ao SINDILEGIS (Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará) das contribuições sindicais dos servidores da Câmara Municipal referentes aos anos de 2014 a 2017, bem como à exibição de dados financeiro-funcionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações patrimoniais decorrentes de vínculos funcionais da Câmara de Vereadores; (ii) determinar se a contribuição sindical do período de 2014 a março de 2017 possuía caráter compulsório para os servidores públicos estatutários; e (iii) avaliar se o repasse direto de valores efetuado à federação (FETAMCE) desonera o ente político ou se subsiste a obrigação de pagar ao sindicato da base e, em caso positivo, se o repasse deve corresponder à integralidade ou limitar-se à quota-parte legal de 60%. III. Razões de decidir 3. A Câmara de Vereadores é órgão público despersonalizado, integrante da estrutura do Município, o qual, por ser dotado de personalidade jurídica de direito público e titular do orçamento geral, possui legitimidade passiva exclusiva para responder por obrigações de natureza patrimonial. 4. A contribuição sindical instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT ostentava natureza compulsória e tributária antes da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico vinculativo, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. O recolhimento da exação deve seguir obrigatoriamente o rito do artigo 586 da CLT, via rede bancária oficial centralizada, para viabilizar o rateio automático entre os beneficiários legais. O repasse direto efetuado pelo Município a terceiro (FETAMCE) configura pagamento incorreto e não desonera o devedor perante o sindicato específico da categoria, nos termos do artigo 308 do Código Civil, aplicando-se o brocardo "quem paga mal, paga duas vezes", resguardado o direito de regresso do ente público. 6. A condenação ao repasse integral importa em enriquecimento sem causa da entidade autora, uma vez que o artigo 589, II, "d", da CLT confere ao sindicato stricto sensu estritamente o direito à percepção da quota-parte de 60% do produto da arrecadação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 578, 586, § 3º, e 589, II, "d"; CC, art. 308; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 38.416/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0001386-05.2014.8.14.0133, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO E REPASSE A ENTIDADE SINDICAL LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DA CLT E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Marituba contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará – SENPA, a qual determinou ao ente municipal o desconto em folha e o repasse da contribuição sindical obrigatória dos servidores da área de enfermagem ao sindicato autor, relativamente ao período anterior à Reforma Trabalhista de 2017. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 586, 588 e 589 da CLT, relativos à forma de arrecadação da contribuição sindical, bem como quanto ao indeferimento do chamamento ao processo do SINDSAÚDE, arguindo a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os arts. 586, 588 e 589 da CLT relativos ao procedimento de arrecadação da contribuição sindical; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao indeferimento do chamamento ao processo do SINDSAÚDE, arguido pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta a questão essencial da controvérsia ao reconhecer que o SENPA possui legitimidade para representar a categoria profissional dos enfermeiros no Estado do Pará, detendo registro sindical válido e representatividade da categoria, à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. O pagamento da contribuição sindical realizado pelo Município a entidade diversa configura erro administrativo do próprio ente público, não sendo apto a extinguir a obrigação, aplicando-se o princípio segundo o qual quem paga a quem não é credor paga mal, nos termos do art. 308 do Código Civil. A decisão embargada analisa de forma suficiente a controvérsia central, consistente na legitimidade da entidade destinatária da contribuição sindical, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da causa. O acórdão também enfrenta expressamente a questão do chamamento ao processo do SINDSAÚDE, reconhecendo a preclusão processual, pois o pedido não foi formulado na contestação, conforme exige a legislação processual. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central da controvérsia. O chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 80, VII, e 81. CLT, arts. 586, 588 e 589. CC, art. 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STF, Tema 994

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0186753-93.2018.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2025, DJEN 13/02/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE BOLETOS. TARIFAS. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO CONFORME TABELA DE TARIFAS VIGENTE. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES COBRADOS E TABELA OFICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação de ressarcimento em dobro de valores, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A autora alegou a existência de contrato de prestação de serviços bancários para emissão de boletos, sustentando que a tarifa unitária, inicialmente reduzida por negociação, teria sido posteriormente majorada de forma unilateral e sem prévia comunicação, resultando em cobranças indevidas no período de 24/11/2014 a 08/07/2015, com pedido de restituição em dobro. 3. O feito foi inicialmente extinto em razão do reconhecimento da prescrição trienal, decisão posteriormente anulada pelo Tribunal, que reconheceu a incidência do prazo decenal e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução. 4. Após o retorno, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo a autora requerido a inversão do ônus da prova e o réu postulado o julgamento antecipado da lide. 5. Sobreveio nova sentença que, embora reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o contrato autorizava a cobrança conforme a tabela de tarifas vigente e de que não houve comprovação de divergência entre os valores cobrados e os constantes da referida tabela. 6. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a abusividade da majoração tarifária, a violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva, bem como erro na distribuição do ônus da prova, pugnando pela reforma da sentença. 7. O réu apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração das tarifas de emissão de boletos bancários, prevista contratualmente por remissão à tabela vigente da instituição financeira, é abusiva ou ilegal; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, dispensa o consumidor pessoa jurídica da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos centrais da sentença, notadamente a interpretação da cláusula contratual e a distribuição do ônus probatório. 10. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a remuneração pelos serviços de emissão de boletos observará a Tabela de Tarifas de Serviços Bancários vigente, cláusula usual em contratos bancários e que confere determinabilidade ao preço, afastando alegação de nulidade ou surpresa contratual. 11. A cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas é disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo lícita a exigência de valores por serviços efetivamente prestados, desde que haja previsão contratual ou autorização do cliente. 12. A própria narrativa inicial evidencia que a autora tinha conhecimento da sistemática de tarifação, inclusive tendo negociado valores anteriormente praticados, o que afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza variável das tarifas. 13. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, possui natureza de regra de instrução e não exime a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 14. No caso, cabia à autora comprovar que os valores efetivamente debitados eram superiores aos constantes da tabela oficial do banco no período questionado, documento de acesso público e que não configura prova diabólica ou de difícil obtenção. 15. A ausência dessa prova mínima inviabiliza o reconhecimento de abusividade ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não se verificando falha na prestação do serviço. 16. O uso continuado do serviço pela autora após as majorações tarifárias, sem impugnação imediata, caracteriza aceitação tácita das condições, em consonância com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil. 17. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, a instituição financeira atuou em exercício regular de direito, não havendo fundamento para a repetição do indébito, simples ou em dobro. 18. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas quando contratualmente previstas, bem como afirma que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias de pessoa jurídica, prevista em contrato por remissão à tabela de tarifas vigente da instituição financeira, é lícita, cabendo ao consumidor demonstrar minimamente a divergência entre os valores cobrados e os constantes da tabela oficial, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código Civil, arts. 188, I, 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, IX, e 9º; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 586 a 589; Resoluções CMN nº 3.919/2010, n° 4.949/2021; Resolução BCP n° 443/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.279/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.8.2024; STJ, REsp 2.209.485/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 12.12.2025; STJ, REsp 2.224.321/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 18.12.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0002119-97.2013.4.03.6000, Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 10/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação que objetiva que a parte ré se abstenha de debitar das contas correntes da parte autora e dos substituídos quaisquer tarifas pela administração, processamento e/ou repasse de contribuição sindical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal, decorrente do processamento e do repasse de contribuições sindicais, considerando sua função legalmente delegada e a previsão de isenção em legislação específica. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal não é ilegal. Embora a CEF atue como delegatária de função pública na arrecadação e repasse de contribuições sindicais, conforme artigos 586 a 589 da CLT, a isenção prevista no artigo 609 da CLT restringe-se à tributação (selos e taxas), não abrangendo tarifas bancárias destinadas à remuneração de serviços efetivamente prestados. O artigo 588 da CLT apenas obriga a manutenção de contas específicas, sem proibir a pactuação de tarifas. 4. As tarifas cobradas não possuem natureza tributária nem são imposições de taxas públicas. Elas configuram contraprestação por serviço efetivamente prestado pela Caixa Econômica Federal, que coloca à disposição das entidades sindicais sua estrutura tecnológica, operacional e logística. Essa cobrança está expressamente prevista no 'Contrato de Prestação de Serviços da Contribuição Sindical Urbana' (ID 160267842, f. 11/17) e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Conclui-se que a exigência de tarifa pela execução das atividades de arrecadação e repasse das contribuições sindicais não configura qualquer ilegalidade, tampouco se enquadra na isenção do art. 609 da CLT. IV. Dispositivo 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586, 587, 588, 589, 609; e CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 63.580/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 06.10.1997; e TRF 3ª Região, ApCiv 5020615-07.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 04.03.2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.