Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 772 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

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Em linguagem simples

Se uma pessoa envolvida no processo tiver uma justificativa para não assinar um documento e não tiver procurador ou advogado oficial, outra pessoa pode assinar por ela (a rogo). Essa assinatura por terceiros deve ser feita obrigatoriamente na presença de duas testemunhas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 772 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Ação Rescisória 0002247-87.2025.5.06.0000, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, 2ª Seção Especializada, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos visando a sanar supostos vícios no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém os vícios de julgamento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; verificando-se que a parte embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. 4. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (inciso IX do art. 93 da CF/88), expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visem à correção de vício na decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação." Dispositivo relevante citado:artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO, em face do acórdão, de Id 97fcf94. O embargante pontua que o acórdão afirmou, em suas razões de decidir, que a Magistrada que presidiu o ato de homologação explicou os termos do acordo e indagou expressamente sobre a anuência do trabalhador quanto à desocupação do imóvel, argumentando que tal afirmação contradiz o próprio depoimento da Juíza, que declarou não se recordar dos detalhes do acordo, tampouco da cláusula de desocupação. Destaca que a presunção de procedimento padrão não pode prevalecer sobre a prova de que a autoridade judicial não se recorda de ter tratado do ponto mais sensível do acordo. Sustenta que o acórdão declarou haver comunicação prévia e expressa da cláusula de desocupação, antes e durante a audiência. Demonstra que a minuta original do acordo extrajudicial, firmada ainda no Sindicato, não continha qualquer cláusula de desocupação, tornando logicamente impossível a comunicação prévia alegada. Invoca o depoimento do advogado que assessorou o Sindicato, que confirmou não ter atendido pessoalmente o trabalhador e que a declaração por ele assinada não tratava da desocupação. Alega violação ao art. 855-B da CLT, por inserção unilateral e posterior de cláusula não constante da petição conjunta das partes. Aduz que o acórdão se omitiu quanto a essa divergência entre as minutas do acordo, essencial para caracterizar o erro de fato. Aponta omissão do acórdão quanto à ausência de representação legítima da diretoria sindical durante a audiência de homologação, no processo em que o Sindicato figurou como substituto processual. Alega inexistência, nos autos, de cópia do estatuto social, ata de posse da diretoria e outorga formal ao advogado que atuou na transação. Sustenta, ainda, violação ao art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em ato firmado por pessoa analfabeta. Frisa que essas nulidades foram, inclusive, fundamento da liminar deferida pelo relator na própria ação rescisória e do parecer favorável do Ministério Público do Trabalho, e que o acórdão as ignorou por completo. Acrescenta que o acórdão utilizou, de forma isolada, o trecho do depoimento em que o embargante afirmou 'não se recordar' de determinado ponto, para enfraquecer sua tese. Diz que o acórdão omitiu a parte categórica do mesmo depoimento, em que o embargante afirmou que ninguém lhe disse que deveria desocupar o imóvel e que os termos do acordo não lhe foram lidos, aduzindo que a decisão mutilou o depoimento, extraindo conclusão contrária ao seu sentido integral. Assinala que o próprio relator, em sede de liminar, já havia reconhecido a nulidade do acordo por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, com fundamento nos arts. 215, § 2º, e 595 do Código Civil, no art. 772 da CLT e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); e que o acórdão embargado, no mérito, ignorou por completo esses fundamentos, sem apresentar motivação superveniente capaz de afastar a nulidade formal reconhecida na liminar. Requer manifestação expressa da Corte sobre a matéria, para fins de prequestionamento junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo sanadas as contradições e omissões apontadas quanto à análise dos depoimentos, à divergência entre as minutas do acordo e às nulidades processuais e de representação; por conseguinte, que seja conferido ao julgado efeito modificativo, para reformar o acórdão, julgando-se procedente a ação rescisória. Alternativamente, que sejam expressamente debatidas e declaradas as matérias de ordem pública suscitadas - nulidade de representação sindical, violação aos arts. 215, § 2º, e 595 do Código Civil, ao art. 772 e ao art. 855-B da CLT -, para fins de prequestionamento explícito, nos termos da Súmula nº 297 do TST. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Acerca do tema, ainda dispõe o diploma consolidado: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Entretanto, a partir de uma simples leitura do relatório supra, verifico que o embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. A propósito, reproduzo os fundamentos do acórdão embargado: "PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000485-76.2024.5.06.0192 - PRETENSÃO BASEADA NOS INCISOS III, V E VIII DO ART. 966 DO CPC Com fundamento nos incisos III, V e VIII do art. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000297-92.2025.5.18.0102, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 01/09/2025, DJEN 02/09/2025

    DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte autora o ônus probante atinente aos fatos que alegadamente ensejaram dano moral, por tratar-se de fatos constitutivos do direito ora vindicado (artigo 818, inciso I da CLT). Não se desincumbindo desse ônus, não há falar em danos morais. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por LUZIANE ABREU DA SILVA em face de DECIO L13 LIMITADA. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e improvidos. Recurso ordinário da reclamada. Recurso ordinário da reclamante. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte autora, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso da parte ré, argumentando que "Embora a sentença tenha julgado improcedente os pedidos da reclamante, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa por embargos protelatórios (...)", assim houve condenação em pecúnia, o que atrai a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme os artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, cabe ao vencido comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo legal, no ato da interposição do recurso. Caso não observado tal requisito, caracteriza-se a deserção do apelo. Na hipótese dos autos, verifica-se, porém, que a ação é julgada improcedente, ficando a autora responsável pelo pagamento das custas processuais, dispensada em face do benefício da Justiça Gratuita deferido na origem. Assim, como até o momento a reclamada não é sucumbente, não lhe pode ser exigido o recolhimento das custas para interposição de recurso. Não há, pois, falar em deserção. Assim, preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Por didática processual inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insiste que faz jus a indenização por assédio moral e requer a reforma da sentença. Analiso. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. É imperioso registrar que incumbe à parte autora o ônus probante atinente aos fatos que alegadamente ensejaram dano moral, por tratar-se de fatos constitutivos do direito ora vindicado (artigo 818, inciso I da CLT). Pois bem. A tese da reclamante está aqui resumida: "os colegas de trabalho começaram a "caçoar" da sua pessoa em virtude dos acontecimentos referente ao conserto do veículo, na semana seguinte a mesma foi indagada por diversos clientes que tem o hábito de abastecer no posto, todos com tom de deboche, outros clientes chegavam a falar em tom grosseiro: "não vai abastecer errado" "É GASOLINA" (...)"., assim "o ambiente tornou-se insustável, inviável e impróprio para a continuidade do labor visto os inúmeros ataques contra a honra da Empregada por meio de piadas, pela presença do constrangimento, promovido pela Gerente e os colegas de trabalho, que não hesitou em segurar o fato ocorrido a respeito da assinatura e contou aos demais funcionários." Ora, para demonstrar tais fatos graves seria preciso prova específica e robusta. Contudo, a reclamante não se desincumbiu do seu encargo. Não houve produção de prova oral. Após detido estudo do caso, acabei por perfilhar com o Exmo. Juízo Singular, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade: (...) A Autora não logrou demonstrar a narrativa da petição inicial referente às humilhações sofridas decorrentes da publicidade da situação do abastecimento incorreto nem mesmo da advertência aplicada em 27-2-2025 e assinada por testemunhas. Saliento que, por aplicação analógica do art. 772 da CLT, a Ré procedeu corretamente ao solicitar a assinatura de duas testemunhas diante da incontroversa recusa da Autora em assinar o documento. Para a configuração do assédio moral, é necessária a caracterização de humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais habituais decorrentes de atitude arbitrária do empregador e da intenção deliberada do empregador de constranger ou prejudicar a vítima, por meio de humilhações ou terror psicológico, o que não ficou demonstrado nos autos. Diante da licitude do desconto efetuado e não comprovado o assédio moral sofrido, indefiro os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias correspondentes, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais. (...) Assim, à míngua de elementos probantes que possam conferir lastro ao pleito da parte obreira, inexistem razões que motivem a reforma da sentença de origem. Nego provimento. DA MATÉRIA COMUM AO RECURSO DA AUTORA E DA RECLAMADA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA O Juízo singular indeferiu tanto o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela parte autora como o pedido de demissão requerido pela parte ré, mantendo a relação empregatícia havida entre as partes. A reclamada nas suas razões recursais afirma que "o pedido de rescisão indireta formulado pela Reclamante pressupõe, por sua própria lógica jurídica, a possibilidade de não acolhimento desse pleito e, consequentemente, o reconhecimento de que a ruptura contratual deu-se por iniciativa do trabalhador." Menciona que "afastada a rescisão indireta e incontroverso (sic) que a reclamante optou por parar de trabalhar, sendo o último dia trabalhado em 27/02/2025, resta demonstrada a intenção da obreira em não mais dar continuidade ao vínculo de emprego, (...)." Defende que "o efeito da improcedência da rescisão indireta é a modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregado." Requer a reforma da sentença para que seja declarado o pedido de demissão da autora. Insurge-se a reclamante, por sua vez, insistindo no reconhecimento da rescisão indireta contratual. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.