Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO

Texto vigente

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

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Em linguagem simples

Estabelece a forma de calcular o valor do salário por hora do empregado que recebe por mês. O cálculo é feito dividindo o salário mensal por 30 vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, considerando-se os dias reais de trabalho se o mês tiver menos de 30 dias.

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Na jurisprudência

244 acórdãos citam o art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001651-23.2016.5.11.0019, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    INVERSÃO DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu, verifica-se que o TRT, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria alusiva ao divisor aplicável no cálculo de horas extras, a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Não bastasse isso, verifica-se que a matéria de mérito já se encontra pacificada e em condições de ser julgada, livre dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SÁBADO - DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se o reclamante contra a decisão regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para que os cálculos de liquidação sejam realizados adotando-se o divisor 220. A tese recursal apontada pelo reclamante à fl. 1116 é a de que: "nos termos dos itens 1 e 4 do TR 02 da SDI-1 do TST, é possível que o sábado deixe de ser dia útil não trabalhado, para ser considerado dia de repouso semanal remunerado na hipótese de horas extras, quando houver previsão de norma coletiva neste sentido e isso não alterará o divisor a ser utilizado.". No entanto, o argumento recursal de que há nos autos normas coletivas que preveem a inclusão do sábado como dia útil não trabalhado, mostra-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a pacificação da matéria. Com efeito, consta do acórdão recorrido: "o reclamante é bancário, exercente de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, sendo incontroversa que a sua jornada é de 8 horas diárias.". Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o item 3 da tese fixada no Tema 2 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.". No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de oito horas e, portanto, correto o divisor de 220, considerado pelo Regional. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101045-65.2025.5.01.0245, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. ESCALA 5X2. JORNADA DE 7 HORAS DIÁRIAS (35 SEMANAIS). DIVISOR 175. Sendo a jornada contratual de 35 horas semanais, em escala 5x2 com folgas remuneradas, o salário-hora deve ser apurado pelo divisor 175, na mesma proporção aplicada às demais cargas semanais (220 para 44 horas e 200 para 40 horas, Súmula nº 431 do C. TST). O divisor 210 pressupõe que os dois dias de folga sejam tratados como trabalhados, o que desnatura a proporcionalidade do art. 64 da CLT. Recurso provido neste particular

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101490-95.2025.5.01.0241, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MARINHEIRO DE CONVÉS E IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ausente demonstração cabal do exercício habitual de atribuições de complexidade e responsabilidade manifestamente superiores ao cargo originário, e evidenciado que as tarefas desempenhadas possuem natureza acessória e de mútua colaboração, inserem-se na esfera do art. 456, parágrafo único, da CLT. A anotação na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) comprova apenas a habilitação do aquaviário perante a Autoridade Marítima, e não o efetivo exercício do cargo na estrutura empresarial. Indevido o plus salarial. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBA CONVENCIONAL CONDICIONADA. INCIDÊNCIA DO ART. 43 DO CTN. A parcela denominada "indenização adicional", instituída por negociação coletiva como abono de permanência atrelado ao encerramento do contrato de concessão pública, possui natureza de vantagem econômica condicionada, configurando acréscimo patrimonial. Não se enquadrando na isenção estrita do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, revela-se legítima a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Atendidos os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor do percentual de 5% para 15% sobre o valor da liquidação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI Nº 6.002/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.002/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 840 da CLT, assentando a possibilidade de indicação de valores estimados quando inviável a prévia liquidação, desde que haja justificativa plausível, além de assegurar à parte a oportunidade de emenda da inicial. Na ocasião, ficou decidido pela modulação de efeitos, de modo a exigir os comandos fixados pelo STF a partir da publicação daquele julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ainda que ajuizada reclamação trabalhista em data posterior, o pedido autoral versa sobre estimativa expressa de valores em ação em que os demonstrativos de pagamento e cartões de ponto definitivos encontram-se em poder do empregador, a apuração matemática exata do montante devido remete-se ordinariamente à fase de liquidação de sentença. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ESCALA 5X2. MÓDULO SEMANAL DE 35 HORAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 175. Incontroverso nos autos que o empregado cumpria jornada diária de 7 horas em escala de trabalho de 5x2, com folgas aos sábados e domingos por força de norma coletiva, o módulo semanal de trabalho era de 35 horas. Por conseguinte, a apuração do salário-hora deve observar o divisor 175, nos termos da Súmula nº 431 do C. TST e do art. 64 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR MARÍTIMO. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 248 DA CLT PARA SUPRESSÃO DA PAUSA ALIMENTAR. ART. 71 DA CLT. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada pelo art. 7º, XXII, da CF e pelo art. 71 da CLT. O regime especial dos marítimos previsto no art. 248 da CLT disciplina a conservação no posto de trabalho, contudo não autoriza a supressão do intervalo para refeição e descanso em serviços de navegação de travessia urbana. No mais, as normas coletivas da categoria não preveem qualquer supressão do intervalo intrajornada e a prova oral comprova a ausência de fruição do descanso legal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTALEIRO DE MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ATRACAÇÃO E DESEMBARQUE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. Comprovada a negligência da empregadora em proporcionar meio ambiente de trabalho seguro no estaleiro de manutenção, sujeitando o trabalhador a embarque e desembarque em atracadouro fixo com grande desnível de maré, sem rampas adequadas, pulando sobre estacas e sob iluminação deficiente, restam caracterizados o ilícito patronal e o dano moral in re ipsa por afronta à dignidade e à integridade física do empregado. Recurso do autor a que se dá parcial provimento e da ré que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da condenação, por consentâneo

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101072-42.2025.5.01.0247, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE RESCISÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A parcela denominada indenização adicional ou especial, instituída por meio de acordo coletivo de trabalho com expressa previsão de incidência e retenção do imposto de renda na fonte, decorre de transação e adequação setorial negociada, não se confundindo com as indenizações rescisórias legais estritas isentas pelo art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos não absolutamente indisponíveis, inexistindo ilicitude na retenção tributária realizada pela empregadora em cumprimento ao regramento coletivo e à legislação fiscal vigente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO MARÍTIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 248 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E REGRAMENTO COLETIVO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO COMO INDENIZAÇÃO. A aplicação do regime especial de trabalho dos marítimos, previsto no art. 248 da Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta as normas de proteção à higidez física do trabalhador atinentes ao repouso intrajornada, notadamente no transporte aquaviário de passageiros em linhas municipais e intermunicipais. Demonstrada pela prova testemunhal e documental a concessão de apenas trinta minutos de intervalo, em contraposição às duas horas estipuladas nos instrumentos coletivos da categoria para a linha específica operada pelo trabalhador, é devida a indenização correspondente ao lapso suprimido de uma hora e trinta minutos diários, com adicional de cinquenta por cento, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA DE SETE HORAS DIÁRIAS E TRINTA E CINCO HORAS SEMANAIS EM ESCALA 5X2. DIVISOR APLICÁVEL. ADOÇÃO DO DIVISOR 175. Cumprindo o empregado jornada de sete horas diárias em regime de escala de cinco dias de trabalho por dois de descanso (5x2), perfazendo o módulo semanal de trinta e cinco horas, a definição do salário-hora deve refletir a carga horária efetivamente contratada, em consonância com a lógica matemática e jurídica da Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Se para o módulo de quarenta horas semanais incide o divisor 200, mostra-se desproporcional e prejudicial ao trabalhador a imposição de divisor superior (210) para jornada inferior, sob pena de reduzir artificialmente o valor da hora normal e anular a condição mais benéfica outorgada por norma coletiva (arts. 64, 444 e 468 da CLT). Correta a sentença ao determinar o recálculo do labor extraordinário pelo divisor 175 e o pagamento das diferenças pertinentes. Nego provimento. FGTS E MULTA DE QUARENTA POR CENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O recolhimento fundiário constitui obrigação acessória que segue a sorte do principal deferido na condenação, não configurando duplicidade de pagamento a determinação de depósito dos reflexos incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas em Juízo, nos termos do Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101471-31.2025.5.01.0034, 4ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA CONTRATUAL DE 7H30 DIÁRIAS E 37H30 SEMANAIS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA PRODUZIDOS PELA EMPREGADORA. DIVISOR 187,5. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Embora o contrato formal faça referência aos limites gerais de duração do trabalho, os controles de frequência produzidos pela própria empregadora registram, durante o período imprescrito, "Tempo Teórico 07:30" e horário normal das 08h30 às 17h00, além de evidenciarem prestação de serviços antes e depois desses limites e movimentações de crédito e débito em banco de horas. A jornada de 7h30 diárias, praticada de forma habitual, corresponde à carga semanal de 37h30, impondo a utilização do divisor 187,5 para cálculo do salário-hora, nos termos do artigo 64 da CLT. Não demonstrada a regular instituição do regime de banco de horas efetivamente utilizado, são devidas, observada a prescrição, as horas excedentes da jornada de 7h30 diárias e 37h30 semanais, de forma não cumulativa, conforme "controles de tempo" nos autos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. Sendo procedente em parte a demanda, o juízo arbitrará honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do § 3º, do artigo 791-A da CLT, não havendo falar em exclusão da condenação para quaisquer das partes, ainda que uma das partes seja beneficiária da gratuidade de justiça. Neste caso, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Dou parcial provimento. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Tratando-se de condenação originariamente imposta nesta Instância Revisora, impõe-se estabelecer os critérios de atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser observados, até que sobreviesse solução legislativa, os mesmos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral. Nesse compasso, considerando que a solução legislativa sobreveio com a Lei nº 14.905/2024, de aplicação imediata aos efeitos futuros das relações jurídicas em curso, nos termos do artigo 14 do CPC, devem ser observados os critérios definidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, na atualização dos créditos decorrentes da presente condenação deverão ser observados os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação em 11/11/1025, incidência do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de não incidência de juros quando o resultado for negativo, hipótese em que será considerada taxa zero, conforme § 3º do artigo 406 do Código Civil. Determino a observância desses parâmetros na liquidação do julgado. Ante o exposto,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.