Art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção II — DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 86 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001037-27.2025.5.10.0020, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora ao postular, em sede de recurso ordinário, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando tal providência já foi expressamente assegurada na sentença recorrida, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo sucumbência no aspecto, o recurso não comporta conhecimento no particular. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. RECOMPOSIÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. TEMA 165 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão que não se limita à impugnação de ato único de enquadramento, mas repousa no descumprimento sucessivo de regras de progressão funcional previstas em plano de cargos e salários (PES/2010), atrai a incidência da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 165 de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (art. 927, III, do CPC). Por conseguinte, a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) fulmina apenas a pretensão aos créditos pecuniários anteriores ao quinquênio, não impedindo a apreciação das progressões pretéritas para efeito de correta recomposição da carreira. Afastada a prescrição total, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO A juíza Rejane Maria Wagnitz, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 840/845, acolheu a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada e extinguiu, com resolução do mérito, as pretensões deduzidas pelo autor. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 847/861, pretendendo a) o afastamento da prescrição total; b) reconhecimento da prescrição parcial; c) reenquadramento funcional, com a observância das progressões por antiguidade que entende devidas; e d) o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 864/865. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e está subscrito por advogada regularmente constituída. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença, estando dispensado do preparo. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, falta interesse recursal. A sentença já concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e expressamente determinou que a exigibilidade dos honorários fixados em favor dos patronos da reclamada permanecesse suspensa. O recurso, às fls. 858/860, limita-se a requerer justamente a suspensão da exigibilidade dos honorários, providência já assegurada pela decisão recorrida. Ausente sucumbência no particular, não conheço do recurso quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PES 2010. PROMOÇÕES NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL A sentença acolheu a prescrição total com os seguintes fundamentos (fls. 840/844): "Prescrição total O reclamante narra que foi contratado em 24/07/1984, tendo sido dispensado em 27/10/1991 e posteriormente reintegrado em 15/09/2008. Afirma que, ao aderir ao PES 2010, foi indevidamente enquadrado no nível 108, quando deveria ter sido posicionado no nível 144, requerendo o reenquadramento retroativo desde 2010, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos (fls. 09/10). A reclamada suscita a prescrição total da pretensão de reenquadramento funcional. Razão assiste à demandada. A pretensão deduzida - reenquadramento funcional no plano de cargos e salários (PES 2010) - sujeita-se à prescrição total, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 275, II, segundo a qual "Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado". No caso concreto, o próprio autor informa que sua adesão e enquadramento no PES 2010 ocorreu em 01/04/2010 (fl. 10), data em que tomou conhecimento do nível funcional que agora reputa incorreto. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, de efeitos permanentes, o que atrai a incidência da prescrição total. Nesse sentido, já decidiu o TST no julgamento de casos análogos, contra a mesma reclamada - CBTU: PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 DA CBTU. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONSONÂNCIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que declarou a prescrição total do direito de agir e extinguiu o processo com resolução de mérito. II - Isso porque considerou que a causa de pedir foi no sentido de corrigir o enquadramento no Plano de Cargos e Salários de 2001. III - Patenteado pelo Regional que o objetivo do reclamante foi corrigir o enquadramento no Plano de Cargos e Salários de 2001, ocorrido em fevereiro daquele ano, e que "o reenquadramento é oriundo de ato único do empregador que posiciona o obreiro em linha vertical ou horizontal distinta da que o mesmo deveria ser escalado", a decisão que declara a prescrição total do direito de agir revela harmonia com entendimento consagrado na primeira parte da Súmula nº 294 do TST , que consigna "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total ...". IV - Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o óbice do artigo 86, § 7º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a arguição de dissenso pretoriano, tanto quanto a tese de violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. V - Ressalta-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na exceção prevista na Súmula nº 294 do TST, pois os direitos postulados não foram assegurados mediante preceito de lei, tendo previsão apenas no Plano de Cargos e Salários da CBTU editado em 2001. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000507-57.2022.5.06.0014, Rel. Marcelo da Veiga Pessoa Bacalla, Quarta Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CIVIL REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA EXAMINADA COMO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo réu e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que, após acolher a prescrição quinquenal parcial, julgou procedente em parte pedido de indenização por danos materiais decorrente da não inclusão de horas extras - reconhecidas na ação trabalhista nº 0001279-49.2015.5.06.0019 - na base de cálculo da contribuição à entidade fechada de previdência complementar. Em julgamento anterior, esta Turma reconheceu a prescrição bienal total e extinguiu a reclamatória, prejudicando os demais temas recursais. Publicada a tese vinculante do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, os autos retornaram para juízo de adequação, nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT e do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão, à luz do Tema nº 20 do TST e da tese subsidiária de prescrição trienal civil; (ii) a pertinência subjetiva passiva do réu e a existência dos requisitos do dano material, examinadas em conjunto como matéria de mérito; (iii) os critérios de fixação e limitação do quantum indenizatório, inclusive quanto ao valor indicado na petição inicial; (iv) os honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes; e (v) o critério de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do item IV do Tema nº 20 do TST, a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88 somente incide quando o contrato de trabalho for encerrado após a publicação da tese (18/02/2026), o que não é o caso dos autos, cujo contrato se extinguiu em 13/07/2015. Aplica-se a prescrição quinquenal, cujo marco inicial, à luz do item III, "b", da tese, corresponde ao trânsito em julgado da ação trabalhista principal quando esta ainda estava em curso na data de publicação do Tema 955/STJ - hipótese dos autos, em que o processo nº 0001279-49.2015.5.06.0019 transitou em julgado em 10/11/2020, dentro do quinquênio contado até o ajuizamento da presente demanda (01/07/2022). Também não prospera a tese subsidiária de prescrição trienal civil, porquanto a pretensão deriva de obrigação contributiva própria da relação de emprego, atraindo o regime prescricional trabalhista. A alegação de ilegitimidade passiva, por confundir-se com o próprio fundo de direito - a definição de quem é o responsável pela omissão contributiva que deu causa ao dano -, não constitui questão prévia e lógica autônoma, devendo ser examinada com o mérito: a obrigação sonegada é inerente ao contrato de trabalho e imputável exclusivamente ao empregador, e não à entidade de previdência complementar, que sequer integra o polo passivo da lide. Nesse mesmo plano, a omissão do empregador em recolher, a tempo, contribuição sobre parcela remuneratória reconhecida pela Justiça do Trabalho configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil, nos termos do item II do Tema 955/STJ, do Tema 1021/STJ e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 8º da CLT, sendo prescindível a demonstração de culpa em sentido estrito. A reparação deve corresponder à integralidade do prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa do próprio causador do dano (art. 884 do CC), não comportando limitação ao aporte patronal nem exclusão da cota-parte do empregado. O valor indicado na petição inicial, atribuído expressamente por estimativa (art. 292, §§1º e 2º, do CPC), não limita a condenação, cuja apuração definitiva depende de estudo técnico-atuarial próprio da fase de liquidação, nos termos da Tese Jurídica nº 5 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional, sem incorrer no vício reconhecido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 95.288/PE. Os honorários sucumbenciais fixados na origem (10% a cargo do réu, sem condenação do autor, sucumbente em parte mínima) observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e o princípio da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). A sistemática de correção monetária e juros de mora adotada na origem (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação) está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, não comportando cumulação com os juros do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de adequação, afastada a prescrição bienal e rejeitada a prescrição trienal civil. Recurso ordinário do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e, no mérito, improvidos, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do réu como matéria que se confunde com o mérito, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88 não incide quando o contrato de trabalho for encerrado antes da publicação da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, aplicando-se a prescrição quinquenal, cujo marco inicial corresponde ao trânsito em julgado da ação trabalhista principal quando esta ainda estava em curso na data de publicação do Tema 955/STJ. 2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na atribuição da responsabilidade à entidade de previdência complementar, quando a causa de pedir reside em omissão contributiva do próprio empregador, confunde-se com o mérito e deve ser com ele examinada. 3. A omissão do empregador em recolher contribuição sobre verba remuneratória reconhecida judicialmente configura ato ilícito apto a ensejar reparação integral, vedada sua limitação ao aporte patronal, sob pena de enriquecimento sem causa do próprio causador do dano. 4. O valor indicado na petição inicial com ressalva expressa de caráter estimativo não limita a condenação, cuja apuração definitiva compete à fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 8º, 86, 791-A, §2º, 896-C, §11, II; CPC, arts. 141, 292, §§1º e 2º, 324, §1º, 492, 509, 884, 927, III; CC, arts. 186, 189, 206, §3º, V, 884, 927, 944; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.177/91, art. 39, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955 e Tema 1021; TST, Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160); STF, ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, Reclamação Constitucional nº 95.288/PE; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tese Jurídica nº 5
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100604-09.2025.5.01.0561, 7ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 29/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PORTE DE UNIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes, versando sobre prescrição, desvio de função, porte de unidade, gratuidade de justiça e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a prescrição aplicável; (ii) analisar o pedido de desvio de função; (iii) analisar o pedido de pagamento da parcela "Porte de Unidade"; (iv) analisar a concessão da gratuidade de justiça; (v) definir os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi declarada a inexigibilidade das pretensões anteriores a 22/11/2019, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e na suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020 (pandemia). 4. Foi reconhecido o desvio de função, diante do exercício de atividades de gerente de carteira PJ. 5. Foi reconhecido o direito ao pagamento da parcela "Porte de Unidade", em razão do desvio de função comprovado. 6. Foi mantida a gratuidade de justiça. 7. Foram fixados os critérios de atualização monetária, com observância da Lei nº 14.605/2024 e das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Ré não provido. Recurso da parte Autora provido em parte. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável ao caso é a parcial, com observância da suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia (Lei nº 14.010/2020). 2. Comprovado o desvio de função, é devido o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. 3. O direito ao pagamento da parcela "Porte de Unidade" decorre do reconhecimento do desvio de função. 4. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça caso não haja prova cabal em sentido contrário. 5. A atualização monetária deve observar as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.605/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 460, 790, 790-A, 840, 86; CPC, art. 1013, 1026; CF, art. 5º, LV, LXXIV; Lei nº 605/49, art. 7º, §2º; Lei nº 7.115/83; Lei nº 14.605/2024; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 275, I, 463, 381, 393; OJ 103 da SDI-1 do TST; ADIs 5766/DF; ADCs 58 e 59; Precedente Vinculante nº 9 do TST; RE 1265564. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos, exceto quanto aos reflexos sobre APIP, FGTS, 13º salário e férias + 1/3 Constitucional por inovação recursal da parte Ré e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Ré para que seja observado o fixado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59, bem como a alteração decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 na liquidação do julgado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 22/11/2019, tendo em vista a suspensão decorrente da vigência da Lei nº 14.010 de 2020; deferir o pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado em razão da majoração das horas extras e excluir a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Mantêm-se os valores estabelecidos para custas e condenação, pois ainda adequados
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000930-92.2025.5.21.0014, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIBOS DISCRIMINADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a condenou ao pagamento de verbas salariais e rescisórias (décimo terceiro salário, férias, saldo de salário, FGTS com multa de 40% e multas do art. 477 da CLT), além de obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os depósitos bancários realizados na conta do empregado, acompanhados de descrições genéricas, são suficientes para comprovar o pagamento das verbas salariais e rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o pagamento de salários e verbas rescisórias incumbe ao empregador, conforme preceituam os arts. 464 e 818, II, da CLT, por constituir fato extintivo do direito do autor. 4. Os comprovantes de transferência bancária, desacompanhados de recibos de quitação discriminados ou do TRCT, no caso, revelam-se insuficientes para demonstrar a quitação específica de cada rubrica salarial. 5. A ausência de clareza na discriminação dos valores depositados impede a identificação das verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao empregador o ônus de provar a regularidade do adimplemento das verbas trabalhistas por via de documentação idônea, sob pena de prevalecer a presunção de inadimplemento. ____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, § 8º, 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST, Súmula nº 462; TST, OJ nº 42 da SDI-1; TST, Tema nº 273 (Recursos Repetitivos); TST, Tema nº 255 (Recursos de Revista Repetitivos); TST, Tema nº 142 (Recursos de Revista Repetitivos). DO RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; e (ii) estabelecer se é possível a redução dos honorários advocatícios para valor inferior ao mínimo legal de 5%, previsto no art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme o Tema 1.118 do STF, não é automática, exigindo a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a omissão do ente público no dever de fiscalização e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. 4. O inadimplemento sistemático de obrigações básicas, como depósitos de FGTS, aliado à ausência de comprovação documental de que o ente público condicionou o pagamento das faturas à quitação dos encargos trabalhistas, evidencia a culpa in vigilando e o nexo de causalidade, caracterizando a conduta omissiva da Administração. 5. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação, sendo vedada a fixação de percentual inferior ao patamar mínimo legal. 6. O percentual de 10% fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada decorre da comprovação de conduta culposa ou nexo de causalidade. 2. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais é regido pelo art. 791-A da CLT, sendo inviável a fixação de patamar inferior a 5% sobre o valor da condenação. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei n. 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei n. 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 791-A e 86, parágrafo único; IN n. 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula n. 331, itens IV, V e VI; TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo litisconsorte passivo (ID 47abfea), Município de São Miguel/RN, e pela reclamada principal (ID e50088a), H. S. Beserra Construções e Serviços Eireli, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID 4c3846f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para: "1. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação, quando se referirem a obrigações de pagar ou àquelas oriundas da substituição em pecúnia das obrigações de fazer, inclusive astreintes; 2. Declarar o vínculo empregatício entre a 1ª reclamada e o reclamante no período de 15/08/2023 a 03/04/2025; 3. Condenar a 1ª reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar em favor da reclamante: 1. Saldo de salário de março de 2025; 2. Saldo de salário (3 dias); 3. 13º salário proporcional de 2023 (4/12); 13º salário de 2024; e 13º salário proporcional de 2025 (3/12, pela projeção do aviso prévio); 4. Férias simples do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais do período 2024/2025 (8/12, já com a projeção do aviso), acrescidas do terço constitucional; 4. Condenar a 1ª reclamada nas obrigações de fazer consistentes em: 1. Recolher os depósitos devidos ao FGTS das competências faltantes, além da multa de 40%, na forma da fundamentação; 2. Entregar a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; 3. Anotar a CTPS do reclamante, conforme a fundamentação. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme definido acima. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Independentemente do trânsito em julgado, e em face da ausência de anotação na CTPS do trabalhador pelo empregador (1ª reclamada), e demais violações aos direitos trabalhistas, com a agravante de ter o Município de São Miguel (2º reclamado) permitido a prestação de serviços nessas condições, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, dando visibilidade total destes autos ao Ilustre Parquet para as providências que entender cabíveis cabíveis. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100145-22.2024.5.01.0341, 7ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PRODUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de produtividade, diferenças de periculosidade, intervalo intersemanal, diferenças de vale-refeição/alimentação, PPR, responsabilidade subsidiária, honorários sucumbenciais e valoração da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de produtividade; (iii) determinar se é devido o pagamento de intervalo intersemanal; (iv) definir se é devida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (v) estabelecer sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras são devidas, pois a prova testemunhal demonstrou a manipulação dos controles de ponto, fixando-se a jornada de trabalho do reclamante das 7h às 20h, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, com 1 hora de intervalo intrajornada, e nos feriados indicados na inicial, com exceção de Natal e Confraternização Universal. 4. As diferenças de produtividade são devidas, pois a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a correção dos pagamentos, e a prova oral corroborou a tese de falta de transparência, considerando a média de 12,5 ordens de serviço por dia, com valor de R$ 8,00 por serviço. 5. É devido o pagamento das diferenças de auxílio-refeição/alimentação relativas aos sábados, domingos e feriados laborados, pois a reclamada não demonstrou que os créditos contemplavam os dias laborados em sobrejornada. 6. O intervalo intersemanal de 35 horas foi suprimido, sendo devido o pagamento das horas suprimidas, com adicional de 50% e reflexos. 7. A segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos, pois se beneficiou da mão de obra do reclamante, em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. 8. As reclamadas devem arcar com os honorários de sucumbência ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, excluindo a condenação do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de horas extras quando demonstrada a manipulação dos controles de ponto e a realização de jornada extraordinária. São devidas diferenças de produtividade quando o empregador não comprova a correção dos pagamentos e há prova oral que corrobora a falta de transparência no sistema de remuneração. É devido o pagamento de diferenças de auxílio-refeição/alimentação quando o empregador não comprova que os créditos contemplaram os dias laborados em sobrejornada. A supressão do intervalo intersemanal enseja o pagamento das horas suprimidas, com adicional. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando se beneficia da mão de obra do empregado. O beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B, 66, 67, 71, 791-A, 818, 932, 457, 86. CF, art. 7º, XI. Lei nº 10.101/2000, art. 2º. Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II, 124. Lei nº 6.019/74, art. 5ª-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, item I, do C. TST. OJ 355 da SBDI-1 do TST. ADI 5.766/DF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.