Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 150 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Texto vigente

Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Em linguagem simples

O artigo define regras para as férias dos tripulantes de embarcações marítimas, garantindo que o tempo de serviço prestado a um armador seja contado caso o trabalhador seja transferido para outro. Ele também lista diversas condições sobre divisão das férias em escalas de longa estadia, pedidos prévios por escrito, retorno ao serviço, possibilidade de suspensão por interesse público e autorização para acumular períodos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 150 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000844-02.2024.5.06.0006, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/11/2025, DJEN 21/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBREIRO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar o manejo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais em decisões judiciais (CPC, art. 1.022). 4. A embargante busca, em verdade, o reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir sobre o afastamento da condenação ao pagamento da dobra das férias, com base em recentes decisões do TST e do STF. 6. O reconhecimento de determinadas circunstâncias pode, naturalmente, implicar no afastamento de argumentos levantados pela parte recorrente, não havendo ausência de fundamentação. 7. A discordância com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração. 8. A intenção de prequestionar não se coaduna com a necessidade de o Juízo adotar, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, quando a decisão é fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão aborda as questões suscitadas pelas partes e decide em conformidade com a legislação, mesmo que não adote os fundamentos pretendidos pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 832 e 897-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED; TST, Ag-AIRR-100002-46.2019.5.01.0070; TST, Ag-AIRR-101234-04.2019.5.01.0035; TST, RR-308-51.2020.5.06.0193; TST, Ag-RRAg-47-21.2022.5.06.0192. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por EDNEI PALMA DE ALMEIDA, em face de acórdão (ID c2bf51f) oriundo desta Egrégia Terceira Turma, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Mediante as razões de ID 12e2456, o reclamante alega omissão do acórdão quanto ao exame da indisponibilidade do direito às férias dos marítimos, afirmando que a decisão embargada limitou-se a reconhecer a validade da negociação coletiva com base no Tema 1046 do STF, sem considerar que o direito em questão encontra-se protegido por tratamento jurídico específico e normas internacionais, especialmente as Convenções nº 54, 72, 91 e 146 da Organização Internacional do Trabalho, sendo as duas últimas ratificadas pelo Brasil e dotadas de status supralegal, conforme o art. 5º, §2º, da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 87.585/2008. Sustenta que, nos termos da Convenção nº 146 da OIT, o direito às férias anuais remuneradas constitui direito absolutamente indisponível, insuscetível de limitação ou supressão por norma coletiva que coincida as férias com folgas compensatórias. Defende a invalidade das cláusulas normativas que assim dispuseram, por afronta ao art. 611-B, XI e XII, da CLT, bem como ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e requer o reconhecimento de que a não concessão efetiva das férias gera o direito ao pagamento em dobro, com acréscimo de 1/3, nos termos do art. 137 da CLT. Alega, ainda, que o direito às férias dos marítimos é expressamente protegido pelos arts. 150 a 152 da CLT, e que o Acordo Coletivo de Trabalho que prevê a coincidência das férias com o regime de desembarque e folgas remuneradas viola tais garantias, pois transaciona sobre direito social absolutamente indisponível. Ressalta que a peculiaridade da atividade marítima - que impõe longos períodos de embarque e restrição ao convívio familiar - reforça a necessidade do gozo autônomo das férias, distinto do período de folgas compensatórias. Ressalta, por fim, que a jurisprudência do TST tem reconhecido a impossibilidade de coincidência entre férias e repouso, citando o Precedente Normativo nº 100 do TST, bem como decisões que resguardam a função específica das férias na proteção da saúde e na recomposição física, mental e social do trabalhador. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que a Turma se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas, com o consequente prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente quanto à violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; 457 e 458 da CLT; 818 da CLT; 373 e 489 do CPC, e à contrariedade à Súmula nº 191 do TST. Subsidiariamente, pugna pela atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a reforma parcial do julgado para restabelecer a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3 constitucional. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise do relatório supra, percebe-se que a embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que pretende obter o reexame de matérias já decididas. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. […]

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5060477-89.2024.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (cota patronal e RAT) e das destinadas a terceiros os valores descontados/retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à falta de citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do E. STJ. 6. Foi demonstrada a possibilidade de exigência das contribuições previdenciárias patronais, ao GIIL/RAT e a terceiros sobre os valores objeto da demanda, fundamentada em jurisprudência recente do E. STJ. 7. O STJ já firmou entendimento, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC), de que o IRRF e a contribuição previdenciária descontada do empregado integram o salário de contribuição, por constituírem técnica de arrecadação e não alterarem a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. 8. Prequestionamento dos arts. 22, inciso I e II, e 23 da Lei 8.212/1991, Artigo 137 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, até 2009, e, posteriormente, artigo 109, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigos 201, §11, e 195, I, a, da CRFB/1988, Artigos 547 e 458 da CLT, Artigo 457, caput, §2º e §5º, da CLT, Artigo 458, §2º, IV, da CLT, Artigo 150, I, da CRFB/1988 e art. 97 do CTN, Artigo 154, I, da CRFB/1988, Artigos 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB/1988, Artigo 195, §4º, da CRFB/1988, Artigo 146, III, da CRFB/1988, Artigo 240 da CRFB/1988, Artigo 110 do CTN, Artigo 28, I, e § 9º da Lei nº 8.212/1991, Artigo 2º, alíneas “a” e “c" da Lei nº 7.418/1985 e Artigo 28, §9º, alínea ‘‘f’’ da Lei nº 8.212/91, Art. 4º da Lei nº 7.418/1985, Artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/1991, Artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.