Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 381 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção II — DO TRABALHO NOTURNO

Texto vigente

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o trabalho noturno da mulher deve ser pago com um acréscimo de no mínimo 20% em relação ao trabalho diurno. Além disso, determina que a hora noturna é computada de forma reduzida, correspondendo a 52 minutos e 30 segundos.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 381 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0000382-11.2024.5.12.0028, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, DJEN 06/10/2025

    RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL EM POSSE DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. VIABILIZAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM O AJUIZAMENTO DE FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 381, INCISOS II E III, DO CPC/2015. Discute-se, no caso, a possibilidade de produção antecipada de provas, por meio de procedimento autônomo, à luz dos artigos 381, inciso III, 382 e 397 do CPC/2015, para viabilizar futura reclamação trabalhista. O Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que “o recorrente não indica especificamente os fatos sobre os quais deve recair a prova; na realidade, a pretensão do autor, ao apresentar um extenso rol de documentos a demandar tempo e recursos da empresa assemelha-se mais a um procedimento investigativo”. Assim, concluiu que “o recorrente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 381 e 382 do CPC a ponto de viabilizar o deferimento da pretensão. Não há falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional, necessidade ou interesse no ajuizamento da ação”. Ressalta-se que, diante de previsão legislativa específica na CLT a respeito da produção antecipada de provas no processo do trabalho, admite-se a aplicação supletiva do regramento disposto no CPC/2015, em consonância com o artigo 769 celetista. No caso específico dos autos, extrai-se da petição inicial que a pretensão autoral quanto à produção de prova documental de posse da reclamada está fundamentada na alegação de que pretende aferir a caracterização de eventuais parcelas salariais pendentes de quitação, como, por exemplo, horas extras, de modo a viabilizar a propositura de eventual futura reclamação trabalhista. Importante salientar que a demanda em exame consiste em procedimento autônomo e tem por finalidade justamente dar condições ao empregado subsídios para decidir sobre a propositura de eventual reclamação trabalhista, ou mesmo evitar o seu ajuizamento, de modo a viabilizar a autocomposição. Com efeito, a ação de produção antecipada de provas (PAP) permite à parte satisfazer o seu direito à produção de determinada prova, tendo, portanto, um caráter satisfativo. Assim, constata-se que a produção antecipada prova documental pretendida pelo reclamante está em consonância com os incisos II e III do artigo 381 da CLT. Por outro lado, considerando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente em relação aos artigos 790-B e 791-A da CLT, quanto à possibilidade de responsabilização do empregado reclamante ao ônus da sucumbência, entende-se justificável e plausível que a parte busque previamente reunir o acervo probatório existente acerca da relação empregatícia, para aferição de viabilidade da demanda judicial e evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista infrutífera, com eventual condenação ao pagamento de honorários à parte contrária. O reclamante, ao ter acesso a documentos que estão em posse da parte reclamada, terá condições de avaliar a caracterização dos direitos trabalhistas que reputa fazer jus e evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista infrutífera, ou mesmo viabilizar a formalização de acordo. No caso destes autos, constata-se que o empregado ajuizou a presente ação com o objetivo de realizar a produção antecipada de provas, para que possa avaliar a caracterização dos direitos trabalhistas que reputa fazer jus e evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista infrutífera, ou mesmo viabilizar a formalização de acordo. Assim, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 381, inciso III, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido

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  • TST, Recurso de Revista 0000446-14.2023.5.08.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, DJEN 01/10/2025

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL EM POSSE DA RECLAMADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. VIABILIZAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM O AJUIZAMENTO DE FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 381, INCISO III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de produção antecipada de provas, diante das alegações da reclamada de que o sindicato autor já possui total convicção de suas alegações e pode obter todos os documentos pleiteados solicitando aos seus representados. Ressalta-se que, diante de previsão legislativa específica na CLT a respeito da produção antecipada de provas no processo do trabalho, admite-se a aplicação supletiva do regramento disposto no CPC/2015, em consonância com o artigo 769 celetista. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consignou, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC, que “a prova pretendida terá influência preponderante no ajuizamento ou não de futura ação trabalhista, bem como poderá estimular a autocomposição da lide, salvaguardando as partes de demandas infundadas e temerárias, haja vista que o possível reclamante poderá ter uma visão ampla de todo o contrato de trabalho, com informações precisas que poderão ser levadas ao reclamado antes mesmo da propositura de uma demanda”. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “a produção da prova no caso concreto, está em consonância com os preceitos que orientam o processo trabalhista moderno”. Assim, constata-se que a produção antecipada de prova documental pretendida pelo reclamante está em consonância com os incisos II e III do artigo 381 da CLT. Além disso, convém destacar que não há, na previsão legal do artigo 381 do CPC/2015, a obrigatoriedade de prévia solicitação administrativa dos documentos à parte adversária, como condição para a ação autônoma de produção antecipada de prova. Por outro lado, considerando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente em relação aos artigos 790-B e 791-A da CLT, quanto à possibilidade de responsabilização do empregado reclamante ao ônus da sucumbência, entende-se justificável e plausível que a parte busque previamente reunir o acervo probatório existente acerca da relação empregatícia, para aferição de viabilidade da demanda judicial e evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista infrutífera, com eventual condenação ao pagamento de honorários à parte contrária. O sindicato autor, ao ter acesso a documentos que estão em posse da parte reclamada, terá condições de avaliar a caracterização dos direitos trabalhistas que reputa fazer jus os seus representados e evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista infrutífera, ou mesmo viabilizar a formalização de acordo. Precedentes. Portanto, a Corte Regional, ao julgar procedente o pedido de produção antecipada de prova, decidiu em consonância com jurisprudência iterativa deste Tribunal. Verifica-se, assim, que houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem do artigo 381 do CPC. Recurso de revista não conhecido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT

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  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000154-62.2025.5.12.0008, Rel. Karem Mirian Didone, 5ª Turma, j. 22/07/2025, DJEN 23/07/2025

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DE ALÇADA. RECURSO INCABÍVEL. Por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70, não se conhece do recurso ordinário, cujo valor atribuído à causa seja inferior a dois salários mínimos e não envolva matéria constitucional. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse recursal. Assera, em síntese, que o pedido de produção antecipada de provas encontra guarida no art. 381 do CPC. O réu apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do recurso e pela declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO. ALÇADA EXCLUSIVA O autor (Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região) ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Município de Concórdia/SC, postulando a realização de perícia judicial a fim de apurar se os servidores públicos celetistas, contratados por prazo determinado na forma do art. 310 da Lei Complementar n. 90/94 do Município de Concórdia, atuantes nos cargos de professores, auxiliares educacionais e agentes de apoio educacional em CMEIs e escolas do Município Réu desenvolvem atividades insalubres. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: A admissão da produção antecipada da prova deve ficar restrita a certos fatos em que haja receio de verificação impossível ou muito difícil na pendência da ação, não sendo este o caso em análise. E não se diga que a intenção é evitar uma possível demanda, uma vez que os argumentos da inicial evidenciam a intenção de discutir o mérito de pretensões que devem ser formuladas pelo meio próprio. Na produção antecipada de provas não há pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre as consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC). Ademais, este Juízo entende que a prova pericial deve ser, em regra, produzida na futura Reclamatória Trabalhista a ser ajuizada, onde estarão presentes o contraditório e a ampla defesa. Destarte, como ao Juízo, na produção antecipada de prova, não é dado resolver questões fáticas, tampouco fazer juízo de mérito sobre as questões apresentadas, não há como acolher a pretensão da inicial, razão pela qual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. No recurso, pugna pela reforma da decisão. Assevera que o pedido de produção antecipada de provas encontra guarida nos incisos II e III do art. 381 da CLT. Defende a pertinência da ação, pois "há uma dúvida razoável quanto ao direito de professores, auxiliares educacionais e agentes de apoio educacional atuantes na educação infantil no Município Requerido ao recebimento do adicional de insalubridade". Aponta que a prova pericial requerida de forma antecipada evita o ajuizamento de múltiplas ações individuais, promovendo a eficiência e a economia processual. Alude ao art. 382 da CLT. Observo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido, por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70, in verbis: Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Outrossim, no recurso interposto não há discussão de matéria constitucional. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL.Nos termos do disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, não se conhece do recurso ordinário interposto da decisão que examina o pedido de produção de prova, se o feito for de alçada exclusiva de primeiro grau (valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal na data da sua propositura) e a matéria discutida não tiver índole constitucional. (TRT12 - ROT - 0000537-31.2020.5.12.0003 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 04/04/2022) RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, inexistindo referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do recurso ordinário, por ausência de alçada. (TRT12 - RORSum - 0001113-43.2021.5.12.0050 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 14/07/2022) Assim, não conheço do recurso ordinário. Pelo que,

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000360-56.2024.5.21.0042, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 28/04/2025, DJEN 29/04/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, bem como os de intervalo intrajornada e interjornada, em face de três empresas, uma delas sucessora das demais. O recurso busca a reforma da sentença para o deferimento das horas extras, considerando o limite de 36 horas semanais da Lei nº 11.901/2009, e do intervalo interjornada, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho do bombeiro civil, regida pela Lei nº 11.901/2009, deve observar o limite de 36 horas semanais, ensejando o pagamento de horas extras além desse limite; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo interjornada previsto na mesma lei; e (iii) determinar a responsabilidade das empresas reclamadas, considerando a sucessão empresarial e a existência de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.901/2009 estabelece jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais, sendo inválida a norma coletiva que autorize jornada superior a este limite. O trabalho além das 36 horas semanais configura horas extras, devendo ser remuneradas com adicional de 50% e reflexos. 4. O regime de 12x36, previsto na Lei nº 11.901/2009, não prevê compensação de jornada entre semanas distintas. O trabalho em dias de folga, sem o respeito ao intervalo interjornadas de 36 horas, gera direito ao pagamento das horas suprimidas, com natureza indenizatória. 5. A sucessão empresarial entre duas das empresas reclamadas exime a responsabilidade da empresa sucedida, que teve seu CNPJ baixado na Receita Federal. A existência de grupo econômico entre as outras duas empresas, comprovada pela atuação empresarial conjunta e interesse integrado, determina a sua responsabilidade solidária pelo débito trabalhista. 6. Em caso de procedência parcial do pedido, aplica-se o sistema de sucumbência recíproca, com a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, observando-se os critérios do art. 791-A da CLT. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando a taxa SELIC até 29/08/2024 e, posteriormente, o IPCA e a taxa legal, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho do bombeiro civil, regida pela Lei nº 11.901/2009, deve observar o limite máximo de 36 horas semanais, sendo devidas horas extras além desse limite. 2. A supressão do intervalo interjornadas previsto na Lei nº 11.901/2009 gera direito ao pagamento das horas suprimidas, com natureza indenizatória. 3. Em caso de sucessão empresarial regularmente comprovada, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas incumbe apenas à empresa sucessora. 4. A existência de grupo econômico, comprovada a atuação empresarial conjunta e interesse integrado, determina a responsabilidade solidária dos seus membros. 5. Em caso de procedência parcial, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos de forma recíproca, observando-se os critérios previstos no art. 791-A da CLT. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009; art. 791-A da CLT; art. 448-A da CLT; art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; Lei nº 14.905/2024; art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; art. 59-A, parágrafo único, da CLT; art. 381, § 2º, da CLT; art. 71, §2º, da CLT; Súmula nº 172, Súmula nº 368 e OJ nº 415 do TST; OJ nº 355 da SBDI-I do TST; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.212/1991. Jurisprudência relevante citada: Precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; acórdão prolatado nos autos nº 0000404-98.2024.5.21.0002; Jurisprudência do TST sobre o tema 1046. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante VITOR MACIEL DE SOUZA contra a sentença ID 4186f75, da lavra do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face de ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A., impondo ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. No recurso ordinário de ID 9330ece, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Por fim, pede que sejam arbitrados honorários de 15% em prol de sua patrona e que para a incidência da correção monetária e dos juros sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, além do reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e consequente responsabilização solidária entre elas. Contrarrazões ofertadas pela reclamada principal em ID 40c1794. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 13.09.2024 - Súmula nº 197, e protocolo das razões recursais em 25.09.2024 - ID 9330ece); representação regular (ID d4bbde9), e preparo inexigível (arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT - justiça gratuita concedida em ID 4189f75 ou fls. 897-898 do pdf). MÉRITO Bombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas. O julgador de primeiro grau assim fundamentou a improcedência dos pleitos em epígrafe: [...] No que se refere ao intervalo intrajornada, as ACTs que instruíram o feito preveem a adoção de marcação pré-assinalada do aludido repouso. (...) Outrossim, a prática em comento encontra arrimo no art. 74, § 2º, da CLT. Nesse diapasão, uma vez adotada e provada a pré-assinalação, presumem-se como verdadeiros e fruídos os intervalos, inexistindo, contudo, qualquer prova quanto a não fruição do descanso sob exame. Vencido, neste particular, o reclamante. Em relação às horas extraordinárias pelo labor superior à 36 horas semanais, melhor sorte não assiste o reclamante. […]

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-58.2023.5.12.0012, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 5ª Turma, j. 25/02/2025, DJEN 19/03/2025

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela parte recorrente, não há de se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 2. HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1O, PARTE FINAL). 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), registra a Corte de Origem que, “em relação à redução da hora ficta noturna, os instrumentos normativos da categoria profissional, de modo expresso, negociaram referido direito por meio do pagamento de adicional noturno de 48,57%, ou seja, adicional expressamente mais vantajoso que aquele previsto no art. 73, caput, da CLT ou mesmo o previsto no art. 381 da CLT (específico para o trabalho noturno da mulher)”. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis (art. 896, “a”, da CLT) e inespecíficos ao dissenso (Súmula 296/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.