Art. 81 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Texto vigente
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Em linguagem simples
O artigo traz a fórmula de cálculo do salário mínimo, somando os gastos diários essenciais com comida, moradia, roupas, higiene e transporte de um trabalhador adulto. Há regras específicas para o cálculo e a substituição dos alimentos básicos, cabendo ao Ministério do Trabalho revisar essas listas de tempos em tempos.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 81 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000284-03.2025.5.06.0143, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMISSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS OS DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada e pela reclamante em face de acórdão que julgou recursos ordinários acerca de horas extras, comissões ("por fora"), intervalo intrajornada e indenização por depreciação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou obscuridade sobre a Súmula 340 do TST e a limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) estabelecer se houve contradição no critério de apuração das comissões e no arbitramento do intervalo intrajornada, bem como omissão sobre a depreciação de veículo; (iii) determinar se as condutas das partes configuram litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão limita a aplicação da Súmula 340 do TST apenas ao período de reuniões, sem ter alterado os critérios da sentença para os demais horários, inexistindo omissão a ser sanada. 4. O Poder Judiciário não precisa rebater exaustivamente todos os dispositivos legais invocados se adota fundamento suficiente para solucionar a lide, sendo desnecessária nova manifestação para fins de prequestionamento quando a tese é explícita. 5. Caracteriza contradição interna a fixação de diferença de 10% sobre comissões registradas em folha, enquanto se limita a integração das comissões pagas "por fora" aos valores originais, subdimensionados pelos estornos reconhecidos, dada a constatação de que a remuneração marginal equivalia a 3 vezes a remuneração registrada. 6. A alusão a depoimento testemunhal para balizar o arbitramento do intervalo intrajornada não vincula o juízo à integralidade do relato, não constituindo contradição a fixação de período inferior ou superior ao narrado. 7. A oposição de embargos com o intuito de rediscutir o mérito sem a presença de vícios legais configura conduta protelatória, justificando a imposição de multa. 8. A alteração da verdade dos fatos mediante a atribuição ao acórdão de entendimento inexistente, visando induzir o juízo a erro, configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos da reclamada rejeitados. Embargos da reclamante parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Desnecessária a confirmação da sentença a respeito de matérias que não foram tratadas no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou a pretensão de reexame de provas. 3. A alteração da verdade dos fatos, mediante distorção do conteúdo do acórdão para obter vantagem processual, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV, do CPC". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 80, 81, 897-A, 818, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, 400, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1; TST, Súmula 354; TRT6, Súmula 42; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, ED-RRAg-10903-76.2017.5.15.0060
Publicação oficialTRT10, Ação Rescisória 0000983-87.2026.5.10.0000, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Seção Especializada, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por Websis Tecnologia e Sistemas Ltda., visando à desconstituição de decisão transitada em julgado, cuja pretensão foi submetida ao exame da Primeira Seção Especializada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos pressupostos legais autorizadores da rescisão da decisão transitada em julgado, bem como a configuração de litigância de má-fé e os consectários processuais decorrentes. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, impõe-se a improcedência da ação rescisória, preservando-se a autoridade da coisa julgada. Evidenciado o manejo temerário da demanda, revela-se cabível a condenação da autora por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Em consequência, determina-se a reversão do depósito prévio em favor do réu, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 4. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, reversão do depósito prévio em favor do réu, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "A ação rescisória somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão da matéria decidida. O ajuizamento temerário da demanda autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé, com aplicação da multa legal, reversão do depósito prévio em favor da parte contrária e imposição dos ônus sucumbenciais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 966 e 974, parágrafo único, CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A Websis Tecnologia e Sistemas Ltda propôs ação rescisória. Objetiva desconstituir a sentença proferida pela 22ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001297-35.2024.5.10.0022 (ID. 2919554). Na ação originária, o réu, Glaucio Moreira Fernandes, postulou o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente e sua conversão em contrato por prazo indeterminado, além da declaração de rescisão indireta do vínculo de emprego iniciado em 21 de março de 2022 (ID. 2919554). Em razão do não comparecimento da empresa ré à audiência inaugural designada para o dia 30 de janeiro de 2025, o juízo de origem decretou sua revelia e aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID. 2919554). Por conseguinte, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de saldo de salários, diferenças salariais por reajuste convencional, vale-refeição suprimido, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias proporcionais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, multas convencionais e indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00 (ID. 2919554). A referida decisão transitou em julgado em 05 de junho de 2025 (ID. ae3a8d6). Nesta via rescisória, a autora sustenta a ocorrência de dolo processual da parte vencedora e a descoberta de documentos novos (ID. 476d318). Apresenta como provas novas uma carta de demissão assinada pelo réu, datada de 1º de fevereiro de 2022, e uma captura de tela do perfil profissional do trabalhador na plataforma "LinkedIn", que indica vínculo empregatício concomitante no Sicoob desde fevereiro de 2022 (ID. 476d318). Argumenta que tais documentos afastam a tese de rescisão indireta e a caracterização dos danos morais, os quais foram deferidos sob a premissa de vulnerabilidade financeira (ID. 476d318). Postula, liminarmente, a suspensão da execução em curso, que já atinge o montante de R$ 206.522,69, e, no mérito, a desconstituição do julgado com o consequente juízo de improcedência dos pedidos da ação trabalhista (ID. 476d318). O réu apresentou contestação em 16 de abril de 2026 (ID. 26c2bc4), arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a natureza excepcional da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo de defesa (ID. 26c2bc4). No mérito, sustenta que a carta de demissão apresentada refere-se a um contrato de trabalho anterior, extinto em 03 de março de 2022, o qual não se confunde com o vínculo discutido na reclamação originária, iniciado em 21 de março de 2022 (ID. 26c2bc4). Aduz que o documento sempre esteve sob a posse da autora e que a revelia decorreu de sua própria desídia, o que afasta o conceito de documento novo e a alegação de dolo (ID. 26c2bc4). Pede pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID. 26c2bc4). A autora manifestou-se em 20 de abril de 2026 (ID. f34f30d), arguindo a intempestividade da contestação e reiterando o pedido de tutela de urgência (ID. f34f30d). O juízo de origem prestou informações, confirmando a regularidade das notificações na reclamação trabalhista e certificando a data correta do trânsito em julgado (ID. ae3a8d6). As partes apresentaram suas razões finais (ID. d80e93f e ID. ae3a8d6). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional Soraya Tabet Souto Maior, opinando pelo prosseguimento do feito, ante a natureza eminentemente individual e patrimonial da controvérsia (ID. 447b51f). VOTO ADMISSIBILIDADE A presente ação rescisória preenche os pressupostos formais de admissibilidade. A petição inicial preenche os requisitos legais, a representação processual está regular e a demanda é tempestiva. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05 de junho de 2025 (ID. ae3a8d6), conforme certificado pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília após a realização de diligência saneadora. Proposta a ação em 25 de março de 2026 (ID. 476d318), constata-se a observância do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Outrossim, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.600,00 (ID. ae3a8d6) e realizou o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 16.000,00 (ID. ae3a8d6), atendendo à exigência contida no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação da autora de que a contestação do réu seria intempestiva e que, por tal razão, deveriam ser aplicados os efeitos da revelia nesta sede rescisória (ID. f34f30d), a tese não prospera. A tempestividade da peça de defesa foi expressamente declarada pelo juízo por meio da decisão de ID. 2460080 (ID. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000801-08.2025.5.06.0143, Rel. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVARIABILIDADE MÍNIMA. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empregado em face de acórdão que, reformando parcialmente a sentença, reconheceu a validade dos controles de jornada. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de que variações ínfimas (de 3 a 5 minutos) configurariam "marcação à brasileira" (Súmula 338, III, do TST), defendendo que tal artificialidade deveria gerar a inversão do ônus da prova quanto à jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar válidos os controles de jornada que apresentam variações de 3 a 5 minutos, ou se tal situação configuraria a "invariabilidade" prevista na jurisprudência trabalhista para fins de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a validade dos registros de jornada, concluindo, com base na prova documental e oral, pela existência de variabilidade suficiente nos cartões de ponto para afastar a alegação de horários "britânicos". 4. A adoção de tese contrária aos interesses da parte, amparada no exame concreto dos espelhos de ponto e do depoimento testemunhal, não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. A pretensão de rediscussão de fatos e provas, visando desqualificar a variabilidade constatada pelo colegiado para atrair a aplicação da Súmula 338, III, do TST, extrapola os limites dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater teses que colidem com a convicção motivada pelo conjunto probatório, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (OJ 118 da SBDI-1/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma do julgado quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada a validade dos registros de jornada. 2. A existência de mínima variabilidade nos registros de ponto, devidamente valorada pelo magistrado como prova válida, não autoriza a aplicação da Súmula 338, III, do TST. 3. A fundamentação que conclui pela validade de documentos com base na prova testemunhal e documental colhida não padece de omissão, mesmo quando o resultado é desfavorável ao embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 80, 81, 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; OJ 118 da SBDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100665-06.2025.5.01.0063, 6ª Turma, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamação trabalhista em que se discute a reversão da justa causa aplicada ao reclamante, bem como o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e devolução de descontos salariais. 2 - Recurso ordinário da reclamada buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise da legalidade da justa causa, indenização por danos morais, validade de descontos salariais e litigância de má-fé. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. 5 - A justa causa exige prova clara da falta grave, ônus do empregador. No caso, a reclamada não comprovou a gravidade da falta a ponto de justificar a ruptura imediata e motivada do contrato. 6 - Mantida a reversão da justa causa, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O dano moral, no caso, decorre da imputação de crime de furto não comprovado, configurando abuso. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso não provido. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A justa causa, por sua natureza grave, depende de prova clara e incontestável da falta imputada ao empregado, ônus do empregador. 8.2 - A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. 8.3 - É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 80, 81, 462, 477, 482, 793-B, 793-C; CPC, arts. 373, 489; CF, art. 5º, X; Lei nº 13.467/2017, art. 223-G. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST; Tema 62 e 71 do TST
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000087-48.2025.5.10.0010, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 31/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato autor contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via coletiva, diante da natureza heterogênea do direito vindicado. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da homogeneidade do direito discutido, à identidade do local de trabalho, das funções de limpeza e higienização e dos riscos decorrentes da mesma conduta patronal, bem como quanto à possibilidade de apuração individualizada apenas na fase de liquidação, à relevância dos EPIs e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais, regulamentares e jurisprudenciais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela heterogeneidade do direito ao adicional de insalubridade postulado em ação coletiva; (ii) estabelecer se eventual apuração individualizada na fase de liquidação descaracteriza, no caso concreto, a homogeneidade do direito na fase de conhecimento; (iii) determinar se a referência aos EPIs constituiu fundamento omisso ou juridicamente inadequado para afastar a via coletiva; e (iv) definir se há necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 8º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, arts. 190 e 195 da CLT, arts. 81 e 95 do CDC, Anexo 14 da NR-15 e Súmulas 126 e 297 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão configura-se quando o órgão jurisdicional deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, o que não ocorre quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria essencial à solução da controvérsia. O acórdão embargado analisa a questão central ao concluir que o pedido de adicional de insalubridade, embora formulado sob fundamento comum, exige exame individualizado das condições reais de trabalho de cada substituído. A caracterização da insalubridade depende da aferição concreta do local efetivo de labor, das tarefas desempenhadas, da frequência e do tempo de exposição, do tipo de ambiente higienizado e das condições específicas da prestação de serviços. A vinculação dos empregados ao mesmo estabelecimento educacional ou à mesma prestadora de serviços não torna, por si só, homogêneo o direito ao adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente da lotação no CEP-ET de Planaltina nem da denominação genérica da função de limpeza, mas da efetiva exposição a agentes insalubres em condições juridicamente enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. A sentença genérica prevista no art. 95 do CDC pressupõe a existência de direito individual homogêneo, circunstância afastada no caso concreto, porque as particularidades individuais atingem o próprio reconhecimento do direito e não apenas a apuração do valor devido. A individualização necessária à análise do pedido não se restringe ao quantum debeatur, pois exige verificar, em relação a cada trabalhador, se houve efetivo exercício de atividade insalubre, em que ambiente, com que frequência e em quais períodos. A menção aos EPIs constitui apenas um dos elementos fáticos relevantes para demonstrar a necessidade de análise individualizada, e não fundamento exclusivo da heterogeneidade do direito. Ainda que se admita, em tese, que os equipamentos de proteção individual não neutralizem integralmente o risco biológico, permanece necessária a apuração concreta da exposição de cada substituído ao agente insalubre, incluindo a identificação de quem realizava a limpeza de sanitários, os ambientes higienizados, o fluxo de usuários e a rotina real de trabalho. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à prevalência dos fundamentos do voto vencido, devendo eventual inconformismo com possível error in judicando ser veiculado pela via recursal própria. A legitimidade sindical ampla não afasta a necessidade de adequação da via coletiva quando o direito postulado exige exame fático individualizado. Para fins de prequestionamento, a decisão não viola os arts. 8º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, os arts. 190 e 195 da CLT, os arts. 81 e 95 do CDC, o Anexo 14 da NR-15, nem as Súmulas 126 e 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade não possui natureza homogênea quando sua configuração exige exame individualizado do local efetivo de labor, das tarefas desempenhadas, da frequência e do tempo de exposição, do ambiente higienizado e das condições específicas da prestação de serviços. 2. A sentença genérica do art. 95 do CDC não autoriza a via coletiva quando as particularidades individuais atingem o próprio an debeatur, e não apenas o quantum debeatur. 3. A legitimidade sindical ampla não dispensa a verificação da adequação da via coletiva quando o direito postulado depende de prova fática individualizada. 4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à prevalência dos fundamentos de voto vencido, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. RELATÓRIO O SINDICATO autor opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. ID. 9119664, apontando omissões e contradição no julgado. Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas no v. Acórdão, vem como visando o prequestionamento para o acesso às instâncias superiores, à luz da Súmula 297 do TST, notadamente quanto à discussão sobre a vulneração aos arts. 7º, XXIII, da CF, 190 e 195 da CLT, e à correta interpretação do Anexo 14 da NR-15. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O autor, em embargos de declaração, sustenta haver omissão no acórdão quanto ao exame da homogeneidade do direito discutido na ação coletiva. Afirma que a decisão embargada presumiu a existência de direitos individuais heterogêneos sem enfrentar a premissa fática por ele indicada, consistente na identidade do local de trabalho dos substituídos, das funções de limpeza e higienização desempenhadas no CEP-ET de Planaltina, bem como dos riscos decorrentes da mesma conduta patronal. Alega que o voto vencedor deixou de considerar a tese acolhida no voto vencido, segundo a qual a pretensão coletiva não exigiria, na fase de conhecimento, análise individualizada da situação de cada trabalhador, pois o ato ilícito imputado à empregadora seria uniforme em relação aos empregados responsáveis pela limpeza de banheiros públicos. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.