Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 668 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo III — DOS JUÍZOS DE DIREITO

Texto vigente

Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)

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Em linguagem simples

O artigo determina que, onde não existirem Juntas de Conciliação e Julgamento, a Justiça do Trabalho será exercida pelos Juízos de Direito da Justiça comum. A área de atuação desses juízes segue o que for definido pela lei de organização judiciária local.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.