Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Texto vigente

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, durante o período de recebimento de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença sem remuneração pela empresa.

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Na jurisprudência

979 acórdãos citam o art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0002769-53.2026.5.07.0000, Rel. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da litisconsorte passiva ao emprego. O impetrante sustenta que a decisão incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer estabilidade decorrente da condição de membro da CIPA, embora o pedido de reintegração estivesse fundamentado, segundo afirma, exclusivamente em alegada doença ocupacional. Alega, ainda, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada incorreu em julgamento ultra ou extra petita ao reconhecer, em sede de tutela de urgência, a estabilidade decorrente da condição de membro da CIPA; e (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a reintegração evidencia manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo e somente é cabível diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, não se prestando ao reexame da valoração probatória realizada pelo magistrado da causa. A petição inicial da reclamação trabalhista fundamenta o pedido de reintegração tanto na alegada doença ocupacional quanto na estabilidade provisória decorrente da condição de membro eleito da CIPA, inexistindo julgamento ultra ou extra petita. A tutela de urgência exige apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo necessária, nessa fase processual, certeza acerca dos fatos controvertidos. Os documentos apresentados pela reclamante, consistentes em atestados médicos indicativos de transtornos psiquiátricos e documentação previdenciária demonstrando concessão de benefício por incapacidade durante a projeção do aviso-prévio, autorizam, em cognição sumária, a conclusão pela plausibilidade do direito invocado. Os elementos constantes dos autos permitem, em tese, reconhecer a probabilidade da estabilidade decorrente da condição de membro da CIPA e da eventual suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, sem importar reconhecimento definitivo dessas matérias. As alegações relativas à obrigatoriedade da CIPA, aos requisitos da estabilidade provisória, à natureza do benefício previdenciário, ao nexo causal entre a enfermidade e o trabalho e à incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91 dependem de ampla instrução probatória e devem ser apreciadas na reclamação trabalhista. A pretensão do impetrante busca substituir a avaliação provisória realizada pelo Juízo de origem por nova apreciação dos mesmos elementos probatórios, providência incompatível com a natureza excepcional do mandado de segurança. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 afasta a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, entendimento consolidado nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Não configura julgamento ultra ou extra petita a decisão que aprecia fundamento expressamente deduzido na petição inicial para deferir tutela de urgência. O mandado de segurança não se presta ao reexame da valoração dos elementos probatórios realizada em sede de cognição sumária, salvo demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência, sem exigir certeza sobre os fatos controvertidos. Questões que dependem de ampla dilação probatória devem ser apreciadas no processo principal, sendo incabível sua revisão pela via estreita do mandado de segurança. É incabível condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 300; CLT, art. 476; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato atribuído ao Juízo da Única Vara do Trabalho de Baturité, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000119-67.2026.5.07.0021, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da litisconsorte passiva Palloma Castelo Branco Fragaao emprego, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com restabelecimento de todos os direitos contratuais e convencionais, sob pena de multa diária. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada violou direito líquido e certo ao deferir a tutela de urgência com fundamento em estabilidade decorrente de mandato na CIPA, embora o pedido de reintegração formulado na reclamação trabalhista estivesse alicerçado na alegada estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional, configurando julgamento extra ou ultra petita. Aduz, ainda, que a agência em que laborava a litisconsorte não possuía número mínimo de empregados para constituição obrigatória de CIPA, inexistindo, por conseguinte, garantia provisória de emprego por esse fundamento. Afirma, também, que a empregada recebeu apenas auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31), e não benefício acidentário (B-91), inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar doença ocupacional ou os requisitos autorizadores da tutela provisória, além de sustentar o caráter satisfativo e irreversível da medida deferida. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassá-la, formulando, subsidiariamente, pedido de conversão da reintegração em indenização substitutiva. A liminar foi apreciada nos autos e indeferida sob o Id. 13a6a4b A autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo sob o Id. 2a106a1. A litisconsorte passiva apresentou manifestação, defendendo a manutenção do ato impugnado, sob o Id. 08a698b. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pela denegação da segurança postulada, sob o Id. 64354cd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 12.016/2009, conheço do mandado de segurança. MÉRITO DA TUTELA DE URGÊNCIA. […]

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001493-84.2026.5.07.0000, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO B91. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PERICULUM IN MORA. PERIGO DE DANO INVERSO. EFEITOS PATRIMONIAIS REVERSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA TUTELA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão prolatada pelo juiz da Única Vara do Trabalho de Crateús, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da dispensa da trabalhadora, determinar sua reintegração e restabelecer o plano de saúde e as demais vantagens contratuais. O Impetrante sustenta a inexistência dos requisitos para o reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente de doença ocupacional, diante da ausência de benefício previdenciário acidentário B91 e de prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. A litisconsorte defende a manutenção da tutela, alegando que se encontrava em tratamento médico e inapta para o trabalho ao tempo da dispensa, tendo posteriormente obtido auxílio-doença previdenciário B31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou provisoriamente a suspensão dos efeitos da dispensa e a reintegração da trabalhadora configura ilegalidade manifesta, teratologia ou violação a direito líquido e certo do empregador; e (ii) estabelecer se a manutenção da tutela provisória caracteriza perigo de dano inverso apto a justificar sua cassação pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada não reconhece definitivamente a existência de doença ocupacional ou de garantia provisória no emprego dela decorrente, mas determina provisoriamente a suspensão dos efeitos da dispensa diante da concessão de auxílio-doença no curso da projeção do aviso prévio indenizado, com fundamento em interpretação juridicamente possível da Súmula 371 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 4. A ausência de benefício previdenciário acidentário B91 não torna, por si só, manifestamente ilegal a tutela concedida, pois a existência de doença ocupacional e da correspondente garantia provisória no emprego constitui matéria ainda controvertida na ação trabalhista originária. 5. A definição da condição clínica da trabalhadora e do nexo causal entre a enfermidade e o labor exige aprofundamento probatório, inclusive mediante prova técnica submetida ao contraditório, providência incompatível com a cognição estreita do mandado de segurança. 6. A controvérsia acerca do nexo causal demanda dilação probatória, conforme assentado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Agravo Regimental, não sendo possível converter a ausência, até o momento, de prova pericial conclusiva em demonstração de direito líquido e certo do empregador. 7. O Tema 125 do C.TST recomenda cautela na concessão de tutelas provisórias fundadas em juízos presuntivos, mas não estabelece que a ausência de benefício acidentário ou de perícia conclusiva torne manifestamente ilegal toda decisão provisória que preserve o vínculo de emprego diante de elementos indicativos de incapacidade laboral. 8. A decisão impugnada decorre de interpretação juridicamente possível e não evidencia abuso de poder, teratologia ou afronta flagrante à ordem jurídica, razão pela qual a alegação de ausência dos requisitos da garantia provisória no emprego não autoriza a cassação da tutela pela via mandamental. 9. Os efeitos financeiros decorrentes da manutenção da reintegração possuem natureza patrimonial e são, em princípio, passíveis de compensação ou dedução caso a pretensão formulada na ação trabalhista seja posteriormente rejeitada, não se caracterizando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do Impetrante. 10. A suspensão imediata da tutela poderia causar dano mais gravoso à trabalhadora, diante da supressão de sua fonte de subsistência e da necessidade de preservação de sua assistência à saúde, em contexto de vulnerabilidade decorrente de sua condição clínica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de benefício previdenciário acidentário B91 ou de prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal não configura, por si só, ilegalidade manifesta em decisão provisória que preserve o vínculo de emprego diante de elementos indicativos de incapacidade laboral. 2. A controvérsia sobre a condição clínica da trabalhadora e o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho exige dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3. A decisão provisória fundada em interpretação juridicamente possível, sem abuso de poder ou afronta flagrante à ordem jurídica, não pode ser cassada pela via mandamental por mera divergência quanto à presença dos requisitos da garantia provisória no emprego decorrente de doença ocupacional. 4. Os efeitos patrimoniais decorrentes da manutenção da reintegração são passíveis de compensação ou dedução, não prevalecendo o alegado perigo de dano inverso sobre o potencial dano à trabalhadora decorrente da supressão de sua fonte de subsistência e assistência à saúde." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 118 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), Súmulas 371 e 378; C.TST, Tema 125. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato do Juízo da Única Vara do Trabalho de Crateús, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000161-07.2026.5.07.0025, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da dispensa da trabalhadora Neiliane Mendes Saraiva, determinar sua reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária. A decisão considerou a concessão superveniente de auxílio-doença durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo, ao argumento de que a tutela originária teria reconhecido, indevidamente, garantia provisória no emprego decorrente de doença ocupacional sem a percepção de benefício previdenciário acidentário (B91) e sem prova pericial do nexo causal. Aduz, ainda, violação ao contraditório e ao devido processo legal, bem como a ocorrência de perigo de dano inverso em razão dos efeitos financeiros da reintegração. A medida liminar foi indeferida, decisão posteriormente mantida, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno deste Regional em sede de Agravo Regimental. A autoridade apontada como coatora prestou informações e a litisconsorte necessária apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pela confirmação da decisão liminar e pela denegação da segurança. […]

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0002917-64.2026.5.07.0000, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA O TRABALHO. POSTERIOR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. G. S. contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000798-82.2026.5.07.0016. O ato impugnado consiste na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o impetrante ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em aferir se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à concessão da tutela provisória de urgência para reintegração ao emprego, diante da alegada nulidade da dispensa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho por gozo de licença médica e, posteriormente, por percepção de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à legalidade da resilição contratual ocorrida durante o período de suspensão do contrato de trabalho, motivada por incapacidade laborativa comprovada mediante atestado médico e posterior percepção de benefício previdenciário (espécie B91). 4. Nos termos da legislação previdenciária e trabalhista, é vedada a resilição contratual unilateral sem justo motivo enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento para tratamento de saúde, sendo inequívoca a ilegalidade do ato de dispensa praticado nesta condição. 5. Consoante o entendimento consolidado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), a dispensa do trabalhador durante o período de suspensão contratual por motivo de saúde padece de nulidade, impondo-se o restabelecimento do vínculo empregatício. 6. Segurança concedida para confirmar a medida liminar, determinando-se a reintegração do impetrante ao emprego, com o restabelecimento de todas as vantagens contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A resilição contratual efetuada durante período de suspensão do contrato de trabalho, motivada por incapacidade laborativa comprovada, é nula de pleno direito, conforme o disposto no art. 476 da CLT, em razão da vedação à dispensa arbitrária do empregado inativo." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 476 da CLT. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAVI GOMES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000798-82.2026.5.07.0016. O ato impugnado consiste na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o impetrante ao trabalho. Na inicial, o impetrante sustenta, em síntese, que sua dispensa é nula de pleno direito. Alega que foi dispensado em 18/11/2025 quando seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso, em razão de afastamento previdenciário decorrente de doença ocupacional, estando em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) e em tratamento psiquiátrico. Afirma que a rescisão viola o art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e o Tema nº 125 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), por se tratar de dispensa discriminatória e de empregado detentor de garantia provisória no emprego acidentária. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens, previstos na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, desde a data da dispensa (18/11/2025), até a efetiva reintegração e, no mérito, postulou a ratificação da tutela, com a concessão da segurança pretendida. Em decisão monocrática (ID. 05b4e85), este Relator deferiu a liminar pretendida para determinar a imediata reintegração do impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, restabelecendo-se o contrato de trabalho e todas as vantagens dele decorrentes, inclusive a manutenção do plano de saúde e demais benefícios contratuais, no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, sem prejuízo da manutenção do benefício previdenciário enquanto perdurar a incapacidade laborativa e observadas as normas pertinentes à suspensão do contrato de trabalho. Em decisão monocrática (ID. 6fee859), este Relator indeferiu a concessão da medida liminar pretendida, reconhecendo que a autoridade impetrada, ao determinar o sobrestamento da ação de cobrança antes referenciada não incorreu em nenhuma ilegalidade ou abuso de poder. Tempestivamente, a autoridade indicada como coatora prestou as informações que entendia necessárias (certidão de ID. b63ff88). Consoante certificado nos autos, litisconsorte necessário ITAU UNIBANCO S/A apresentou manifestação nos autos apenas para regularizar sua representação (certidão de ID. 2fb32c4). Parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho opinando pela concessão da segurança (ID. 039ee4d). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do mandado de segurança, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, porquanto impetrado contra ato processual praticado por juiz do trabalho, o que atrai a competência originária deste Egrégio Tribunal, nos termos do inciso IV do art. 21 do Regimento Interno. O impetrante é parte legítima, pois foi diretamente atingido pelo ato impugnado. O mandado de segurança é tempestivo e se encontra com regular representação processual. Passo, pois, à análise do mérito da ação. MÉRITO INCAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA O TRABALHO. POSTERIOR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA No caso presente, a discussão gira em torno da possibilidade de o impetrante ser demitido enquanto estiver incapacitado para o trabalho, inclusive com obtenção de benefício previdenciário acidentário. A propósito, confiram-se os termos da decisão liminar que apreciou essa questão: "DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DAVI GOMES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000798-82.2026.5.07.0016. O ato impugnado consiste na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o impetrante ao trabalho. Contudo, o impetrante sustenta que faz jus à tutela provisória de urgência para reintegração ao emprego, por entender que sua dispensa é nula de pleno direito. Alega que foi dispensado em 18/11/2025 quando seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso, em razão de afastamento previdenciário decorrente de doença ocupacional, estando em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) e em tratamento psiquiátrico. Afirma que a rescisão viola o art. 476 da CLT, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o art. […]

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0002671-68.2026.5.07.0000, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA CONTEMPORÂNEA À DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). EMISSÃO DE CAT PELO SINDICATO. ART. 476 DA CLT. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULAS 348, 371 E 378 DO TST. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ATESTMED EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, mantendo a determinação do juízo de origem de reintegração da empregada CLARA SOARES JUCA ao emprego, por ter sido reconhecida a probabilidade do direito à estabilidade provisória acidentária e à suspensão contratual decorrente de doença diagnosticada na data da rescisão contratual, corroborada pela concessão de benefício previdenciário acidentário (B91) no curso do aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração da trabalhadora, sob o fundamento de que a empregada apresentou laudo médico psiquiátrico com recomendação de afastamento por motivo de saúde no momento da rescisão contratual, acompanhado de CAT emitida pelo sindicato e de concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS, caracterizando violação aos direitos trabalhistas previstos nos artigos 476 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como nas Súmulas 348, 371 e 378 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se na robustez das provas apresentadas, notadamente laudo médico emitido por médico psiquiatra indicando a necessidade de afastamento da empregada do trabalho por 60 dias por transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), na mesma data da dispensa sem justa causa, além da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e do reconhecimento da incapacidade com nexo laboral pela autarquia previdenciária mediante a concessão de benefício da espécie 91. 4. A documentação médica e previdenciária anexada aos autos evidenciou de forma suficiente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à empregada, justificando a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, sendo a manutenção do plano de saúde providência elementar para a continuidade do tratamento especializado. 5. Ademais, as alegações patronais de fragilidade do procedimento administrativo simplificado ATESTMED, de cessação do benefício previdenciário antes da decisão de primeiro grau, de emissão da CAT pelo sindicato e de necessidade de prévia perícia judicial foram consideradas insuficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a proteção contra a dispensa no curso de licença médica e de garantia de emprego, matérias fáticas complexas reservadas à dilação probatória na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Agravo regimental conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar e ratificou a decisão judicial de origem que determinou a reintegração da reclamante ao emprego. Tese de julgamento: Não ofende a legalidade nem fere direito líquido e certo a decisão que, fundamentada em documentação médica contemporânea à rescisão e em concessão de benefício previdenciário acidentário (B91) pelo INSS no curso do aviso prévio, concede tutela de urgência para reintegração da trabalhadora ao emprego, nos termos dos artigos 300 do CPC, 476 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476 e 496; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, § 14, e 118. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 348, 371, 378, II, 396 e 414, III, do TST. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental (denominado agravo interno) interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 496b604), reclamado nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000426-36.2026.5.07.0016, objetivando a reforma da decisão monocrática deste Relator (ID 0f2c91d), que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo referido impetrante na inicial do mandado de segurança, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID c5a8d3a e ID 9bae7a7), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante CLARA SOARES JUCA para determinar a sua reintegração ao emprego, no cargo de Gerente Prime, com as mesmas remunerações e vantagens e restabelecimento do plano de saúde. O agravante/impetrante postula o provimento do recurso para fins de reforma da decisão que negou o pedido de liminar e manteve a reintegração da reclamante ao emprego. A litisconsorte passiva apresentou manifestação ao mandado de segurança pugnando pela manutenção do provimento liminar (ID b30d5a6). Autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhece-se do Agravo Regimental, porque cabível na hipótese em apreço, dando-se-lhe o processamento pertinente, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A decisão monocrática agravada expôs a seguinte fundamentação (ID 0f2c91d): "3. Da Pretensão Liminar - Probabilidade do Direito (Fumus Boni Juris) A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Decerto, considerando os requisitos traçados no art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela provisória de urgência, pode-se concluir que o ato da autoridade judiciária NÃO ensejará ofensa a direito líquido e certo se, estando formalmente atendidos os critérios legais, a tutela de urgência for deferida com base em provas documentais consistentes que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao requerente. Em sentido oposto, somente se configura violação a direito líquido e certo quando o ato judicial concessivo da tutela de urgência se revela desprovido de fundamentação razoável, divorciado do conjunto probatório disponível ou manifestamente contrário ao ordenamento jurídico, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. No caso em apreço, a legalidade do ato coator revela-se evidente pelas provas pré-constituídas apresentadas com a inicial da reclamação trabalhista e reproduzidas neste mandado de segurança. Colhe-se da decisão censurada, que deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência, a seguinte fundamentação, cujo teor se transcreve para adequada compreensão da controvérsia: 'A anotação constante da CTPS da reclamante indica que sua dispensa se deu em 6.2.2026, com aviso prévio indenizado projetado para 22.4.2026 (ID 6096702; fls. […]

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001625-44.2026.5.07.0000, Rel. Joao Carlos de Oliveira Uchoa, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A concessão de tutela de urgência na origem, que determina a reintegração de empregado acometido por transtornos psiquiátricos contemporâneos à dispensa, encontra amparo na proteção à saúde e na possível suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 476 da CLT. A verificação da inexistência de nexo causal ou da plena aptidão do trabalhador demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ausente ilegalidade manifesta ou teratologia, mantém-se o ato atacado. Inteligência da OJ nº 142 da SDI-II do TST. Segurança denegada. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA. O BANCO BRADESCO S.A. impetrou a presente ação mandamental, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, nos autos da ATOrd 0000174-12.2026.5.07.0023, consistente no deferimento de tutela de urgência com o fim de providenciar a imediata reintegração de LUIZA BRENDA ALVES LUCENA ao seu quadro funcional, sob pena de multa diária. Alega o impetrante, em síntese, que o ato apontado como coator viola seu direito líquido e certo de rescisão do contrato de trabalho, pois a empregada demissionária seria considerada apta em exames periódicos, e que não havia atestado médico vigente ou benefício acidentário que garantisse estabilidade. Argumenta que a decisão é teratológica por presumir estabilidade sem prova técnica de nexo causal. A apreciação do pedido liminar deste writ foi postergada (Id. df4b459) e contra essa decisão o banco interpôs agravo regimental, ao qual o Tribunal Pleno negou provimento (Id. 61461c7). A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 823cbe4). A litisconsorte passiva não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de Id. 88d70e4, opinou pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do mandado de segurança. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da decisão que determinou a reintegração da litisconsorte passiva ao quadro funcional do banco impetrante, sob o fundamento de que o contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de doença no momento da dispensa. O impetrante aponta a fragilidade dos elementos de prova que subsidiaram a tutela de urgência, alegando que a trabalhadora estava apta e que o benefício concedido pelo INSS foi na modalidade comum, sem nexo com o trabalho. Contudo, o fumus boni iuris e o periculum in mora foram bem delineados no ato judicial guerreado. A magistrada condutora da ação matriz constatou que, na data da dispensa a reclamante/litisconsorte passiva apresentou atestado médico recomendando o afastamento do labor e, subsequentemente, obteve benefício previdenciário por incapacidade temporária, in verbis: "Trata-se o presente feito de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZA BRENDA ALVES LUCENA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sua petição inicial, a parte reclamante pede a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja: a) determinada a juntada de diversos documentos funcionais do reclamante por parte da reclamada e b) determinada a sua reintegração no emprego, reincluindo a obreira no plano de saúde, além dos demais consectários decorrentes do vínculo empregatício, vez que alega ter sido despedida quando o pacto laboral estava suspenso em decorrência de atestado médico. Este Juízo determinou a oitiva da parte reclamada através do Despacho de ID. 26d365f, tendo a parte apresentado manifestação no ID. 0bae0d7 alegando que não havia nenhum impedimento para rescisão do contrato de trabalho quando a reclamante fora desligada, no dia 13 de novembro de 2025. Analiso. O art. 300 do CPC estabelece a possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores. Vejamos o dispositivo em questão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, quanto ao item "a" em nenhum momento o reclamante sequer faz menção aos requisitos autorizadores da medida pleiteada. O pedido de juntada de documentos pela reclamada, formulado genericamente, não têm o condão de autorizar a concessão de tutela de urgência, em sede de cognição sumária. Tais matérias podem perfeitamente ser conhecidas posteriormente, sem que haja risco de dano irreparável. Todavia, em relação ao pedido de reintegração, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores. Explico. A parte reclamante requereu o reconhecimento da impossibilidade de sua demissão diante da suspensão do seu contrato de trabalho por afastamento por motivo de saúde desde 13/11/2025 (mesma data em que fora demitida); com declaração da nulidade do ato demissório do reclamante, com decretação de sua imediata reintegração no mesmo cargo e/ou função, com as mesmas vantagens remuneratórias vigentes quando de sua demissão. A autora junta atestado médico de ID 934d2d3, datado de 13/11/2025, além de laudo médico de ID. b4490df, datado de 14/11/2025, assim como CTPS de ID d5123d1, a qual confirma que sua demissão sem justa causa ocorrera em 13/11/2025 (com projeção do aviso prévio até 12/01/2026). A reclamante juntou, ainda, documento emitido pelo INSS (Declaração de Benefícios) que comprova a concessão de auxílio por incapacidade temporária com início em 14/11/2025 e cessação em 07/01/2026 (ID. 390f676). Ora, no período de licença médica, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não sendo válida a dispensa ocorrida nesse período. Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, já que, em sede de cognição sumária, constata-se que o contrato laboral do reclamante estava suspenso quando da extinção do contrato laboral pela reclamada de forma injusta; CONCEDE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para fins de determinar a REINTEGRAÇÃO da reclamante aos quadros funcionais da reclamada no mesmo cargo e/ou função anteriormente exercido, com as mesmas vantagens remuneratórias vigentes na época da sua demissão injusta, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS; sob pena de multa-diária pelo descumprimento, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias ou R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração posterior pela recalcitrância porventura constatada." Tal cenário atrai a incidência do art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.