Art. 30 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 30 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 30 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAL, Embargos de Declaração Cível 0707506-20.2021.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CULPA OU ATO ILÍCITO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR MÃE E FILHA CONTRA BANCO EMPREGADOR E SEGURADORA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA FILHA, DEPENDENTE DA MÃE APOSENTADA POR INVALIDEZ.2. O RECURSOFORAM INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO BANCO SANTANDER EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA FILHA DA AUTORA, TITULAR DO PLANO, TEVE SEU PLANO DE SAÚDE CANCELADO AOS 21 ANOS SEM AVISO, DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. AS RÉS ALEGAM AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO PLANO E ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AS AUTORAS REQUEREM REINTEGRAÇÃO DA DEPENDENTE E INDENIZAÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A DEMANDA, CONSIDERANDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA AUTORA;(II) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO;(III) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CULPA OU ATO ILÍCITO DO EMBARGANTE NA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMO ACÓRDÃO ANALISOU QUE O PLANO NÃO DECORRE DE CONTRATO DE TRABALHO OU INSTRUMENTO COLETIVO, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM, CONFORME IAC 5 DO STJ. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE COMPETÊNCIA NÃO SE SUSTENTA.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORHOUVE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À RELAÇÃO DE CONSUMO: AS AUTORAS SÃO CONSUMIDORAS, AS RÉS SÃO FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E A PRESTAÇÃO É REMUNERADA, CONFORME ARTS. 2º E 3º DO CDC.3. AUSÊNCIA DE CULPA OU ATO ILÍCITO DO EMBARGANTEO ACÓRDÃO ENFRENTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO, CONSIDERANDO A EXCLUSÃO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE ATO ABUSIVO, COM BASE EM NORMAS DO CDC E DA ANS. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO.4. PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIAO ENTENDIMENTO DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO OU ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTE, QUANDO INEXISTEM VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (STJ, EDCL NO RESP 1549458/SP; EDCL NO AGINT NO ARESP 1824718/MA).5. CONCLUSÃOO ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA, COERENTE E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. NÃO HOUVE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.IV. DISPOSITIVOCONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, X; 6º; 196; 114CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º, §2º, 7ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, II; 487, I; 1.022; 85, §2ºLEI Nº 9.656/98, ARTS. 30 E 31CLT, ART. 475JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, IAC Nº 5 NO RESP 1.799.343/SPTST, RR 107210620205030065STJ, AGINT NO ARESP 1.720.112/SPSTJ, AGINT NO RESP 1.994.432/ESTJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 07155143920218070003SÚMULA NORMATIVA Nº 28/ANS
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100670-35.2023.5.01.0342, 5ª Turma, j. 24/02/2026, DJEN 25/02/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS, PLANO DE SAÚDE, DESCONTO DE PASSAGEM, MULTA DO ART. 477, ACIDENTE DE TRABALHO, DANO MORAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, CARTÃO-ALIMENTAÇÃO, INTERVALO INTERJORNADA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora visando horas extras e reflexos, manutenção de plano de saúde após a rescisão, restituição por desconto de vale-transporte e aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário da ré buscando afastar reconhecimento de acidente de trabalho com concausa, danos morais, indenização substitutiva do período estabilitário, condenação relativa a intervalo interjornada, bem como exclusão do cartão-alimentação no período de estabilidade e, sucessivamente, o reconhecimento de sua natureza indenizatória. Controvérsia também sobre honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Validade dos controles de ponto e ônus da prova quanto à jornada, art. 818, I, da CLT e Súmula 338 do TST. 3. Manutenção de plano de saúde após a rescisão quando o benefício é não contributivo, art. 30 da Lei 9.656/1998 e Súmula 440 do TST. 4. Legalidade de compensação de adiantamento de vale-transporte e limite de 6 por cento, prova do holerite. 5. Fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT e necessidade de prova de atraso. 6. Nexo de concausalidade, culpa empresarial e estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST. 7. Cartão-alimentação no período estabilitário apenas indenizado e natureza jurídica prevista em ACT. 8. Intervalo interjornada, art. 66 da CLT, confirmação documental de violações pontuais. 9. Honorários advocatícios, critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e adequação do percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Horas extras, mantida a sentença. Existindo cartões com marcações variáveis e prova dividida, prevalece a presunção de veracidade dos registros não elidida por prova robusta, art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST. Inépcia defensiva não configurada. 11. Plano de saúde, indeferida a manutenção após a rescisão por se tratar de plano não contributivo, art. 30 da Lei 9.656/1998, sendo a coparticipação insuficiente para caracterizar contribuição. Inaplicável a Súmula 440 do TST fora do período de afastamento. 12. Vale-transporte, comprovada a dinâmica de crédito do benefício e compensação do adiantamento no mesmo mês, inexistindo duplicidade ou excesso, mantida a improcedência de restituição. 13. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, ausente prova de pagamento extemporâneo, controvérsia restrita a diferenças não gera mora, mantida a improcedência. 14. Acidente de trabalho e danos morais, laudo pericial concluiu pela concausa, somada à omissão empresarial quanto à emissão de CAT e assistência, mantidos o reconhecimento do nexo e a condenação por dano moral em valor proporcional. 15. Estabilidade acidentária, aplicada a parte final da Súmula 378, II, do TST, convertida em indenização substitutiva diante do período já exaurido, mantida a condenação. 16. Cartão-alimentação, prevalece a cláusula coletiva que restringe o benefício a empregados em efetivo exercício. Em período apenas indenizado, não é devido. Reconhecida, ainda, a natureza indenizatória prevista no ACT, vedada integração salarial, consonância com a jurisprudência do TST. 17. Intervalo interjornada, cartões de ponto evidenciam violação em 23 e 24 de março de 2022, subsiste a condenação correspondente, irrelevante prova oral dividida diante da confirmação documental. 18. Honorários advocatícios, percentual de 15 por cento mantido, observados zelo, complexidade e trabalho desenvolvido, art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso do autor desprovido em todos os tópicos. Recurso da ré parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de cartão-alimentação no período estabilitário indenizado e, sucessivamente, reconhecer sua natureza indenizatória nos termos do ACT, mantidos os demais capítulos da sentença. 20. Teses jurídicas, cartões de ponto idôneos prevalecem quando não infirmados por prova robusta, plano de saúde não contributivo não se mantém após a rescisão, a multa do art. 477, § 8º, exige atraso comprovado, a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 alcança hipóteses de concausa segundo a Súmula 378, II, do TST, benefício normativo condicionado a efetivo exercício não é devido em período apenas indenizado, violações objetivas ao art. 66 da CLT ensejam a reparação correspondente, honorários mantidos quando proporcionalmente fixados. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Artigos 66, 74, § 2º, 477, § 8º, e 791-A da CLT, artigo 30 da Lei 9.656/1998, artigo 118 da Lei 8.213/1991, artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, Súmulas 338, 378, II, e 440 do TST
Publicação oficialTRT16, Mandado de Segurança Cível 0017815-04.2024.5.16.0000, Rel. Ilka Esdra Silva Araujo, Pleno, j. 02/04/2025, DJEN 03/04/2025
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI nº 9.656/98. MANUTENÇÃO. - Uma vez cumprida os requisitos da Lei 9.656/98, a impetrante tem o direito líquido e certo de manter o plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, as quais aderem ao seu contrato de trabalho e devem ser preservadas, ainda que após o término do liame empregatício, sob pena de ofensa aos artigos 444 e 468, ambos da CLT, artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, além da Súmula 51 do c. TST. Segurança concedida parcialmente
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.