Art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Texto vigente
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Em linguagem simples
O artigo define o salário mínimo como o menor valor que um empregador deve pagar diretamente ao trabalhador por um dia normal de serviço, seja no campo ou na cidade, e sem distinção de sexo. Essa quantia deve cobrir as necessidades básicas de alimentação, moradia, roupas, higiene e transporte de acordo com a época e a região do país.
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Na jurisprudência
43 acórdãos citam o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001616-98.2016.5.06.0020, Rel. Min. Breno Medeiros, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
CELPE. SALÁRIO COMPLESSIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Restando incontroverso que a alteração, por meio de norma coletiva, da forma de remuneração mensal do empregado se efetivou em junho de 2002 e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em outubro de 2017, não há como se deixar de aplicar a prescrição quinquenal extintiva. Isso porque, como o acolhimento da pretensão depende do reconhecimento de irregularidade na alteração do pactuado, por ato único do empregador, que teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação, incide à hipótese a prescrição total, consubstanciada na Súmula 294, do TST. Recurso empresarial a que se dá provimento, no aspecto. (Processo: RO - 0002080-95.2017.5.06.0341, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 21/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/01/2019) EMENTA. CELPE. ALTERAÇÃO DO PACTUADO NO ANO DE 2002. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO ANO DE 2017. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. Verificado que o pedido relacionado ao pagamento de salário complessivo tem origem em alteração contratual operada no ano de 2002, que modificou a forma de pagamento de parcelas asseguradas em norma coletiva, e que somente em 2017 o obreiro ajuizou a presente ação, o pleito em referência está fulminado pela prescrição de que trata a súmula 294 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - 0002401-33.2017.5.06.0341, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 13/12/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 13/12/2018) Logo não prospera a irresignação do recorrente. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, bem como, em sintonia com a Súmula n.º 294 do TST. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Por outro lado, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque inespecífica. Incidem, no caso, o teor das Súmulas nºs 23 e 296, do C. TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista." Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "equiparação salarial" e "salário complessivo - prescrição". À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. 2.1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL Impugna o recorrente a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. Assevera que, ao contrário da decisão, o salário do paradigma jamais foi menor que o do autor. Ressalta a diferença entre remuneração e salário, requerendo, portanto a equiparação referente ao salário básico do paradigma. Diz que os salários básicos não podiam ser diferentes, destacando que o autor ingressou na empresa em 1981 enquanto o paradigma ingressou apenas em 2002, com salário básico bem superior. Não prospera a irresignação do reclamante. Dos documentos acostados aos autos não se verifica que o autor percebia remuneração inferior ao empregado apontado como paradigma. Ao contrário, da análise da evolução salarial do reclamante e do paradigma (id. b304190, e041914) , assim como dos contracheques colacionados de ambos, autor e paradigma (ids. 277a0e3, e223436), é possível observar que, de fato, o recorrente possuía salário superior ao do paradigma, conforme constou na sentença. Ademais, não se sustenta a tese defendida pelo recorrente de que o parâmetro para a equiparação salarial deve incidir tão somente sobre o salário base. O 'caput' do art. 461 da CLT disciplina: "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) E sobre salário leciona Maurício Godinho Delgado in "Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores Mauricio Godinho Delgado. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019., Editora LTr, p. 841": Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas (José Martins Catharino) e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT (art. 457, caput) e pelo conceito legal de salário mínimo (art. 76 da CLT e leis do salário mínimo após 1988). Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, não se pode considerar para fins de equiparação salarial tão somente a parcela do "salário-base", tendo em vista que a acepção de "salário" é muito mais abrangente, por considerar o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador aos seus empregados. Inclusive, entendo que a pretensão autoral vai de encontro ao próprio princípio da isonomia que é o alicerce fundamental do instituto da equiparação salarial. Nestes termos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos." (grifos acrescidos) O reclamante alega que, "considerando que a remuneração compreende não só o salário, mas todo o complexo retributivo da mão-de-obra efetivada pelo trabalhador, incluindo outros títulos salariais e vantagens de natureza pessoal, o que tem que ser considerado é o valor pago pelo exercício da função, ou seja, o salário básico" (fl. 648). O Regional consignou que, "dos documentos acostados aos autos não se verifica que o autor percebia remuneração inferior ao empregado apontado como paradigma. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000008-17.2026.5.21.0014, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DA RECLAMADA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por vício de representação processual. A reclamada sustenta, em síntese, que a regularização da representação foi cumprida tempestivamente, arguindo equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O reclamante, por sua vez, alega omissões no julgado quanto à apreciação de cerceamento de defesa por falhas tecnológicas em audiência telepresencial e quanto à valoração de provas sobre condições degradantes em alojamento, visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de procuração assinada eletronicamente, sem a devida comprovação da conformidade com a cadeia de certificação ICP-Brasil, supre o vício de representação processual anteriormente apontado; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa e de degradação ambiental do alojamento configuram omissão apta a ensejar o provimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da validade de assinatura eletrônica em instrumento de mandato exige prova inequívoca de que o certificado utilizado integra a cadeia de certificação da ICP-Brasil, sendo insuficiente a mera apresentação de print ou declaração da plataforma de assinatura. 4. O transcurso de prazo sem a efetiva regularização documental implica a manutenção do vício de representação processual, o que obsta o conhecimento de qualquer recurso subscrito por advogado sem poderes válidos nos autos. 5. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, sendo inadequada a via para a rediscussão de matéria fático-probatória já enfrentada pelo Colegiado. 6. A ausência de cadastro prévio da testemunha em plataforma virtual de audiência, sem a demonstração de diligências concretas para viabilizar o ato, autoriza o indeferimento de adiamento, configurando exercício do poder diretivo do magistrado e não cerceamento de defesa. 7. A valoração de prova testemunhal que aponta a existência de ventilação no alojamento e a ocupação regular do imóvel afasta, por si só, a caracterização de ambiente degradante, inexistindo omissão na análise do conjunto probatório. 8. A existência de tese explícita sobre a matéria controvertida supre o requisito do prequestionamento, dispensando a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos da reclamada não conhecidos. Embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: 1. A regularização de representação processual exige a apresentação de documento que comprove, de forma inequivocamente verificável, a vinculação da assinatura eletrônica à cadeia de certificação ICP-Brasil. 2. A insuficiência de prova técnica sobre o cumprimento de determinação judicial de saneamento processual mantém a irregularidade de representação e impede o conhecimento de recursos. 3. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência telepresencial quando a parte não demonstra o efetivo esforço para viabilizar a participação da testemunha, recaindo sobre o litigante o ônus de garantir a conexão. 4. A reanálise de provas e a pretensão de reforma de decisão fundamentada são incompatíveis com o rito dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LV e LXXVIII, e 7º, XXII; CLT, arts. 76, § 2º, I, e 897-A; CPC, arts. 186, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, II; TST, SDI-1, OJ nº 118; CNJ, Resolução nº 329/2020, art. 5º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por POLC EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JÚNIOR, em face do v. Acórdão de fls. 321/337, prolatado por esta 1ª Turma nos presentes autos. Em suas razões de embargos (fls. 379/383), a reclamada embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão e em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, ao consignar erroneamente que a empresa deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual. Afirma que cumpriu tempestivamente o despacho de ID c1253e4 ao protocolar, em 23/06/2026 (dentro do prazo que findava em 30/06/2026), a manifestação de ID aac18e3 acompanhada de nova procuração (ID e68847f) assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil (e-CNPJ), atendendo integralmente à exigência legal e do Juízo. Aduz que a aplicação da Súmula nº 383, II, do TST pressupõe o descumprimento da determinação de regularização, o que não ocorreu nos autos, gerando contradição e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com a prévia intimação da parte contrária, para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, seja sanada a omissão, reconhecida a regularidade da representação processual e, por conseguinte, conhecido e julgado o seu recurso ordinário quanto às matérias de mérito (desconto do art. 480 da CLT, verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e ônus sucumbencial), além do expresso prequestionamento das matérias e dispositivos invocados. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração (fls. 384/385) sustentando que o acórdão incidiu em omissões sobre aspectos fáticos determinantes para a análise da controvérsia, pretendendo o saneamento do julgado para fins de prequestionamento. Afirma que o Colegiado deixou de valorar a condição de hipossuficiência do trabalhador e da testemunha residente no interior (Mossoró/RN) ao afastar o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva na plataforma Zoom, ignorando que os entraves tecnológicos de conexão e cadastro fogem ao controle do jurisdicionado e afrontam a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta, no tocante ao pedido de indenização por trabalho degradante, a existência de omissão quanto às reais condições do alojamento, ressaltando que cumpria jornada noturna até as 02h e precisava repousar durante o dia em local superlotado (15 trabalhadores para apenas 1 ventilador, 1 fogão e 1 geladeira pequena, dormindo em redes precárias sob calor intenso), o que vulnera a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho seguro (arts. 1º, III, e 7º, XXII, da CF). Requer o conhecimento e o acolhimento do recurso para suprir os vícios apontados, manifestando-se expressamente este Órgão Julgador sobre os dispositivos constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000006-47.2026.5.21.0014, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para sanar vício formal na assinatura eletrônica do mandato, enseja o não conhecimento do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual constitui pressuposto de existência e validade do ato recursal, exigindo a regularidade da assinatura eletrônica conforme os parâmetros da Lei nº 11.419/2006 e da ICP-Brasil. O vício na assinatura digital, que impede a verificação da autoria e autenticidade do mandato, configura irregularidade de representação. O descumprimento do despacho que determina a regularização da representação processual, no prazo assinado, implica o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação. Tese de julgamento: A ausência de indicação da plataforma ou sistema de assinatura digital em procuração eletrônica configura vício formal de representação. O não atendimento ao despacho que determina a regularização da representação processual, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, impõe o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 76, 790, § 4º, 791, § 3º; CPC, arts. 76, 99, § 7º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, II; TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, da SDI-1; TST, OJ nº 286 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela empresa reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. cab1598), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por Katiana Freira Evangelista de Macedo, condenando a reclamada no pagamento de diversos títulos. Em razões recursais de Id. c801d32, a empresa reclamada busca a reforma do decisum de origem. A recorrente afirma que o recurso ordinário deve ser dotado de efeito suspensivo, alegando risco de dano irreparável ao seu fluxo financeiro em razão do elevado valor da condenação, bem como a presença de matéria de ordem pública e a necessidade de se evitar a execução imediata de obrigação que considera indevida. A empresa recorrente assevera que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, argumentando que atravessa grave crise financeira, com risco de insolvência, o que impossibilita o recolhimento do preparo recursal sem comprometer a sua existência. A recorrente afirma que a condenação relativa ao FGTS e multa de 40% deve ser limitada a uma obrigação de fazer (recolhimento na conta vinculada) e não de pagar, ressaltando que a correção monetária deve seguir os critérios da Caixa Econômica Federal para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária. A recorrente insurge-se contra a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, argumentando que, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte vencida deve arcar com a verba, ficando a exigibilidade suspensa, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A recorrente alega que não há base para a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que sempre forneceu EPIs e que a atividade da recorrida (recepcionista) não envolvia contato permanente com agentes biológicos nocivos. A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte é indevida, pois não houve comprovação de requerimento ou necessidade por parte da autora; subsidiariamente, requer a dedução da cota de 6% prevista em lei. Despacho às fls. 353/356 - Id. 653a82a, no qual este desembargador relator determinou a intimação da reclamada para regularizar sua representação processual, bem como realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Contrarrazões apresentadas pela reclamante Id. 431404.a. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada tomou ciência da sentença no dia 29/05/2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 11/06/2026 (Id. c801d32), tempestivamente, considerando o Feriado Nacional e Regimental - Corpus Christi no dia 04/06/2026 e o Ponto Facultativo - ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025 no dia 05/06/2026. Custas processuais recolhidas (fls. 364 e 365; Ids. 910Cb23 ea2ca43). Depósito recursal realizado (fls. 362 e 363; Ids. 7323429 e 8aac78f). In casu, constatou-se que a procuração (Id. 07f6edc), outorgada pela empresa reclamada, ora recorrente, ao advogado subscritor do recurso ordinário interposto foi assinada eletronicamente, contudo, sem indicar qual plataforma ou sistema foi utilizado para aposição da assinatura digital, circunstância que compromete a verificação de sua regularidade e configura vício formal do documento. Outrossim, verificada tal irregularidade, foi proferido o despacho de fls. 353/356 - Id. 653a82a, determinando a intimação da empresa reclamada recorrente para, no prazo de cinco dias, promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do c. TST. Além disso, a empresa reclamada recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Contudo, a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica, sendo, portanto, indeferido o supracitado pedido e determinando a intimação da empresa reclamada para realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do apelo. Procede-se à transcrição integral do despacho anteriormente referido (Id. 653a82a): "Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. (Id. c801d32) em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. cab1598). Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017 o art. […]
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000465-74.2025.5.21.0017, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. A recorrente pretendia a reforma da decisão para extinguir a execução pela prescrição bienal ou, subsidiariamente, ver julgado improcedente o pedido por inversão indevida do ônus da prova, oferecendo, ainda, bem imóvel para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de agravo de petição subscrito por advogado que não detém procuração nos autos, em momento anterior à interposição do recurso, e sem a configuração de mandato tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista, em consonância com a Súmula nº 383, I, do TST, impõe o não conhecimento de recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. 4. A concessão de prazo para regularização processual, prevista no art. 76 do CPC e no item II da Súmula nº 383 do TST, restringe-se às hipóteses de existência de mandato nos autos que apresente vício formal, sendo inviável a aplicação de tal medida quando o instrumento de mandato é inexistente. 5. A ausência de audiência nos autos do cumprimento de sentença afasta a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito. 6. A hipótese de representação excepcional prevista no art. 104 do CPC não se verifica no caso concreto, tornando imperativo o não conhecimento do recurso por vício insanável de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, inexistindo dever de concessão de prazo para regularização quando o vício decorre da ausência total de instrumento de mandato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 76; CPC, arts. 76, caput e § 2º, e 104. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 383, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA (executada) em face da sentença de liquidação proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, nos autos da presente ação de Cumprimento Individual de Sentença, ajuizada por Marinito Tibúrcio de Lucena com vistas à execução de título executivo judicial genérico formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000209-39.2022.5.21.0017, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN, na qual a ora agravante foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, em favor dos motoristas que dirigissem caminhões dotados de segundo tanque de combustível (extra ou reserva) cuja capacidade total, somada à do tanque principal, ultrapassasse 200 (duzentos) litros. A sentença de origem resolveu "RECONHECER o direito do substituído processual MARINITO TIBURCIO DE LUCENA ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ª salários, FGTS + 40% e aviso prévio, relativamente ao período compreendido entre 02.05.2017 a 10.12.2019 do contrato de trabalho firmado com a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA; e HOMOLOGAR os cálculos de ID. 1b231a9 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual fica desde já CITADA a referida ré para, em 8 dias úteis, após a intimação desta sentença, proceder ao pagamento da integralidade do crédito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora" Irresignada, a executada interpôs o presente Agravo de Petição, por meio do qual requer: "a) Reformar a respeitável decisão agravada, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo-se a presente execução com resolução do mérito; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese prescricional, que a decisão seja reformada para reconhecer que o ônus da prova do enquadramento individual no título executivo incumbia ao Agravado e, por ausência de comprovação, julgar improcedente a presente execução; e em último caso, que seja afastada a condenação da empresa agravante ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade nas verbas como aviso-prévio e multa do FGTS; c) Seja determinada a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, para que se proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000448-37.2022.5.21.0019, a fim de garantir o crédito aqui discutido; d) Em qualquer dos casos, requer a inversão do ônus da sucumbência, com a exclusão da condenação da Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios". O recurso foi regularmente recebido (id. ecf51dd), tendo o Juízo a quo determinado a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Em suas contrarrazões (id. cd96660), o agravado pugna pela manutenção integral da sentença agravada. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi subscrito pelo Dr. George Reis Araújo de Melo, que não possui poderes de representação inscritos em mandato expresso, nem tampouco mandato tácito. Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a regularização da representação (art. 76, caput, do CPC), porque inexistente procuração expressa e regular, não se podendo confundir "regularização" com apresentação do instrumento procuratório. Tanto é assim, que a nova redação do item II da Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016), estabelece que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", já que é impossível regularizar algo inexistente. Vejamos. "Súmula n. 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002203-45.2025.5.02.0717, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 340 DO C. TST. CLÁUSULA CONVENCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e honorários advocatícios. O recorrente busca a reforma do julgado para invalidar os cartões de ponto e o acordo de compensação, ampliar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, reconhecer o regime de sobreaviso e revisar os critérios de cálculo das horas extras do comissionista, além de questionar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos e se houve invalidade do banco de horas; (ii) estabelecer a prevalência da cláusula coletiva sobre a Súmula nº 340 do C. TST no cálculo de horas extras do comissionista; (iii) determinar se é devida a majoração da indenização por intervalo intrajornada e seus reflexos; (iv) verificar a caracterização de regime de sobreaviso; (v) fixar a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita quanto aos honorários sucumbenciais; (vi) definir a aplicação da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto com registros variáveis, associados à ausência de prova robusta da inidoneidade da jornada anotada, consolidam a presunção de validade dos controles. 4. O banco de horas e o regime de compensação encontram respaldo em normas coletivas e no termo de adesão, sendo que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o ajuste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 5. Prevalece a autonomia negocial coletiva sobre a Súmula nº 340 do C. TST quando a norma coletiva estipula critério específico de cálculo de horas extras para o comissionista (Tema 1.046 do STF). 6. A condenação pelo intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, conforme a redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos reflexos, e não havendo prova de ajuste de intervalo superior a uma hora. 7. O regime de sobreaviso exige a prova de que o empregado permaneceu em regime de plantão, com restrição real à sua liberdade de locomoção, não bastando o simples uso de aparelho telemático. 8. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5.766, impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, proibindo a compensação com créditos obtidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Prevalecem as normas coletivas que estabelecem critérios específicos para o cálculo de horas extras do comissionista, em detrimento da aplicação da Súmula nº 340 do C. TST. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório dos minutos suprimidos acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, conforme a redação vigente do art. 71, § 4º, da CLT. 3. O regime de sobreaviso exige a demonstração fática de restrição à liberdade de locomoção e permanência em regime de plantão, não configurado pelo mero uso de instrumentos telemáticos. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional qualquer tentativa de dedução direta de créditos obtidos pelo trabalhador em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI; CLT, arts. 59, 59-B, 71, 74, 76, 791-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF; TST, Súmulas nº 340 e 428, II; TST, Ag-AIRR-806-23.2017.5.09.0015. RELATÓRIO Em face da r. sentença (fl. 433 do PDF; ID. 8180c2e), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 576 do PDF; ID. fb371bf), proferidas pela Exma. Sra. Juíza Dra. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 582 do PDF; ID. 0ab7e07). Sustenta o autor, ora recorrente, a invalidade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, devendo ser ampliada a condenação em horas extras, bem como a decorrente da irregular fruição do intervalo intrajornada. Insurge-se, ainda, contra a improcedência do pedido fundamentado em regime de sobreaviso e, também, com relação a honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo, dispensado. Contrarrazões da reclamada (fl. 602 do PDF; ID. 7f08ccd). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Direito intertemporal Destaque-se desde logo, por oportuno, que a Lei nº 13.467/17 aplica-se aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Em conformidade com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da LINDB, as normas imperativas e heterônomas da Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, considerando tratar-se de ajustes de trato sucessivo (art. 912 da CLT), inexistindo direito adquirido a regime jurídico legal ou à perenidade de preceitos de ordem pública que prescindem da vontade das partes. No caso vertente, conforme Carteira de Trabalho Digital (fl. 207 do PDF; ID. f97846d), a parte autora foi admitida em 02/01/2010, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Referida norma, porém, vigorou ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho, considerando o marco prescricional fixado na r. sentença, qual seja, 11/12/2020 (fl. 435 do PDF; ID. 8180c2e). Assim, a controvérsia deverá ser analisada à luz da Lei nº 13.467/2017. 2. Cartões de ponto. Acordo de compensação. Validade. Horas extras. A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo o MM. Juízo a quo assim fundamentado sua decisão: "Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda a sábado, das 08h00/08h30 às 18h00/18h30 ou das 10h30/11h00 às 20h30/21h00, mais dois domingos por mês, das 08h30 às 18h00/18h30, sempre com 30 minutos de intervalo.. Defende ainda que, nos 3 dias de Black Friday, no mês de novembro, trabalhava das 07h00 às 22h30/23h00, com 30 minutos de intervalo. Além disso, alega labor em 8 feriados por anos, das 08h30 às 18h00/18h30, com 30 minutos de intervalo.. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão. Foram juntados controles de frequência de quase todo o período imprescrito, com registro de jornadas variáveis (IDs. 8819937, 4288f30, 7e56bf8 , a70d309 e 6a261c9), motivo pelo qual não se pode aplicar a presunção de inidoneidade estabelecida no item III da súmula 338, TST. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.