Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 284 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 284 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 284 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Embargos de Declaração Cível 0011170-84.2015.5.03.0114, 8ª Turma, j. 01/10/2025, DJEN 06/10/2025

    GMDMC /Acm/Dmc/cb A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. OMISSÃO. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sanam-se as omissões apontadas, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para que seja complementada a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar, também, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos legais - consectários lógicos de sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suspensão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados e da supressão do intervalo previsto no art. 284 da CLT -, nos termos pleiteados na inicial e reiterados no recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de revista abordou todas as questões da controvérsia e não incorreu em omissão. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que o inconformismo da reclamada não se insere nas hipóteses elencadas nos referidos artigos. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.