Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 410 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o Ministro do Trabalho a suspender a proibição de determinadas atividades para menores. Isso pode ser feito caso fique comprovado que o local ou serviço deixou de ser perigoso ou insalubre.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 410 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000349-38.2024.5.20.0015, Rel. Jose Augusto do Nascimento, Segunda Turma, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025

    MATÉRIA CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. PRAZO E MULTA MANTIDOS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública voltada à proteção de direitos fundamentais trabalhistas, especialmente aquelas que tratam da erradicação do trabalho infantil e da profissionalização de adolescentes, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 698 da Repercussão Geral. A atuação judicial em matéria de políticas públicas não configura ingerência indevida no mérito administrativo, desde que se limite a compelir o ente público à adoção de medidas mínimas e programáticas destinadas à efetivação de direitos fundamentais, preservando-se a discricionariedade e a autonomia orçamentária da Administração. Mantida a determinação para que o Município apresente plano de ação em 120 (cento e vinte) dias, prazo que se revela razoável e proporcional, com termo inicial a contar do trânsito em julgado da decisão. Multa cominatória (astreintes) mantida, condicionada igualmente à definitividade do julgado. Recurso do Município a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público do Trabalho desprovido. RELATÓRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MUNICIPIO DE CEDRO DE SÃO JOÃO recorrem ordinária e adesivamente (ID 37a0cb7 e ab6fd28) da sentença (ID 2cca523) proferida pela Vara do Trabalho de Propriá nos autos da reclamatória em que litigam entre si. Notificadas as partes, o MPT apresentou tempestivas contrarrazões no ID 8a93706. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho, em preliminar em contrarrazões, requer o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública e sua legitimidade ativa para ajuizá-la. Argumenta que: "A Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) previu no art. 6º, que com pete ao Ministério Público da União, entre outras atribuições, a de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (inciso VII) para a proteção dos direitos constitucionais (alínea a); para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (alínea c); e, ainda, a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (alínea d). Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê que cabe ao Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Em resumo, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar as ações civis públicas que exigem a implementação de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil e de profissionalização de adolescentes e o MPT tem atribuição para ajuizar estas demandas, porque estamos diante de pedido e pleito que tem LIAME DIRETO com relações de trabalho in concreto e potenciais. Patentes, pois, a competência da Justiça do Trabalho em julgar a presente lide e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em promovê-la, sendo a Ação Civil Pública como um meio adequado para tal fim." No Recurso Adesivo, o Município recorrente requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a matéria discutida, relativa à imposição de políticas públicas, não se enquadra na competência material definida no art. 114 da Constituição Federal de 1988, por versar sobre mérito administrativo. Sustenta que: "DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em sentença restou consignado: [...] A justiça do trabalho é absolutamente incompetente para apreciar a demanda proposta pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que faz requerimento de imposição de POLITICA PÚBLICAS, o que não adentra na competência desta especializada. Neste sentido observe a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: [...] No mesmo sentido, observe-se a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: [...] A competência material da justiça do trabalho está disciplinada no art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, no que tange as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo entes da administração direta e indiretas da União Estadas Distrito Federal e Municípios. Ocorre que, no caso concreto, porém, foram formulados pedidos relacionados à obrigação de o ente público incluir no orçamento programa de aprendizagem, alocando recursos financeiros para contratação de aprendizes pelos órgãos públicos, ferindo o MÉRITO ADMINISTRATIVO, veja-se: [...] Pelo exposto, requer-se seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, declarando, ainda, a Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, inc. II, do CPC/2015." Desse modo decidiu o juízo sentenciante: "I. Competência da Justiça do Trabalho O Município sustenta que a presente ação ultrapassa os limites da competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que trata da imposição de políticas públicas e de questões orçamentárias, de competência exclusiva do Executivo Municipal. Todavia, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a apreciação de demandas relacionadas às relações de trabalho em sua acepção mais ampla, abrangendo medidas destinadas à erradicação do trabalho infantil e à promoção da aprendizagem profissional. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à possibilidade de o Poder Judiciário intervir em políticas públicas quando necessário para assegurar direitos fundamentais: [...] No mesmo sentido, na forma destacada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), em 30/06/2023, por maioria, firmou-se a seguinte tese: [...] Cito, ainda, precedentes de outros regionais, sobre a matéria: [...] Com base no artigo 114, I e IX da Constituição Federal cabe à Justiça do Trabalho o conhecimento das lides que versam sobre outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui, na forma da lei, a proteção do trabalho do menor (art. 227, CF; art. 4º da Lei n. 8.069/90 e arts. 402 a 410 da CLT). As Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, também proíbem o trabalho infantil e determinam medidas para sua erradicação. O art. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.