Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

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Em linguagem simples

Determina que, se um estabelecimento fechar ou suas atividades forem encerradas sem que haja motivo de força maior, os empregados que possuem estabilidade têm direito a uma indenização.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000172-89.2025.5.12.0006, Rel. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, 2ª Turma, j. 12/05/2026, DJEN 13/05/2026

    REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE.I. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 não condiciona a garantia provisória de emprego do empregado vítima de acidente de trabalho à continuidade regular das atividades empresariais, uma vez que os riscos econômicos do negócio são de responsabilidade do empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador. Dessa forma, o fechamento do estabelecimento onde atuava o empregado acidentado não afasta o seu direito à reparação pecuniária correspondente ao período de estabilidade. II. Por outro lado, embora seja lícita a transferência do empregado vítima de acidente de trabalho para outra localidade, nos termos do § 2º do artigo 469 da CLT, ele não está obrigado a aceitá-la para assegurar sua estabilidade acidentária. Isso porque tal transferência pode acarretar prejuízos ao empregado, impondo-lhe um recomeço que envolve reorganizar sua estrutura pessoal e familiar em momento de vulnerabilidade, no qual necessita de suporte para recuperação plena.III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (RR-RR-10118-04.2015.5.01.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/10/2025). No caso concreto, a recusa da autora é mais do que justificada: a ata de audiência (fl. 131) registra que não há transporte público regular para os municípios de Laguna e Sangão - fato não contestado pela ré. Não se está diante de mera opção subjetiva pela não transferência, mas de impossibilidade objetiva de aceitar o posto ofertado. Atribuir à trabalhadora o ônus da decisão empresarial que extinguiu seu local de trabalho - negando-lhe a indenização substitutiva por não ter aceitado o posto inacessível - inverteria o sentido protetivo da garantia estabilitária. A ausência de transporte regular para o município de destino não é dado periférico - é a restrição concreta que tornava inviável o exercício da opção que, como já ressaltado, não é obrigatória. Dou, portanto, provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários e demais consectários do período estabilitário de doze meses contados a partir de 06/08/2024, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 378, I e II, do TST, incluídos 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sentença o réu foi condenado no pagamento de indenização conjunta por danos materiais e morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora pugna pela individualização das indenizações, com a majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a compensar o seu sofrimento, punir a negligência patronal e desestimular a reiteração da conduta. Argumenta ter permanecido alijada das suas atividades profissionais e do seu convívio social regular por quase três anos (setembro de 2021 a agosto de 2024), suportando dores e desgaste psicológico, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade, devido à sua idade avançada e baixa escolaridade, e que o valor arbitrado configuraria um aviltamento ao princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil). Pois bem. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os parâmetros insertos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT, os quais são meramente orientativos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Conforme o laudo pericial, a ofensa é de natureza leve, pois não restou incapacidade para o trabalho, apenas redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, considerando a última remuneração auferida pela obreira (R$ 1.886,00), e ponderando os diversos critérios orientativos previstos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT, em especial que a doença é parcial e temporária; que por ocasião da perícia a autora apresentava déficit funcional de 4% e redução da capacidade laborativa estimada entre 26 e 35%; e que a contribuição do trabalho para o agravamento da doença (concausa) foi em grau leve (25%), conforme fl. 336, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante pugna pela majoração da indenização por danos materiais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a limitação funcional que lhe foi imposta, com a reconhecida diminuição da sua capacidade de trabalho e a depreciação do seu vigor físico para o labor braçal, conforme art. 944 do Código Civil. Como visto na análise do recurso do réu, o pedido de indenização por danos materiais foi limitado ao custo do tratamento médico realizado, motivo pelo qual foi excluída referida indenização, e resultando prejudicada a análise do pedido de majoração. 4. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS A autora pugna pela condenação do réu no pagamento de R$ 2.002,56 (dois mil e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização compensatória do FGTS, por demissão sem justa causa. Sem razão. Apesar de ter alegado na inicial que o réu não depositou o valor equivalente a multa de 40% em sua conta vinculada do FGTS (fl. 16), o extrato de sua conta vinculada que juntou a fls. 104/111 demonstra que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi depositada em 15.8.2024, no valor de R$ 2.290,11 (dois mil, duzentos e noventa reais, e onze centavos, fls. 106 e 180) e que o saque ocorreu em 21.8.2024. Por esse motivo, entendo satisfeita a obrigação, lembrando que, quanto aos títulos deferidos em sentença, já houve a condenação no pagamento do FGTS 11,2%, equivalente aos depósitos mensais de 8%, acrescidos de 40%, referentes à indenização compensatória. Nego provimento. 5. PREQUESTIONAMENTO A autora pugna pelo prequestionamento explícito e pormenorizado acerca da incidência e da efetiva contrariedade e violação aos seguintes preceitos normativos e jurisprudenciais: inciso II da Súmula nº 378 do TST; arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88; arts. 2º, 468, 469 e 498 da CLT; art. 118 da Lei n.º 8.213/1991; arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil; arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil; e art. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000543-50.2025.5.10.0801, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 20/02/2026, DJEN 23/02/2026

    1. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE GERADORA DE ESTIGMA E PRECONCEITO. MOTIVAÇÃO ALEGADA PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. A dispensa de empregado portador de doença grave geradora de estigma ou preconceito, presume-se discriminatória na forma da Súmula nº 443 do TST. A presunção, contudo, é relativa, sendo do empregador o ônus de comprovar que não ocorreu discriminação em razão da doença grave. No caso, restou incontroverso que a reclamada encerrou suas atividades no local do contrato de trabalho do reclamante, houve dispensa em massa e que não havia possibilidade da transferência para outra localidade. Em face da prova produzida, correta a sentença que rejeitou a tese de dispensa discriminatória. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A dispensa não decorreu de discriminação, mas em razão do encerramento das atividades no local do contrato de trabalho. Portanto, não há ato ilícito do empregador que autorize o deferimento de indenização por dano moral. 2. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. Nos termos dos arts. 30, caput e § 6º e 31, § 2º da Lei nº 9.656/1998, o direito do ex-empregado de permanecer no plano de saúde, com assunção do seu custeio integral, só existe se o empregado tiver contribuído para o plano de saúde. A contribuição e a coparticipação são institutos distintos, como se extrai do § 6º do art. 30 da Lei nº 9. 656/1998 e art. 2º, I, da IN 279/2011 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde. A contribuição é o pagamento de mensalidade ao plano de saúde para custeá-lo, ao passo que a coparticipação ocorre apenas quando o empregado utiliza o plano de saúde. No caso, o reclamante não contribuiu para o plano de saúde, tanto assim que não carreou aos autos nenhum documento comprovando que arcou com o custeio. O que emerge dos autos é que o reclamante pagava apenas a coparticipação, consistente em percentual sobre os procedimentos por ele realizados. Uma vez que o reclamante não era contribuinte do plano de saúde, não faz jus ao restabelecimento pretendido. Portanto, não há falar em restabelecimento do plano de saúde. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados (fls. 986/988). Recorre o reclamante objetivando a reforma da sentença quanto à dispensa discriminatória, reintegração ao emprego, indenização por dano moral e restabelecimento do plano de saúde. Contrarrazões às fls. 986/988. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, o valor da causa (R$ 161.000,00) supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas às fls. 869/873 e 964. Não há custas a cargo do reclamante, fls. 975/976. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO O pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirma ter sido demitido sem justa causa mesmo a reclamada estando ciente de que ele era portador de doença grave - Tumor de Colon Sigmoide - IV (câncer) CID 10:C18 - Neoplasia Maligna do Cólon. Postula a sua reintegração ao cargo e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e demais verbas postuladas na petição inicial. A reclamada alega que o reclamante foi demitido em face do encerramento das atividades em Porto Nacional. Aponta que não havia como relocar o reclamante em outra filial, posto que não havia vaga condizente ao cargo do Autor, salientando que tais filiais adotam o modelo presencial de trabalho e o reclamante laborava na modalidade de teletrabalho. Sustenta ter oferecido todo apoio necessário ao reclamante. Requer a improcedência dos pedidos. Analisa-se. O TST firmou jurisprudência no sentido de reconhecendo a neoplasia maligna como doença capaz de gerar estigma ou preconceito, presumir discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula nº 443 desta Corte. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-I: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 . A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o câncer é doença causadora de estigma e preconceito, pelo que competia à reclamada a prova da legalidade da dispensa do reclamante , portador de doença grave . 2. Esta SbDI-1, no julgamento do processo nº E-RR-465-58.2015.5.09.0664, firmou entendimento de que a neoplasia maligna (câncer), sem dúvida, amolda-se aos parâmetros da Súmula nº 443 desta Corte Superior por se tratar de doença grave comumente associada a estigmas . 3. Nesse contexto, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na disposição do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-25925-10.2014.5.24.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/05/2021. Sem grifos no original) Contudo, no caso não há como se manter a presunção relativa de dispensa discriminatória apenas pelo fato de ser portador de neoplasia maligna (câncer), tendo em vista que houve o encerramento das atividades empresariais. Ademais, a extinção da empresa ou do estabelecimento é forma de extinção do contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido colhe-se da doutrina: "(...) g) Extinção da empresa ou do estabelecimento - Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea a do presente item 2, supra). (...)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo, LTr, p.1044). […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0020879-08.2023.5.04.0512, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/02/2026, DJEN 04/02/2026

    PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ASTREINTES. CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA IMOTIVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que “declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e determinou o restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida”, ao fundamento de que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se suspenso, em decorrência de aposentadoria por invalidez, quando da rescisão do contrato, e que a reclamada faz “parte do grupo econômico atuante no mercado brasileiro” e “não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades”. Registre-se, de início, que o afastamento do Empregado para percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme os artigos 475 e 476, da CLT e, por consequência, impede a rescisão contratual por parte do empregador enquanto essa condição perdurar. Essa vedação inclui os casos de encerramento do estabelecimento onde o empregado atuava, desde que pertencente a grupo econômico ou haja a manutenção das atividades da empresa . Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido" (AIRR-0000104-70.2021.5.17.0191 , 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2025). “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. DISPENSA IMOTIVADA. CONTINUIDADE DA EMPRESA. NULIDADE DA RESILIÇÃO . A aposentadoria por invalidez ocasiona a suspensão do contrato de trabalho e, por conseguinte, obsta a resilição contratual por iniciativa do empregador enquanto perdurar tal condição. Referida conclusão não se modifica com a extinção do estabelecimento em que a empregada prestava serviços, quando verificada a continuidade das atividades empresariais do empregador, consoante o entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RR - 95800-93.2008.5.15.0014 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA FILIAL EM QUE LABORAVA A RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. No caso, da leitura do v. acórdão regional, resulta inviável o reconhecimento da afronta apontada ao artigo 498 da CLT. Com efeito, tal preceito legal versa sobre o pagamento de indenização aos empregados estáveis que tenham sido dispensados em virtude do fechamento de estabelecimento, filial ou agência da Empresa ou, ainda, em face da supressão necessária da atividade. Sucede, todavia, que, nos presentes autos, não se discute a validade da rescisão contratual de empregada detentora de estabilidade, mas, sim, de empregada que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Por outro lado, igualmente não se vislumbra, no feito, contrariedade aos verbetes sumulares indicados pela parte. A Súmula nº 173 trata da hipótese de cessação das atividades da Empresa, abordando, portanto, situação diversa da retratada nos presentes autos, em que houve apenas a extinção da filial na qual laborava a reclamante. Já a Súmula nº 339, II, cuida da estabilidade provisória do cipeiro na hipótese em que extinto o estabelecimento, que ora não se discute. E, por fim, a Súmula nº 369, IV, versa sobre a estabilidade do dirigente sindical quando ocorre a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do Sindicato, situação também diversa da ora debatida. 4. O único aresto renovado nas razões do presente apelo afigura-se inespecífico para o fim pretendido, porque não examina a questão da possibilidade de reintegração no emprego em hipótese na qual o contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, que é a discussão dos autos. Incidente, no caso, o óbice perfilhado no item I da Súmula nº 296. 5. Por todas as razões expostas, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, tal como consignado na d. decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20885-15.2023.5.04.0512, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024). De minha lavra: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FILIAL – DISPENSA IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE . No caso, o TRT entendeu que, estando o contrato de trabalho da parte autora suspenso, em razão de aposentadoria por invalidez, e não havendo o encerramento total das atividades da empregadora, mas apenas da filial a qual o empregado era vinculado, resta nula a dispensa imotivada efetivada. A decisão regional não merece reparos, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Precedentes . Agravo interno não provido. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000777-70.2025.5.18.0005, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 06/11/2025, DJEN 07/11/2025

    RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão contratual por dispensa sem justa causa e deferiu o pagamento das verbas rescisórias, FGTS+40%, multa do art. 477 da CLT e expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a modalidade rescisória; (ii) determinar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial; (iii) estabelecer a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fechamento da loja em que o reclamante trabalhava, corroborado pela informação de que os funcionários foram dispensados por falta de material, configura dispensa sem justa causa. 4. Os valores indicados na petição inicial em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 5. A recuperação judicial não impede a fixação de honorários sucumbenciais, sendo o percentual de 10% considerado razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fechamento da loja e a dispensa dos funcionários, por falta de material, configuram dispensa sem justa causa. 2. Os valores apresentados na petição inicial em ações trabalhistas, após a Lei nº 13.467/2017, são estimativos, não limitando a condenação. 3. A recuperação judicial não impede a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477 e 498; Lei nº 11.101/2005; CPC, arts. 141 e 492; CF, art. 5º, XXXV, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STJ, Tema 1.059. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pela reclamada. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA Na inicial, o reclamante pleiteou rescisão indireta do contrato de trabalho por acúmulo de função. Na contestação, a reclamada negou a falta grave e pleiteou o reconhecimento do pedido de demissão. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de acúmulo de função e, consequentemente, a rescisão indireta. No entanto, passou a analisar a modalidade rescisória aplicável ao autor. Aqui abro um parêntesis para esclarecer que houve um erro material na sentença de origem no seguinte parágrafo: "Afastada a alegação de acúmulo de função, verifico que existe nos autos confessa hipótese de rescisão indireta, qual seja, fechamento da loja em que o autor trabalhava, com verossível alegação de que não precisava retornar ao estabelecimento em processo de fechamento, aliada à ausência do ânimo de abandonar o trabalho do autor, considerando o ajuizamento da presente ação em 06.05.2025, com pedido de rescisão indireta." Onde se lê "Afastada a alegação de acúmulo de função, verifico que existe nos autos confessa hipótese de rescisão indireta, qual seja, fechamento da loja em que o autor trabalhava" leia-se "Afastada a alegação de acúmulo de função, verifico que existe nos autos confessa hipótese de dispensa sem justa causa, qual seja, fechamento da loja em que o autor trabalhava". No restante da sentença ficou clarou que houve o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Vejamos: "O preposto confessa que a loja em que o autor trabalhava fechou em 09.05.2025, ou seja, 09 dias após a data em que devia o autor retornar ao trabalho; 5 dias úteis após data em que o autor "deveria retornar ao trabalho após gozo de férias". Outrossim, o preposto confessa que houve período informado ao autor que devesse permanecer em casa. O que, em que pese a divergência de mês, corrobora a afirmação do autor de que recebeu ordem para que não retornasse ao trabalho pois "não chegava "boi" ou material para o trabalho". Outrossim, é fato público e notório neste Regional que a reclamada fechou dezenas de estabelecimentos, tendo sido lhe deferido processamento de recuperação judicial. Portanto, tenho que ante o encerramento das atividades em 09.05.2025, há que se reconhecer a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, consoante s. 173 do TST, art. 498 da CLT, em 09.05.2025. Pelo exposto, reconheço a rescisão contratual de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia (com projeção do aviso 12.06.2025 prévio de 33 dias)." Recorre a reclamada da r. sentença que reconheceu a rescisão contratual de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 12/06/2025 (com projeção do aviso prévio de 33 dias) e deferiu o pagamento das verbas rescisórias, FGTS+40%, multa do art. 477 da CLT e expedição de alvará autorizando a parte Reclamante a formular pedido administrativo do benefício de seguro-desemprego. Alega que o simples fechamento de uma loja específica não configura motivo ensejador da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT, que exige falta grave patronal. Assevera que deve ser afastado o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato patronal grave que inviabilizasse a continuidade do vínculo. O fechamento pontual de uma unidade comercial, sem prejuízo da continuidade das atividades em outras lojas, não autoriza a rescisão contratual por justa causa do empregador. Quanto às verbas rescisórias, afirma que "encontra-se legalmente impossibilitada de realizar o pagamento imediato, não podendo ser responsabilizada por mora ou inadimplemento. O pagamento ocorrerá pelo juízo universal, na forma do plano aprovado, sob pena de violação aos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. A imposição de pagamento imediato, portanto, não observa a ordem legal de prioridade dos credores e interfere na execução do plano de recuperação, o que pode comprometer a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a preservação dos empregos." Relata que "a ausência de pagamento imediato decorre de imposição legal, não sendo voluntária, razão pela qual se afasta a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT, que pressupõem inadimplemento injustificado." Pugna para que "(i) a base de cálculo observe apenas parcelas de natureza salarial e os marcos temporais efetivamente incontroversos, observando os valores constantes do TRCT e demais documentos juntados aos autos; e (ii) a determinação de depósito do FGTS e multa de 40% por GFIP/SEFIP seja convertida em obrigação de fazer compatível com o regime recuperacional, resguardando o comando do art. 6º da LRF, diante do impacto financeiro imediato. Sustenta também que "O benefício do seguro-desemprego possui requisitos próprios, fixados em lei específica (Lei nº 7.998/90), e sua habilitação deve ser realizada perante o Ministério do Trabalho, não sendo cabível transferir ao empregador a responsabilidade por eventual concessão ou indenização substitutiva sem o devido enquadramento legal." Analiso. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000394-54.2024.5.06.0331, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 11/09/2025, DJEN 12/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. NEXO CONCAUSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária mesmo em caso de extinção do estabelecimento por encerramento da obra, com base no nexo concausal comprovado entre a patologia do trabalhador e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição no acórdão ao reconhecer simultaneamente o encerramento da obra e tratar a situação como dispensa imotivada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos fundamentos para fixação de novo marco estabilitário após período anterior já usufruído; (iii) determinar se a tese vinculante do Tema 125 do TST se aplica ao caso concreto diante da redução mínima da capacidade laborativa e presença de fatores degenerativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do estabelecimento não afasta o direito à indenização substitutiva quando o empregado possui estabilidade provisória assegurada por lei, conforme artigos 497 e 498 da CLT, que ressalvam expressamente os direitos decorrentes de estabilidade no emprego. 4. O encerramento das atividades da empresa não impede o recebimento dos salários relativos ao período da estabilidade provisória, sob pena de transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento, em afronta ao artigo 2º da CLT. 5. A tese vinculante do Tema 125 do TST estabelece que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para garantia provisória de emprego, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. 6. O nexo concausal constatado após a rescisão contratual é suficiente para caracterizar o direito à estabilidade provisória, independentemente de afastamentos previdenciários anteriores ou da percepção de auxílio-doença acidentário. 7. A perícia médica comprovou nexo concausal moderado com influência de 50% dos fatores laborais sobre o desenvolvimento da patologia, sendo suficiente para configurar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 8. A presença de fatores contributivos múltiplos não afasta a caracterização da doença ocupacional, conforme artigo 20 da Lei 8.213/91. 9. Os embargos declaratórios não se prestam a inverter a conclusão do julgado pelo mero inconformismo da parte, constituindo meio impróprio para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção do estabelecimento não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária quando comprovado nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais. 2. Para fins de garantia provisória de emprego do artigo 118 da Lei 8.213/91, é suficiente o reconhecimento de nexo concausal após a cessação do contrato, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. 3. A presença de fatores degenerativos ou multifatoriedade não afasta a caracterização da doença ocupacional quando há comprovação de nexo concausal com as atividades laborais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 497, 498 e 879-A; Lei 8.213/91, arts. 20 e 118; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 173, 278 e 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Tema 125

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.