Art. 862 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Em linguagem simples
Se as duas partes estiverem na audiência, o Presidente do Tribunal pedirá a opinião delas sobre possíveis termos para um acordo. Se as partes não aceitarem as propostas feitas, o próprio magistrado apresentará a solução que considerar adequada para resolver o conflito.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 862 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2147912-93.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MAJOROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA E ENCARGOS JÁ SUPORTADOS, CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR FIXADO E AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO, E OBSCURIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, E (II) A POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU ADEQUADAMENTE A PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA REFORMA DO JULGADO, MAS APENAS PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À INTEGRAÇÃO DA DECISÃO OMISSA, ESCLARECIMENTO DE CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. 2. EFEITO MODIFICATIVO SOMENTE OCORRE COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DE OMISSÃO, ACLARAMENTO DE OBSCURIDADE OU AFASTAMENTO DE CONTRADIÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/1939, ART. 862, § 4º CLT, ART. 457, § 2º E § 4º; ART. 458 LEI N. 7.418/1985, ART. 2º LEI N. 10.101/2000, ART. 3º CF/1988, ART. 7º, XI JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004 STJ, RESP 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004 STJ, RESP 1098585/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 25.06.2013, STJ, RESP 1106654/RJ, REL. MIN. PAULO FURTADO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25.11.2009 STJ, AGINT NO RESP 1.964.261/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 23.03.2022
Publicação oficialTRT6, Dissídio Coletivo 0000904-56.2025.5.06.0000, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Tribunal Pleno, j. 11/07/2025, DJEN 14/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato profissional em face do sindicato patronal, objetivando reajuste salarial, alteração de cláusulas da convenção coletiva e inclusão de nova cláusula. Após tentativa frustrada de conciliação, com posterior realização de nova audiência, as partes firmaram acordo parcial, com reajuste salarial de 5%, com efeito retroativo a 1º de julho de 2024, para a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2024/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do dissídio coletivo ante a ausência inicial de acordo mútuo das partes; (ii) estabelecer a legitimidade do sindicato profissional para pleitear as demais reivindicações da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processamento do dissídio coletivo é admitido com base na concordância tácita do sindicato patronal, deduzida de sua participação na segunda audiência de conciliação e celebração de acordo parcial, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O acordo parcial entre os sindicatos, referente ao reajuste salarial, é homologável, dada a legitimidade das partes para tal. 5. A ilegitimidade ativa do sindicato profissional para as demais reivindicações decorre da ausência de comprovação da aprovação prévia dessas demandas em assembleia geral da categoria, conforme exigência legal e jurisprudencial do TST (OJ nº 8 da SDC/TST). A ata de assembleia não demonstra a discussão e aprovação de todas as reivindicações, indicando que o acordo parcial exaure o poder normativo da Justiça do Trabalho neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Homologado o acordo parcial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, quanto a este ponto; extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto às demais questões, pela ilegitimidade ativa do sindicato profissional. Tese de julgamento: A concordância tácita do sindicato patronal, manifestada pela participação em audiência de conciliação e celebração de acordo parcial, valida o processamento do dissídio coletivo, mesmo sem acordo inicial expresso. A homologação de acordo parcial em dissídio coletivo é permitida quando firmado por representantes legítimos das partes, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos pontos acordados. A ausência de comprovação de aprovação prévia em assembleia geral de todas as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional configura ilegitimidade ativa para o pleito das questões não contempladas no acordo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, §2º; CLT, arts. 860, 862, 789, §4º; CPC, arts. 485, IV; 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: OJ nº 8 da SDC do TST; Precedente do TST - ROT-1027727-32.2023.5.02.0000; Precedente do TST - ROT-3666-82.2022.5.12.0000; Precedente do TST - RO-5357-60.2016.5.15.0000; Precedente do TST - RO-1003969-68.2016.5.02.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Caruaru e da Região do Agreste de Pernambuco em face do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - URBANA/PE. Nas razões documentadas às fls. 2/29 (Id. 47c238d), o suscitante, inicialmente, pede a gratuidade da justiça alegando dificuldade financeira em razão de perda de receita após a Reforma Trabalhista. Diz ser parte legítima para instaurar a jurisdição, defendendo o cabimento do dissídio coletivo porquanto frustrada a negociação coletiva com o sindicato patronal. No mérito, alega existir disparidade salarial entre trabalhadores de transporte rodoviário urbano de passageiros do Recife e Região Metropolitana e os de Caruaru e Região do Agreste, apesar de ambos negociarem com o mesmo sindicato patronal (URBANA/PE). Aponta violação a princípios constitucionais e sociais, requerendo atualização isonômica com aumento de 15,53%, com efeito retroativo a 1º de julho de 2024. Pede, ainda, a inclusão da Cláusula "Divulgação Antecipada da Escala de Trabalho e Programação do Descanso" na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, aduzindo que a escala de trabalho é divulgada de forma tardia, prejudicando o direito ao descanso e convívio familiar. Diz ser inconstitucional a Cláusula 35ª que trata sobre horário de trabalho, notadamente no que tange ao banco de horas, fracionamento do intervalo para refeição e descanso e alteração unilateral do horário de trabalho, pugnando pela revogação. Pede a renovação da CCT 2023/2024 nos pontos inalterados, com manutenção da data-base em 1º de julho, com alteração na redação das cláusulas convencionais que menciona para melhor clareza e proteção do direito dos trabalhadores. Pede seja concedida medida liminar para o fim de que se proceda ao imediato "reajuste do piso salarial dos trabalhadores do transporte coletivo urbano de Caruaru e Região do Agreste ao valor de R$ 3.189,80 (três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com a aplicação do percentual de reajuste de 15,53% sobre os salários vigentes, bem como a extensão do índice para as demais funções e cláusulas pecuniárias convencionadas, ou em percentual a ser arbitrado por este juízo levando em consideração os índices inflacionários de 2021 a 2025, para vigência Norma Coletiva de Trabalho 01/07/2024 a 30/06/2025, tudo com efeito retroativo à data base da categoria em 01 de julho de 2024." A medida liminar foi indeferida, nos termos da fundamentação de fls. 121/124 (Id. 8058d7e). Em audiência de instrução realizada no dia 16.05.2025, ausente o suscitado, restou frustrada a tentativa de conciliação. O Ministério Público do Trabalho opina pela extinção do feito, sem resolução do mérito (fls. 154/164 - Id. dc01a7c). Após inclusão em pauta, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - URBANA/PE requereu designação de nova audiência de conciliação (fl. 166 - Id. be51045), a qual foi realizada com a presença das partes e da representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos da ata de fls. 265/267 (Id. b03dc40). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: A teor do disposto no art. 114, §2º, da Constituição Federal, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." No caso dos autos, restou frustrada a primeira tentativa de conciliação, diante do não comparecimento do suscitado, sem apresentação de defesa. Quando o feito já se encontrava em pauta para julgamento, o sindicato patronal requereu fosse designada nova audiência de conciliação, a qual foi realizada no dia 26.06.2025, nos termos da ata de fls. 265/267 (Id. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.