Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

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Em linguagem simples

Estabelece que a cobrança forçada de uma decisão judicial deve ser realizada pelo mesmo juiz ou presidente de Tribunal que originalmente julgou o conflito ou promoveu o acordo.

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Na jurisprudência

438 acórdãos citam o art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0020231-70.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADO INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS SUPERVENIENTES. DEPENDÊNCIA CAUSAL E JURÍDICA DO TÍTULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, VI, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADORA, DECLAROU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME E OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONFIGURAM ILÍCITOS CIVIS AUTÔNOMOS, POSTERIORES AO INADIMPLEMENTO DO ACORDO TRABALHISTA, E REQUER O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE COMPETE À JUSTIÇA COMUM OU À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DANOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE ASSUMIDA PELA EX-EMPREGADORA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.III. RAZÕES DE DECIDIRA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DEFINE-SE PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDOS, CONSIDERADA A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO, E NÃO PELA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELA PARTE OU PELA NATUREZA ISOLADA DAS NORMAS MATERIAIS INVOCADAS.A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO CIVIL AUTÔNOMA, MAS DA CLÁUSULA 3ª DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, PELA QUAL A EMPREGADORA SE COMPROMETEU A CUSTEAR O BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURASSE A ENFERMIDADE DO TRABALHADOR.O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE E DOS DANOS SUBSEQUENTES PRESSUPÕE DEFINIR A SUBSISTÊNCIA E O ALCANCE DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO TRABALHISTA, INTERPRETAR A EXPRESSÃO ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DO EXEQUENTE, VERIFICAR A PERSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO CLÍNICA E APURAR O EFETIVO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPREGADORA.A SUPERVENIÊNCIA TEMPORAL DOS PREJUÍZOS ALEGADOS NÃO LHES CONFERE AUTONOMIA JURÍDICA QUANDO SUA OCORRÊNCIA PERMANECE CAUSALMENTE VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR VINCULA A SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, AS COBRANÇAS, A NEGATIVAÇÃO E A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO AO INADIMPLEMENTO DO ACORDO TRABALHISTA, DE MODO QUE A RELAÇÃO LABORAL NÃO CONSTITUI MERO ANTECEDENTE HISTÓRICO, MAS PREMISSA LÓGICA E JURÍDICA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INTEGRAL ENTRE OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E AQUELES SUBMETIDOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA MATERIAL, POIS A PRETENSÃO REPARATÓRIA EXIGE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SUBSISTÊNCIA, A EXTENSÃO E O INADIMPLEMENTO DA MESMA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA.COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU PATRIMONIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE AS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTAS PELO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF.A INVOCAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 422, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM QUANDO A ORIGEM SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO PERMANECE VINCULADA À RELAÇÃO LABORAL E AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA.A EXECUÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO COMPETE AO JUÍZO TRABALHISTA, NOS TERMOS DO ART. 877 DA CLT, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A INADEQUAÇÃO DA CISÃO JURISDICIONAL ENTRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OS EFEITOS DIRETAMENTE DECORRENTES DE SEU ALEGADO INADIMPLEMENTO.A UNIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL EVITA PRONUNCIAMENTOS POTENCIALMENTE INCOMPATÍVEIS DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO ACERCA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA MESMA OBRIGAÇÃO.A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO STJ NÃO INCIDE DIRETAMENTE SOBRE O CASO, MAS SUA RAZÃO DE DECIDIR REFORÇA A RELEVÂNCIA DA ORIGEM TRABALHISTA DO BENEFÍCIO QUANDO A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DECORRE DO VÍNCULO LABORAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUJA CAUSA DE PEDIR DEPENDA DA INTERPRETAÇÃO, SUBSISTÊNCIA E CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO JUDICIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 2. A SUPERVENIÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS NÃO LHES CONFERE AUTONOMIA JURÍDICA QUANDO PERMANECEM CAUSAL E JURIDICAMENTE VINCULADOS AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO TÍTULO TRABALHISTA. 3. A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INTEGRAL ENTRE OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA MATERIAL QUANDO AMBAS AS CONTROVÉRSIAS DEPENDEM DA DEFINIÇÃO DO ALCANCE E DO CUMPRIMENTO DA MESMA OBRIGAÇÃO. 4. A INVOCAÇÃO DE NORMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANDO A PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRE SUBSTANCIALMENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 114, VI; CC, ARTS. 186, 187, 422, 927 E 944; CPC, ART. 64, §§ 1º E 3º; CLT, ART. 877.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 22; STJ, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100958-64.2025.5.01.0551, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu, pela prescrição, a execução individual de sentença coletiva que condenou empresa pública ao pagamento de gratificação ("vale-alimentação/vale-peru"). O juízo de origem declarou a prescrição sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da decisão que autorizou a livre distribuição das execuções individuais, a parte exequente ultrapassou o prazo quinquenal para a propositura da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória individual em relação ao título judicial formado em ação coletiva, especificamente quanto ao marco inicial da contagem do prazo após o trânsito em julgado da decisão que facultou o ajuizamento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O marco inicial para a contagem do prazo prescricional da execução individual é o trânsito em julgado da decisão que define a faculdade do trabalhador de promover a execução em juízo diverso, por livre distribuição. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória individual é de cinco anos, conforme interpretação sistemática da legislação processual e trabalhista sobre a matéria. A ausência de ajuizamento da ação no prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado do título ou da decisão que autoriza a via individual, acarreta a consumação da prescrição extintiva. A audiência realizada nos autos da ação coletiva principal não interrompe ou suspende a prescrição para aqueles que optaram por via autônoma e individual de execução, visto que possuem ritos e marcos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que faculta ao substituído a execução autônoma. A movimentação processual ocorrida exclusivamente nos autos da ação coletiva não aproveita, para fins de interrupção da prescrição, ao substituído que optou por ajuizar ação de execução individual distinta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 769 e 877; CPC, art. 516; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 98 e 101. Jurisprudência relevante citada: Precedente nº 32 do Órgão Especial do TRT-1; TRT-1, AP 0001531-91.2011.5.01.0064. Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000874-92.2019.5.06.0012, Quarta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA DE BEM DO ESPÓLIO. RESERVA DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve penhora realizada sobre bem integrante do espólio. O agravante requer a nulidade do auto de penhora e o prosseguimento da execução exclusivamente perante o Juízo de Sucessões, onde o crédito trabalhista havia sido habilitado e reservado. 2. O crédito decorre de título judicial constituído na Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado em 21/09/2022. A exequente habilitou o crédito no inventário nº 0061448-10.2018.8.17.2001. Em 03/01/2023, foi lavrado Termo de Habilitação de Crédito no valor de R$ 129.785,52, destinado à garantia da execução trabalhista. 3. O Juízo de Sucessões registrou que a exequente deveria buscar a satisfação do crédito perante o Juízo trabalhista e reconheceu a possibilidade de adoção de medidas constritivas sobre o bem do espólio. Posteriormente, o Juízo trabalhista determinou a penhora do imóvel e a comunicação da medida ao Juízo do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito trabalhista no inventário desloca para o Juízo de Sucessões a competência para executar o título judicial formado na Justiça do Trabalho; e (ii) saber se a existência de reserva de crédito no inventário torna nula a penhora realizada na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução de título judicial trabalhista compete funcionalmente ao Juízo que conciliou ou julgou originariamente o dissídio, nos termos do art. 877, da CLT. A habilitação do crédito no inventário não desloca essa competência. 6. O procedimento previsto no art. 642, do CPC, constitui faculdade do credor para obtenção da satisfação de dívida do espólio antes da partilha. A habilitação do crédito não implica renúncia à execução do título perante a Justiça do Trabalho. 7. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos. O Juízo sucessório reconheceu o crédito habilitado e indicou a Justiça do Trabalho como órgão competente para a adoção dos atos necessários à sua satisfação. 8. A reserva de crédito no inventário não torna nula a penhora realizada na execução trabalhista. A reserva e a penhora possuem finalidades compatíveis. A primeira assegura a consideração do crédito no inventário. A segunda assegura a satisfação do título judicial trabalhista. 9. O risco de duplicidade de pagamento deve ser prevenido mediante comunicação entre os Juízos e consideração dos valores eventualmente pagos ou disponibilizados no inventário por ocasião da satisfação do crédito. A possibilidade de pagamento em duplicidade não implica nulidade da constrição. 10. O art. 805 do CPC não impede a penhora. O princípio da menor onerosidade não afasta medida executiva legítima quando não demonstrado meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação da obrigação. 11. O art. 643 do CPC não estabelece transferência da competência para a Justiça de Sucessões. A ausência de impugnação ao crédito habilitado no inventário não constitui eleição de foro nem modifica a competência funcional da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição desprovido. Mantida a penhora realizada na execução trabalhista. A habilitação e a reserva do crédito no inventário não impedem o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "1. A habilitação de crédito trabalhista no inventário não desloca a competência funcional da Justiça do Trabalho para executar o título judicial trabalhista. 2. A reserva de crédito realizada no inventário não torna nula a penhora efetuada na execução trabalhista. 3. A existência de reserva de crédito no inventário deve ser considerada na satisfação do crédito para prevenir eventual duplicidade de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 114, IX; CPC, arts. 642, § 2º, 643 e 805; CLT, art. 877. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Agravo de Petição nº 0001787-35.2014.5.06.0017, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 23.11.2023

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000714-36.2025.5.06.0019, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS AO SINDICATO NO TÍTULO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo sindicato, terceiro interessado, contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, no qual pretendia a inclusão, nas contas desta execução individual de sentença coletiva, dos honorários advocatícios de 10% que lhe foram deferidos no título coletivo. Sustenta o embargante omissão quanto ao teor da coisa julgada coletiva e quanto à extinção e ao arquivamento definitivo da execução coletiva, requerendo efeito modificativo e, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão no exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios deferidos ao ente sindical; e (ii) estabelecer se a via dos embargos comporta a rediscussão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e tese explícita, assentando a autonomia da execução individual, a competência do juízo da ação coletiva para a execução dos honorários do ente sindical (art. 877 da CLT) e a integral preservação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF); inexiste, pois, omissão. 5.A extinção e o arquivamento da execução coletiva (sentença id. a5a8725) deram-se "sem prejuízo" da liquidação e execução individual ou plúrima do título, não suprimindo o crédito honorário do ente sindical nem convertendo a execução individual autônoma em foro de sua cobrança. 6.O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando indicar as razões que fundamentam o seu convencimento (art. 371 do CPC). 7.A reiteração da pretensão de inclusão dos honorários sindicais, sob a roupagem de omissão, traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, à qual não se prestam os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Rejeitam-se os embargos de declaração que, a pretexto de omissão, veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, quando o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e tese explícita. 2. Não há omissão quando o julgado expõe as razões de decidir, ainda que não rebata todos os argumentos das partes (art. 371 do CPC), mantida a competência do juízo da ação coletiva (art. 877 da CLT) para a execução dos honorários deferidos ao ente sindical, sem ofensa à coisa julgada." ___________________________ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CLT, arts. 877 e 897-A; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101319-97.2024.5.01.0072, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESCABIMENTO. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo executado em face de sentença que julgou parcialmente procedente impugnação à sentença de liquidação. A exequente recorre quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O executado insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis ao débito trabalhista, considerando o período anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A atualização de débitos judiciais deve observar os marcos temporais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Até 30/08/2024, aplicam-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros da Lei nº 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59. Após 30/08/2024, incidem os critérios da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros de mora, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A execução individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento do processo de conhecimento, não se configurando como ação autônoma para fins de fixação de honorários sucumbenciais. O silêncio da legislação trabalhista acerca da incidência de honorários advocatícios na fase executiva, aliado à observância dos limites da res judicata definida no título executivo coletivo, afasta a possibilidade de condenação da executada ao pagamento dessa verba na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Aplica-se a atualização de créditos trabalhistas segundo os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, observam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa SELIC ajustada conforme art. 406 do Código Civil). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução individual de sentença coletiva, por inexistir previsão legal na CLT e por se tratar de fase de desdobramento do processo de conhecimento, limitada à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 877, 877-A e 884, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 381. Agravos de petição providos parcialmente. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer dos agravos de petição da exequente LIGIA DE CARVALHO MONTEIRO e do executado ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da exequente para que a contagem de juros e correção monetária deva obedecer aos critérios das ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, isto é, fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC. Após 30/08/2024, observar-se-á os parâmetros da lei 14.905/2024, qual seja, IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, assim como dou parcial provimento ao recurso do executado para excluir o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, nos termos da fundamentação do voto do Relator

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.