Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção II — DO MANDADO E DA PENHORA

Texto vigente

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Permite que o devedor que não fizer o pagamento imediato garanta a dívida para se defender. Essa garantia pode ser feita por depósito do valor corrigido com despesas, apresentação de seguro-garantia ou indicação de bens à penhora, seguindo a ordem de preferência legal.

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Na jurisprudência

467 acórdãos citam o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0101165-02.2025.5.01.0054, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela primeira reclamada em face da sentença que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e pela ocorrência de preclusão quanto aos cálculos que integraram a sentença líquida transitada em julgado. A executada sustenta a impossibilidade do duplo juízo de admissibilidade, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, defende a validade da garantia ofertada por meio de contrato de compromisso de compra e venda de bens imóveis e busca rediscutir a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, os juros da fase pré-judicial e a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) examinar a alegação de impossibilidade de juízo primeiro de admissibilidade na origem e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) verificar a idoneidade da garantia do juízo apresentada com base em contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis sem registro imobiliário em nome da devedora e diante da recusa expressa do credor; (iii) definir se os critérios de apuração e valores acolhidos em sentença líquida transitada em julgado podem ser rediscutidos em sede de embargos à execução, à luz da preclusão e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O duplo juízo de admissibilidade recursal é plenamente compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não ocorrendo prejuízo quando o apelo é regularmente processado e submetido ao Tribunal Regional. Ademais, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, segundo o art. 899, caput, da CLT, carecendo o pedido de efeito suspensivo dos requisitos de plausibilidade jurídica e urgência. 4. A garantia prévia e integral da execução constitui pressuposto objetivo indispensável para a oposição de embargos à execução no processo do trabalho, nos moldes do art. 884, caput, da CLT, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 914 do CPC por haver regramento celetista próprio. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, desprovido de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, gera eficácia meramente pessoal e não comprova a titularidade dominial do executado perante terceiros (arts. 1.227 e 1.245 do CC), afigurando-se legítima a recusa manifestada pelo exequente com respaldo na ordem de preferência da constrição judicial (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) e na condução do procedimento expropriatório em proveito do credor (art. 797 do CPC). 5. Proferida sentença líquida na fase de conhecimento, a insurgência contra os cálculos de liquidação, critérios de apuração e valores devidos deve ser manifestada necessariamente no recurso ordinário interposto em face da decisão condenatória, sob pena de preclusão consumativa, não sendo admitida a rediscussão dessas rubricas em sede de execução sob o manto protetor da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT, art. 508 do CPC e Tema 131 de Recursos Repetitivos do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de impossibilidade do duplo juízo de admissibilidade, rejeitada e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. O duplo grau de jurisdição admite o exame preliminar de admissibilidade recursal pelo juízo de origem na Justiça do Trabalho, sendo conferido aos recursos trabalhistas efeito meramente devolutivo, salvo concessão excepcional de efeito suspensivo mediante comprovação dos requisitos cautelares pertinentes. 2. A indicação de compromisso de compra e venda sem registro imobiliário em nome do devedor não preenche a exigência de garantia integral do juízo preconizada pelo art. 884, caput, da CLT, legitimando a rejeição da garantia diante da discordância do credor e a consequente inadmissibilidade dos embargos à execução. 3. Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 1º, 882, 884, caput, 897, § 1º, e 899, caput; CPC, arts. 797, 805, 835, 914, 1.010, § 3º; CC, arts. 1.227 e 1.245; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR 0000195-19.2023.5.19.0262); TST, Tema 159 (RR 0000239-49.2023.5.10.0016); TRT1, Súmula nº 69

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001128-56.2025.5.06.0141, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. INIDONEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que não conheceu dos Embargos à Execução, por ausência de garantia regular do juízo. A agravante sustenta a validade de carta de fiança emitida por sociedade não integrante do sistema financeiro e, subsidiariamente, requer oportunidade para regularização da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se carta de fiança emitida por sociedade que não é instituição bancária, contendo cláusulas restritivas à efetividade da garantia, é apta a assegurar a execução e viabilizar o conhecimento dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia da execução constitui pressuposto para o conhecimento dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. A carta apresentada não configura fiança bancária, pois a própria emitente declara não ser instituição financeira ou seguradora e não possuir registro perante os respectivos órgãos reguladores. Ademais, o instrumento condiciona o pagamento à prévia excussão dos bens da executada, exclui obrigações trabalhistas e previdenciárias, admite perda de eficácia pelo inadimplemento da taxa de fiança e não assegura renovação incondicional até a extinção da obrigação. O fato de o valor garantido corresponder ao débito acrescido de 30% não sana tais vícios. A natureza provisória da execução também não afasta a exigência de garantia idônea para oposição dos Embargos à Execução. Mantido o não conhecimento dos embargos, resta prejudicado o exame das demais matérias neles suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição a que se nega provimento. Tese de julgamento: A carta de fiança emitida por sociedade não bancária, submetida a cláusulas que condicionam ou restringem a efetividade da garantia, não constitui garantia idônea da execução trabalhista para fins de conhecimento dos Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882 e 884; CPC, art. 835, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0000353-96.2026.5.12.0025, Rel. Nivaldo Stankiewicz, 4ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MARCO INICIAL. JUNTADA DA APÓLICE AOS AUTOS. O prazo para a oposição dos Embargos à Execução, tem início com a efetiva garantia do juízo, que, no caso de seguro-garantia judicial, ocorre com a juntada da respectiva apólice aos autos (art. 882 da CLT e art. 16, II, da Lei Nº 6.830/1980)

    Publicação oficial
  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 0000547-70.2025.5.17.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança, por entender incabível a substituição da penhora por outra modalidade de garantia quando comprometidas a liquidez e a rápida quitação do débito, prevalecendo o interesse do credor. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu a liberação do montante penhorado, apesar da apresentação de carta de fiança bancária. 3. Pontue-se, de início, que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para a admissão da via mandamental. 4. Sedimentado o cabimento do writ, cumpre examinar a legalidade do uso de carta de fiança bancária em sede de execução provisória. A CLT, após a reforma trabalhista, passou a prever a possibilidade de se assegurar a execução por meio de seguro garantia. O art. 882 da CLT dispõe que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 5. Ainda, conforme o § 2º do art. 835 do CPC de 2015, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. No mesmo sentido é a diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST. O art. 882 da CLT, por sua vez, foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 6. Partindo-se dessas premissas, conclui-se que eventual ato judicial que impeça a parte executada de exercer, em sede de execução provisória, a faculdade de substituir valores constritos por carta de fiança bancária, expressamente resguardada tanto na CLT como no CPC, reveste-se de ilegalidade e abusividade, o que legitima a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 7. Embora o ato inquinado careça de amparo legal, a prova pré-constituída acostada aos autos não evidencia que a garantia apresentada pela executada atenda aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 8. Contudo, em nome dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, impõe-se a concessão de prazo à impetrante para a regularização de eventuais defeitos encontrados na carta de fiança apresentada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100472-74.2025.5.01.0003, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a mora no pagamento da última parcela de acordo judicial e determinou o pagamento de multa de R$ 3.125,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto pela executada pode ser conhecido sem a prévia garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia da execução, mediante depósito, seguro-garantia judicial ou penhora, constitui pressuposto específico para o agravo de petição da executada, conforme a sistemática dos artigos 882, 884 e 897 da CLT. 4. Ausente prova de garantia da quantia controvertida e não configurada hipótese legal de dispensa, o recurso não pode ser conhecido. O juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, salvo hipótese legal de dispensa. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 6. CLT, artigos 882, 884, caput, e 897, alínea “a” e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 5ª Turma, AP 0100412-54.2020.5.01.0431, DEJT 27/06/2023. jamn

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.