Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 357 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Texto vigente

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que empregados em funções técnicas especializadas não entram no cálculo de proporcionalidade. Para isso, o Ministério do Trabalho deve reconhecer que faltam trabalhadores brasileiros aptos para a função.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 357 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000729-10.2023.5.10.0004, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 31/01/2025, DJEN 03/02/2025

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistente os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamante e a primeira reclamada (SANTAFÉ IDEIAS E COMUNICAÇÃO LTDA) opõem embargos de declaração buscando sanar omissões no acórdão turmário (ID nº d4dce39 e 3c42b1a). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante e ora embargante, a título de omissão, sustenta que o vale-alimentação foi pago via cartão até o ano de 2018 e a partir de 2019 começou a ser pago em dinheiro, devendo ser reconhecida a natureza salarial do benefício. Alega ainda que o atraso reiterado no pagamento do salário configurou-se a partir do momento que a empresa pagou o salário de julho fracionado em 3 meses. Afirma ainda não ter sido apreciado o fato de que teve de aderir ao cheque especial e pegar dinheiro com conhecidos para pagar suas obrigações, sendo devida a reparação moral pretendida. Pois bem. A 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais manteve a sentença que indeferiu os pleitos de reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação e de indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento de salários. Restou expressamente consignado que "Segundo a tese inicial, a reclamada "ao longo do pacto laboral realizava o pagamento do auxílio alimentação em dinheiro, descumprindo o disposto no artigo 357, 2º, da CLT"." (grifei), entretanto, "constou, dos documentos juntados com a petição, um e-mail demonstrando fato contrário ao alegado, ou seja, o fornecimento de cartão de benefício alimentação (ID nº 7f8bfc5)" (grifei). No tocante ao dano moral, consignou-se que "conforme alegação recursal, houve atraso do pagamento de 1 mês de salário, o que não é suficiente para caracterizar a mora contumaz exigida para a condenação da empregadora na indenização pretendida.", destacando-se que "não há prova de que o referido atraso tenha afetado, de alguma forma, o patrimônio imaterial da empregada, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT e 373, I, do NCPC)." Portanto, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada e ora embargante, alega existir omissão no acórdão porque houve confissão da reclamante, em depoimento pessoal, no sentido de que os horários de trabalho eram verdadeiros e ainda que por determinado período não havia controle de ponto. Ora, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais manteve a sentença deferiu horas de sobreaviso. Restou expressamente consignado, após transcrição dos depoimentos pessoais, que "a reclamada não cuidou de juntar os registros de frequência do período imprescrito e o desconhecimento do fato pelo preposto gera confissão ficta quanto ao labor em sobreaviso relatado na inicial, portanto, nada a reformar, no aspecto." (grifei). Assim, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração da reclamante e da primeira reclamada e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.