Art. 852 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Em linguagem simples
Estabelece que as partes ou seus representantes devem ser avisados da decisão diretamente na própria audiência. Caso a parte processada não tenha comparecido (revelia), a comunicação seguirá as regras de notificação indicadas na lei.
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Na jurisprudência
128 acórdãos citam o art. 852 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101417-44.2025.5.01.0041, 9ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE RITO PROCEDIMENTAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da frustração da citação inicial da ré e de seu sócio sob o rito sumaríssimo. O autor indicou corretamente o endereço cadastral da ré e, após diligências negativas do oficial de justiça, requereu a citação por meio eletrônico (whatsApp) ou, subsidiariamente, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a controvérsia consiste em definir se a frustração da citação inicial no rito sumaríssimo autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito ou se impõe a tentativa de citação por meio eletrônico e, sucessivamente, a conversão de ofício do rito sumaríssimo para o rito ordinário para viabilizar a citação por edital ou por outros meios de pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR: no rito sumaríssimo, a frustração da citação pelos meios convencionais (postal e mandado) não autoriza a imediata extinção do processo sem que sejam esgotados meios alternativos de localização da parte ré, como pesquisas em convênios judiciais e citação por meio eletrônico (aplicativo de mensagens), ou ainda a conversão do rito procedimental para o ordinário. O artigo 852-b, § 1º, da CLT deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CRFB) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC). Isenção de custas em razão do provimento do apelo e da manutenção da gratuidade de justiça deferida. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida; determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito; ordenar a tentativa de citação da ré por meio eletrônico (WhatsApp) nos números indicados pelo autor e determinar que, caso frustrada a citação eletrônica, o Juízo de origem promova a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital ou por meio de pesquisas nos sistemas informatizados conveniados, com isenção de custas ante o provimento do recurso e a manutenção do benefício da gratuidade de justiça
Publicação oficialTRT10, Ação Rescisória 0000595-92.2023.5.10.0000, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Seção Especializada, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Constatado que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente as teses relativas ao erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e à suposta nulidade de intimação (art. 966, V, do CPC) afasta-se a alegação de vício no julgado. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, sendo incabível a utilização da via para a rediscussão do mérito. Adotada tese explícita sobre a matéria, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção exaustiva a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte (Súmula nº 297/TST e art. 1.025 do CPC). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER SINDICAL (Id. 1e08ceb), em face do acórdão prolatado por esta Egrégia 1ª Seção Especializada (Id. 69929d3), que admitiu a Ação Rescisória e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos da fundamentação. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou, de forma analítica, os documentos e as premissas fáticas que demonstrariam a absoluta distinção (de pedidos, causa de pedir e partes) entre a ação originária e o Mandado de Segurança nº 00959-2015.013.10.00-1, validando, assim, manifesto erro de fato. Aduz, ainda, omissão e contradição no tocante à análise da nulidade de intimação da sentença rescindenda, defendendo a violação ao art. 272, § 5º, do CPC. Requer a concessão de efeitos modificativos ao julgado e o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais. Considerando o pedido de efeito modificativo, foi determinado o contraditório, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e do art. 1.023, § 2º, do CPC (Despacho Id. 758e2fa). Regularmente intimados, os réus apresentaram contrarrazões (Id dcbeb9b e Id. b3b8fce). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. MÉRITO O Sindicato autor alega que o acórdão embargado padece de omissões e contradições. Sustenta que o Colegiado não enfrentou adequadamente a documentação que comprovaria a ausência de identidade entre a ação originária e o mandado de segurança pretérito, o que configuraria o erro de fato. Afirma, ainda, omissão quanto ao exame da nulidade da intimação frente ao art. 272, § 5º, do CPC. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Examino. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de teses jurídicas firmadas pelo Colegiado. A leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria devolvida a este Colegiado foi apreciada de forma exauriente e fundamentada. Quanto ao alegado erro de fato, a decisão foi expressa ao consignar que a caracterização do vício previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe que sobre o fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. O acórdão assentou, de forma objetiva, que o juízo rescindendo pronunciou-se expressamente sobre a relação de dependência entre as lides, o que afasta o cabimento da rescisória sob este pálio. O que a embargante pretende, ao reprisar o argumento de que as demandas e os processos administrativos são distintos, é o reexame do quadro fático para configurar um error in judicando do juízo de origem, providência incabível em sede de ação rescisória e imprópria na via estreita dos aclaratórios. No que tange à nulidade da intimação, não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou diretamente a tese de violação ao art. 272, § 5º, do CPC. O Colegiado fundamentou, com base nas provas dos autos originários, que à época da prolação da sentença o patrono da autora não havia promovido sua habilitação técnica no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Concluiu-se, assim, pela validade da notificação postal direcionada à parte, com amparo no art. 852 da CLT, afastando-se a alegação de violação manifesta de norma jurídica. A discordância da embargante com a interpretação conferida pelo Juízo não traduz vício sanável por embargos de declaração. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais e teses formuladas pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada os motivos de seu convencimento, o que foi plenamente atendido. O prequestionamento exigido para acesso às instâncias superiores consubstancia-se na adoção de tese explícita sobre a matéria debatida, dispensando a referência expressa a dispositivos de lei. Evidencia-se, destarte, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, pretensão que não encontra amparo legal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração desprovidos DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os réus, em contrarrazões, pugnam pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. A oposição dos presentes embargos, neste primeiro momento, insere-se no limite do exercício do direito de defesa e da busca pelo prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ), não restando configurado, de forma indene de dúvidas, o dolo de protelar o andamento do feito. Fica, contudo, a embargante advertida das penalidades legais cabíveis na hipótese de reiteração de embargos infundados. Indefere-se o pleito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000383-36.2025.5.06.0122, Rel. Ana Cristina da Silva, Terceira Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDE PRAZO PARA PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relator que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso ordinário e determinou a concessão de prazo para a realização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de agravo regimental contra decisão monocrática de relator que indefere os benefícios da justiça gratuita e oportuniza a regularização do preparo, à luz das hipóteses taxativas do Regimento Interno do Tribunal Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental submete-se ao rol taxativo de cabimento previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional, que limita sua interposição a hipóteses específicas de decisões monocráticas. 4. A decisão que indefere pedido de justiça gratuita e concede prazo para o recolhimento das custas não integra o rol de decisões passíveis de impugnação via agravo regimental, conforme preceitua o artigo 233 do Regimento Interno. 5. O manejo de recurso em hipótese não prevista no regimento caracteriza o seu não cabimento, impondo-se o não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra decisão monocrática de relator que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita e concede prazo para a realização do preparo recursal, por ausência de previsão legal e regimental. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852, I; CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 233. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Processo nº 0000663-05.2023.5.06.0016, rel. Desa. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2025; TRT-6, Processo nº 0000161-32.2021.5.06.0341, rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, j. 08/05/2024
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011629-06.2023.5.18.0012, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026
NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. A notificação é ato de suma importância, uma vez que visa completar a relação jurídico-processual. A sua irregularidade implica violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, todos garantidos constitucionalmente, impondo=se acolher a nulidade suscitada pela parte. RELATÓRIO A Exma. Juíza THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, em exercício perante a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. A executada interpõe agravo de petição. O exequente apresentou contraminuta. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA PRECLUSÃO No caso dos autos, diante do resultado infrutífero dos atos executórios realizados em detrimento do devedor principal, determinou-se o direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária ITD EMPREENDIMENTOS LTDA. A devedora subsidiária foi intimada da sentença proferida na fase de conhecimento por meio de edital. Do mesmo modo ela foi intimada a respeito do redirecionamento da execução contra si. Iniciados os bloqueios judiciais, referida executada apresentou petição nos autos alegando nulidade de citação. A Exma. Juíza de primeiro grau assim decidiu: "(...) Desta forma, como há execução instaurada formalmente, o que ocorre com a ordem de citação para os fins do art. 880, , da CLT, e está garantido caput o juízo por numerário disponibilizado em 05/05/2026, presentes não só os pressupostos jurisprudenciais de admissibilidade da medida processual objetada, mas os legais de embargos do devedor, daí porque conheço da objeção como tal. E como tal, como foi alegada nulidade de citação para o processo de conhecimento, com pleito de anulação de todo o processado desde então, inclusive da execução, julgo improcedente o pleito. E isto porque, na seara trabalhista, a nulidade de citação para o processo de conhecimento - e, consequentemente, de todos os atos daí decorrentes, inclusive eventual execução - apresenta peculiaridades. É que o tipo de nulidade em testilha deve ser arguido por meio do recurso ordinário previsto no art. 895 da CLT, ainda que a parte tenha se considerado ciente da existência do processo já no processo de execução, conforme quase uníssonas doutrina e jurisprudência trabalhistas, pois o art. 741, I, do CPC de 1973, agora substituído pelo art. 917, VI, do novo CPC de 2015, é incompatível com o processo do trabalho, na medida em que o réu trabalhista, mesmo revel, é intimado da sentença (art. 852, CLT), ainda que por edital, ao contrário do ocorrido no processo civil comum (art. 346, novo CPC). Ou seja, o recurso deve ser apresentado no primeiro momento posterior a que a parte toma ciência da existência da lide. (...) Assim, não se conformando a empresa acionada, deveria, na primeira oportunidade que teve de falar nos autos - o que, no caso, teoricamente deu-se em 06/05/2026 - ter interposto o competente recurso, qual seja, o recurso ordinário, não podendo a arguição se dar por simples interlocutória, ou objeção de pré-executividade, ou mesmo de embargos do devedor, como acabou fazendo. E caso perdido o octídio legal, resta apenas a ação rescisória. Conheço, pois, a medida como embargos do devedor, rejeitando-a, nos limites da fundamentação acima". Inconformada, a executada interpõe agravo de petição alegando que "a matéria versada é a nulidade absoluta de citação, questão de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cuja arguição, por configurar prejuízo definitivo ao direito de defesa, torna atacável por agravo de petição a decisão que a rejeita, independentemente de prévia garantia do juízo". Destaca que "A ausência ou nulidade de citação constitui vício de natureza absoluta, que compromete a própria formação e a validade da relação jurídica processual, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, tal vício é cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão invocada na decisão recorrida". Alega que "Não procede, assim, a afirmação de que a arguição da nulidade estaria irremediavelmente preclusa por não ter sido veiculada em recurso ordinário. A nulidade absoluta decorrente da falta de citação válida não convalesce pelo decurso do tempo, podendo ser reconhecida inclusive na fase de execução, exatamente quando a parte, alijada do contraditório na origem, toma ciência inequívoca do processo. Foi o que se deu na espécie, em que a agravante somente tomou conhecimento da demanda ao comparecer espontaneamente nos autos em 6 de maio de 2026, oportunidade em que, na primeira ocasião de que dispôs para falar nos autos, arguiu o vício". E que "A existência de ação rescisória ajuizada pela agravante em nada infirma o cabimento do reconhecimento imediato do vício nesta sede. A rescisória pode ser manejada por cautela, diante da orientação externada pela própria magistrada, mas o caráter de ordem pública da nulidade autoriza o seu conhecimento desde logo em sede de execução, harmonizando-se as vias sem prejuízo do exame do vício por este Egrégio Tribunal". Pois bem. A alegação de nulidade da citação pode ser arguida em sede de embargos à execução, visto que podemos considerar que foi a primeira oportunidade que a parte falou nos autos. Quanto à questão, a SDI-2 do TST pronunciou-se no sentido de que a alegação de nulidade de citação na fase cognitiva deve ser solucionada por meio de embargos à execução. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA ETAPA COGNITIVA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2do TST). A controvérsia que envolve alegação de nulidade da citação na etapa cognitiva, deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897,'a', da CLT). Vale lembrar, ainda, que os embargos à execução, segundo a doutrina predominante, constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000628-27.2025.5.06.0161, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou preliminares de nulidade de citação inicial e de ausência de intimação da sentença. A recorrente sustenta a nulidade da citação por ter sido recebida por funcionário de empresa terceirizada e a nulidade dos atos processuais posteriores por ausência de intimação válida da sentença, requerendo a reabertura do prazo recursal. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação inicial recebida no endereço correto da empresa por pessoa não pertencente aos seus quadros funcionais; (ii) estabelecer se a ausência de confirmação de entrega da intimação da sentença ao réu revel enseja a nulidade dos atos processuais a partir da prolação do julgado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Aplica-se no processo do trabalho a teoria da aparência, sendo válida a citação postal entregue no endereço correto da empresa, independentemente da demonstração de que o recebedor possua poderes formais de representação ou integre o quadro de empregados da demandada. 4. O ônus da prova de que a notificação não foi recebida ou que o endereço estava incorreto pertence ao destinatário, conforme a Súmula nº 16 do TST e o Tema 223 (IRR) do TST. 5. O réu revel, ainda que não tenha comparecido à audiência inaugural, possui direito à regular intimação da sentença condenatória, conforme preconiza o art. 852 da CLT, que remete à sistemática do art. 841, § 1º, do mesmo diploma legal. 6. A ausência de comprovação de entrega da intimação da sentença ao réu revel, quando não suprida por outros elementos, frustra o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais a partir da notificação e a necessidade de reabertura de prazo para interposição de recurso. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal no processo do trabalho é válida quando entregue no endereço correto da empresa, em observância ao princípio da impessoalidade e à teoria da aparência, independentemente do vínculo laboral do recebedor com a executada. 2. É obrigatória a notificação da sentença ao réu revel, nos termos do art. 852 da CLT, sendo nulos os atos processuais subsequentes quando inexistente prova da regular intimação da decisão condenatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, § 1º, 852, 794. CPC, art. 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, Tema 223 (IRR); TST, RR-11900-63.2009.5.03.0031; TST, RO-4197-29.2012.5.01.0000; TRT-14, Acórdão nº 0000394-25.2025.5.14.0031
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.