Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 128 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 128 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 128 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0000137-61.2022.5.10.0016, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSIONAMENTO CONTÍNUO DO FEITO. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. A aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, pressupõe a inércia efetiva da parte exequente após ser intimada a promover o andamento do feito. Constatado nos autos que o credor não se manteve omisso, tendo protocolizado sucessivas petições com requerimentos de diligências constritivas (IDPJ, penhora de veículos, ofícios a fontes pagadoras, penhora de cotas sociais), resta afastada a hipótese de abandono. O insucesso ou o indeferimento das medidas executórias por ausência de patrimônio desembaraçado não equivale à inércia processual. Ademais, evidenciado erro material e cronológico na contagem do prazo pelo Juízo de origem, que extinguiu o feito poucos meses após determinar o início da fluência do biênio, impõe-se a anulação da decisão. Prescrição intercorrente afastada. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho Substituto da egrégia Vara do Trabalho do Gama - DF, Dr. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, por meio da sentença (Id. 2ce4bd1), declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (Id. 590e9e6). Busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de inércia e o equívoco na contagem do prazo prescricional. Os executados, devidamente intimados, não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. O exequente postula a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sustenta que o processo jamais esteve paralisado por omissão de sua parte, tendo atuado de forma diligente por meio de sucessivas petições com pedidos de pesquisas e constrições patrimoniais. Alega que a frustração de tais medidas não se confunde com inércia processual. Argumenta a impossibilidade matemática do transcurso do biênio legal, visto que o próprio Juízo a quo, em abril de 2026, determinou o sobrestamento do feito com o início da contagem do prazo, vindo a extinguir a execução poucos meses depois. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para apreciação de seus requerimentos pendentes, notadamente a penhora de cotas sociais. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Conforme movimentação processual, decorreu o prazo para decretação da prescrição intercorrente sem apresentação, pela parte reclamante, de manifestação com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente configurada, nos termos dos artigos 9, 10 e 921, § 5º, do CPC, a parte exequente quedou-se inerte. Deste modo, declaro a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF), e extingo, por sentença, a execução, nos termos dos artigos 924, V, c/c 925 do CPC.". Com razão o agravante. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra amparo no art. 11-A da CLT. O § 1º do referido dispositivo é cristalino ao estabelecer que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O colendo TST regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, condicionando a fluência do biênio ao efetivo descumprimento de ordem judicial, na mesma linha da Recomendação nº 3/2018 da CGJT e da tese jurídica fixada por este Regional no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. O instituto visa punir o completo abandono da causa pelo credor. Logo, impõe-se traçar nítida distinção dogmática entre a inércia imputável ao exequente e a frustração material dos atos constritivos decorrente da ocultação patrimonial ou insolvência dos devedores. O insucesso na localização de bens desonerados não autoriza a punição do credor com a perda da pretensão executiva de natureza alimentar. A jurisprudência desta egrégia 1ª Turma é firme no sentido de que a reiteração de medidas executórias afasta a configuração da inércia: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...) A prescrição intercorrente no processo do trabalho incide no prazo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT, e pressupõe inércia qualificada do exequente após intimação para promover ato necessário ao prosseguimento da execução. (...) A reiteração de medida reputada ineficaz pelo Juízo não se confunde com omissão do exequente, pois inércia e insucesso da diligência requerida constituem situações jurídicas distintas. A decretação da prescrição intercorrente com base apenas na inutilidade da medida requerida amplia indevidamente o alcance do art. 11-A da CLT..." (TRT-10, 1ª Turma, AP 0000298-89.2017.5.10.0002, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT 10/08/2026). No caso dos autos, a prova documental e a cronologia processual infirmam, de forma categórica, a premissa de omissão adotada na origem. A execução, iniciada após o descumprimento do acordo judicial, jamais permaneceu estagnada por desinteresse do trabalhador. Ao revés, o agravante perseguiu o crédito incessantemente, requerendo a instauração de IDPJ em 19/06/2023 (Id. d25751d); perseguiu ativos via convênios judiciais como INFOSEG e CCS em janeiro de 2024; pugnou pela penhora de veículos automotores; investigou e postulou a penhora de proventos de aposentadoria da sócia executada perante o HFA, diligência esta deferida e posteriormente frustrada pelos limites do art. 529 do CPC (Id. 35bc648); e perseguiu créditos contratuais das rés perante a operadora AMIL (Id. cd848c9). Cumpre destacar, ainda, o manifesto equívoco cronológico na condução do feito. Observa-se que em 28/04/2026 (Id. 4b70aa8), o Juízo de origem determinou o sobrestamento dos autos, fixando expressamente o "início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente". Surpreendentemente, em 06/08/2026 (Id. 3e4116d), o magistrado proferiu novo despacho afirmando que o biênio prescricional já teria transcorrido, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do autor. E, em 11/08/2026 (Id. 2ce4bd1), exatos 5 (cinco) dias depois, e sem aguardar o decurso do prazo de contraditório recém-assinalado, prolatou a sentença de extinção. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0002264-17.2018.5.10.0111, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 05/06/2026, DJEN 08/06/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, na CLT, o qual prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. No caso, na vigência da referida lei, houve intimação da parte credora para indicar meios ao prosseguimento da execução sob as cominações do art. 11-A da CLT e ela restou silente, sem nenhum impulsionamento dos atos executórios. Logo, impõe-se o reconhecimento e o pronunciamento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama-DF, que declarou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Agrava de petição a exequente quanto à prescrição intercorrente. Regularmente intimado (fl. 1.113), o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fls. 35). Matéria delimitada. Inexigíveis a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo de petição interposto pela parte exequente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente foi pronunciada pelos seguintes fundamentos: "Conforme movimentação processual, decorreu o prazo para decretação da prescrição intercorrente, sem apresentação, pela parte reclamante, de manifestação com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente configurada, nos termos dos artigos 9, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente quedou-se inerte. Deste modo, declaro a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF), e extingo, por sentença, a execução, nos termos dos artigos 924, V, c/c 925 do CPC. Aplicando-se, ainda, aos débitos previdenciários e fiscais, nos moldes do art. 2º da portaria 75 do Ministério da Economia c/c Portaria 47 da PFG/AGU." (fl. 1.176). Recorre a exequente objetivando o afastamento da prescrição intercorrente e retorno dos autos à vara para prosseguimento da execução. Com o advento da Lei n° 13.467/2017, foi acrescentado à CLT, o art. 11-A da CLT, que dispõe, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Para melhor análise do feito, segue um breve relato dos fatos. O acórdão de fls. 1.072/1.1075, anteriormente proferido por esta Turma, determinou, em 6/9/2023, o afastamento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Certificado o trânsito em julgado, em 21/9/2023 (fl. 1.088), o juiz intimou a exequente, em 27/9/2023, para requerer o que entendesse de direito no prazo de cinco dias (fl. 1.089). Decorreu o prazo sem nenhum manifestação. Em 17/10/2023, o magistrado novamente intimou a exequente para que apresentasse novas manifestações e indicasse se tinha interesse no prosseguimento dos atos processuais voltados à execução do julgado, ressaltando, ao final, que, "Decorrido in albis o prazo supra, SOBRESTEM-SE OS AUTOS por decisão judicial (código 898) para início da contagem do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de julho de 2018)." (fl. 1.091). Sobreveio em 14/12/2023 uma petição de requerimento de habilitação do advogado da exequente, Dr. Murillo Medeiros da Costa, sem nenhum requerimento de meios executórios. Passados dois anos da última intimação, o juiz reconheceu a prescrição interecorrente, conforme acima transcrito, contra a qual agora agrava a exequente (fl. 1.094). Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o marco inicial da prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, situação verificada no caso concreto. A autora manteve-se inerte desde 17/10/2023, quando foi intimada a requerer novos meios executórios (fl. 1.092), razão pela qual houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em 28/11/2025 (fl. 1.094). A petição por ela atravessada em 14/12/2023 objetivando unicamente a habilitação nos autos não impulsionou a execução, de modo que não pode ser interpretada como manifestação nos termos da determinação judicial de fl. 1092. Como se vê da descrição dos trâmites processuais, houve a intimação da exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sob seu rito, logo, não há falar em violação ao art. 5º, II, XXXV e LV da CF. A última intimação da exequente para apontar meios ao prosseguimento da execução ocorreu em 17/10/2023. Portanto, observado o prazo de dois anos e correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 29/10/2025. A manifestação intempestivamente apresentada pela exequente em 15/12/2025, após dois anos de inércia, não reverte a conclusão aqui esposada, pois anteriormente já pronunciada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 44,26. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100891-95.2018.5.01.0082, 10ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a intimação do patrono do exequente para dar andamento ao feito é suficiente para caracterizar a inércia e ensejar a prescrição intercorrente, ou se é necessária a intimação pessoal do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, exige a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução. 4. A jurisprudência da Turma consolidou o entendimento de que a intimação para o ato que pode ensejar o início do prazo prescricional intercorrente deve ser pessoal do credor. 5. A ausência de intimação pessoal do exequente sobre a determinação de impulsionar o feito e sobre as consequências de sua inércia constitui vício insanável que macula a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige a intimação pessoal do exequente, com advertência expressa das consequências da inércia. 2. A intimação do advogado, por meio eletrônico, não supre a exigência de intimação pessoal do exequente para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: art. 11-A da CLT, art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TRT-1ª Região; Agravo de Petição nº 0003200-38.2009.5.01.0263; Processo nº 0100726-38.2016.5.01.0205

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000182-60.2016.5.10.0021, 3ª Turma, j. 24/04/2026, DJEN 27/04/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE DECLARADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Na ação trabalhista, a prescrição intercorrente visa obstar a paralisação "provisória" indefinida das execuções e se configura quando a não movimentação do feito advém da inércia do exequente (Súmula n.º 327 do Exc. STF e art. 11-A da CLT). No caso, a interessada foi intimada para impulsionar a execução através da indicação de meios efetivos para satisfação do crédito, com a advertência de que o prazo previsto no art. 11-A da CLT não será interrompido nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Claudinei da Silva Campos atuando na Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença às fls. 281, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Agravo de petição, pela exequente, às fls. 283/292. Não foram apresentadas contraminutas. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Vejamos: "Vistos, etc. Conforme movimentação processual, decorreu o prazo para decretação da prescrição intercorrente, sem apresentação, pela parte reclamante, de manifestação com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intimado a se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente configurada, nos termos dos artigos 9, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente quedou-se inerte. Deste modo, declaro a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF), e extingo, por sentença, a execução, nos termos dos artigos 924, V, c/c 925 do CPC. Aplicando-se, ainda, aos débitos previdenciários e fiscais, nos moldes do art. 2º da portaria 75 do Ministério da Economia c/c Portaria 47 da PFG/AGU. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente". A exequente, no agravo de petição, insurge-se contra a pronúncia da prescrição intercorrente Ademais, argumenta, a ocorrência de interrupção do prazo pela diligência ativa da agravante, requerendo, com o afastamento da prescrição, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas que ainda não foram efetivametneo implementadas ou cujas respostas já se encontrem desatualizadas (fl. 291). Vejamos. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar. A Súmula n.º 327 do Exc. STF dispõe que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". A jurisprudência trabalhista, contudo, posicionou-se em sentido contrário, estabelecendo ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula n.º 114 do C. TST). A Justiça do Trabalho, pois, mitigou a aplicação da prescrição intercorrente com base no art. 878 da CLT, em sua redação original, que previa o impulso da execução de ofício pelo juiz do feito, ou seja, não impunha ao credor a obrigação de indicar bens penhoráveis para o prosseguimento da execução. Todavia, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o referido preceito passou a dispor que somente é permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". A nova lei também acrescentou à CLT o art. 11-A, no seguinte sentido: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Já o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, sobre a aplicação das novas regras, dispõe: "Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, o despacho de fls. 215, datado de 24 de março de 2023, tem o seguinte teor: "Vistos, etc. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e o registro do Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, por EXECUÇÃO FRUSTRADA (código 276) (art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sem prejuízo da busca automática de valores. Decorrido in albis o prazo supra, os autos permanecerão SOBRESTADOS com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de julho de 2018 e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte exequente". Em 16/02/2025, a exequente apresenta manifestação requerendo o direcionamento da execução em face do microempresário individual, bem como pesquisa patrimonial em nome da pessoa física. O juízo decidiu nos seguintes termos: "Vistos, etc. A parte reclamante manifesta-se ao Id 0610ce8 requerendo desconsideração por se tratar de empresa individual. Considerando que no despacho proferido ao Id 3b98647 já houve essa determinação, nada a deferir. Defere-se a pesquisa patrimonial via sistemas SISBAJUD, CNIB, RenaJud, InfoJud, PREVJUD, CENSEC. Publique-se". Após exauridas todas as tentativas executórias, o juízo proferiu despacho com o seguinte teor: "Vistos, etc. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001158-76.2025.5.21.0011, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 05/03/2026, DJEN 06/03/2026

    (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca o reconhecimento de adicional por acúmulo de funções, matéria não discutida na origem, que se limitou ao desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se o pedido de adicional por acúmulo de funções, formulado em sede de recurso ordinário, configura inovação recursal, tendo em vista a alteração da causa de pedir e do pedido em relação à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal ocorre quando uma questão não foi apreciada em primeira instância, alterando-se a causa de pedir ou o pedido em sede recursal. 4. O desvio de função e o acúmulo de funções são institutos distintos, com causas de pedir e consequências jurídicas diferentes. 5. O autor, na petição inicial, fundamentou o pedido em desvio de função, pleiteando diferenças salariais. 6. Nas razões recursais, o reclamante alterou o pedido e a causa de pedir, passando a requerer adicional por acúmulo de funções, o que leva ao não conhecimento do recurso, por inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido neste tópico. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 128 e 460. CPC, artigos 141 e 492. (B) DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se houve assédio moral, a fim de verificar o direito do reclamante à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de assédio moral é do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito. 4. O reclamante, de próprio punho, formulou pedido de demissão por "motivos pessoais", sem indícios de vício de consentimento. 5. A prova oral demonstrou que os problemas psicológicos do reclamante não foram causados pelo ambiente de trabalho. 6. Consta dos autos apenas uma advertência escrita ao reclamante, o que contraria a narrativa de que ele sofria "constantes punições" ou era tratado com rigor excessivo. 7. A configuração do assédio moral exige prova robusta da conduta abusiva da empresa, o que não se observa nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO LUAN DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de SPE AMORIM COUTINHO TERRAS MOSSORÓ LTDA., buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto JOÃO PAULO DE SOUZA JUNIOR, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Do exposto, no mérito propriamente dito, na ação ajuizada por FRANCISCO LUAN DA SILVA em face do SPE AMORIM COUTINHO TERRAS MOSSORÓ LTDA., resolvo julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Resolvo, ainda, CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais aos patronos da ré, no percentual equivalente a 10% do valor bruto dado à causa (art. 791-A, CLT), totalizando o importe de R$ 3.166,15. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, OJ 304 da SBDI-1 /TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas, a cargo do reclamante, no valor de R$ 633,23, equivalente a 2% do valor da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, já que houve requerimento expresso. Nada mais." (ID. 91dbfd4) Nas razões recursais (ID. 511190f), o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, argumentando que "foi contratado formalmente para exercer a função de servente de obras. No entanto, durante o pacto laboral, passou a exercer, de forma habitual e contínua, atividades alheias à sua função contratual, como a função de pedreiro, cargo este que resultou na prática de atividades que exigiam maior conhecimento técnico, precisão, responsabilidade e experiência, muito além das atribuições básicas e auxiliares inerentes ao cargo de servente" (fl. 218). Afirma também que faz jus à indenização pelo assédio moral supostamente praticado pela reclamada. Contrarrazões pela reclamada (ID. 89e357c), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento por inovação recursal (de ofício) Analisando atentamente os autos, verifica-se que, na petição inicial (ID. 118363a), o reclamante alegou que teve sua função desviada pela empresa, pleiteando as diferenças salariais entre os cargos de servente e pedreiro, senão vejamos: "III.I. Do Desvio de Função De início, tem-se que contrato de trabalho é um acordo entre empregador e empregado que estabelece direitos e deveres para ambas as partes. Todavia, a Reclamada ao exigir que o Reclamante desempenhasse a função de pedreiro sem a devida contrapartida salarial, violou os princípios trabalhistas contemplados pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial quanto ao da função social do contrato e o dever de cumprimento das obrigações contratuais, sendo ainda de maior sensibilidade social, in casu, visto que o tema trata de relação laboral e a violação percebida denota-se pelo desvio de função. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer uma função, mas na prática, é compelido a realizar outra, de maior complexidade e responsabilidade, sem a remuneração correspondente. No caso do obreiro, muito embora tenha sido contratado como servente (responsável pelo auxílio dos pedreiros, realizando tarefas de menor risco e complexidade) fora designado (desviado) para a função de pedreiro, cuja responsabilidade laboral, aptidão técnica e riscos inerentes destoam daquela função original. Tal prática é vedada pela legislação trabalhista e jurisprudência consolidada, pois configura um enriquecimento ilícito do empregador, em detrimento da parte mais vulnerável da relação trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o desvio de função dá direito às diferenças salariais. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.