Art. 536 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 536 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100572-96.2025.5.01.0401, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. CONFISSÃO REAL. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO PRÉ-JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença dada à revelia, que fixou jornada de trabalho, deferiu horas extras e dobra dos domingos, adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais, indenização por danos morais, reconhecimento de vínculo anterior ao registro em CTPS e honorários periciais e advocatícios.A recorrente também impugna a aplicação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e requer a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência da reclamada à audiência e a apresentação posterior de atestado médico justificam a nulidade da sentença e o afastamento da revelia; (ii) saber se a jornada fixada na sentença deve ser readequada diante da confissão real do reclamante e da prova oral; (iii) saber se o contato habitual com animais e suas dejeções autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo ou apenas em grau médio; (iv) saber se os abatimentos decorrentes de vales e adiantamentos salariais afastam as diferenças salariais reconhecidas na sentença; (v) saber se as ofensas dirigidas ao reclamante em reunião de trabalho configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; (vi) saber se deve ser mantido o reconhecimento do vínculo anterior ao registro em CTPS e determinada a expedição de ofícios; (vii) saber se a reclamada beneficiária da justiça gratuita responde pelos honorários periciais e se a exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa; e (viii) saber quais critérios devem ser aplicados à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia deve ser mantida. O atestado médico foi emitido após a audiência e não declarou expressamente a impossibilidade de locomoção da empregadora ou de seu preposto. A contestação e os documentos foram apresentados dezoito dias após a audiência. A oportunidade defensiva estava preclusa. 4. A confissão ficta decorrente da revelia é afastada pela confissão real do reclamante e pelos demais elementos de prova quanto à jornada. A jornada deve ser readequada para segunda a sexta-feira das 06h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 08h00min às 12h00min. Deve ser excluído o labor aos domingos e feriados. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo exige o enquadramento estrito na previsão do Anexo 14 da NR-15 para contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas. Ausente prova de que os animais cuidados pelo reclamante apresentavam tais doenças, o enquadramento deve ser reduzido para o grau médio de 20%. 6. As diferenças salariais devem ser excluídas. A confissão do reclamante de que recebia vales e que os respectivos valores eram descontados demonstra que a variação nominal dos salários decorreu de abatimentos de valores previamente recebidos. Não houve redução ilícita do salário contratado. 7. O tratamento vexatório e as ofensas verbais dirigidas ao reclamante em reunião coletiva caracterizam ato ilícito e violação à honra, à integridade psíquica e à dignidade do trabalhador. A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é mantida por observar a gravidade da ofensa e os parâmetros legais. 8. Deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego de 03/01/2022 a 28/02/2022, com a correspondente retificação da CTPS e pagamento das parcelas decorrentes. A possibilidade de percepção indevida de seguro-desemprego durante o período justifica a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado. 9. A concessão da justiça gratuita à reclamada afasta sua responsabilidade direta pelo pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados pela União, mantido o valor de R$ 2.000,00. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos indicados na decisão. 10. Na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, acrescido exclusivamente dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. É indevida a cumulação com juros de mora de 1% ao mês. A partir do ajuizamento, incide a taxa SELIC como índice único, observada a modulação indicada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário parcialmente provido para readequar a jornada de trabalho, excluir a dobra dos domingos e seus reflexos, reduzir o adicional de insalubridade para o grau médio, excluir as diferenças salariais, determinar a expedição de ofícios, afastar a responsabilidade direta da reclamada pelos honorários periciais, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e adequar os critérios de atualização na fase pré-judicial. Mantidas a revelia, a condenação por danos morais, o reconhecimento do vínculo anterior ao registro e as demais parcelas não modificadas. Tese de julgamento: "1. O atestado médico apresentado para afastar os efeitos da revelia deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. 2. A confissão real do trabalhador pode afastar os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia quanto à jornada de trabalho. 3. O contato com animais e suas dejeções, sem prova de doenças infectocontagiosas, não autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Na fase pré-judicial, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, sem juros de 1% ao mês." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CLT, arts. 29, 193, 462, 536, 653, alínea f, 790-B, § 4º, 791-A, § 4º, 844, caput e § 4º, IV, e 223-G; CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12; CC, arts. 186, 389, p.u., 406 e 927; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Resolução CSJT nº 247/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 122; TST, Súmula nº 74, item II; TST, Súmula nº 448, item I; TST, OJ nº 415 da SDI-1; STF, ADI 5766; STF, ADCs nº 58 e 59; STF, ADIs nº 5867 e 6021; TST, 3ª Turma, Acórdão nº 0020781-58.2022.5.04.0641, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 05.11.2025; TST, 5ª Turma, Acórdão nº 0000587-41.2020.5.20.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 26.04.2023
Publicação oficialTRT6, Mandado de Segurança Cível 0001678-52.2026.5.06.0000, Rel. Fabio Andre de Farias, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DE LINHA DE PRODUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 369, IV, DO TST. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, DILAÇÃO DE PRAZO E COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que deferiu medida liminar para suspender os efeitos de dispensa imotivada de dirigente sindical, determinando a sua reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pacto laboral e retificação da CTPS, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a ausência de requisitos para a liminar, a incidência da exceção da Súmula nº 369, IV, do TST decorrente da extinção de unidade de negócios e transferência comercial de linhas farmacêuticas, além de pleitear subsidiariamente efeito suspensivo, dilação de prazo para cumprimento, exclusão de astreintes e compensação de verbas rescisórias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental; (ii) estabelecer se a reestruturação empresarial com extinção de linha de produtos e transferência comercial configura encerramento de atividade apto a afastar a estabilidade provisória de dirigente sindical, nos termos da Súmula nº 369, IV, do TST; (iii) determinar se é cabível a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a exclusão da multa cominatória; e (iv) verificar a possibilidade de autorizar a dedução e compensação de verbas rescisórias pagas por ocasião da ruptura contratual diretamente na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos pela agravante, sobressaindo, ao contrário, o prejuízo alimentar e institucional do trabalhador afastado de suas funções sindicais. 4. A garantia de emprego do dirigente sindical constitui tutela coletiva e institucional destinada a assegurar a liberdade e a independência da representação profissional, sendo vedada a dispensa arbitrária sem o prévio ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme os arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. 5. A reconfiguração negocial, a cessão de direitos de distribuição mercantil ou a suspensão de linhas de produtos específicos inserem-se nos riscos ordinários da atividade econômica e não se confundem com a extinção total da atividade da empresa na base territorial do sindicato, razão pela qual não incide a exceção prevista no item IV da Súmula nº 369 do TST. 6. A fixação de prazo exíguo e de multa diária (astreintes) revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela de urgência, não constituindo justificativa válida para sua dilação ou afastamento os entraves burocráticos internos de gestão da empresa. 7. O pleito de dedução e compensação de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego possui natureza patrimonial e litigiosa própria da fase de liquidação da reclamação trabalhista subjacente, sendo vedada sua apreciação em sede de mandado de segurança para evitar supressão de instância e desvirtuamento do rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação empresarial consubstanciada na cessão de linhas de produtos e transferência comercial não caracteriza extinção da atividade da empresa na base territorial, não atraindo a exceção da Súmula nº 369, IV, do TST e mantendo hígida a estabilidade provisória do dirigente sindical. 2. A dispensa imotivada de dirigente sindical sem a prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave é nula de pleno direito, restando configurado o direito líquido e certo à reintegração imediata ao emprego. 3. O pleito de compensação de verbas rescisórias quitadas por ocasião da rescisão contratual constitui matéria de direito material e liquidação a ser apreciada pelo juízo natural na reclamação trabalhista subjacente, sendo inadequada sua análise em sede de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 8º, VIII; CLT, arts. 2º, 494, 536, § 1º, 537 e 543, § 3º; CPC, arts. 300, 932 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 369, I e IV, e Súmula nº 379. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., com fulcro no art. 173 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, contra a r. decisão monocrática de ID. 5cc139a, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível em epígrafe, a qual deferiu a medida liminar requerida por FREDERICO JORGE ARRUDA DE MELO para suspender os efeitos de sua dispensa imotivada e determinar a sua reintegração imediata ao emprego, com o restabelecimento integral do pacto laboral nas condições contratuais anteriores e retificação da baixa da CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. A agravante, nas razões recursais de ID. 3c6be4c, sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal com amparo no art. 995, parágrafo único, do CPC, para obstar de imediato a ordem de reintegração até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. No mérito, aduz a inexistência de direito líquido e certo à reintegração em sede mandamental sumária, afirmando que a ruptura contratual decorreu de legítima reestruturação de seu modelo global de negócios, com a extinção definitiva da Unidade de Negócios Established Products (EP) e a transferência comercial das duas únicas linhas farmacêuticas a ela atreladas (Puran T4 e Zinpass Eze) para a empresa parceira Cellera Farma, em 01/06/2026, mantendo apenas a atividade de fabricação fabril. Alega que houve o encerramento do posto e da atividade de propaganda médica daqueles produtos na base territorial do Estado de Pernambuco, o que atrai a incidência da Súmula nº 369, IV, do TST e afasta a garantia provisória de emprego, sustentando ausência de conduta antissindical e exercício regular do poder diretivo. Argumenta, outrossim, a ausência de periculum in mora e o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), salientando que o empregado recebeu R$ 85.407,36 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e trinta e seis centavos) a título de haveres rescisórios, além de guias de FGTS e seguro-desemprego, inexistindo vagas abertas para realocação imediata. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000326-47.2025.5.21.0042, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 20/03/2026, DJEN 23/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. FÉRIAS EM DOBRO. PERÍODO CLANDESTINO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade de multa cominatória; (ii) verificar os efeitos da confissão ficta da reclamante; (iii) analisar a legalidade da justa causa aplicada; (iv) determinar a forma de liberação do seguro-desemprego; (v) verificar a validade da condenação em férias em dobro; (vi) analisar o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS; (vii) determinar a existência de diferenças salariais; (viii) verificar a necessidade de limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial; (ix) determinar a forma de recolhimento do FGTS; (x) analisar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT; (xi) analisar a possibilidade de compensação de valores; (xii) definir os critérios de correção monetária; (xiii) analisar a redução dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui previsão no CPC e é aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo mantida. 4. A confissão ficta é de natureza relativa, podendo ser elidida por prova documental idônea. 5. A justa causa foi afastada por ausência de prova robusta da falta grave, sendo mantida a rescisão indireta. 6. A indenização substitutiva ao seguro-desemprego é devida em caso de reversão da justa causa, mesmo que o benefício seja concedido posteriormente. 7. As férias em dobro foram deferidas em decorrência do período clandestino, e não em razão do atraso no pagamento. 8. O reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS foi mantido. 9. As diferenças salariais foram deferidas em decorrência do exercício de funções de docência. 10. A condenação não se limita aos valores indicados na inicial, por serem de caráter estimativo. 11. Os valores de FGTS devem ser depositados em conta vinculada. 12. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois houve reconhecimento de rescisão indireta. 13. A compensação de valores não foi comprovada. 14. A sentença observou os critérios de correção monetária definidos pelo STF. 15. A sentença foi mantida quanto aos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A multa cominatória é cabível para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 2. A confissão ficta não prevalece sobre prova documental robusta. 3. A dispensa por justa causa deve ser fundamentada em prova robusta da falta grave, sob pena de reversão. 4. É devida indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de reversão da justa causa. 5. O pagamento em dobro das férias é devido por ausência de concessão no período próprio. 6. O reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS deve ser mantido se comprovados os requisitos. 7. As diferenças salariais devem ser deferidas quando comprovado o exercício de função diversa daquela registrada. 8. A condenação não se limita aos valores indicados na inicial, por serem de caráter estimativo. 9. O FGTS deve ser recolhido em conta vinculada. 10. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de rescisão indireta. 11. A compensação de valores exige prova de créditos líquidos e incontroversos. 12. A correção monetária deve seguir os critérios definidos pelo STF. 13. A parte beneficiária da justiça gratuita não responde por honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 536, § 1º, 769, 832, § 1º, 844, 477, § 8º; CPC, art. 536, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74 do TST; Súmula nº 389 do TST; ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra a sentença proferida pelo d. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Natal (ID. d46b44b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILDJA DE LIMA GOMES, condenando a reclamada nos seguintes títulos: 1) aviso prévio indenizado (33 dias) e reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; 2) 13º salário proporcional (03/12) de 2023; 3) férias simples integrais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2022/2023; 4) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos na contratualidade; 5) saldo de salário (03/30); 6) indenização substitutiva ao seguro-desemprego; 7) multa do art. 477 da CLT; 8) diferenças salariais, exclusivamente quanto ao período em que foi indevidamente enquadrada como preceptora, nos termos da fundamentação da sentença; 9) reflexos das diferenças salariais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR. 10) recolhimento de FGTS relativo ao período clandestino (01/04/2021 a 05/09/2021); 11) 13º salário proporcional (05/12), relativo ao período clandestino (01/04/2021 a 05/09/2021); 12) férias vencidas em dobro, proporcionais (05/12) ao período clandestino (01/04/2021 a 05/09/2021), acrescidas de 1/3; e 13) remuneração relativa ao período do recesso acadêmico de 01 de julho de 2021 a 05 de setembro de 2021. Embargos de declaração pela reclamada (ID. 6c1c49d), dirimidos e julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES pela decisão de ID. b6cfb6a para, conferindo efeito integrativo inerente à presente espécie recursal, sanar a omissão objeto da fundamentação, decretando a confissão ficta da parte reclamante, porém, mantendo incólume o resultado da sentença. Recurso ordinário da reclamada FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, sob ID. 31fc1ed. Insurge-se em relação aos seguintes temas: da inaplicabilidade de multa penal arbitrada pelo Juízo de primeira instância - a parte sustenta que a sentença de primeiro grau, de forma equivocada, aplicou multa cominatória diária, sem base legal, em descumprimento ao art. 832, §1º, da CLT, e em ofensa ao princípio da legalidade. Afirma que a aplicação de multa, no caso, viola o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e os artigos 880 e seguintes da CLT, que disciplinam a execução trabalhista; dos efeitos da confissão - a parte recorrente alega que o juízo "a quo" ignorou os efeitos da confissão da reclamante, que não compareceu à audiência de instrução, apesar de devidamente notificada. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011422-44.2024.5.03.0091, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault, 01ª Turma, j. 09/10/2025, DJEN 10/10/2025
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - "A equiparação salarial é determinada quando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 461 da CLT, quais sejam: mesmo empregador, mesma localidade, identidade de funções; diferença de tempo na função não superior a dois em favor do modelo; mesma produtividade e perfeição técnica; inexistência de plano e cargos e salários na empresa, devidamente homologado e com critérios alternados de promoção, por antiguidade e merecimento, se efetivamente respeitados. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 818, CLT e art. 373, I, CPC), no caso, a identidade de funções. De outro lado, cabe ao empregador comprovar os fatos impeditivos do direito (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC), quais sejam, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma; realização do trabalho em localidades diversas; tempo de serviço superior a dois anos na função por parte do modelo; a existência de quadro de pessoal organizado em carreira; ou, quando menos, diferença funcional em relação ao paradigma remoto. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria (súmula 6, VI, VIII e X/TST). Cumpre esclarecer, ainda, que "na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 " (súmula 6, IX/TST). No mesmo sentido, e por(cinco) anos que precedeu o ajuizamento se tratar de direito assegurado por preceito de lei (art. 536, CLT), é o entendimento consolidado na súmula 294/TST - não havendo, portanto, falar em prescrição total." ( Excerto da sentença da lavra do MM. Juiz AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Ré; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial; b) determinar a dedução do período de suspensão da prescrição, previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (141 dias), da contagem da prescrição quinquenal; c) acrescer à condenação o pagamento de 40 (minutos) minutos extras diários, em três dias da semana, e 15 minutos extras diários nos demais, decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, por todo o período contratual imprescrito, excluídos da condenação três dias de cada mês, nos quais o obreiro gozava de uma hora de pausa, e observando-se a evolução salarial, mês a mês, a frequência dos cartões de ponto carreados aos autos, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220, o adicional convencional e, na ausência deste, o adicional legal de 50%, conforme se apurar em liquidação por cálculos; d) majorar a condenação das Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, de 5% para 15% sobre o valor apurado em liquidação. Declarou que não incidem contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida, ante a sua natureza indenizatória. Elevou o valor atribuído à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), com o consequente aumento das custas processuais de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$600,00 (seiscentos reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$200,00 (duzentos reais) ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000816-93.2024.5.21.0013, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 29/09/2025, DJEN 30/09/2025
Recurso ordinário da reclamada principal DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (II) RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (IV) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO AO NOVO TEXTO LEGAL E À JURISPRUDÊNCIA DA SDI-I DO C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). (V) FORMA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (VI) VALE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. (VII) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (VIII) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. (IX) ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. CABIMENTO. (X) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, auxílio alimentação e FGTS + 40%, bem como contra as penalidades impostas pela oposição de embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a existência de interesse recursal em relação ao tópico de dedução da quota-parte previdenciária da reclamante; (ii) o cabimento de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo recolhimento irregular do FGTS; (iii) a constitucionalidade dos dispositivos legais que determinam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita; (iv) a adequação da atualização monetária com os novos critérios definidos pela jurisprudência do E. STF e do C. TST; (v) a forma de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS; (vi) a norma coletiva aplicável para definir a forma de pagamento do auxílio alimentação pleiteado na exordial; (vii) a correção dos cálculos de liquidação, que não deduziram os valores pagos pela empresa a título de 13º salário/2024 e salário de outubro/2024; (viii) a legalidade das multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios aplicadas à parte reclamada; (ix) o cabimento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, relativa à anotação da CTPS; (x) a conformidade do percentual de honorários advocatícios com os critérios previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Carece a reclamada principal de interesse recursal quanto ao tópico de dedução da quota-parte previdenciária da reclamante, uma vez que se trata de medida determinada pela sentença recorrida e obedecida pelos cálculos de liquidação. 4. O atraso reiterado no recolhimento do FGTS é causa suficiente para a rescisão indireta, tendo em vista que a principal obrigação do empregador, decorrente do contrato de trabalho, é pagar com regularidade o salário aos seus trabalhadores e recolher as obrigações fiscais e previdenciárias. Evidenciado, portanto, o descumprimento de obrigações inerentes ao contrato, autoriza-se o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. 5. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Manutenção da sentença. 6. A SDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, realizado no dia 17.10.2024, adaptou o entendimento do E. STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905/2024, em vigor a partir de 30.08.2024. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Desse modo, reforma-se a sentença recorrida para que sejam aplicados, para a atualização monetária dos créditos do reclamante, os critérios estabelecidos pelas cortes superiores no tocante à atualização monetária. 7. No caso, a sentença reconheceu a ausência de recolhimento integral do FGTS e determinou o seu recolhimento na conta vinculada da autora, estando os valores corretamente identificados na planilha de liquidação. Assim, nega-se provimento ao recurso, quanto ao tópico, uma vez que a sentença recorrida já está em conformidade com as disposições da Lei n. 8.036/1990 a respeito da forma de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS. 8. Na hipótese em análise, a reclamante trabalhava como copeira em hospital, de modo que tem aplicação as normas coletivas firmadas com o SIPERN, como defendido pela empresa. Nesse sentido, os comprovantes de pagamento presentes nos autos comprovam que o vale-alimentação era devidamente pago em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, motivo pelo qual merece reforma a sentença para excluir a condenação ao pagamento de auxílio alimentação. 9. Os comprovantes de pagamento apresentados pela empresa, no tocante ao 13º salário/2024 e ao salário de outubro/2024, não foram impugnados pela reclamante quanto ao recebimento dos valores neles dispostos, de modo que, para evitar enriquecimento ilícito, devem ser deduzidos dos cálculos de liquidação. 10. A aplicação de penalidade por embargos de declaração protelatórios pressupõe prova irrefutável de que a parte embargante se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela. A rejeição dos embargos por ausência de vício sanável não implica automaticamente em sua caracterização como protelatórios, bem como divergência interpretativa quanto à existência de omissão não autoriza a presunção de má-fé processual, especialmente quando a matéria suscitada possui relevância jurídica. 11. Em conformidade com os princípios trabalhistas, as astreintes, previstas no art. 536, §1º, da CLT, possuem aplicação na Justiça de Trabalho, quando determinadas pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS. Destaca-se que o entendimento do C. TST expresso no Precedente Vinculante n. 4 tratou da inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC, referente ao cumprimento da sentença no tocante à obrigação de pagar, em desconformidade com disposição expressa da CLT. Trata-se de situação diferente da ora analisada, referente à obrigação de fazer, situação não regulada expressamente pela legislação trabalhista específica. 12. Considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se reduzir para 10% o percentual de honorários advocatícios, constante da condenação, de acordo com os ditames do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO. 13. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.