Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 87 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 87 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010683-04.2025.5.03.0102, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, 09ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregado a prova da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorece, não havendo que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do Município, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os montantes devidos ao autor nestes autos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem a observância de valores e montantes indicados na inicial; deu provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedentes todos os pedidos em relação a ele, absolvendo-o de toda a condenação, inclusive do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; conforme art. 322, § 1º, do CPC, manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª ré e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação ao 2º réu, em favor dos procuradores dos reclamados (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 da CLT), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011160-80.2025.5.03.0052, Rel. Paulo Emilio Vilhena da Silva, 09ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido de que cabe ao empregado a prova da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorece, não havendo que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do Município, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do 2º reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedentes todos os pedidos em relação a ele, absolvendo-o de toda a condenação, inclusive do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª ré e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação ao 2º réu, em favor dos procuradores dos reclamados (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 da CLT), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Juiz do Trabalho Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais) Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador do Trabalho: Dr. Italvar Filipe de Paiva Medina

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010082-98.2026.5.03.0025, Rel. Paulo Emilio Vilhena da Silva, 09ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido de que cabe ao empregado a prova da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorece, não havendo que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do Município, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do 2º reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedentes todos os pedidos em relação a ele, absolvendo-o de toda a condenação, inclusive do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª ré e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação ao 2º réu, em favor dos procuradores dos reclamados (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 da CLT), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Juiz do Trabalho Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais) Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador do Trabalho: Dr. Italvar Filipe de Paiva Medina

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000817-91.2022.5.10.0001, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026

    1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. A ausência de manifestação da parte quanto à correção monetária e aos juros de mora, no prazo previsto no art. 879, §2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroversos os cálculos apresentados, no aspecto, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. 2. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida ao ID. ec38797 conheceu dos embargos opostos pela parte executada e, no mérito, os rejeitou. Irresignada, a executada interpõe Agravo de Petição(ID. e1a1705,). Argumenta a existência de erros evidentes na conta de liquidação, quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Contraminuta apresentada pela parte exequente. Dispensada a intervenção prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do executado, bem como da contraminuta. 2. MÉRITO 2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA DECISÃO DO STF NA ADC 58 Sobre as questões controvertidas objeto do recurso, o Juízo a quo assim decidiu: "1 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Sustenta a Executada a existência de excesso na execução, ao argumento de que os cálculos homologados no ID0b35f1d não deduziram corretamente pagamentos pretéritos, notadamente o valor de R$ 422.591,64. Adicionalmente, insurge-se contra a metodologia de cálculo, defendendo que a atualização monetária deveria observar estritamente os parâmetros fixados na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Sem razão a Executada. A análise do pleito revela a intenção de rediscutir matéria já acobertada pelo manto da preclusão consumativa. O instituto da preclusão, de notória importância para a ordem e a celeridade processual, impede que as partes retornem a questões já decididas no curso do processo, garantindo a segurança jurídica e o avanço gradual da marcha processual. Com efeito, a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos, incluindo a alegação de pagamentos não deduzidos e a suposta dissonância com a ADC 58 em face da incidência dos juros de parcelamento, foi suscitada pela Executada na petição de ID.96ee2c0 . Em resposta, a Contadoria do Juízo prestou detalhados esclarecimentos por meio de sua manifestação de ID e apresentou a planilha de cálculos ajustados sob o ID 5187571, que culminou no saldo remanescente ora executado.0b35f1d Submetida a questão ao crivo judicial, foi proferida a decisão de ID228e102, a qual enfrentou e rechaçou expressamente a insurgência da parte, nos seguintes termos: "Indefiro a insurgência manifestada pela executada na petição de ID 96ee2c0, pois os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 0b35f1d observaram estritamente os parâmetros legais e as decisões proferidas no feito. Os juros de 1% ao mês não configuram erro ou excesso. São uma contrapartida legal pelo benefício do parcelamento do débito, concedido à própria executada nos termos do art. 916 do CPC, conforme despacho de ID 380fd7a. Tal encargo não se confunde com a taxa SELIC, utilizada para a atualização monetária do débito, não havendo, portanto, bis in idem ou anatocismo. A matéria, inclusive, já foi esclarecida tecnicamente pela Contadoria no ID 5187571. Os valores pagos ao longo do parcelamento foram devidamente considerados e abatidos para a apuração do saldo remanescente. Dessa forma, homologo os cálculos ajustados no ID 0b35f1d. (...)" Verifica-se, pois, que a pretensão deduzida nos presentes Embargos constitui mera reiteração de matéria já definitivamente apreciada e decidida por este Juízo. A renovação da mesma controvérsia encontra óbice na preclusão, sendo vedado ao órgão jurisdicional reapreciar questões já resolvidas. Destarte, julgo improcedente a pretensão." Efetivamente, o Juízo originário, antes de instaurar a execução, abriu vista às partes dos cálculos, na forma artigo 87, §2º, da CLT, para eventuais impugnações, inclusive, sob pena de preclusão, conforme despacho de ID. Id 31ed557. A executada na peça de Id 7a10803 lançou diversos ataques ao cálculo originário, nada dizendo, porém sobre a forma de aplicação de correção monetária e juros de mora. Na forma do art. 879, §2ª, da CLT "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A ausência de manifestação no prazo de oito dias é hipótese de preclusão quanto à conta de liquidação, tornando-a incontroversa, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. Nesse sentido, a análise de questões não levantadas pela parte no momento em que lhe foi concedido prazo para tal finalidade configura prorrogação indevida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Frise-se que não se cogita, no caso, de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), porquanto o Juízo originário concedeu à parte prazo para manifestação quanto à conta de liquidação, sob pena de preclusão. Contudo, o executado manteve-se inerte em relação às matérias invocadas nos embargos à execução. Ante o exposto, mantenho incólume a decisão recorrida e nego provimento ao agravo de petição do executado. III - CONCLUSÃO Dessa forma, conheço do agravo de petição do executado e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo executado, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000163-70.2025.5.21.0041, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 28/11/2025, DJEN 01/12/2025

    (A) DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada à implementação da carga horária de 24 horas semanais e ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão: (i) definir a validade do banco de horas implementado pela empresa, considerando a jornada especial de 24 horas semanais para técnicos em radiologia; (ii) determinar o pagamento de horas extras, caso o banco de horas seja considerado inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.934/1985 estabelece a jornada de trabalho de 24 horas semanais para técnicos em radiologia. 4. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024/2025 estabelece o adicional de 75% para horas extras e permite diferentes opções de jornada, incluindo a de 4 horas e 48 minutos diários, que se enquadra na legislação. 5. A empresa comprovou que os acordos individuais para banco de horas (a partir de 01.03.2023) respeitaram o prazo legal de compensação de 6 meses. 6. Os cartões de ponto demonstram o cumprimento da jornada, e os contracheques comprovam o pagamento das horas extras não compensadas com o adicional de 75%. 7. A empresa firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que também previa a implementação do banco de horas, com compensação em até um ano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.934/1985, art. 59 da CLT. (B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios em ação coletiva, considerando a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu regras próprias sobre honorários advocatícios (art. 791-A da CLT). 4. Em ações coletivas, o art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) preveem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios só ocorre em caso de comprovada má-fé. 5. A jurisprudência do TST aplica, por analogia, os artigos 87 do CDC e 18 da LACP em ações coletivas, afastando a condenação em honorários na ausência de má-fé. 6. No caso, não foi comprovada má-fé do sindicato autor. 7. Entretanto, em razão do entendimento majoritário dos membros desta Turma, no sentido de que o escopo do processo não guarda qualquer relação com os interesses tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, nem com os interesses tutelados pelo CDC, o recurso do sindicato é desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A da CLT, art. 87 do CDC, art. 18 da Lei nº 7.347/85. Jurisprudência relevante citada: RR-1709-25.2013.5.02.0005, Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, RR-1026-29.2016.5.12.0029. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTTAR-RN, e de recurso ordinário adesivo interposto pela LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, buscando a reforma da sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Titular DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, que julgou improcedente a ação coletiva ajuizada pelo sindicato autor, nos seguintes termos: "II - Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, resolvo, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cumprimento por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de PRIMAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA. Indeferido à parte autora e ré os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas, pela parte autora, calculadas em 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes". (ID. 113622c) No recurso ordinário (ID. cd85d95), o SINTTAR-RN requer a aplicação do art. 87, § único, do CDC e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, para "afastar a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e demais despesas processuais" (fl. 9075). Afirma que "ao contrário do entendimento do juízo, houve a nulidade formal na instituição de banco de horas em ambiente insalubre sem autorização do MTE, sendo nula de pleno direito; ainda, além da ilegalidade formal, restou evidenciada a nulidade material do banco de horas, uma vez que os documentos juntados demonstram que os substituídos prestaram jornada superior a 24h semanais sem a correspondente folga, de modo que as horas lançadas em banco não foram compensadas, mas sim acumuladas em prejuízo do trabalhador" (fl. 9077) e que "sequer existe cláusula convencional permissiva e a tentativa de implementação do banco de horas se deu de forma unilateral, mediante acordos individuais" (fl. 9080). Em caráter subsidiário, alega que "a prestação de horas extras habituais, como restou esclarecido na documentação juntada pela empresa na defesa que demonstrada a prática, descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Dessa forma, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (fl. 9083), com fundamento na Súmula nº 85 do TST. A reclamada interpõe recurso ordinário adesivo (ID. 937f66a), pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%, sob o argumento de que "a causa é complexa, haja vista que se trata de pleitos relacionados a ação coletiva, frisa-se, de muitos profissionais da classe onde foram realizadas várias diligências para preparação do ato contestatório pela complexidade da causa" (fl. 9118). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. f421721), nas quais suscita preliminar de não conhecimento por deserção. Contrarrazões pelo sindicato autor (ID. cc8efd6), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento por deserção Nas contrarrazões (ID. f421721), a reclamada suscita preliminar de não conhecimento por deserção, argumentando que "o recurso ordinário exige a realização do depósito do valor da condenação imposta ao sindicato autor, ora recorrente, ainda que a título de honorários sucumbenciais" (fl. 9099). Sem razão. No caso, o SINTTAR-RN foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, comprovando o recolhimento das custas processuais (IDs. 93c4fd6; b9663fe). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.