Art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A
Texto vigente
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
Em linguagem simples
Determina que conflitos trabalhistas devem passar pela Comissão de Conciliação Prévia se houver uma unidade na localidade, seja na empresa ou no sindicato, registrando o pedido por escrito. Se o acordo não der certo, a comissão emite uma declaração da tentativa frustrada para ser usada em uma futura ação na Justiça do Trabalho. O artigo traz ainda regras para casos de impedimento justificado e define a escolha quando houver tanto comissão na empresa quanto no sindicato.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000853-28.2025.5.10.0002, Rel. João Amílcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, em tal aspecto. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ESTIMATIVA DE VALORES. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo da petição inicial a dedução de causa de pedir e correspondente pedido, este certo e determinado, inclusive com a estimativa, ainda que parcial, dos valores devidos, não há falar no indeferimento daquela. 2. Em se tratando de ação coletiva voltada à tutela de direitos individuais homogêneos, é admissível a formulação de pedidos genéricos ou ilíquidos, diante da natureza da condenação, cuja quantificação se desloca para a fase de liquidação de sentença. 3. Inaplicabilidade do art. 840, § 1º, da CLT, na hipótese. Incidência do art. 324, §1º, incisos II e III, do CPC (art. 769 da CLT). Precedentes do TST. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ação proposta por ente sindical, na qualidade de substituto processual dos empregados da demandada, visando à aplicação de instrumento coletivo específico, ventilando seu descumprimento. 2. Nítida defesa de direitos individuais homogêneos, detendo o sindicato legitimidade ativa para propor a ação (Verbete nº 71 do TRT da 10ª Região). Precedentes do TST. AÇÃO. CONDIÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE. A cláusula coletiva que prevê negociação prévia à judicialização, além de revelar o intuito perene da autocomposição, deve ser compreendida de forma restritiva, limitando-se a obrigações instituídas no próprio instrumento coletivo, não alcançando pretensão fundada em política remuneratória unilateral do empregador. Interpretação ampliativa implicaria o restabelecimento indireto da conciliação prévia do art. 625-D da CLT, reputada inconstitucional pelo STF (ADI-2139), razão pela qual persiste o interesse do autor para o processo. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. "Em virtude da previsão do art. 104 do CDC, que exclui o autor de ação individual dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva - ainda que defendendo direitos individuais homogêneos-, não há falar na litispendência entre ambas"(Verbete nº 53 do TRT/10ª Região). SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. Sentença que declina, ainda que de forma limitada, os fundamentos conducentes ao desfecho dado à causa, não incorre em negativa de prestação jurisdicional. Eventual carência comporta suprimento em sede revisora, na forma do art. 1.013, § 3º e inciso IV, do CPC. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, além de apresentada expressa ressalva nesse sentido. Precedentes. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo estabelecido na norma (Tema nº 46 da tabela de IRR do TST). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO ALEATÓRIO. ILICITUDE. ISONOMIA. FRATURA. CONSEQUÊNCIAS. 1. O pagamento da verba de representação a alguns empregados, no curso do contrato de trabalho, por mera liberalidade do empregador e sem amparo em qualquer regulamentação ou critério objetivo, configura ato abusivo e ilícito, caracterizando tratamento dissociado de fator objetivo, o que representa afronta ao art. 5º, caput, da CF. Precedentes. 2. A parcela solvida por liberalidade, sem critérios objetivos, passa a integrar o contrato de trabalho dos beneficiários, não podendo ser suprimida ou limitada. 3. Reconhecida a sua natureza salarial, ela deve produzir as irradiações legais, as quais apanham todas aquelas que ostentam o salário como base de cálculo. 4. Acerca do seu valor, deve persistir aquele apontado na petição inicial, diante da ausência de demonstração dos parâmetros aplicados aos demais empregados (CLT, art. 818, inciso II). SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FORMA. 1. Sendo desnecessária a comprovação de fato novo - mas apenas a titularidade do direito, reconhecido de modo genérico em ação de natureza coletiva -, descabe a liquidação por artigos, quando a via adequada é aquela prevista no § 2º do artigo 509 do CPC. 2. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 344 do STJ). SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. FORMA. 1. De ordinário, a forma da execução das sentenças coletivas constitui prerrogativa do credor (arts. 97 e 98 do CDC), salvo quando circunstâncias extraordinárias comprometerem a razoável duração do processo, turbando a possibilidade da normal atuação dos órgãos que as prolatam. 2. A presença de elevado número de empregados alcançados pela sentença coletiva não só autoriza, mas recomenda, o fracionamento do grupo, de sorte a viabilizar a atuação do ente sindical, equalizando-a com a capacidade dos órgãos jurisdicionais para absorver as demandas. 3. Divisão do número total em grupos de 10 (dez) trabalhadores, de acordo com o brocardo in medius virtus e as máximas de experiência na Região, com a distribuição aleatória entre os órgãos de primeiro grau do Distrito Federal, vedado o direcionamento exclusivo ao órgão prolator da sentença coletiva. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. REQUISITOS. 1. A garantia tratada no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, encerra clientela abrangente, mas em se tratando de pessoa jurídica, inclusive os entes sindicais, a concessão da gratuidade judiciária é condicionada à demonstração da ausência de capacidade da parte para arcar com as despesas do processo. 2. Ainda que ausente tal condição, devem incidir os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor integral que resultar da liquidação da sentença, pois ele é mensurável (art. 791-A da CLT e OJSBDI-1 nº 348). 2. Inexistindo a sucumbência do autor, deve apenas a empresa suportar a despesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar não há espaço para a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte, e parcialmente providos
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000277-93.2026.5.02.0070, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026
SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que recebia parte do salário "por fora", à autora competia o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual se desincumbiu a contento. Apelo patronal desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. c0fc7eb), recorre ordinariamente a ré (Id. d969e19), quanto a litigância de má-fé e pagamento "por fora". Depósito recursal e custas (Id. 792ce64/58f6307 e Id. 33d2acf). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Integração dos valores pagos "por fora". A recorrente insurge-se contra a sentença que deferiu a integração dos valores quitados "por fora", insistindo que tais pagamentos correspondem a "prêmios por desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo natureza estritamente indenizatória, conforme o art. 457, § 2º e § 4º da CLT", acrescentando que "o salário base da Reclamada já estava de acordo com o praticado pela categoria, o que reforça que os pagamentos extras eram prêmios por liberalidade e mérito" (Id. d969e19). Ocorre que os extratos bancários trazidos pela reclamante com a inicial revelam a realização de diversos pagamentos, em valores variados e de forma habitual, no período de maio/2024 a março/2025, intervalo que coincide com a vigência do contrato de trabalho da autora, com início em 16.05.2024 e término em 11.03.2025, demonstrando a percepção regular de repasses financeiros ao longo do vínculo, os quais, inclusive, divergem em sua maioria daqueles registrados nos holerites apresentados pela ré, presumindo-se, portanto, seu caráter salarial (Id. f8f9ea2, p. 25/86 do PDF). Ademais, como bem destacado a quo, ao "alegar que os valores se tratavam de prêmios por desempenho superior ao esperado, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora", contudo, não trouxe "aos autos nenhum regulamento de metas, política de premiação ou documento que comprovasse os requisitos extraordinários para o pagamento de prêmios", pelo que correta a determinação de sua integração à remuneração: "Salário extra recibo. Integração. A reclamante alega que, além do salário anotado em sua CTPS, recebia, 'por fora', via transferência bancária, valores decorrentes de comissões por atingimento de metas. A reclamada, por sua vez, admite os pagamentos, mas afirma que possuíam natureza de prêmio, não integrando, assim, o salário. Com a inicial, a reclamante juntou extratos e comprovantes de transferências via PIX, demonstrando o pagamento habitual de valores fora dos recibos de pagamento acostados à defesa. Ao alegar que os valores se tratavam de prêmios por desempenho superior ao esperado, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo, a ré não trouxe aos autos nenhum regulamento de metas, política de premiação ou documento que comprovasse os requisitos extraordinários para o pagamento de prêmios. A habitualidade e a falta de critérios claros descaracterizam a figura do prêmio e evidenciam a natureza salarial da parcela (comissões). Além disso, ainda que se tratassem de prêmios, os valores, pagos em dinheiro, deveriam constar dos contracheques, o que, efetivamente, não ocorreu. Desse modo, acolho o pedido para reconhecer o pagamento de salário extrafolha, determinando a sua integração à remuneração da reclamante para todos os fins, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS (em conta vinculada). Para fins de liquidação os valores dos salários pagos por fora consideram os indicados nos comprovantes de transferência juntados sob ID. f8f9ea2, excluídos os efetivamente demonstrados nos contracheques juntados com a defesa sob ID. 87f339b. Eventual diferença negativa deve ser considerada zero." Mantenho. 2. Litigância de má-fé. O Juízo de origem declarou a ré litigante de má-fé e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de condená-la ao pagamento de indenização à reclamante pelas despesas com a contratação de advogado, no valor de R$ 2.500,00 (Id. c0fc7eb): "Ausência de pressuposto processual. A reclamada alega ausência de pressuposto processual, em razão de a autora não ter submetido a demanda perante a comissão de conciliação prévia, conforme prevê o art. 625-D, da CLT. Entretanto, a obrigatoriedade da submissão das demandas à CCP foi afastada pelo C. STF, no julgamento das ADIs nº 2.139-7 e 2.160-5, conferindo ao dispositivo invocado interpretação conforme a Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição, nos termos de seu art. 5º, XXXV. Além disso, o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 2, deste Regional, é no sentido de que o comparecimento perante a CCP é faculdade do empregado, não constituindo pressuposto processual ou condição da ação. Entendo que, ao formular pretensão de extinção do feito, sem resolução do mérito, em face de decisão do C. STF e de verbete jurisprudencial deste Regional, ambos relativos a matéria há muito superada no âmbito jurídico brasileiro, a reclamada litiga de má-fé, nos termos do art. 793-B, I, da CLT. Por essa razão, condeno a reclamada no pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização à reclamante pelas despesas com a contratação de advogado, em valor que arbitro em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 793-C, da CLT." A recorrente sustenta que exerceu legitimamente seu direito de defesa ao apresentar a preliminar, ainda que a tese jurídica esteja superada, afirmando não haver dolo, prejuízo ou qualquer conduta desleal que caracterize litigância de má-fé, razão pela qual, diante da inexistência de intenção de prejudicar e de dano efetivo ao processo, a condenação não se justifica. Com razão. Segundo o art. 793-B da CLT, "considera-se litigante de má-fé aquele que": Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal e doloso, capaz de desvirtuar os princípios e a finalidade do processo. Sua caracterização exige a prática de ato enquadrável em uma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 793-B da CLT, não se admitindo interpretações ampliativas. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique intenção dolosa por parte da reclamada. A penalidade foi imposta apenas porque a defesa apresentou tese já superada pela jurisprudência trabalhista, o que não é suficiente para caracterizar má fé. […]
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016378-16.2024.5.16.0003, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos por sindicato-autor e por banco-réu, respectivamente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido principal em ação coletiva. O sindicato busca a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e a procedência do pedido para compelir o banco a regularizar o plano de saúde. O banco, em seu recurso, reitera preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual, visando à extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a ausência de valor específico em pedido de obrigação de fazer, em ação coletiva, acarreta a inépcia da inicial; (ii) estabelecer se a previsão de negociação prévia em norma coletiva constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação; (iii) analisar a legitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, como o plano de saúde, sem autorização expressa ou rol de substituídos; (iv) determinar se ao sindicato, autor de ação coletiva, aplica-se o regime de isenção de custas e honorários do microssistema de tutela coletiva (CDC e LACP) ou a regra geral da CLT que exige comprovação de insuficiência de recursos; (v) aferir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido que visa impor obrigação de fazer diretamente a terceiro (operadora de plano de saúde) que não integra a lide nem a relação de emprego; e (vi) decidir se a suposta precarização da rede credenciada do plano de saúde fornecido pelo empregador configura descumprimento de norma coletiva e se o Poder Judiciário pode intervir no poder diretivo da empresa para determinar a troca da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de liquidação dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) é abrandada para obrigações de fazer em ações coletivas, bastando a atribuição de valor à causa para fins de alçada, mormente quando não há prejuízo à defesa. 4. A exigência de negociação coletiva prévia, prevista em norma coletiva, não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça, sendo uma faculdade, e não um pressuposto processual. 5. O sindicato possui legitimidade ativa extraordinária ampla (art. 8º, III, da CF) para defender direitos individuais homogêneos da categoria, como o fornecimento de plano de saúde, sendo desnecessária autorização individual ou a apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento, conforme tese fixada pelo STF (Tema 823). 6. Em ações coletivas, aplica-se o microssistema de tutela de direitos coletivos (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP), que prevê a isenção de custas e honorários para a associação autora, salvo comprovada má-fé, afastando-se a regra geral da CLT que exige prova de insuficiência de recursos. 7. Embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar controvérsias sobre benefícios decorrentes da relação de emprego, como o plano de saúde, essa competência não se estende para impor obrigações diretas a terceiro estranho à lide e à relação de trabalho, como a operadora do plano. 8. A escolha da operadora do plano de saúde insere-se no poder diretivo do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário determinar sua substituição quando a obrigação principal de fornecer o benefício, prevista em norma coletiva, está sendo cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário do autor parcialmente provido. Recurso Adesivo do réu não provido. Teses de julgamento: 1. O sindicato detém legitimidade ativa ampla para ajuizar ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos ou da apresentação de rol na petição inicial. 2. Aplica-se ao sindicato, na qualidade de autor de ação coletiva, o regime de isenção de custas e honorários previsto no microssistema de tutela coletiva (Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor), salvo comprovada má-fé. 3. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos sobre benefícios oriundos do contrato de trabalho não abrange a imposição de obrigações diretas a terceiros não integrantes da relação processual ou empregatícia, como a operadora do plano de saúde. 4. A escolha da operadora de plano de saúde é ato de gestão inserido no poder diretivo do empregador, não configurando descumprimento de norma coletiva a manutenção de plano que, embora com alterações na rede credenciada, continua a ser fornecido. 5. A cláusula de norma coletiva que prevê a tentativa de negociação prévia não constitui pressuposto processual, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, e art. 114, IX. CLT, art. 625-D, art. 790, § 4º, e art. 840, § 1º. Lei nº 7.347/85 (LACP), art. 18. Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 87. Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.139 e 2.160. STF, RE 883.642 (Tema 823 de Repercussão Geral)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000887-22.2024.5.10.0007, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 07/05/2026, DJEN 08/05/2026
AÇÃO COLETIVA: NORMA COLETIVA FIRMADA INDICANDO A NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO: INTERPRETAÇÃO DEVIDA: SIMPLES RAZOABILIDADE PROGRAMÁTICA SEM A CARACTERIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE AÇÃO E PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE VALIDADE DA LIDE: INTERPRETAÇÃO CONFORME OS ARTIGOS 5º, XXXV, 7º, XXVI, E 8º, III, DA CARTA MAGNA, ARTIGO 611-B, XXI, DA CLT, E TESE FIXADA PARA O TEMA 1046/STF: PRELIMINAR REJEITADA. - GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "PORTE UNIDADE": NORMA INTERNA: PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA: A gratificação "Porte Unidade", instituída por norma interna da Caixa Econômica Federal, possui um rol taxativo de funções beneficiadas, inserindo-se no poder diretivo do empregador. A isonomia não impõe tratamento idêntico a funções que, embora com alguma similaridade, possuem atribuições e responsabilidades distintas, não configurando discriminação a exclusão de funções não previstas expressamente no normativo que instituiu o benefício. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SINDICATO: AÇÃO COLETIVA: ISENÇÃO. Em se tratando de ação coletiva, resta atraída a regra do CDC que define não existirem despesas pelo sindicato sucumbente, inclusive as pertinentes a honorários advocatícios, excetuada a revelação de litigância de má-fé. Recurso do sindicato Autor conhecido e provido em parte. Recurso da CEF (adesivo) conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Monica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que rejeitou as preliminares arguidas, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos elencados na peça exordial, recorreu o sindicato Autor e, adesivamente, a parte Ré (CEF). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: - recurso do sindicato Autor (principal): Nesse aspecto em particular, em primeiro lugar, necessário decidir a questão concernente à gratuidade judiciária, que foi indeferida na instância de piso, sendo objeto do recurso interposto, assim sustentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais e que, sendo a demanda coletiva, não se exige o preparo para recorrer, a teor dos artigos 18/LACP e 87/CDC. Com razão. Não evidenciada litigância de má-fé por parte do sindicato Autor, não emergem devidas custas para recurso em sede de demanda coletiva, não cabendo confundir a hipótese com discussão de gratuidade judiciária. Nesse sentido, o recurso sindical é tempestivo e regular: conheço. - recurso da CEF (adesivo): O recurso adesivo da Ré é tempestivo e regular: conheço. - contrarrazões: As contrarrazões ofertadas são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: EXAME DA EXIGÊNCIA CONTIDA EM NORMA COLETIVO PARA AJUIZAR A AÇÃO COLETIVA POR PARTE DO SINDICATO: No recurso adesivo, a Ré (CEF) renova a preliminar de ausência de negociação coletiva prévia, tal como exigido pelas normas coletivas de regência, o ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. As cláusulas normativas em discussão assim dispõem: "CCT 2022/2024 - CONTEC e sindicatos x FENABAN: () CLÁUSULA 67 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício do Comando Nacional dos Bancários à FENABAN. ()" "ACT 2022/2024 - CONTEC x CEF: () CLÁUSULA 53 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa-fé. Parágrafo Primeiro - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTRAF, para o aprimoramento das relações de trabalho, inclusive com discussão sobre impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa. Parágrafo Segundo - As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação no plano das relações sindicais." Por partes. Tenho que a leitura das cláusulas normativas, conquanto estimulem a negociação prévia, não afastam o direito de ação coletiva pelos sindicatos da categoria, inclusive à luz do artigo 8º, III, da Constituição Federal quando define que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Com efeito, não se pode considerar que aquelas normas coletivas firmadas em plano nacional possam restringir a atuação das entidades sindicais de base, mais ainda exigindo negociações que passariam dos sindicatos primários para o grau superior confederativo, seja em relação à FENABAN, seja em relação à própria Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, parece transparecer que a norma envolve conduta programática invés de pragmática na expectativa indicada, inclusive expressamente, de atuação de boa-fé pelas partes contratantes, porém sem que se afaste o direito constitucional ao direito de ação, inclusive coletiva, definido pelo artigo 5º, XXXV, da Carta de 1988, quando assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cabe perceber que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o contido no artigo 625-D da CLT, que definia a exigência de conciliação prévia para o ajuizamento de ações trabalhistas, considerou que a via conciliatória prévia constitui meio legítimo para a solução de conflitos, mas sem caráter obrigatório, assim dando interpretação conforme ao preceito legal à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição vigente (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, ADI 2139 e ADI 2160, julgadas em 01/08/2018, acórdãos publicados em 19/02/2019), sendo razoável considerar a mesma interpretação para as normas coletivas em discussão, mais ainda considerando que convenção coletiva e acordos coletivos não podem reduzir garantias constitucionais de envergadura como a definida para o acesso ao Poder Judiciário. Cabe também perceber que quando a Constituição Federal definiu exceção para o ajuizamento de dissídios coletivos normativos serem prescindidos do esgotamento da negociação coletiva, no discutido "comum acordo" consagrado no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, assumiu a norma constitucional ressalva a outra, em patamar igual que afasta a desqualificação de qualquer garantia constitucional por mera norma infraconstitucional ou então por norma coletiva firmada por ou com entidade sindical. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0046700-79.2008.5.15.0141, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 25/03/2026, DJEN 30/03/2026
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A E PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. Inverte-se a ordem de julgamento, passando-se à análise imediata dos recursos de revista dos reclamados, por vislumbrar-se a possibilidade de se decidir em seu favor a respeito de questão preliminar e prejudicial, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional em relação ao alcance da quitação. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - Ao decidir sobre a constitucionalidade dos arts. 625-D e 625-E, da CLT, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento de que a eficácia liberatória geral do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia diz respeito apenas às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório. 1.2 - No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, por se tratar a pretensão da autora de revisão de sua complementação de aposentadoria - para que fossem integrados os valores pagos a título de horas extras - não haveria eficácia liberatória geral e irrestrita. Nesse particular, de fato, a decisão se encontra em conformidade à jurisprudência da SBDI-1/TST, no sentido de que a transação celebrada perante a CCP não alcança as diferenças de complementação de aposentadoria, por não se tratar de parcela trabalhista propriamente dita. 1.3 - Ocorre, todavia, que a pretensão da autora não envolve apenas a revisão dos proventos de sua previdência complementar, mas também horas extras excedentes da sexta diária e decorrentes da redução do intervalo intrajornada. 1.4 - Nessa medida, tendo sido arguido pelo reclamado que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia envolvia as referidas parcelas - e não apenas os reflexos na complementação de aposentadoria - a Corte a quo, ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da transação, efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, torna-se relevante saber se a demanda submetida à CCP envolvia as referidas parcelas e em que termos foi celebrado o acordo, aspectos sobre os quais não se encontra apto o feito a julgamento imediato, pois dependentes dos elementos de prova produzidos nos autos. Afinal, é possível que as verbas deferidas no presente feito sejam idênticas àquelas constantes do termo de conciliação, sendo relevante saber se houve registro expresso de quitação. Recursos de revista conhecidos e providos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.