Art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Texto vigente
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em linguagem simples
A norma estabelece que a Carteira de Trabalho deve ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em formato digital. A emissão em papel é permitida apenas em casos excepcionais e mediante regras específicas, como em unidades autorizadas ou por meio de convênios com outros órgãos e cartórios.
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Na jurisprudência
113 acórdãos citam o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000871-57.2025.5.06.0003, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL AFASTADOS PELA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia e os demais pedidos dele decorrentes, por ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho prestado à reclamada, conforme concluído na perícia médica judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as Comunicações de Acidente de Trabalho emitidas pela empregadora, a reabilitação profissional promovida pelo INSS e o laudo produzido em ação acidentária na Justiça Comum são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e reconhecer o nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e o trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pressupõe a demonstração do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e, em regra, da culpa patronal, sendo o nexo pressuposto indispensável tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva. 4. O laudo pericial judicial examinou todas as patologias alegadas, aplicou critérios técnicos de causalidade e concausalidade e concluiu, de forma fundamentada, que as doenças têm natureza degenerativa e multicausal, associadas a condição preexistente, sem que as atividades laborais tenham alterado sua história natural de evolução. 5. A emissão de CAT, a reabilitação profissional e o reconhecimento de nexo para fins previdenciários têm finalidade própria e não vinculam o juízo trabalhista na aferição da responsabilidade civil do empregador, tampouco se sobrepõem à prova técnica produzida sob o contraditório. 6. O laudo produzido na Justiça Comum respondeu a quesitos formulados em termos de mera possibilidade e não enfrentou os critérios técnicos de concausalidade, não se prestando a infirmar a perícia judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, constatada em perícia judicial fundamentada e não infirmada por prova técnica consistente, afasta a responsabilidade civil do empregador, qualquer que seja o regime de responsabilidade aplicável. 2. A emissão de CAT, a reabilitação profissional e o reconhecimento de nexo para fins previdenciários não vinculam o juízo trabalhista na aferição da responsabilidade civil do empregador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por MARIA DE FATIMA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife (Id. d422d99), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id. ac51d2a), que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Em suas razões (Id. 2ac6607), a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença atribuiu indevida preponderância ao laudo pericial, deixando de valorar as Comunicações de Acidente de Trabalho emitidas pela própria reclamada, relativas a patologias de membros superiores decorrentes de movimentos repetitivos; o processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS e a concessão de benefício acidentário; e o laudo produzido perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, que reconheceu a natureza ocupacional das patologias. Invoca a teoria da concausalidade (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991), a responsabilidade objetiva da reclamada em razão do grau de risco de sua atividade e o descumprimento de cláusula de acordo coletivo relativa à saúde do empregado. Requer o reconhecimento do nexo concausal e a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos da petição inicial. Contrarrazões apresentadas (Id. e600f49). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Procuradora Lívia Viana de Arruda (Id. 009d7d5), opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - QUESTÃO PROEMIAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Insurge-se a reclamante contra a sentença que, acolhendo a conclusão do laudo pericial, afastou o nexo causal e concausal entre as patologias que a acometem e o trabalho desenvolvido na reclamada, indeferindo o pedido de pensão mensal vitalícia e os demais dele decorrentes. Assim ponderou o juízo de primeiro grau sobre a matéria, cujos fundamentos passo a transcrever: "A fim de verificar a existência desses elementos, foi determinada por este Juízo a realização de perícia médica, tendo o perito concluído nos seguintes termos (ID. c16b936): '(...) A reclamante apresentou episódio de incapacidade temporária à época da torção de tornozelo relacionada ao acidente de trabalho, com tratamento mediante imobilização. Contudo, a evolução clínica demonstrou recuperação funcional sem redução do status funcional basal, especialmente considerando a existência de sequela prévia de poliomielite em membro inferior direito. No que se refere às demais patologias alegadas, tratam-se de condições de natureza degenerativa e multicausal, não havendo elementos técnicos que indiquem que as atividades laborais tenham modificado a história natural de evolução dessas doenças. Dessa forma, não se evidencia incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pela reclamante, a qual foi reabilitada e desempenha atividade de natureza predominantemente administrativa, sem sobrecarga biomecânica relevante. Por fim, não são preenchidos critérios para caracterização de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e os CIDs alegados atualmente, à luz da análise clínica, documental e pericial realizada.' A reclamante impugnou o laudo (ID. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000693-17.2026.5.06.0313, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE SATISFEITO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AUTOMÁTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeita impugnação e determina o prosseguimento da execução de certidão de crédito judicial, após o encerramento da recuperação judicial. A agravante sustenta que a decisão transitada em julgado no processo originário extinguiu a execução em razão da recuperação judicial e que a expedição da certidão para habilitação do crédito exauriu a competência da Justiça do Trabalho, postulando a extinção da execução. O exequente afirma que a recuperação judicial foi definitivamente encerrada sem a satisfação do crédito certificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão transitada em julgado que extinguiu a execução originária em razão da recuperação judicial impede a posterior execução da certidão de crédito após o encerramento do procedimento recuperacional; (ii) estabelecer se a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 produzem, por si sós, a extinção da obrigação; e (iii) determinar se a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários e da contribuição previdenciária integrantes da certidão impede o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão transitada em julgado que extingue a execução originária em razão da recuperação judicial ressalva expressamente o direito do credor de requerer, após o encerramento do procedimento recuperacional, a retomada da execução mediante autuação da certidão de crédito, caso não haja satisfação integral da obrigação. A execução da certidão de crédito após o encerramento da recuperação judicial não reabre arbitrariamente processo definitivamente extinto nem viola a coisa julgada, pois concretiza providência expressamente autorizada pelo próprio título judicial. O encerramento da recuperação judicial constitui o fato superveniente que autoriza a retomada dos atos executivos, quando ausente a satisfação integral do crédito certificado. A submissão do crédito ao procedimento recuperacional não equivale à sua extinção, e a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 possui natureza especial, vinculada às condições estabelecidas no plano e ao respectivo cumprimento, sem produzir quitação automática da obrigação. A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial não se confunde com a efetiva satisfação da obrigação e, por si só, não constitui causa legal de extinção definitiva da execução trabalhista. O encerramento da recuperação judicial está documentalmente demonstrado, e a executada não comprova a quitação do crédito titularizado pelo exequente, limitando-se a alegar a submissão do crédito principal ao plano recuperacional. A definição da natureza concursal ou extraconcursal dos honorários e da contribuição previdenciária integrantes da certidão não altera a solução da controvérsia, diante do encerramento da recuperação judicial e da ausência de prova da quitação do crédito certificado. O prosseguimento da execução admite, na atualização do débito, a dedução dos valores eventualmente comprovados como pagos no âmbito da recuperação judicial, observadas as condições do plano recuperacional, quando aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue a execução trabalhista em razão da recuperação judicial não impede a posterior execução da certidão de crédito quando o próprio título transitado em julgado ressalva a retomada dos atos executivos após o encerramento do procedimento recuperacional e o crédito permanece insatisfeito. 2. A retomada da execução da certidão de crédito nas condições expressamente previstas na decisão originária não viola a coisa julgada. 3. A submissão do crédito à recuperação judicial e a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não produzem, por si sós, a extinção ou a quitação automática da obrigação. 4. Encerrada a recuperação judicial sem prova de satisfação integral do crédito certificado, admite-se o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, com dedução dos valores eventualmente comprovados como pagos no procedimento recuperacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 14, 769 e 876; CPC, art. 924, II e III; CC, art. 360, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 10, § 10, 49, § 1º, e 59; Lei nº 14.193/2021; Provimento CGJT nº 1/2012, art. 2º; Provimento nº 4/GCGJT/2023; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 112, 114, 124, 125, 126 e 129. Jurisprudência relevante citada: TST, ConsAdm nº 1000794-18.2019.5.00.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, publ. DEJT 16.10.2019; TRT6, AP nº 0001095-23.2024.5.06.0005, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, assinatura em 09.04.2026; TRT6, AP nº 0000776-32.2022.5.06.0003, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, assinatura em 20.03.2026; TRT6, AP nº 0001223-68.2019.5.06.0021, Quarta Turma, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, assinatura em 21.08.2025; TRT6, AP nº 0000471-40.2021.5.06.0017, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, assinatura em 24.07.2025; TRT6
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001292-84.2025.5.06.0023, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMANTE E TESTEMUNHA CONDENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos contra a mesma sentença: o do reclamante, que busca a reforma quanto à sua condenação por litigância de má-fé, à manutenção da justa causa por abandono de emprego e consectários rescisórios, ao reconhecimento de nexo concausal entre transtorno psiquiátrico e o trabalho (com reflexos em estabilidade acidentária e dano moral), ao dano moral por condições ambientais de trabalho e às diferenças de remuneração variável; e o de terceira interessada - testemunha da parte autora -, que busca afastar ou reduzir a multa pessoal que lhe foi imposta por alteração intencional da verdade em depoimento (art. 793-D da CLT). II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade, por ausência de contraditório específico, no capítulo que multou a testemunha; (ii) saber se a divergência entre o depoimento da testemunha e seus registros funcionais caracteriza alteração intencional da verdade apta a atrair a multa do art. 793-D da CLT, e se o percentual de 5% é proporcional; (iii) saber se subsiste a condenação do reclamante por litigância de má-fé; (iv) saber se persiste a dispensa por justa causa (abandono de emprego) e os consectários rescisórios dela decorrentes; (v) saber se há nexo concausal entre o quadro psiquiátrico do reclamante e o trabalho, apto a gerar estabilidade acidentária e dano moral; (vi) saber se as condições do ambiente de trabalho geram dever de indenizar por dano moral autônomo; e (vii) saber se são devidas diferenças de remuneração variável. III. Razões de decidir 3. A multa aplicada à testemunha pelo art. 793-D da CLT prescinde de incidente autônomo ou de nova oitiva; a divergência entre o depoimento e os registros funcionais foi identificada e submetida ao contraditório amplo do processo, e o recurso ordinário devolve integralmente a matéria ao Tribunal, de modo que não há nulidade a reconhecer. 4. A discrepância de aproximadamente oito anos entre o período de trabalho relatado e o comprovado pela CTPS, associada à ausência de retratação até a sentença, evidencia alteração intencional da verdade, sendo o percentual de 5% do valor corrigido da causa proporcional à gravidade da conduta e ao objeto da prova. 5. A litigância de má-fé do reclamante decorre não apenas da apresentação de testemunha cujo depoimento conflita com prova documental, mas do conjunto de pretensões reiteradamente formuladas sem lastro probatório, insuficiente a mera alegação de desconhecimento da divergência para afastar a responsabilização. 6. O abandono de emprego resta caracterizado pela ausência de retorno ao trabalho por prazo muito superior aos trinta dias de que trata a Súmula 32 do TST (reafirmada no Tema 226), sendo irrelevante a coincidência de datas entre a comunicação formal e o TRCT, porquanto a inércia já se consumara meses antes. 7. O laudo pericial concluiu pela natureza multifatorial do quadro psiquiátrico sem nexo causal ou concausal com o trabalho, ressalvada hipótese de comprovação de assédio moral ou condições laborais desfavoráveis não demonstrada nos autos, o que também afasta a estabilidade acidentária e o dano moral daí decorrente. 8. As irregularidades ambientais comprovadas foram pontuais, temporárias e sanadas a seu tempo, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial autônoma; e a prova documental e oral não infirma o correto pagamento da remuneração variável no período imprescrito. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos, nos aspectos abordados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 793-D da CLT à testemunha prescinde de incidente processual autônomo, bastando a submissão da matéria ao contraditório amplo do processo, inclusive por via recursal. 2. Configura litigância de má-fé do autor a apresentação de testemunha cujo depoimento contraria prova documental pré-constituída, associada a pretensões reiteradamente desprovidas de lastro probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 482, "i", 483, 477, §§6º e 8º, 467, 818, I e II, 820, 832, §3º, 895, I, 899, 793-B, II e III, 793-C, §1º, e 793-D; CPC, arts. 81, 98, §4º, 313, II, 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 9.029/1995. Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por IVYSON JOSE CARVALHO DOS SANTOS e por ESTEFANIA GOMES DE BARROS (terceira interessada), em face da decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos do presente processo, interposto pela reclamada em desfavor de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; BANCO ITAUCARD S.A.; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; ITAU UNIBANCO S.A. O reclamante IVYSON JOSE CARVALHO DOS SANTOS recorreu (Id. 28be9e7), pugnando pela exclusão ou redução de sua multa por litigância de má-fé, pela reversão da justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, pelo reconhecimento de nexo concausal entre seu quadro psiquiátrico e o trabalho, com reflexos na estabilidade acidentária e no dano moral, pelo deferimento de indenização por dano moral autônomo decorrente das condições do ambiente de trabalho e pelo pagamento de diferenças de remuneração variável. A testemunha ESTEFANIA GOMES DE BARROS, na qualidade de terceira diretamente atingida pela sentença, também recorreu (Id. 1c76a31), restrita a insurgência ao capítulo que lhe aplicou a multa do art. 793-D da CLT, arguindo, preliminarmente, nulidade por ausência de contraditório específico e, no mérito, a ausência de alteração intencional da verdade, requerendo a exclusão da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução a 1% do valor corrigido da causa, além do deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Ids 8c75c40 e 9eb2faf). É o relatório. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. DO RECURSO ORDINÁRIO DE ESTEFANIA GOMES DE BARROS Preliminar. Nulidade por ausência de contraditório específico. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001248-90.2025.5.21.0009, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. O reclamante alegou ter atuado como pintor sob dependência hierárquica, enquanto as reclamadas sustentam ter sido contrato de empreitada por produção, com autonomia na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos cumulativos do artigo 3º da CLT, ou caracterizou-se como prestação de serviços autônomos por empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou que o trabalhador exercia autonomia na gestão da mão de obra, admitindo e remunerando auxiliares por conta própria, o que descaracteriza a pessoalidade exigida pelo art. 3º da CLT. 4. A faculdade do prestador de serviços contratado de recusar novas frentes de trabalho ou deixar de comparecer sem se sujeitar a incidência de punições disciplinares pelo contratante afasta a configuração da subordinação jurídica. 5. A forma de remuneração por produtividade, com valores variáveis por unidade de obra concluída (casa pintada), reforça a natureza autônoma da relação. 6. A prestação concomitante de serviços a terceiros, aliada à capacidade do trabalhador de negociar valores e recusar serviços por critérios econômicos, unida aos demais elementos, torna inequívoca a inexistência de vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar a ação totalmente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29, 457 e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 10017438020165020068, 1ª Turma, j. 14/08/2024. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA, SOPHIA PINTO DE MACEDO BYRON e FERNANDO ANTONIO MELO DE MACEDO (reclamados), nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ JOAQUIM FILHO (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, que decidiu: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ JOAQUIM FILHO em face de MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA, SOPHIA PINTO DE MACEDO BYRON e FERNANDO ANTÔNIO MELO DE MACEDO, decido, nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins: Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 06/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas de forma SOLIDÁRIA ao cumprimento das seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: Efetuar a retificação do registro do vínculo laboral na CTPS Digital do reclamante, para que conste: Empregador: MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 22.355.496/0001-59); Empregado: JOSÉ JOAQUIM FILHO (CPF 850.193.134-91); Data de Admissão: 05/01/2017; Função: Pintor; Remuneração: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); Data da Saída: 09/08/2025 (considerando o último dia trabalhado em 16/06/2025 e a projeção de 54 dias do aviso-prévio indenizado); Depositar, em conta vinculada do autor, os valores correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações pagas no período não prescrito (de 06/11/2020 a 16/06/2025), bem como sobre as parcelas salariais ora deferidas (aviso-prévio indenizado, saldo de salário e 13º salários), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o período contratual. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2025; Aviso-prévio indenizado de 54 (cinquenta e quatro) dias; 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio); 13º salários integrais dos anos anteriores não prescritos (períodos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024); Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma indenizada, acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais de 2025/2026 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, apuradas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada (3 horas extras diárias), acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS mais multa de 40% (depósito em conta vinculada), limitadas ao período não prescrito; Vale-alimentação/cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, devido por todo o período não prescrito da contratualidade (06/11/2020 a 16/06/2025); Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos valores de R$ 300,00 para o período de vigência da CCT 2022/2023 e de R$ 200,00 para o período de vigência da CCT 2023/2025, observada a proporcionalidade e a prescrição quinquenal; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado da ação, a reclamada deverá anotar CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do reclamante até o limite de 30 dias, a ser convertida em favor da parte reclamante.. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de incidir na multa diária já mencionada supra - 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, sem prejuízo da execução da multa aplicada, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000312-46.2020.5.06.0013, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (LEI Nº 12.546/2011). IMPUGNAÇÃO EM FASE EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação. A agravante sustenta incorreção na apuração da contribuição previdenciária patronal, defendendo fazer jus ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, em razão de seu enquadramento no CNAE de empresa de transporte ferroviário/metroferroviário de passageiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em fase de execução, afastar a incidência da cota patronal de 20% (vinte por cento) sobre a contribuição previdenciária, com fundamento no regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), quando referido benefício não foi objeto de apreciação ou reconhecimento na fase de conhecimento, tampouco consta do título executivo judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial transitou em julgado determinando expressamente a observância da Súmula 368 do TST quanto às contribuições previdenciárias, sem qualquer ressalva acerca do regime de desoneração da folha de pagamento. 4. A matéria não foi suscitada pela executada na fase de conhecimento, razão pela qual está acobertada pela autoridade da coisa julgada material e pela preclusão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC e do art. 879, § 1º, da CLT. 5. A fase de execução não comporta a rediscussão de matérias que deveriam ter sido ventiladas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em sede de execução, a invocação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) quando a sentença transitada em julgado não contemplou tal hipótese, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502, 505, 507 e 508; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Processo nº 0001003-90.2025.5.06.0011, Rel. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 21/11/2025; TRT-6, Processo nº 0001847-50.2015.5.06.0121, Rel. Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 19/11/2025; TRT-6, AP nº 0001340-87.2017.5.06.0002, Rel. Desembargador Ruy Salathiel, Terceira Turma, j. 09/04/2024. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (Id. 028c1e2) em face da sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife (Id. 28a18f6), que rejeitou os embargos à execução opostos pela executada e manteve a decisão de homologação dos cálculos de liquidação (Id. b5c2b2d) em todos os seus termos. Nas razões recursais, a agravante insurge-se exclusivamente contra a incidência da cota patronal de 20% (vinte por cento) na apuração das contribuições previdenciárias, sustentando ser beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, em razão de seu enquadramento no CNAE de empresa de transporte ferroviário/metroferroviário de passageiros desde janeiro de 2012. Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, para reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas (Id 7a3d8c1) Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pela manutenção integral da decisão de origem (Id. 8c01d21). É o relatório. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. Da contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - coisa julgada A controvérsia recursal restringe-se à incidência da cota patronal de 20% (vinte por cento) sobre as contribuições previdenciárias apuradas na liquidação, pretendendo a agravante a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Adoto como razões de decidir os fundamentos exarados no parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 8c01d21), que bem enfrentou a matéria, verbis: "A Empregadora sustenta que, na sentença ora agravada, o MM. Juízo deixou de observar sua condição de beneficiária da desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Afirma comprovar a adesão ao referido regime desde janeiro de 2012, defendendo, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública. Ao final, requer a retificação dos cálculos, a fim de que seja observada a legislação mencionada. (...) A sentença vergastada, a propósito, assim consignou: 'A insurgência não prospera. A sentença de mérito (ID d72a19c) determinou expressamente que as contribuições previdenciárias observassem a Súmula 368 do TST. Em nenhum momento da fase de conhecimento a executada suscitou o regime de desoneração, tampouco tal benesse consta do título executivo judicial transitado em julgado. A fase de execução não comporta a discussão de matérias que deveriam ter sido ventiladas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 879, §1º da CLT).' Irretocável o decisum. A questão relacionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser modificada porque está recoberta pelo manto da coisa julgada, não havendo mais espaço para o debate proposto pela agravante. Ainda que se possa cogitar que a desoneração previdenciária ou mesmo o método de cálculo das respectivas contribuições envolvam matéria de ordem pública e, por isso mesmo, possam ser discutidas na fase de liquidação de sentença, é preciso compreender que, na hipótese de a sentença prolatada na fase de conhecimento já delimitar que as contribuições são devidas e especificar o critério de cálculo, então esse comando judicial restará recoberto pela coisa julgada material. E, nesse aspecto, a questão será indiscutível e imutável, consoante determinado no art. 502 do CPC. A coisa julgada é direito fundamental positivado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.