Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO

Texto vigente

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo " Da Segurança e da Medicina do Trabalho ", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

Exige autorização prévia das autoridades de medicina e segurança do trabalho para aumentar a jornada em atividades insalubres, que são aquelas que oferecem riscos à saúde. A única exceção a essa regra de autorização é a jornada em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.

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Na jurisprudência

2.914 acórdãos citam o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0000498-10.2024.5.08.0131, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. ARTIGO 60 DA CLT. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. ARTIGO 60 DA CLT. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0020206-25.2016.5.04.0782, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. Não obstante ter havido alienação de unidade produtiva isolada, o que atrairia a aplicação do art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que houve transferência do contrato de trabalho da parte autora, conforme registro em CTPS, constando a arrematada (LACTALIS DO BRASIL) como empregadora. Com base no quadro fático delineado, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), de que houve continuidade da relação empregatícia, com assunção do contrato de trabalho já existente, concluiu a Corte Regional pela incidência dos arts. 10 e 448 da CLT e reconheceu a responsabilidade integral da empresa sucessora. Registrou, ainda, que, embora o plano de recuperação judicial previsse, em tese, a inexistência de sucessão, tal disposição não se mostrava suficiente para afastar a responsabilidade trabalhista no caso concreto, especialmente porque os anexos mencionados no próprio plano, que tratam de cada unidade produtiva e que poderiam "representar anuência dos credores trabalhistas com a limitação da responsabilidade da sucessora quanto aos créditos existentes até aquele momento" (fl. 708), não foram juntados aos autos, inexistindo, portanto, prova robusta nesse sentido. No caso em apreço, envolvendo a mesma empresa, o entendimento predominante no âmbito do TST tem sido no sentido de afastar a incidência da norma, por não se tratar de simples aquisição de unidade produtiva isolada nos moldes da Lei nº 11.101/2005, mas de efetiva assunção do vínculo empregatício. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE. TEMA 1046 DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu , há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes quando ocorrerem em atividade insalubre, na forma do citado art. 60 da CLT, conforme bem decidiu o TRT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-59.2023.5.03.0165, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 25/11/2024, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PERÍODO IMPRESCRITO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do Tema 149 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; ". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36. Nestes autos, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 6/8/2012 e encerrado em 18/7/2023, ou seja, em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, o período imprescrito é todo na vigência da Reforma Trabalhista. Logo, em razão da ausência de notícia de previsão em norma coletiva autorizando elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão agravada que manteve a invalidade do regime adotado e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Agravo a que se nega provimento

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-81.2024.5.14.0111, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DISPENSANDO A LICENÇA PRÉVIA. ARTIGOS 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria está afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia acerca da validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem prévia licença da autoridade competente, em contrato de trabalho integralmente posterior à vigência da Lei 13.467/2017. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60, caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do art. 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2019, e não há informação no acórdão regional quanto à existência de cláusula normativa expressa dispensando a exigência da autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação em atividade insalubre. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Não foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0011605-36.2017.5.03.0034, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO TERMO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ESTAGIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se no caso a arguição de nulidade por irregularidade da representação processual, uma vez que, a despeito de constarem, na petição inicial, os nomes do advogado e do estagiário, apenas a assinatura digital do estagiário foi certificada na primeira página do processo, no "Termo de Peticionamento em PDF". Todavia, o ato praticado pelo, então, estagiário não acarretaria nulidade, pois se equipara, no processo digital, à simples distribuição do processo, o que não está enumerado no art. 1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) como ato privativo do advogado. De outro lado, ainda que se considerasse a possibilidade da nulidade, verifica-se que o advogado que recebeu a procuração compareceu às audiências relativas ao processo, bem como praticou todos os demais atos processuais. Importante ressaltar, ainda, que a ação foi distribuída em novembro de 2017 e a nulidade foi arguida pela Reclamada, por meio da petição avulsa, somente em abril de 2020, momento em que o processo já se encontrava na fase recursal, após a Reclamante interpor Recurso de Revista. Ou seja, a Reclamada já havia tido diversas oportunidades de se manifestar: na contestação, na audiência, após a publicação da sentença, nos embargos de declaração por ela opostos, nas contrarrazões ao recurso ordinário e nas contrarrazões ao recurso de revista. Dispõe o art. 795 da CLT que as "nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Esta Sexta Turma decidiu, recentemente, no sentido de não acolher a alegação de nulidade, ainda que absoluta, diante da ausência de arguição na primeira oportunidade. O Código de Processo Civil (em seu art. 278) e a jurisprudência das Cortes Superiores também exigem que as nulidades processuais, ainda que absolutas, sejam alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e sob o risco de se afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica. Precedentes da Sexta Turma, do STJ e do STF. Dessa forma, a decisão monocrática proferida nestes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, merece ser superada, a fim de se prosseguir no exame do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PERMITE O REGIME DE COMPENSAÇÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Preliminarmente, cumpre salientar que, embora a controvérsia esteja afetada ao Tribunal Pleno desta Corte superior (Tema nº 149 dos recursos de revista repetitivos), não sobreveio ordem de sobrestamento dos processos. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de flexibilização da exigência prevista no art. 60, caput, da CLT (licença prévia da autoridade competente para a prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre). O art. 60, caput, da CLT, que não foi alterado pela Reforma Trabalhista, estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação da jornada de trabalho só será permitida com a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda nesse contexto, poderia, em princípio, suscitar-se a existência de aparente incompatibilidade interna na Reforma Trabalhista, diante das previsões do art. 611-A, XIII, e do art. 611-B, XVII, ambos da CLT. A interpretação conjunta desses dispositivos leva à conclusão de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a norma coletiva pode dispor sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a prévia licença das autoridades competentes, desde que haja previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, cuja finalidade é oferecer aos trabalhadores garantia quanto à preservação de sua saúde, quando submetidos a prorrogação de jornada em atividade insalubre. O acórdão regional, ao desconsiderar a "exigência de prévia autorização da autoridade competente para os casos de empregados que laboram em condições insalubres", no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, está em desalinho com o teor do art. 60 da CLT, da Súmula nº 85, item VI, do TST e com a jurisprudência desta Sexta Turma. Precedentes de outras Turmas desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.