Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 512 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Texto vigente

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

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Em linguagem simples

O artigo determina que apenas as associações criadas de acordo com as regras legais e formalmente registradas podem ser reconhecidas como sindicatos. Com esse reconhecimento, a entidade passa a ter os direitos e poderes previstos na lei para representar sua categoria.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 512 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5019540-25.2021.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 03/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela contribuinte contra acórdão que deu provimento à apelação da União em ação anulatória ajuizada para afastar créditos tributários constituídos pelos autos de infração DEBCAD nº 37.214.839-5 e nº 37.214.842-5, relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e à multa decorrente da ausência de declaração dos respectivos fatos geradores em GFIP. 2. A embargante sustentou omissão quanto à repercussão do reconhecimento da decadência das contribuições referentes à competência de junho de 2004 sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória. Alegou, ainda, contradição na análise dos requisitos de validade dos acordos de PLR, omissão acerca da existência de metas e critérios objetivos de aferição de desempenho, ausência de manifestação sobre dispositivos legais relacionados à natureza não remuneratória da PLR e sobre a incidência de juros sobre multas, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da decadência do crédito decorrente da multa aplicada por descumprimento da obrigação acessória de informar corretamente os fatos geradores em GFIP; e (ii) saber se há contradição ou omissões aptas a justificar a revisão das conclusões adotadas quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR e quanto à incidência de juros sobre a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já adequadamente apreciada. 5. Verificou-se omissão quanto à análise da alegação de decadência da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória consistente na prestação de informações em GFIP. Em se tratando de multa decorrente de obrigação acessória, a constituição do crédito tributário submete-se ao lançamento de ofício, incidindo a regra decadencial prevista no art. 173, I, do CTN. O prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como as infrações relativas à GFIP ocorreram em junho e dezembro de 2004, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2005 e encerrou-se em 31/12/2009. Tendo o auto de infração sido lavrado em 23/10/2009, não ocorreu decadência da multa por descumprimento da obrigação acessória. 6. Não se constatou contradição na fundamentação referente à PLR. O acórdão embargado concluiu pela irregularidade dos pagamentos diante da inexistência de pactuação válida e vigente à época dos fatos geradores, da ausência de submissão regular dos sucessivos aditamentos ao sindicato e da falta de observância dos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. 7. Tampouco se verifica omissão quanto aos critérios de metas e desempenho, à natureza jurídica da PLR ou à incidência de juros sobre a multa. Tais matérias foram examinadas no julgamento embargado em extensão suficiente para a solução da controvérsia. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando as questões relevantes para o deslinde da causa já tiverem sido adequadamente apreciadas e fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à inexistência de decadência da multa por descumprimento de obrigação acessória, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória possui fato gerador autônomo em relação à obrigação tributária principal e submete-se ao lançamento de ofício. 2. A constituição do crédito tributário referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória observa o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já examinada e decidida de forma fundamentada.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XI; CF/1988, art. 195, I, “a”, e II; CTN, arts. 111, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 114, 115, 122, 138, 149, II, IV e VI, 150, § 4º, e 173, I; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CLT, arts. 512, 513 e 614, caput e § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “j”; Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV; Lei nº 8.212/1991, art. 32-A, I; Lei nº 10.101/2000, arts. 2º, § 1º, II, e 3º, § 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 24.03.2014; STJ, REsp 1.055.540/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.02.2009, DJe 27.03.2009; TRF3, Apelação Cível 5006269-17.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, 2ª Turma, j. 18.01.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5007402-83.2019.4.04.7000, Rel. Antônio César Bochenek, 5ª Turma, j. 03/12/2025, DJEN 15/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação e reformou a sentença quanto aos honorários. O embargante alega omissão e contradição por não apreciar a tese de ilegitimidade ativa do sindicato autor (SINDPREVS/PR), devido à falta de registro das alterações estatutárias no CNES, conforme arts. 512 e 558, §3º, da CLT e Súmula 677 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada por não apreciar a tese de ilegitimidade ativa do sindicato; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento da matéria nos termos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. A nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. A jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos para fins de prequestionamento, sendo relevante que os temas tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002). 5. O CPC, art. 489, §1º, I, estabelece que é insuficiente a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. O exame da incidência de norma apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento genérico de dispositivos legais, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida e dissecada no julgamento

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5026666-27.2025.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 29/10/2025, DJEN 30/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE SINDICAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as alegações de irregularidade na representação dos demandantes, ilegitimidade do autor da ação coletiva, prescrição para habilitação dos sucessores e excesso de execução em cumprimento de sentença de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de abertura de inventário para habilitação de sucessores; (ii) a legitimidade do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações (SINDCOM) para representar os servidores; (iii) a ocorrência de prescrição para a habilitação dos herdeiros; e (iv) a aplicação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria ou pensão à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de irregularidade da representação dos demandantes foi rejeitada, pois a genitora dos autores não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de comprovação de abertura de inventário para recebimento de valores deixados por exequente falecido, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros e regularidade da representação processual. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa do SINDCOM foi afastada em razão da preclusão, pois a sentença transitou em julgado sem que a União tenha suscitado a ausência de registro sindical. 5. A preliminar de prescrição para habilitação de sucessores foi afastada. A morte de uma das partes suspende o processo, e não há prazo legal para a habilitação dos sucessores, o que impede a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4. Além disso, o direito ao crédito tornou-se exigível apenas após o trânsito em julgado da ação coletiva, e o prazo quinquenal não foi excedido. 6. A alegação de excesso de execução foi acolhida para determinar que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão deve ser aplicada à gratificação de desempenho (GDPGTAS). Embora a lei instituidora da gratificação e o título executivo não façam distinção, a natureza da aposentadoria proporcional implica a redução dos valores totais recebidos, e não se pode, por via transversa, transformar um benefício proporcional em integral. Esta questão não foi objeto de coisa julgada na ação de conhecimento, permitindo sua análise em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, inc. II, e art. 40, § 3º; CPC, arts. 75, inc. VII, 110, 313, inc. I, 507, 921, inc. I, e 1.026, § 2º; CLT, art. 512; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 10.887/2004; Lei nº 10.855/2004, art. 11, § 1º; Lei nº 13.324/2016; Portaria MTE nº 186/08; Súmula nº 150 do STF; Súmulas nº 282 e nº 356 do STF; Súmula nº 98 do STJ; Tema nº 823 da Repercussão Geral (STF); Tema Repetitivo 1254 (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.006.866/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 22.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1804873/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.08.2020; TRF4, AG 5020847-46.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Tiago Scherer, j. 17.09.2024; TRF4, AG 50380874820244040000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 20.02.2025; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 24.01.2024; TRF4, AI n. 50151062520244040000, 12ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 02.10.2024

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000809-18.2021.5.10.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 3ª Turma, j. 14/02/2025, DJEN 18/02/2025

    1. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A criação de seções sindicais constitui extensão do sindicato principal, amparada pelos princípios constitucionais da liberdade sindical (art. 8º, I, CF). A ausência de registro próprio da seção sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não compromete sua atuação, desde que o sindicato principal esteja devidamente registrado. Comprovada a regularidade da constituição e da atuação do sindicato principal e da seção sindical, afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual. Rejeitada a preliminar. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. O sindicato detém poderes amplos para defender os direitos coletivos ou individuais homogêneos, sem que lhe seja exigida a apresentação do rol de trabalhadores representados judicialmente. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A legislação processual permite a juntada de documentos após a petição inicial, desde que destinados a contrapor argumentos trazidos pela parte adversa ou relacionados a fatos supervenientes, conforme art. 435 do CPC. Realizada a juntada antes do encerramento da instrução, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, rejeita-se a alegação de nulidade processual. 4. "(...) EMBRAPA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE RECEBIDAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291/TST. A norma interna da reclamada, reiterando as diretrizes da súmula 291/TST, estabelece o pagamento de indenização em face da supressão de horas extras prestadas com habitualidade. Restando incontroverso nos autos o recebimento de horas extras de forma habitual, bem assim sua supressão, é devida a indenização postulada pelo empregado, fundada no normativo interno e no referido entendimento jurisprudencial. (...)." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000511-81.2020.5.10.0005; Data de assinatura: 25-11-2022; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) 5. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO TRT DA 10ª REGIÃO. É entendimento desta Terceira Turma que, o sindicato atuando como substituto processual de empregado em ação coletiva, independentemente da comprovação documental de hipossuficiência financeira, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme inteligência do art. 18 da Lei 7.347/85. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Mantém-se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, por estar em conformidade com os parâmetros legais (art. 791-A da CLT) e considerando a complexidade da causa. Não configurada sucumbência recíproca, pois todos os pedidos foram julgados procedentes. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Reconhecida a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC. Juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença proferida entre as fls. 175/180 (ID 846e924), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. O sindicato autor interpôs recurso ordinário às fls. 183/194 (ID 10c1e00), postulando a reforma da sentença. O acórdão proferido pela 3ª Turma deste e. Tribunal, às fls. 210/217 conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 9e98ec8). A 8ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão monocrática do Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins (fls. 320/324 - ID e73cd0d)), deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, reconhecendo sua legitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do exame da ação coletiva. Após o retorno dos autos, a Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico proferiu nova sentença entre as fls. 351/360 (ID c897291), complementada às fls. 369/370, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte reclamada Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA interpôs novo recurso ordinário às fls. 373/392 (ID b484ec9), postulando a reforma da segunda sentença. Contrarrazões foram apresentadas pelo sindicato autor às fls. 394/412 (ID da39f17). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 417/418 (ID 464da50), concluindo pela inexistência de interesse tutelável, considerando tratar-se de questão econômica e voltada aos interesses individuais homogêneos dos substituídos, não configurando interesse público relevante que justifique a atuação do parquet. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da parte demandada (EMBRAPA). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SEÇÃO SINDICAL - FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA O juízo de origem rejeitou a preliminar de irregularidade na representação processual da Seção Sindical do SINPAF Hortaliças, reconhecendo a legitimidade da entidade para ajuizar a ação em nome dos empregados lotados na Embrapa Hortaliças, por entender que não há vícios que comprometam a regularidade do processo. A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a irregularidade da representação processual, alegando que a ação foi proposta com o CNPJ do sindicato nacional, enquanto o mandato foi subscrito por representante da Seção Sindical Sede e a demanda ajuizada em nome da Seção Sindical Hortaliças. Alega ausência de documentos indispensáveis à comprovação da regularidade da constituição da entidade e de sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 512 e 558 da CLT, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. O sindicato autor, em contrarrazões, defende a regularidade da representação processual, afirmando que os documentos apresentados comprovam a constituição e a atuação legítima da Seção Sindical, destacando a ampla legitimidade conferida aos sindicatos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642/AL. Análise. Nos termos do art. 8º, I, da Constituição Federal, as entidades sindicais têm liberdade de organização, incluindo a criação de seções sindicais como extensão do sindicato principal. Essas seções não constituem novos sindicatos e não precisam de registro próprio junto ao Ministério do Trabalho, bastando o registro do sindicato nacional. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.