Art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo fixa que o contrato de trabalho por prazo determinado não pode durar mais de dois anos. No caso específico do contrato de experiência, a duração máxima permitida é de noventa dias.
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Na jurisprudência
259 acórdãos citam o art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000328-87.2026.5.18.0002, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO. LABOR APÓS O PERÍODO AJUSTADO. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 480 DA CLT. Tendo o reclamante laborado para além do prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias do contrato de experiência, sem que houvesse a formalização da opção pela respectiva prorrogação, e não existindo cláusula contratual impondo tal prorrogação de forma automática no caso de elastecimento do prazo inicial, conclui-se que o pacto laboral passou a viger na qualidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, não incidindo no caso a norma do art. 480 da CLT." (RORSum-0000619-18.2025.5.18.0004. Data de assinatura: 23-02-2026. 3ª TURMA. Relator: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso patronal quanto ao tópico "B. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO", por ausência de interesse recursal. Explico. Quanto à retificação da CTPS, verifica-se que a r. sentença determinou a alteração da data de saída, sem estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação. Já em relação às informações perante o eSocial, consignou que a comprovação deverá ocorrer no prazo a ser fixado em liquidação/execução (ID 8381697, fl. 572). Assim, não houve fixação, na r. sentença, de prazo concreto inferior ao pretendido pela recorrente, seja para a retificação da CTPS, seja para a regularização das informações no eSocial, inexistindo, portanto, sucumbência ou prejuízo atual quanto ao lapso temporal para cumprimento das obrigações. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. A reclamada insurge-se contra a conversão do contrato de experiência em pacto por prazo indeterminado. Sustenta que a reclamante foi admitida em 15/09/2025, inicialmente por 45 dias, até 29/10/2025, tendo a continuidade do período experimental sido expressamente registrada na CTPS até 13/12/2025, totalizando 89 dias, dentro do limite previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. Afirma que o contrato contém cláusula segundo a qual o período de experiência vigoraria pelos prazos assinalados na CTPS e, somente após o respectivo término, na ausência de comunicação em sentido contrário, passaria a vigorar por prazo indeterminado. Defende, assim, que a anotação na carteira profissional constitui formalização suficiente da prorrogação, sendo desnecessária a celebração de termo aditivo autônomo. Aduz que não houve extrapolação do limite legal nem sucessivas prorrogações capazes de atrair a incidência do art. 451 da CLT. Assevera que os documentos juntados demonstram a intenção das partes de manter o vínculo em caráter experimental até 13/12/2025, inexistindo fraude ou irregularidade. Argumenta, ainda, que lhe foi atribuído indevidamente o ônus de apresentar documento cuja obrigatoriedade não decorre da lei ou do ajuste firmado. Requer, assim, o reconhecimento da validade da prorrogação e da extinção regular do contrato de experiência em 13/12/2025, com afastamento da conversão para prazo indeterminado a partir de 30/10/2025 e exclusão das parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio, 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS e multa de 40%. Analiso. A documentação examinada pelo d. Juízo de origem demonstra que o contrato de experiência foi ajustado inicialmente por 45 dias, com término em 29/10/2025 (ID 58ba714, fl. 32). A própria cláusula contratual estabelece que, inexistindo comunicação formal em sentido contrário, o pacto passa a vigorar por prazo indeterminado ao término do período inicialmente estabelecido: "1 - Prazo O presente contrato vigora pelos prazos de experiência assinalados na CTPS do(a) Contratado(a), nos termos do Art.445 Parágrafo único da CLT, extinguindo-se, em seu termo final, de pleno direito. Não havendo comunicação em contrário, o presente contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, após o término do período de experiência assinalado pela Contratante na CTPS do(a) Contratado(a), mantidas íntegras as demais cláusulas e condições estabelecidas." (ID 2cba1da, fl. 292) A reclamada sustenta a existência de prorrogação válida do contrato de experiência até 13/12/2025. Contudo, embora, em princípio, tal formalização não seja, em regra, necessária para validar a prorrogação, no caso vertente, o próprio termo contratual subordinou a validade da prorrogação à respectiva formalização, o que, conforme expressamente registrado na r. sentença, não foi apresentado. É certo que a CTPS registra o período de 15/09/2025 a 13/12/2025, porém tal anotação está vinculada apenas ao cargo exercido ("15/09/2025 a 13/12/2025 - Cargo exercido de RECEPCIONISTA"; ID 58ba714, fl. 32), não constituindo registro de prorrogação do contrato de experiência. Ao contrário, referente ao contrato por prazo determinado consta expressamente "Data do Término: 29/10/2025", sem anotação posterior de alteração ou prorrogação desse termo. Assim, o registro do exercício do cargo até 13/12/2025 apenas demonstra a continuidade da prestação laboral até essa data, não comprovando a prorrogação expressa do pacto experimental, exigida nos próprios termos do ajuste. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a regular prorrogação, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, o prosseguimento da prestação laboral após 29/10/2025 implicou a conversão do pacto em contrato por prazo indeterminado, devendo ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada e às verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive aviso-prévio e diferenças reflexas apuradas em razão de sua projeção: "Examinando os documentos colacionados aos autos, verifica-se na Ficha de Registro de Empregado e na CTPS da autora a anotação expressa de que o contrato de experiência foi firmado pelo prazo inicial de 45 dias (ID 09720dd). A Cláusula 1ª do Contrato de Trabalho estipula que o pacto vigora pelos prazos assinalados na CTPS e que, inexistindo comunicação formal em contrário, passa a vigorar por prazo indeterminado ao término do período inicial (ID 2cba1da). Competia à reclamada demonstrar a existência de termo aditivo assinado pela trabalhadora pactuando formalmente a prorrogação do período de experiência de 45 para 90 dias, ônus que lhe incumbia por força do artigo 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito alegado. Contudo, a ré não acostou aos autos nenhum termo de prorrogação assinado pela reclamante. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001511-94.2025.5.06.0121, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade de contrato de trabalho por prazo determinado e indeferiu as verbas rescisórias postuladas. O autor foi contratado em 18/03/2024, para exercer a função de caldeireiro, mediante contrato de experiência com término inicialmente previsto para 15/07/2024 e posteriormente prorrogado até 29/07/2024. Requer o reconhecimento da conversão do pacto em contrato por prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de experiência, pactuado inicialmente por 120 dias e posteriormente prorrogado até 29/07/2024, deve ser considerado válido como contrato por prazo determinado; (ii) estabelecer quais verbas rescisórias são devidas em decorrência da descaracterização do contrato de experiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado prevista no art. 443, § 2º, "c", da CLT, sujeita ao prazo máximo de 90 dias, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT e a Súmula 188 do TST. A finalidade do contrato de experiência consiste na avaliação recíproca entre empregador e empregado quanto à aptidão, adaptação às condições de trabalho, métodos de organização, disciplina e direção. O contrato firmado em 18/03/2024 estabeleceu prazo inicial de 120 dias, com término previsto para 15/07/2024, ultrapassando o limite legal de 90 dias, e o termo de prorrogação estendeu o pacto até 29/07/2024. A prorrogação do contrato de experiência, ainda que tácita, somente é válida quando respeita o prazo máximo de 90 dias e encontra previsão no pacto contratual, conforme a jurisprudência do TST. A estipulação de contrato de experiência por prazo superior a 90 dias descaracteriza essa modalidade contratual e impõe o reconhecimento do vínculo como contrato por prazo indeterminado. Reconhecido o contrato por prazo indeterminado, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, especificamente o aviso-prévio e a multa de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais não são devidos, porque já foram quitados conforme o TRCT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, dois dias após a rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de experiência pactuado por prazo superior a 90 dias é inválido e deve ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado. 2. O reconhecimento do contrato por prazo indeterminado assegura o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS decorrentes da despedida injusta. 3. Não são devidas verbas rescisórias já quitadas nem a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento ocorre dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, "c"; 445, parágrafo único; e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 188; TST, AIRR-0017320-85.2023.5.16.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101544-83.2024.5.01.0051, 1ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.O pedido de entrega do PPP retificado e demais laudos ambientais (LTCAT, PPRA, PCMSO) constou expressamente da causa de pedir da exordial (Tópico VIII) e foi reiterado no rol de pedidos por remissão à fundamentação, devendo a petição inicial ser interpretada conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). Reconhecido o labor insalubre em grau máximo, a entrega do PPP constitui dever anexo e legal do empregador (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), impondo-se a cominação da obrigação de fazer sob pena de multa diária. A existência de controvérsia razoável deduzida em defesa idônea quanto à modalidade de encerramento do contrato de trabalho afasta a exigibilidade imediata das verbas em primeira audiência, mostrando-se inaplicável a multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento judicial do adicional de insalubridade e o inadimplemento de haveres trabalhistas possuem repercussão de cunho eminentemente patrimonial, não gerando prejuízo moral in re ipsa, ausente demonstração de lesão efetiva aos atributos da personalidade ou de ocorrência do alegado infortúnio do trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DURAÇÃO MÁXIMA ULTRAPASSADA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVERSÃO EM PRAZO INDETERMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEOS E GRAXAS). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Ultrapassado o limite improrrogável de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 445, parágrafo único, da CLT, a continuidade do vínculo de emprego opera a imediata transformação da avença em pacto por tempo indeterminado (artigo 451 da CLT), restando evidenciado nos autos que a comunicação resilitória e o termo final ocorreram em momento posterior ao esgotamento do prazo da experiência. Consoante perícia técnica conclusiva realizada no efetivo ambiente de trabalho, o trabalhador laborou em contato direto e habitual com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), agentes previstos no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, cuja avaliação é qualitativa, inexistindo comprovação de fornecimento tempestivo, adequado e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual dotados de eficácia para a integral neutralização dérmica e inalatória do agente agressor. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e três de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. João Carlos Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, quanto à preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada, rejeitá-la; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a ré na obrigação de fazer de emitir e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do autor, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Mantêm-se os valores das custas e da condenação fixados na origem, porquanto compatíveis com os títulos deferidos
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000066-88.2026.5.18.0083, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de adicional por acúmulo de funções, integração de verbas pagas "por fora" e multas celetistas. O juízo de origem reconheceu a extinção regular do contrato de experiência e indeferiu a majoração de verbas rescisórias e reflexos, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por pagamento extrafolha, acúmulo de funções ou rigor excessivo; (ii) determinar se a realização de tarefas acessórias e esporádicas de limpeza justifica o pagamento de adicional por acúmulo de funções; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais e o percentual aplicável após o desprovimento do recurso. III. Razões de decidir 3.O ônus da prova de fatos constitutivos do direito, como o pagamento extrafolha e a ocorrência de falta grave patronal, incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4.A ausência de provas robustas e aptas a demonstrar o pagamento habitual de quantias não contabilizadas e a existência de tratamento abusivo ou rigor excessivo impede o reconhecimento da rescisão indireta. 5.O desempenho de tarefas acessórias, dentro da jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo de funções, em conformidade com a presunção estabelecida pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. 6.A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual, exigindo a demonstração inequívoca de falta grave praticada pelo empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 7.O indeferimento do pedido principal de rescisão indireta e a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, majorados em grau recursal, encontram fundamento na ausência de êxito do recorrente e no zelo profissional exigido pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento:1.A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação robusta de falta grave patronal, não sendo admitida por meras alegações genéricas.2.A realização de atividades acessórias, dentro da mesma jornada e compatíveis com a função contratada, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.3.O indeferimento total dos pedidos formulados na petição inicial atrai a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, autorizando-se a majoração do percentual em grau de recurso, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 445, 451, 456, 467, 477, 483, 791-A, 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias em epígrafe (modalidade de rescisão contratual, pagamento extrafolha, acúmulo de funções, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), a r. sentença não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos. Com efeito, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com base no art. 483, a, e d, da CLT, sob a alegação de ter sido submetido a rigor excessivo, acúmulo de funções e pagamento extrafolha. Nada obstante, tais fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta não restaram provados pelo autor que sequer apresentou prova testemunhal. Na verdade, não restaram demonstradas nos autos quaisquer condutas patronais de gravidade capaz de ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador, nos moldes do art. 483 da CLT. Com efeito, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a rescisão indireta exige prova robusta e segura da falta grave do empregador, a qual deve ser dotada de tal gravidade que torne insustentável a continuidade da relação de emprego, o que não ocorreu nos autos. Nesse aspecto, despicienda a alegação recursal no sentido de que o d. Juízo de origem não analisou de forma conjunta as condutas apontadas na exordial como ensejadoras da rescisão indireta pretendida. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer que em "razão da reforma da sentença, seja afastada a condenação [...] ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais". (id. cab5f15). Não obstante, a premissa de provimento de seu recurso, sob o qual o reclamante baseia o pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, não se confirmou. No mais, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nesse passo, entendo razoável o percentual de honorários arbitrado em sentença a cargo do reclamante (10%). Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que o recurso do reclamante foi negado provimento, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas inalteradas. É o meu voto. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000081-10.2026.5.21.0007, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, Primeira Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se admite a prorrogação tácita do contrato de experiência desde que haja previsão no pacto originário e não ultrapassado o limite de 90 dias. II. Assim, diante da possível contrariedade à Súmula 188 do TST, o provimento ao agravo e, desde logo, do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o contrato de experiência foi firmado pelo prazo inicial de 45 dias; havia previsão expressa de possibilidade de prorrogação; bem como que o contrato perdurou por 89 dias. Dessa forma, restaram atendidos os requisitos legais para a validade da prorrogação do contrato de experiência. II. A exigência de "prefixação do prazo da prorrogação", adotada pelo Tribunal Regional, não encontra respaldo na legislação trabalhista, configurando restrição indevida à aplicação dos arts. 445 e 451 da CLT. III. Assim, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o contrato em prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 188 do TST. IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000584-22.2025.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RENOVAÇÃO TÁCITA. VALIDADE.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame detido da matéria devolvida no agravo de instrumento da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, conforme trecho já transcrito no despacho denegatório, devendo ser acrescido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, quando há previsão contratual, o que, segundo consta no acórdão Regional, foi observado. Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000653-47.2024.5.12.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. 1.1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 1.2. Na hipótese vertente, a Corte de origem assinalou "que constou no contrato de trabalho a título de experiência (fls. 65-66), em sua cláusula 10, o prazo de vigência por trinta dias, vencendo em 12/04/2016, e podendo ser prorrogado por 60 dias. No final da página, foi assinado o termo de prorrogação (fl. 66). Logo, tratou-se de contrato com expressa previsão de que poderia atingir 90 dias". 1.3. Nessa esteira, estando a decisão regional moldada à jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar válida a autorização prévia de prorrogação do contrato de experiência, desde que observado o prazo máximo previsto em lei, impossível o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012055-89.2016.5.09.0084. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021. Nesse contexto, mostra-se incabível o pleito de invalidade da "Cláusula 3ª" do contrato de experiência. A redação ali constante, embora de caráter genérico ao tratar de suspensões e interrupções, não invalida o contrato de experiência, porquanto tais normas (arts. 472 e ss. da CLT) são de ordem pública e autoaplicáveis, garantidas pela Constituição, de modo que a interpretação da referida cláusula jamais poderá prevalecer sobre o ordenamento jurídico caso houvesse fato concreto de suspensão contratual, o que inexiste no caso vertente. Dessa forma, restando provado que o contrato perdurou pelo período total de 90 dias, em estrita observância à cláusula contratual e aos limites legais, a extinção operada em 10/01/2026 é plenamente válida. Por conseguinte, indevidos o aviso prévio, as projeções pleiteadas sobre férias acrescidas em 1/3, 13° salário proporcional e FGTS, assim como a multa de 40% e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a regularidade dos atos de dispensa e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Igualmente incabível a regularização da baixa em CTPS, porquanto já efetivada nos moldes pactuados. Igualmente correto o julgado ao apreciar o saldo de salário pleiteado, porquanto devidamente quitados, conforme rubrica constante no TRCT e comprovante de pagamento respectivo (Id 13e9186). Incabível, ainda, a multa do artigo 467 da CLT, dada a controvérsia instaurada em relação a todas as parcelas rescisórias vindicadas na inicial. Nega-se provimento ao recurso, quanto ao tópico. Das Comissões (Remuneração Variável) O recurso combate o indeferimento das comissões e reflexos. O recorrente alega a natureza salarial da verba paga habitualmente em contracheque (art. 457, § 1º, da CLT), a existência de diferenças pendentes e que cabe à ré provar o correto pagamento. A recorrida defende a quitação integral e regular da remuneração variável, comprovada pelos recibos nos autos. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo originário sob os seguintes fundamentos: "O reclamante [...] pleiteia também valores de comissões sobre vendas [...]. A reclamada contesta afirmando que quando devida, a verba foi devidamente paga. [...] Da análise do contrato [...] não há referências a título de plus salarial a base de comissões. Observa-se, ainda, que a atividade exercida [...] foi a de motorista [...]. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.