Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo III — DA ALTERAÇÃO
Texto vigente
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Determina que as condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas com a concordância de ambas as partes e desde que não causem prejuízo ao empregado. O texto lista como exceção o retorno do trabalhador ao seu cargo efetivo após deixar função de confiança, situação que não mantém a gratificação recebida.
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Na jurisprudência
10.578 acórdãos citam o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2232667, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte. 2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ. 3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2153537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE RMNR E ABONO PCAC NA BASE DE CÁLCULO E PARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e aditivo. 4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os pedidos, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art. 51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e 422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial da RMNR e do abono PCAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n. 109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts. 4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento PETROS conforme precedentes do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas, acordos coletivos e critérios de concessão. 9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art. 41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n. 108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2001353, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas". 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação. 9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal. 10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial. 5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1534135, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 468 da CLT impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0025004-11.2025.5.24.0021, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: BRF S.A. Advogado: Marcelo Dalanhol Recorrido: ANGELINO CARVALHO DA ROCHA Advogado: José Carlos Manhabusco Origem: 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTEMPORÂNEA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de depoimento pessoal destinado a esclarecer controvérsia relevante acerca do fornecimento e utilização de EPIs. E a existência de laudo produzido em processo anterior não supre a necessidade de nova perícia quando referente a período diverso e há elementos supervenientes potencialmente capazes de modificar a conclusão técnica, notadamente documentação relativa ao fornecimento de equipamentos de proteção. A identidade das atividades exercidas não implica, por si só, identidade das condições ambientais ou dos meios de proteção. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, ausentes elementos seguros para aferir a manutenção ou neutralização da insalubridade, impõe-se a realização de perícia técnica. Preliminar acolhida para determinar a reabertura da instrução processual. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se em relação às seguintes matérias: a) delimitação do valor da condenação; b) nulidade processual - prova oral e pericial; c) adicional de insalubridade; d) horas extras; e) honorários advocatícios sucumbenciais; f) desoneração. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE O autor, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso da ré, por deserto, ante a não comprovação de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP. Intimada, a ré comprovou o registro da apólice na SUSEP. Desse modo, interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor. No tocante ao pedido formulado pela ré de intimação exclusiva em nome do advogado Marcelo Dalanhol (f. 1240), saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A ré argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, necessária para demonstrar a alteração das condições de trabalho, o fornecimento e uso de EPIs e a ausência de contato habitual com agentes insalubres; b) a condenação baseou-se indevidamente em presunção decorrente de processo anterior, sem perícia contemporânea, em afronta ao art. 195 da CLT e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) deve ser declarada a nulidade da sentença e a reaberta a instrução processual. Analiso. Conforme registrado em ata de audiência, a ré requereu o depoimento pessoal do autor, especificamente para esclarecimento acerca do uso de equipamentos de proteção individual, tendo o juízo julgado desnecessária a oitiva do autor e consignado o protesto da parte. O juízo também indeferiu o requerimento do reclamante de realização da prova pericial, consignando que "o juiz condutor do processo que reavaliará, ao tempo do estudo mais aprofundado para o julgamento. Registram-se os protestos do reclamante". E na sentença decidiu o juízo a quo: "(...) revela-se desnecessária a realização de nova prova pericial, pois a insalubridade já havia sido reconhecida judicialmente a partir das atividades desempenhadas pelo reclamante e as condições da rotina de prestação de serviços permaneceram as mesmas no período subsequente, sem alteração substancial ou eliminação dos agentes insalubres anteriormente identificados. O caso é, portanto, de continuidade das condições insalubres anteriormente reconhecidas e de indevida supressão de parcela salarial incorporada à remuneração do trabalhador, sem modificação das condições de trabalho que justificasse a retirada do adicional de insalubridade. (...) A alteração consubstanciada na redução de parcela de natureza salarial que integrava a remuneração mensal do reclamante é ilícita e, ainda que se admita, por hipótese, o pagamento como espontâneo, tal circunstância não desnatura a natureza salarial da parcela, tampouco autoriza sua supressão unilateral pelo empregador, à luz da vedação inscrita no art. 468, da CLT. Dessarte, é reconhecido o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade, em grau médio, percentual de 20% incidente sobre o salário mínimo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida supressão, ocorrida em dezembro/2023, e das vincendas até a data da dispensa sem justa causa, ocorrida em 13 de março de 2026, com repercussão em aviso prévio, férias com adicional de 1 /3, décimos terceiros salários, incidência nos depósitos mensais do FGTS e multa de 40%, além de compor a base de cálculo das horas extras, gerando diferenças a esse título (art. 192, da CLT)" Pois bem. O indeferimento da oitiva do autor configurou, no caso, cerceamento de defesa. Isto porque a ré apresentou fichas destinadas a comprovar o fornecimento de EPIs, impugnadas pelo autor em razão de divergência entre as datas de entrega e de assinatura digital. Logo, a controvérsia torna pertinente o depoimento pessoal do trabalhador para esclarecer a efetiva disponibilização e utilização dos equipamentos no período controvertido. Saliente-se, por oportuno, que a controvérsia não se verifica quanto ao protetor auricular, cuja ficha registra a mesma data para entrega e assinatura, em 08/03/2024 (f. 563). A reabertura da instrução para prova oral, portanto, limita-se ao depoimento pessoal do autor, nos termos do requerimento formulado pela ré em audiência. Nem mesmo o fato de as partes terem reconhecido que o autor sempre desempenhou os mesmos serviços afasta a pertinência da prova, pois a identidade das atividades não implica, necessariamente, a manutenção das mesmas condições de exposição ou dos meios de proteção. O laudo produzido no processo nº 0024003-30.2021.5.24.0021 reconheceu a insalubridade, entre outros fundamentos, pela ausência de comprovação de proteção por EPI (f. 41/44), enquanto, no presente feito, a ré juntou documentos destinados a demonstrar o fornecimento de equipamentos em período posterior (f. 523/645). A efetiva utilização dos EPIs, portanto, constitui fato relevante para o deslinde da controvérsia. Havia, portanto, fato controvertido relevante que a ré pretendia esclarecer por meio da prova expressamente requerida e indeferida, e esse fato foi posteriormente utilizado na sentença para manter o adicional. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.