Art. 43 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 43 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000712-92.2025.5.06.0172, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, empregado da empresa prestadora de serviços. A recorrente suscita incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, ilegitimidade do reclamante quanto à matéria tributária, inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, exclusão das verbas trabalhistas deferidas, preferência na execução da devedora principal, exclusão dos honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Justiça do Trabalho possui competência para determinar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas reconhecidas judicialmente; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) se a responsabilidade alcança todas as verbas deferidas; (iv) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho limita-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na própria decisão, inexistindo determinação de recolhimento sobre verbas pagas durante o contrato de trabalho estranhas ao título judicial. O reclamante possui legitimidade para formular pedido relacionado aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, por se tratar de consequência jurídica do reconhecimento dos direitos trabalhistas postulados. Restou comprovado que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com a empregadora direta e se beneficiou da força de trabalho do reclamante, caracterizando-se a terceirização e atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços integrante da iniciativa privada independe da demonstração de culpa in vigilando, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta e a participação da tomadora na relação processual. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, adicional noturno, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, atribuída exclusivamente à empregadora. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário não depende do exaurimento da execução em face da devedora principal e de seus sócios, salvo demonstração da existência de bens suficientes para satisfação integral do crédito. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação nas ações submetidas ao rito ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas na própria condenação. A responsabilidade subsidiária da tomadora privada decorre da terceirização e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, independentemente de prova de culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nas ações submetidas ao rito ordinário, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 114, VIII e 195, I, "a", e II; CLT, arts. 8º, 43, 46, 791-A e 840, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 43 e art. 28, §9º; Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC/2015, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 53; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, Súmula nº 368; TST, Tema Repetitivo nº 133; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; ADC nº 16/STF
Publicação oficialTRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000984-42.2025.5.19.0005, Rel. Jose Marcelo Vieira de Araujo, Segunda Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS EM MAIOR PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recursos Ordinários principal e adesivo, interpostos respectivamente pela reclamada e o reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas/interjornadas, adicional noturno, com reflexos, e honorários sucumbenciais, além de afastar a aplicação da Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da jornada de trabalho, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno e tempo à disposição; (ii) a aplicação da desoneração da folha de pagamento nas condenações trabalhistas; (iii) a configuração de dano moral por jornada exaustiva; (iv) o acúmulo de funções; (v) a prescrição quinquenal e a incidência da Lei nº 14.010/2020; e (vi) a fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal da reclamada quanto às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno não merece prosperar, ante a adequada valoração do conjunto probatório e a legislação aplicável. Quanto ao intervalo interjornada, o cálculo merece reparo. 4. A desoneração da folha de pagamento não se aplica às condenações judiciais trabalhistas, conforme entendimento consolidado. 5. O reclamante tem razão quanto à modificação da sentença em virtude da aplicação da Lei nº 14.010/2020, restando elastecido o prazo prescricional. 6. Os demais pedidos do reclamante, quanto à jornada de trabalho, adicional de periculosidade, acúmulo de funções e dano moral restam indeferidos. 7. A condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida com a condição suspensiva de exigibilidade, conforme a tese fixada pelo STF, considerando-se que a referida parte também foi sucumbente na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido. 9. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento:"1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, influenciando o marco prescricional quinquenal. 2. A validação de normas coletivas para jornada de trabalho deve observar os limites constitucionais e os direitos indisponíveis. 3. O desrespeito ao intervalo interjornada acarreta o pagamento das horas suprimidas com o adicional correspondente e deve ser corretamente quantificado. 4. O pagamento de diferenças de adicional noturno é devido, quando comprovada a inobservância da hora ficta noturna e da prorrogação. 5. A prova robusta de labor em jornada exaustiva é necessária para a configuração de dano moral. 6. O exercício concomitante das funções de motorista e cobrador não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. 7. A desoneração da folha de pagamento não se aplica a condenações judiciais trabalhistas." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XIV, XXIX; CLT, arts. 43, 66, 71, § 4º e 5º, 73, § 1º, 193, § 5º, 456, parágrafo único, 791-A, § 4º; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 110, 338, 368; STF, Tema 1.046, ADI 5766
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000056-98.2026.5.14.0101, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE ENOREGI. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDEZ ANTERIOR À EXTINÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e respectivos consectários. A recorrente sustentou que a gravidez teria se iniciado durante o vínculo empregatício, postulando indenização substitutiva do período estabilitário, verbas rescisórias correlatas e demais efeitos decorrentes da dispensa. A controvérsia também envolveu pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, fornecimento de documentação para habilitação no seguro-desemprego e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante comprovou estar grávida antes da extinção do contrato por prazo determinado, para fins de incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) estabelecer se são cabíveis os pedidos formulados apenas em grau recursal, caracterizando inovação recursal; (iii) determinar se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão da alteração judicial da modalidade de extinção contratual; e (iv) verificar se a empregadora deve fornecer a documentação necessária à habilitação da trabalhadora no benefício do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória gestacional tem natureza objetiva e independe do conhecimento da gravidez pela empregada ou pelo empregador, exigindo apenas a comprovação de que a gestação era anterior à dispensa sem justa causa. 4. O contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, não afasta a incidência da garantia provisória da gestante quando demonstrada a gravidez durante a vigência do vínculo. 5. A ultrassonografia apresentada pela trabalhadora indica idade gestacional incompatível com a existência comprovada da gravidez antes do término do contrato, conduzindo à conclusão de que a concepção provavelmente ocorreu após a extinção do vínculo empregatício. 6. Os pedidos de indenização prevista no art. 479 da CLT e de fornecimento de documentação para saque do FGTS não podem ser conhecidos, por terem sido formulados apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal. 7. A alteração judicial da modalidade de término do contrato justifica a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento uniformizado no âmbito do tribunal regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A estabilidade provisória da gestante exige a comprovação de que a gravidez era anterior à extinção do contrato de trabalho. 2. A existência de contrato por prazo determinado não afasta a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 3. Pedidos formulados apenas em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. 4. A modificação judicial da modalidade de extinção contratual autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 43, 477, § 8º, 479, 500, 791-A, 832, § 3º, 840, § 1º, 852-B, I, 880 e 895, § 1º, IV; Lei n. 8.212/1991, arts. 28 e 43; Lei n. 8.177/1991, art. 39; Lei n. 7.713/1988, art. 12-A; Lei n. 8.541/1992, art. 46; CPC, arts. 141, 492, 536 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.053/SP, Tema 497 da Repercussão Geral; STF, Tema 542 da Repercussão Geral; TST, Súmula 244; TST, Tema Repetitivo 55, RR-0000427-27.2024.5.12.0024; TRT da 14ª Região, IUJ n. 0000162-87.2017.5.14.0000; TRT da 14ª Região, IAC n. 0001949-73.2025.5.14.0000; STJ, Súmula 410; STF, ADCs 58 e 59; STF, Tema 1.191 da Repercussão Geral; TST, Súmula 297
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001736-14.2025.5.06.0413, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 02/06/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMANTE E TOMADORA DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PARCIAL PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada (tomadora de serviços) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, horas extras e reconhecimento de responsabilidade subsidiária. O reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o deferimento de indenização por danos morais. A tomadora de serviços insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, a base de cálculo dos honorários advocatícios e a incidência de juros e multas sobre o INSS. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de obrigações contratuais e irregularidades no FGTS autorizam a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta sem prova de vício de consentimento; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas trabalhistas gera dano moral *in re ipsa*; (iii) determinar se a intermediação de serviços com subordinação direta caracteriza a responsabilidade subsidiária da tomadora; (iv) fixar se a cota-parte previdenciária patronal integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e o marco inicial para incidência de juros sobre o INSS. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e, para sua anulação e conversão em rescisão indireta, exige prova robusta de vício de consentimento, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidades contratuais. 4. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral *in re ipsa*, exigindo a demonstração de lesão a direitos da personalidade ou de prejuízos que extrapolem o revés financeiro. 5. A subordinação de trabalhadores de uma empresa terceirizada a prepostos de outra, mediante fiscalização direta e distribuição de tarefas, caracteriza a terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, excluindo-se a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias, por constituir crédito da União e não benefício auferido pelo empregado. 7. O fato gerador das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas ocorre na data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), sendo devidos juros de mora a partir dessa data, enquanto a multa moratória incide apenas após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso do reclamante não provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido na ausência de prova de vício de consentimento, não se convertendo automaticamente em rescisão indireta pelo simples inadimplemento de obrigações contratuais. 2. O descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que gere prejuízo material, não enseja, por si só, indenização por danos morais sem prova de violação efetiva a direitos da personalidade. 3. A cota-parte da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação do serviço, incidindo juros de mora a partir de então (Súmula 368, IV e V, TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 43, 223-A, 483, 791-A e 818; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.212/1991, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; Súmula 368, IV e V; OJ 348 da SBDI-1
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002882-05.2021.4.03.6106, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 11/12/2025
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. ISENÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de indenização de incentivo à demissão voluntária por ser o autor portador de doença grave, bem como a devolução do montante indevidamente retido, em razão da natureza indenizatória de tal verba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia (Tema 151), no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação. Referido entendimento foi objeto da Súmula nº 215 do STJ. 4. Sobre o plano de demissão voluntária, a CLT estabeleceu no seu artigo 477-B a necessidade de previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. In casu, o PDI elaborado pela empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A não foi baseado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, de modo que se trata de mero acordo entre empregado e empregador e cujas verbas dele decorrentes estão sujeitas às tributações legais. Dessa forma, as verbas recebidas pelo impetrante não são isentas, bem como geraram um aumento de sua riqueza e consequentemente de seu patrimônio, o que determina a manutenção da exação sobre a indenização adicional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. III, CTN, art. 43, CLT, art. 477-B. Jurisprudência relevante citada: (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 - SP (209/0055524-3), Tema 151, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, primeira seção, data de julgamento 23 de setembro de 2009)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.