Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 690 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão máximo da Justiça do Trabalho, com sede na capital do país e atuação em todo o Brasil. Ele também define que o tribunal pode atuar com todos os seus membros reunidos ou dividido em grupos menores (Turmas), sempre mantendo a igualdade de representação entre empregados e patrões.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 690 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000135-80.2025.5.10.0018, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 29/09/2025, DJEN 30/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamada em face de sentença que lhe impôs condenações diversas, dentre elas: pagamento de horas extras e reflexos, adicional por supressão parcial do intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados (PLR), e honorários advocatícios. Sustenta-se, em síntese, a limitação da condenação ao valor indicado na inicial, a validade dos controles de jornada e dos acordos coletivos, a ausência de direito à PLR por inexistência de norma coletiva, e a impropriedade da concessão da justiça gratuita e da fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o valor da causa limita o montante da condenação; (ii) apurar se é devido o pagamento de horas extras e adicional por supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer a correta forma de cálculo das horas extras, inclusive quanto à base de cálculo; (iv) verificar o direito à percepção proporcional da PLR; (v) analisar o cabimento da concessão da justiça gratuita ao reclamante; (vi) definir a legalidade da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído à causa na petição inicial não limita o valor da condenação, pois a CLT, ainda que exija pedidos certos e líquidos (art. 840, § 1º), admite a aplicação subsidiária do art. 324, § 1º, III, do CPC, autorizando pedidos genéricos quando a quantificação depende de ato do réu, conforme também reconhecido pela Instrução Normativa n.º 41 do TST. 4. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas do reclamante, revelou jornada superior à contratual e usufruto parcial do intervalo intrajornada, o que justifica a condenação em horas extras e adicional previsto no art. 71, § 4º da CLT, não infirmada por controles de ponto impugnados com sucesso. 5. A dedução das horas extras pagas administrativamente não deve ser limitada ao mês de apuração, devendo ser global e respeitar a evolução salarial do trabalhador, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST. 6. A base de cálculo das horas extras deve observar as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, nos termos da Súmula 340 do TST e do art. 457 da CLT, não havendo prova de que o reclamante fosse comissionista puro. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, em consonância com o art. 790, § 4º da CLT e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, segundo o entendimento prevalente no Regional. 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais está segundo o art. 791-A da CLT, sendo válida mesmo nos casos de concessão da justiça gratuita, após a modulação dos efeitos da ADI 5766 pelo STF, e o percentual fixado (10%) revela-se adequado à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa não limita o valor da condenação trabalhista quando a quantificação depende de ato do réu. 2. O controle de jornada pode ser afastado se a prova oral demonstrar realidade contratual diversa, com base no princípio da primazia da realidade. 3. A dedução de horas extras pagas deve considerar o total apurado no período não prescrito e observar a evolução salarial do empregado. 4. A base de cálculo das horas extras deve incluir todas as verbas de natureza salarial habituais, salvo as legalmente excluídas. 5. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para concessão da justiça gratuita. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida mesmo nos casos de justiça gratuita, conforme interpretação do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 457, 468, 690, § 4º, 791-A; CPC, art. 324, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 340, 451 e 51, I; TST, OJ 415 da SDI-1; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021, publ. 03.05.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 18ª Vara de Brasília–DF, por meio da sentença de fls. 1102/1115, complementada pela decisão de fls. 1161/1163, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 11127/1154. Contrarrazões às fls. 11161/1163. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em recurso interposto, a reclamada reitera os termos da contestação quanto à observância dos limites da lide, ou seja, que seja o valor especificado na petição inicial observado como o máximo possível para a condenação, visando a segurança jurídica. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, § 1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na esfera trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, existe plausível dificuldade de se conhecer a extensão e a abrangência matemática dos limites da pretensão, razão pela qual não há se exigir a liquidação do pleito, mas mera indicação do valor da causa, por estimativa. Nesse quadro, verifico que o valor indicado foi compatível. Analisando a questão, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, que dispôs sobre as alterações da Lei n.º 13.467/2017 e sua aplicação. A referida norma previu, expressamente, em seu artigo 12, § 2º, que, para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017), o valor da causa será estimado. Nesse passo, os valores dispostos na petição inicial não têm efeito limitador valorativo para futura demarcação do importe a ser executado. Não há que se falar, dessarte, em ofensa aos limites da lide. Portanto, o valor individual dos pedidos é necessário na ação trabalhista para apuração do rito e não como limitador do valor a ser executado. Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A sentença recorrida deferiu ao autor o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como adicional correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010507-57.2024.5.18.0291, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 29/01/2025, DJEN 30/01/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato autor. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de valores relacionados ao Benefício Social Familiar (BSF), com aplicação de multa convencional pelo descumprimento de normas coletivas e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade da cláusula de norma coletiva que institui o Benefício Social Familiar, especialmente frente ao princípio da liberdade sindical e à inconstitucionalidade alegada pela recorrente; (ii) a legitimidade do sindicato autor para pleitear a aplicação de multa convencional por descumprimento de normas coletivas e a efetiva comprovação de prejuízo; (iii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da reciprocidade da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal aplica o entendimento consolidado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), que reconhece a validade das cláusulas normativas que instituem o Benefício Social Familiar, em consonância com os princípios da autonomia da vontade coletiva e da intervenção mínima da Justiça do Trabalho. 4. Quanto à multa convencional, conclui-se que o sindicato autor não comprovou ser a parte diretamente prejudicada pelo descumprimento da norma coletiva, uma vez que o pagamento do benefício social familiar está a cargo de entidade gestora distinta, responsável pela administração dos valores e pelos benefícios. 5. A ausência de prejuízo efetivo ao sindicato afasta a aplicação da multa convencional, configurando a ilegitimidade do sindicato para pleitear tal sanção. 6. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhece-se a reciprocidade da sucumbência. O sindicato é condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. O pedido de revisão da tese fixada no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 é indeferido, por falta de legitimidade da recorrente para requerer tal medida, conforme os arts. 986 e 977 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de norma coletiva que institui o Benefício Social Familiar, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade coletiva e da intervenção mínima da Justiça do Trabalho. 2. A aplicação de multa convencional por descumprimento de normas coletivas exige comprovação do prejuízo efetivo e demonstração de legitimidade da parte autora para pleiteá-la. 3. A reciprocidade da sucumbência implica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX; 8º, I e V; CLT, arts. 769, 791-A, § 2º; CPC, arts. 977, III; 986; CCB, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TRT-18ª Região, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, Tema 935 (Repercussão Geral); TST, OJ SDC nº 17, PN 119. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho GUILHERME BRINGEL MURICI, da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, acolheu em parte os pedidos formulados na ação de cumprimento de normas coletivas de trabalho proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG contra MARIA FÁTIMA DA SILVA SANTOS (ID. eb89663, fls. 504/517). O Exmo. Juízo a quo, na r. sentença de embargos de declaração (ID. 37c91c4, fls. 561/565) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (ID. ef99823, fls. 540/543) e rejeitou os opostos pela ré (ID. 4980813, fls. 532/538). A ré interpôs recurso ordinário (ID. 3f550ec, fls. 758/786). O sindicato autor apresentou contra-arrazoado (ID. e48f8df, fls. 886/902). A ré apresentou requerimento de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (ID. f78b0bd, fls. 905/918). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado (ID. e48f8df, fls. 886/902), o sindicato autor suscitou preliminar de não conhecimento por ausência de recolhimento das custas processuais. Sem ambages, verifico que as custas foram recolhidas (ID. e3f2e77, fl. 790). Rejeito. No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré. Custas (ID. e3f2e77, fl. 790) e depósito recursal (ID. 2c043cb, fl. 788) recolhidos, este último pela metade porque a recorrente é microempresa, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. MÉRITO REVISÃO DO IRDR 24 A empresa ré requer a revisão do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) do TRT da 18ª Região no recurso ordinário interposto (ID. 3f550ec, fls. 758/786) e em requerimento posterior (ID. f78b0bd, fls. 905/918). Transcrevo a fundamentação do recurso e a conclusão do requerimento: "A tese jurídica fixada no IRDR é inconstitucional desde o nascedouro, pois nunca refletiu a jurisprudência do STF e TST. Este Egrégio Tribunal suscitou IRDR a fim de uniformizar a jurisprudência e dar segurança jurídica e celeridade ao julgamento dos processos envolvendo o clausulas de convenção coletiva instituindo o BSF. E no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 fixou tese: [...] No julgamento do IRDR prevaleceu o voto divergente, que analisou a controvérsia levando em consideração o Princípio da Intervenção Mínima na vontade coletiva e Autonomia Sindical, arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/1988, se limitando apenas a verificar a validade do negócio jurídico. Contudo, na presente data, a tese fixada mostra-se incompatível com a CF/1988, CLT e jurisprudência do STF e TST. Vez que após o trânsito em julgado do IRDR, turmas do TST já reformaram acórdãos de regionais que adotavam a mesma tese jurídica, e manteve um acórdão proferido por este regional, que era compatível com o voto vencido no julgamento do IRDR. O Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas é o instrumento previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, utilizado para uniformizar jurisprudência em múltiplos processos e evitar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A tese fixada no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, na atual conjuntura jurisprudencial não cumpre nenhum dos requisitos previstos no CPC, vejamos: a) Não uniformiza jurisprudência - muito pelo contrário, este Regional caminha na contramão da jurisprudência dos tribunais superiores, conforme demonstrado: a. STF - contraria a súmula vinculante 40, súmula 666, Temas de Repercussão Geral 935 e 1.046; b. TST - instância suprema da justiça do Trabalho, art. 690 CLT, deixa de observar OJ 17, PN 109, decisão unanime de 6 turmas. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.