Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Texto vigente

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (V ide ADC 80)

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (V ide ADC 80)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o pagamento das custas do processo trabalhista segue regras do Tribunal Superior do Trabalho e prevê a cobrança judicial em caso de inadimplência, com responsabilidade do sindicato se não houver isenção. Além disso, define as condições para que juízes concedam a justiça gratuita a quem comprovar falta de recursos ou receber até 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.

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Na jurisprudência

17.027 acórdãos citam o art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-89.2024.5.18.0002, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.429/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária da 3ª reclamada (EQUATORIAL), sob o fundamento de que a empresa contratada (empregadora) é a devedora principal dos débitos trabalhistas e previdenciários, mas sendo a tomadora dos serviços empresa privada possui responsabilidade subsidiária, por ter se beneficiado do trabalho do empregado terceirizado e em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, independentemente de comprovação de culpa, aplicando expressamente o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada defende a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, mas nada diz sobre a aplicação do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (dispositivo incluído pela Lei 13.429/2017, antes da vigência do contrato de trabalho do reclamante), segundo o qual: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como na hipótese de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO STF NA ADC 80. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio, seria o caso de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. Extrai-se do excerto que o TRT manteve o deferimento dos benefícios da justiça ao reclamante, considerando que a última remuneração foi inferior a 40% do teto do benefícios pagos pelo INSS, além de ter juntado declaração de hipossuficiência, “não havendo, nos autos, provas que infirmem esta declaração”. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” No julgamento da ADC nº 80, o Pleno do STF decidiu por maioria que, para deferimento do benefício da justiça gratuita, a presunção relativa de incapacidade financeira alcança apenas aqueles que estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou auferirem rendimentos até o limite de R$ 5.000,00 conforme previsto na Lei nº 15.270/2025 (ressalvadas eventuais atualizações posteriores), cabendo aos que receberem salário maior e pleiteiam o benefício o ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos. Conforme a modulação dos efeitos, a decisão do STF se aplica apenas aos processos ajuizados a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/9/2026). Eis as diretrizes fixadas foram as seguintes: “(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social’, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000265-04.2018.5.17.0121, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto às questões relacionadas ao direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento do recurso de revista admitido quanto ao interesse processual em sentido favorável à reclamada, parte a quem aproveitaria eventual decretação de nulidade. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição extensa do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, sem a individualização do trecho pertinente à alegada omissão, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A existência de óbice processual que impede o exame do mérito do recurso de revista prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, embora tenha registrado que a remuneração do reclamante era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedeu o benefício da justiça gratuita com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, por considerar comprovada a insuficiência de recursos mediante declaração de hipossuficiência. A reclamada, ao se limitar à alegação de que a remuneração do autor ultrapassava o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, não impugnou o fundamento adotado pelo Regional acerca da concessão do benefício com base no § 4º do mesmo dispositivo. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob dois fundamentos: a homologação da desistência ocorreu antes do recebimento da contestação e a desistência não se confunde com sucumbência. A reclamada, ao impugnar apenas o primeiro fundamento, deixou de enfrentar fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional, tampouco realizou o necessário confronto analítico com o art. 791-A, § 3º, da CLT. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. EMPREGADO QUE PERMANECE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. EVENTUAL REVERSÃO FUTURA AO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 372, I, do TST, quanto às situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, condiciona a manutenção da gratificação percebida por dez ou mais anos à reversão do empregado ao cargo efetivo sem justo motivo. No caso, é incontroverso que o reclamante permanece no exercício da função gratificada e continua percebendo a respectiva gratificação. A revogação do Manual Normativo RH 151, por si só, não evidencia situação concreta ou iminente de reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. Nesse contexto, a pretensão declaratória destina-se a disciplinar situação futura e incerta, não se configurando o interesse processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista para reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão declaratória de manutenção da gratificação de função em caso de futura destituição, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema relativo ao direito adquirido à incorporação da gratificação de função

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0002209-14.2026.5.07.0000, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a segurança e fixou custas processuais sem apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial e instruído com declaração de hipossuficiência econômica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade da justiça e se a parte impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O descumprimento do dever de manifestação sobre pedido expressamente formulado na inicial configura omissão, hipótese ensejadora de embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022, II, do CPC. 4 . A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a comprovação da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento firmado na Súmula n . 463, I, do TST. 5 . Ausentes nos autos elementos probatórios em sentido contrário, resta caracterizado o direito à concessão da gratuidade judiciária, impondo-se a isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 1º, I, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para conceder a justiça gratuita e isentar o impetrante do pagamento de custas. Tese de julgamento: 1 . A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita em mandado de segurança, salvo prova em contrário constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 790, § 3º e § 4º, e 897-A; CPC, arts. 98, § 1º, I, 99, § 3º, e 1.022, II; Lei n . 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 463, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, YURI DA SILVA NOGUEIRA(ID. d7a31e9), em face do acórdão de ID. 28d94a7. No acórdão embargado, o colegiado denegou a segurança e fixou as custas processuais no importe de R$ 299,77, a cargo do impetrante. Alega o embargante, em suas razões, que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, expressamente formulado e instruído com declaração de hipossuficiência (ID. b4b3c2c). Sustenta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural e busca o saneamento do vício com o deferimento da benesse. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2. DA OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA O impetrante sustenta que o acórdão de ID. 28d94a7 incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que o pleito foi expressamente formulado na petição inicial e acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID. b4b3c2c), não tendo sido apreciado pela decisão que denegou a segurança e fixou custas processuais. Assiste-lhe razão quanto à existência do vício. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão e contradição, bem como à correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, incide o art. 1.022 do CPC, que também contempla as hipóteses de obscuridade e erro material. No caso em exame, verifico que o pedido de gratuidade judiciária constou expressamente da petição inicial (ID. 5551045 - pág. 6/7) e foi instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência (ID. b4b3c2c). O acórdão embargado, entretanto, denegou a segurança e fixou custas processuais a cargo do impetrante, sem apreciar a pretensão de gratuidade na fundamentação ou no dispositivo. Reconheço, pois, a omissão e passo ao exame da matéria. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa natural, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 463, I, firma o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos, gozando de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/1983). No caso dos autos, a parte impetrante logrou demonstrar a hipossuficiência alegada por meio da declaração colacionada ao ID. b4b3c2c, firmada pelo próprio interessado, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade das afirmações ali contidas. Destarte, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, o que importa na isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do CPC. Entendo, portanto, configurada a omissão, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar o vício e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo impetrante e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para sanar a omissão existente e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. DISPOSITIVO

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  • TST, Recurso de Revista 0000557-74.2025.5.12.0026, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o julgador regional indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, não obstante a existência nos autos de declaração de hipossuficiência por aquele firmada. Para tanto, a Corte de origem alegou que a presunção de veracidade atribuída à presunção de hipossuficiência foi devidamente elidida, nesses termos: “No caso dos autos, verifico que a última remuneração do autor foi no montante de R$ 9.913,87, valor este que extrapola o limite estabelecido no artigo 790, §3°, da CLT, bem como recebeu o valor de R$ 302.751,50 a título de verbas rescisórias. Deste modo, entendo que restou afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial”. No entanto, o recebimento de valor a título de verbas rescisórias, singularmente considerado, não possui, por si só, o condão de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no Tema 21 da Tabela de Incidência dos Recursos de Revista Repetitivos (IRRR). Há precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido

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  • TST, Recurso de Revista 0000500-83.2022.5.17.0006, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGISTRO FÁTICO NO SENTIDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CONTINUIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E NA NORMA COLETIVA. 2. REGIME DE TRABALHO 5X2. REGISTRO FÁTICO DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO PREVIU A JORNADA DE 12 HORAS NESSA ESCALA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. REGISTRO NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL, EM DETERMINADAS OCASIÕES. 4. JUSTIÇA GRATUITA. REGISTRO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. TESES RECURSAIS CALCADAS NA REVISÃO DA PROVA. 5. REDUÇÃO SALARIAL. ARGUMENTOS DESVINCULADOS DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.