Art. 625 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Determina que as disputas e dúvidas decorrentes da aplicação de acordos e convenções coletivas devem ser julgadas e resolvidas pela Justiça do Trabalho.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 625 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Recurso Inominado Cível 0001629-53.2025.8.27.2702, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA FUNDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A embargante alega omissão e contradição quanto à competência material, por sustentar que o débito decorre de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e que a controvérsia compete à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão ou contradição ao reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar controvérsia sobre cobrança e negativação cuja origem é atribuída a Convenção Coletiva de Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida. A Justiça Comum é competente porque a demanda possui natureza cível e não discute validade, interpretação ou cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, mas a inexistência do débito, a negativação e os danos dela decorrentes. A origem da cobrança no denominado Benefício Social Familiar não altera essa conclusão, pois o acórdão não afasta a validade ou a eficácia da norma coletiva, mas reconhece a ausência de prova da vinculação específica da autora à obrigação cobrada, cujo ônus compete à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. O art. 625 da CLT e o art. 1º da Lei nº 8.984/1995 não modificam o julgamento, pois se referem a controvérsias sobre aplicação ou cumprimento de instrumentos coletivos, situação distinta da examinada nos autos. A discordância com a interpretação adotada não configura omissão ou contradição e revela pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar controvérsia cível sobre inexistência de débito e negativação quando não se discute a validade, a interpretação ou o cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho. 2. A ausência de prova da vinculação específica da parte à obrigação prevista em instrumento coletivo impede reconhecer a exigibilidade do débito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III e IX; CPC, arts. 373, II, e 1.022; CLT, art. 625; Lei nº 8.984/1995, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001629-53.2025.8.27.2702, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 12.06.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001865-05.2025.8.27.2702, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000578-07.2021.8.27.2715, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 25.05.2026
Publicação oficialTJTO, Recurso Inominado Cível 0001865-05.2025.8.27.2702, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª TURMA, j. 10/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ALEGADAMENTE ORIUNDO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a responsabilidade da embargante pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à alegada competência da Justiça do Trabalho, em razão da origem convencional do débito; e (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante, que afirma atuar apenas como gestora contratada por entidades sindicais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já examinada. A competência jurisdicional é determinada pela causa de pedir e pelos pedidos formulados. A demanda não versa sobre validade, interpretação ou cumprimento de convenção coletiva, mas sobre inexistência de débito, legalidade da negativação e reparação civil pelos efeitos da inscrição restritiva, matérias de natureza civil submetidas à Justiça Comum. A circunstância de a cobrança ter sido vinculada a instrumento coletivo não desloca, por si só, a competência para a Justiça do Trabalho, quando a análise da origem do débito ocorre apenas de forma incidental para aferir a regularidade da negativação. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção. Reconhecido que a embargante realizou a gestão da cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, possui legitimidade para responder pelos efeitos do ato apontado como lesivo. Eventuais relações contratuais internas entre a embargante e as entidades sindicais, inclusive quanto a possível direito de regresso, não afastam sua legitimidade perante a pessoa diretamente atingida pela negativação. O acórdão examinou expressamente a competência material, a legitimidade passiva, a ausência de prova de dívida exigível e a irregularidade da inscrição, inexistindo omissão ou contradição. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se o art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum julgar ação que discute inexistência de débito e responsabilidade civil por negativação indevida, ainda que a cobrança tenha sido vinculada a convenção coletiva, quando não se controverte sobre a validade ou interpretação do instrumento normativo. 2. A empresa que promove diretamente a cobrança e a inscrição restritiva possui legitimidade passiva para responder pelos efeitos do ato. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 625; Lei nº 8.984/1995
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000015-76.2026.8.27.2702, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CCT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA GESTORA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA TRABALHISTA E SINDICAL. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de contribuição social prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e condenou empresa gestora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação. 2. A apelante sustenta incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a obrigação discutida decorre diretamente de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho instituidora do Benefício Social Familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que discute a validade de débito originado de obrigação instituída em Convenção Coletiva de Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência material é fixada pela causa de pedir e pela natureza jurídica da relação subjacente à lide. 5. O débito que ensejou a negativação decorre de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre sindicatos patronais e laborais, destinada ao custeio de benefício social aos trabalhadores da categoria. 6. A controvérsia exige interpretação e aplicação de norma coletiva trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III e IX, da Constituição Federal. 7. O fato de a cobrança ser operacionalizada por empresa gestora não altera a natureza trabalhista da obrigação discutida. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre empregadora e empresa gestora de benefício instituído por negociação coletiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias envolvendo obrigação instituída por Convenção Coletiva de Trabalho. 2. A atuação de empresa gestora na cobrança de benefício social não descaracteriza a natureza trabalhista da relação jurídica subjacente. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a obrigações decorrentes de negociação coletiva trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III e IX; CPC, arts. 43 e 64, §§ 1º e 3º; CLT, art. 625; Lei nº 8.984/95, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 172.490/SP; STJ, AREsp nº 2.755.815/RS; TJTO, Apelação Cível nº 0013235-46.2019.8.27.0000
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0026029-32.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 11/04/2026, DJEN 22/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas a benefícios de plano de saúde e seguro de vida estabelecidos em acordos coletivos de trabalho. Agravo interno prejudicado, com reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e declínio para a Justiça do Trabalho. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a qual visava suspender os efeitos de decisão administrativa da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, que determinou que os aposentados deveriam arcar integralmente com a mensalidade do plano de saúde para inativos e encerrou o seguro coletivo. Os agravantes alegam a existência de um costume administrativo que garante esses benefícios há 20 anos e requerem a reforma da decisão para concessão da tutela provisória de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda relacionada à manutenção de benefícios de plano de saúde e seguro de vida, estabelecidos em acordos coletivos de trabalho para aposentados, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.III. Razões de decidir3. A competência para julgar demandas relacionadas a benefícios de plano de saúde e seguro de vida, quando instituídos por meio de acordos coletivos de trabalho, é da Justiça do Trabalho.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de cláusulas de acordos coletivos de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que as partes sejam aposentados ou dependentes do trabalhador.6. A preliminar de incompetência acatada, reconhecendo a necessidade de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.IV. Dispositivo e tese7. Incompetência da Justiça Comum Estadual reconhecida, com declínio da competência para a Justiça do Trabalho, restando prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: A competência para julgar demandas relacionadas a benefícios de plano de saúde e seguro de vida, quando instituídos por meio de acordos coletivos de trabalho, é da Justiça do Trabalho, mesmo que as partes envolvidas sejam aposentados ou dependentes do trabalhador._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 114, I e III; CLT, art. 625; CPC, arts. 313, § 2º, II, e 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 5, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.03.2020; STJ, CC nº 208.882, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 21.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0022128-22.2025, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0122258-54.2024, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 29.09.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011517-44.2024, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 20.02.2025; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Justiça Comum não é a responsável por julgar o caso dos aposentados que pedem a manutenção do plano de saúde e do seguro de vida, pois esses benefícios estão ligados a acordos coletivos de trabalho. Assim, a competência para tratar desse assunto foi transferida para a Justiça do Trabalho
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010915-19.2025.5.03.0101, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault, 01ª Turma, j. 11/12/2025, DJEN 12/12/2025
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. "Marcha avante, o art. 31 da Lei 9.656/98 estabeleceu claramente que o aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". Esta previsão legal justifica a cobrança de 100% da mensalidade aos aposentados. Forçoso concluir, portanto, que a adequação do plano de saúde às condições legais previstas na Lei 9.656/98 e à RN 279/2011 da ANS, em especial quanto à cobrança integral da mensalidade aos aposentados, não configura alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT, uma vez que decorre de determinação legal e não de ato unilateral da empregadora. Destaca-se, ainda, que não houve quebra da isonomia já que são categorias diferenciadas de beneficiários, o que legitima o tratamento desigual, tampouco de alteração unilateral do empregador, vez que o ato administrativo partiu de sentença normativa que contou com a participação das entidades representativas dos empregados e da empregadora, restando afastada a incidência do art. 468 da CLT no caso concreto. As regras estabelecidas em sentenças normativas devem ser acatadas por toda a categoria, empregados e empregadores, somente sendo possível a impugnação ao que decidido por meio de Embargos Infringentes ou por meio de Recurso Extraordinário ao STF, não cabendo alterações mediante ações ordinárias individuais, na tentativa de modificar decisão já consolidada. Trata-se de decisões que vinculam o Poder Judiciário e configuram exceção legal à impossibilidade de alteração lesiva, por força das disposições contidas nos artigos 611 a 625 da CLT e de recente decisão do STF no ARE 1121633 (Tema de Repercussão geral nº 1046). Além disso, a Lei n.º 13.467/17 vedou a ultratividade das normas coletivas, mitigando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas consideradas históricas, pela sua reiteração por mais de dez anos em instrumentos normativos, razão pela qual não cabe mais aplicação da cláusula 28ª do ACT 2018/2019, a qual não se classifica como cláusula histórica a se amparar no antigo entendimento do C. TST. ... Por todo o exposto, prevalece válida a negociação coletiva e os Por todo o exposto, prevalece válida a negociação coletiva e os termos da sentença normativa proferida no último DC (arts. 7º, inciso XXVI e 114, §2º, CF /88), aplicável a todos os empregados (ativos e inativos) da primeira reclamada e a partir daí a aplicação da legislação existente especificamente quanto ao custeio do plano de saúde pelos ex-empregados aposentados, razão pela qual julgo os pedidos de retorno do custeio do plano de saúde (POSTAL SAÚDE) àimprocedentes forma anterior à alteração implementada pela primeira ré e de restituição dos valores retroativos já quitados pela parte autora ao plano de saúde. termos da sentença normativa proferida no último DC (arts. 7º, inciso XXVI e 114, §2º, CF /88), aplicável a todos os empregados (ativos e inativos) da primeira reclamada e a partir daí a aplicação da legislação existente especificamente quanto ao custeio do plano de saúde pelos ex-empregados aposentados, razão pela qual julgo os pedidos de retorno do custeio do plano de saúde (POSTAL SAÚDE) à improcedentes forma anterior à alteração implementada pela primeira ré e de restituição dos valores retroativos já quitados pela parte autora ao plano de saúde." (Sentença, em excertos, da lavra da MMa. Juíza Maria Raimundo Moraes). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso da Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente e Relator), Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Ausente, em virtude de afastamento por motivo de nomeação para assumir a 2ª Vice-Presidência deste Eg. TRT-3, no biênio 2026/2027, conforme prevê o artigo 85, III, § 9º, do Regimento Interno, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.