Art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção I — DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto vigente
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo torna a Carteira de Trabalho obrigatória para qualquer emprego ou atividade profissional remunerada, inclusive para trabalhos rurais e temporários. Essa obrigação também alcança trabalhadores do campo em regime familiar, conforme condições listadas na norma. Além disso, fica definido que o modelo do documento é determinado pelo Ministério da Economia.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5004370-34.2022.4.03.6114, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO POR GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana comum anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, computou recolhimentos previdenciários realizados pela parte autora na condição de contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 07/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social configura nulidade da sentença; e (ii) se os vínculos urbanos não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e os recolhimentos como contribuinte individual devem integrar o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa quando os documentos existentes nos autos esclarecem suficientemente os fatos controvertidos. As anotações regulares em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova do vínculo empregatício e gozam de presunção relativa de veracidade. A ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais não afasta essa presunção, sem elementos concretos que demonstrem fraude ou irregularidade nas anotações. O empregado não responde pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias atribuídas ao empregador, nem pela falta de lançamento do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O contribuinte individual deve demonstrar o efetivo recolhimento das contribuições para averbar o respectivo tempo de serviço. As Guias da Previdência Social comprovam os recolhimentos efetuados nos períodos de dezembro de 1984, maio de 1989, julho de 1990, outubro a dezembro de 2014 e junho a dezembro de 2015. A parte autora comprovou carência superior a 180 contribuições mensais e totalizou mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 07/10/2019, o que assegura a aposentadoria integral por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal, com percentual a ser definido na liquidação do julgado. Tese de julgamento: A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social comprova o vínculo empregatício para fins previdenciários, salvo demonstração concreta de fraude ou irregularidade, não bastando a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A dispensa de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. Os recolhimentos comprovados por Guias da Previdência Social devem ser computados como tempo de contribuição do segurado contribuinte individual. O segurado que comprova carência e mais de 35 anos de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, §§ 7º, 8º, 9º, 9º-A e 14; Emenda Constitucional nº 20/1998, arts. 3º, 4º e 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15 a 19 e 25; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 370 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 29-A, 52, 53, 55, § 3º, e 62; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, “h”; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, §§ 1º, 3º e 4º, 19 e 62, § 2º, I; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 13 e 29, § 2º, “d”. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 575.089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, Tema 70 da repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.618.421/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 498.305/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/09/2003; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 797.209/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/04/2009; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 116.083/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5005379-86.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, julgado em 28/08/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5006381-23.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, Décima Turma, julgado em 14/08/2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004076-03.2021.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e apelação adesiva da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana, determinou a revisão da aposentadoria por idade NB 41/153.989.138-8 e fixou o pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento de concessão, em 01/03/2011. A autarquia impugna o reconhecimento dos vínculos, a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros e a base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora requer que a revisão da renda mensal inicial inclua os valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a ficha de registro de empregado e as anotações na carteira de trabalho comprovam os vínculos urbanos controvertidos; (ii) se as verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista, com recolhimento das contribuições previdenciárias, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo; (iii) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão ou iniciar-se no requerimento administrativo de revisão; e (iv) qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ficha de registro de empregado constitui prova material do vínculo urbano no período de 12/07/1971 a 20/10/1972, pois contém os dados da relação de emprego, inclusive admissão, rescisão, cargo, remuneração, jornada de trabalho e alterações funcionais. O empregador responde pela anotação do contrato de trabalho e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo transferir ao empregado os efeitos de sua omissão. As anotações lançadas em carteira de trabalho em época própria, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção relativa de veracidade. O Instituto Nacional do Seguro Social não produziu prova apta a afastar a validade do vínculo mantido com a empresa Sertec Serviços Técnicos Ltda. no período de 19/12/1973 a 28/02/1975. A ausência de informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais não elide a presunção nem impõe ao segurado empregado o ônus dos recolhimentos. As parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista e submetidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, com reflexos no salário de benefício e na renda mensal inicial. A ausência de participação da autarquia na lide trabalhista não a exonera dos efeitos previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo, das verbas salariais e das contribuições correspondentes. A reclamação trabalhista referente ao período de 01/12/2001 a 16/06/2009 não estava concluída quando do requerimento e da concessão administrativa da aposentadoria em 2011. A empregadora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias apenas em 29/08/2016. Os efeitos financeiros da revisão não podem, portanto, retroagir à data de entrada do requerimento originário. A parte autora apresentou requerimento administrativo de revisão em 18/11/2020, instruído com a documentação necessária. Os efeitos financeiros da revisão devem iniciar-se nessa data. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe a majoração da verba honorária, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 18/11/2020 e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para explicitar que a revisão deve incluir, nos salários de contribuição, as verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, observados os limites legais e a compensação dos valores pagos administrativamente. Tese de julgamento: A ficha de registro de empregado e as anotações regulares em carteira de trabalho constituem prova do vínculo urbano para fins previdenciários, salvo prova em sentido contrário produzida pela autarquia. As verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, integram os salários de contribuição do período básico de cálculo e repercutem na renda mensal inicial do benefício. Os efeitos financeiros da revisão fundada em verbas trabalhistas não retroagem ao requerimento administrativo de concessão quando a conclusão da reclamação trabalhista e o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreram posteriormente. Havendo requerimento administrativo de revisão instruído com a documentação necessária, os efeitos financeiros iniciam-se na respectiva data. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios são fixados na liquidação e incidem sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 55, § 3º; CLT, arts. 13, 41 e 47; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, 496, § 3º, I, e 1.010; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 573.226/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06/12/2004; STJ, REsp nº 498.305/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2003; STJ, REsp nº 720.340/MG, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 07/04/2005; STJ, REsp nº 1.947.419/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.639/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 26/02/2024; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv nº 5.824.477-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, Décima Turma, j. 29/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5.000.418-86.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28/08/2024; TRF3, AR nº 5.003.736-52.2019.4.03.0000, Rel. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5009405-59.2022.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO INFORMADA FORA DO PRAZO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana comum, determinou o cômputo de recolhimentos previdenciários realizados na condição de contribuinte individual e converteu a aposentadoria por idade da parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo de revisão formulado em 07 de agosto de 2020. A autarquia impugna o reconhecimento dos vínculos urbanos e o cômputo das contribuições recolhidas fora do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a Carteira de Trabalho e Previdência Social e os documentos complementares comprovam o vínculo urbano no período de 05 de agosto de 1971 a 21 de março de 1973; (ii) se a sentença proferida em reclamação trabalhista, fundada em elementos probatórios contemporâneos, comprova o vínculo urbano de 07 de junho de 2007 a 14 de março de 2014; e (iii) se os recolhimentos previdenciários realizados pela parte autora como contribuinte individual, com pendência de remuneração informada fora do prazo, podem ser computados para tempo de contribuição e carência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova do exercício de atividade urbana e possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos de fraude ou irregularidade. A ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais não transfere ao segurado empregado o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, atribuído ao empregador. A anotação do vínculo de 05 de agosto de 1971 a 21 de março de 1973 na Carteira de Trabalho e Previdência Social é corroborada por registros de contrato de experiência, opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aumento salarial, alteração da denominação empresarial, cadastro no Programa de Integração Social, informe de rendimentos e comprovante de inscrição no Programa de Integração Social. O Instituto Nacional do Seguro Social não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade das anotações. A sentença trabalhista homologatória de acordo e os documentos dela decorrentes exigem elementos probatórios contemporâneos para constituírem início de prova material do tempo de serviço. Essa exigência não impede o reconhecimento do vínculo laboral quando a sentença trabalhista resulta de instrução probatória e se funda em documentos contemporâneos e prova testemunhal. A reclamação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego de 07 de junho de 2007 a 14 de março de 2014 após instrução probatória, com fundamento em cartão de identificação funcional, mensagens eletrônicas, comprovantes de pagamentos e reembolsos, documentos relativos a comissões e prova testemunhal. O reconhecimento judicial do vínculo também resultou no recolhimento das contribuições previdenciárias. O contribuinte individual deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória. As declarações de imposto de renda, os comprovantes de rendimentos, as folhas de pagamento de remuneração de sócio e o contrato social da empresa demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada como sócio e empresário autônomo. A pendência de remuneração informada fora do prazo no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o cômputo das contribuições previdenciárias quando o segurado comprova o exercício de atividade remunerada. Reconhecidos os vínculos urbanos e os recolhimentos previdenciários, a parte autora totaliza mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição e cumpre a carência de cento e oitenta contribuições mensais na data do requerimento administrativo de 16 de novembro de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não provida. Mantida a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, com percentual a ser definido na liquidação. Determinada a imediata revisão do benefício. Tese de julgamento: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando formalmente regular e corroborada por documentos contemporâneos, comprova o vínculo urbano, salvo prova concreta capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade. A sentença trabalhista proferida após instrução probatória, fundada em documentos contemporâneos e prova testemunhal, constitui meio de prova apto ao reconhecimento de tempo de contribuição para fins previdenciários. O recolhimento previdenciário realizado pelo contribuinte individual com anotação de remuneração informada fora do prazo pode ser computado quando a prova documental demonstra o exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória. O segurado que comprova carência e mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, parágrafo 7º, inciso I; Emenda Constitucional nº 20, de 1998, artigos 4º e 9º; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, artigos 15 a 19 e 25; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 3º, 4º, inciso II, e 11, 487, inciso I, 496, parágrafo 3º, inciso I, 497 e 1.010; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 13; Lei nº 3.807, de 1960, artigo 79, incisos I e III; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 12, inciso V, alínea h, e artigo 30, inciso I, alínea a; Lei nº 8.213, de 1991, artigos 25, inciso II, 27, inciso II, 29-A, 52, 53, 55, parágrafo 3º, e 142; Decreto nº 3.048, de 1999, artigos 11, parágrafos 1º, 3º e 4º, 20, parágrafo 1º, e 62, parágrafo 2º, inciso I; Decreto nº 72.771, de 1973, artigo 235. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002615-98.2020.4.03.6128, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que excluiu do tempo contributivo o vínculo empregatício de 02/06/1986 a 31/03/1988 e fixou os consectários legais da condenação. O INSS pretende afastar a aplicação da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 136/2025. A parte autora requer o restabelecimento da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se devem ser alterados os critérios de atualização do débito em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) se o vínculo empregatício anotado em CTPS deve ser reconhecido para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada remeteu a atualização do débito às normas constitucionais, legais e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes na liquidação. A disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser observada na fase própria, sem alteração do mérito reconhecido na fase cognitiva. Os consectários legais possuem natureza continuada e não fazem coisa julgada, conforme o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal. As anotações regulares da CTPS constituem prova do vínculo empregatício e produzem presunção relativa de veracidade. A segunda via apresentada registra o vínculo, alterações salariais e férias, além de indicar a transcrição de carteira anterior extraviada. O INSS não apresentou prova de fraude ou irregularidade capaz de afastar a presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido para restabelecer o reconhecimento do período urbano de 02/06/1986 a 31/03/1988. Tese de julgamento: Os critérios de atualização do débito devem observar a legislação e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes na fase de liquidação. As anotações regulares da CTPS constituem prova do vínculo empregatício, salvo prova de fraude ou irregularidade. A ausência de registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais não afasta, por si só, a presunção de veracidade da CTPS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 3º; CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula 225; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.170; Superior Tribunal de Justiça, Tema 905; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5006851-02.2019.4.03.6105, Décima Turma, rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 25/09/2024
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000303-88.2025.5.21.0014, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. OBSCURIDADE. COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA CONTA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso ordinário trabalhista, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e obscuridade acerca dos reflexos da exclusão da contribuição previdenciária patronal na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se subsiste obscuridade na planilha de liquidação ante a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal de empresa optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui omissão a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no recurso ordinário patronal, justificando-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para integrar o julgado. 4. Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se os critérios legais de complexidade e zelo profissional, bem como a condição suspensiva de exigibilidade por beneficiária da justiça gratuita. 5. Afasta-se a alegação de obscuridade quanto à exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal da planilha de cálculos de empresa enquadrada no Simples Nacional, esclarecendo-se que a manutenção do valor da condenação e das custas processuais opera-se exclusivamente para fins de alçada e recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em acórdão regional enseja o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e fixar o percentual devido. 2. A exclusão da cota patronal previdenciária de empresa optante pelo Simples Nacional da conta de liquidação não altera o valor da condenação fixado para fins de alçada processual, mas exige a retificação da planilha executória. 3. A condenação em honorários de sucumbência imposta a beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 141, 371, 492; CLT, arts. 775, 789, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 897-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marta Maria Rodrigues do Rego (Mesa Cheia ME)(ID 43d3e4c) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma de Julgamento (ID e84bd2e), que conheceu do recurso ordinário patronal, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para determinar a exclusão definitiva da Contribuição Previdenciária Patronal da conta de liquidação, mantendo os demais termos da sentença de origem. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado colegiado, apontando: a) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da reclamante, diante da sucumbência recíproca decorrente do indeferimento dos pedidos de danos morais, acúmulo de função, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e extinção da multa administrativa do artigo 47 da CLT (ID 43d3e4c, fls. 1-2); b) obscuridade quanto à recomposição da conta de liquidação após a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal e seus reflexos nas bases de custas e honorários, haja vista a manutenção formal dos valores da condenação e das custas para fins de alçada (ID 43d3e4c, fls. 2-3); e c) pretensão de prequestionamento explícito acerca dos artigos 141, 492 do Código de Processo Civil, artigos 477, § 8º, 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e das Súmulas 212, 357 e 462 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 43d3e4c, fl. 3). Pugna pelo acolhimento dos Embargos, com a concessão de efeitos infringentes. Instada a se pronunciar (Despacho - ID a5239ca - intimação - ID b0f071d) a parte Embargada apresentou manifestação (ID 210f541) rebateu todos os pontos embargados, e ao final pugnou pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O v. acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/06/2026, considerando-se publicado em 11/06/2026 (quinta-feira), conforme certidão de ID c3710be. A insurgência foi protocolizada tempestivamente em 18/06/2026 (ID 43d3e4c), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a contagem preconizada no artigo 775 da CLT. A representação processual da parte encontra-se devidamente regularizada nos autos (ID 8e7d4a2). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Embargos de Declaração opostos pela reclamada Omissão quanto aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Aduz a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido formulado no recurso ordinário patronal (ID 81f3c02, item C dos pedidos), relativo à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da reclamante, ante a sucumbência recíproca caracterizada pela improcedência de expressiva parcela dos pedidos iniciais (danos morais, plus salarial por acúmulo de função, multa do artigo 467 da CLT e multa do artigo 47 da CLT). Assiste razão à embargante, para suprir a omissão de fundamentação e integrar o julgado com a concessão de efeitos infringentes, acolhendo o pleito recursal patronal de arbitramento/majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela obreira para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes. Com efeito, constata-se que o v. acórdão embargado (ID e84bd2e), embora tenha enfrentado minuciosamente os temas da suspeição de testemunha, modalidade rescisória, verbas rescisórias, multas celetistas e cota patronal previdenciária, não dedicou tópico específico ao pleito recursal patronal concernente aos honorários sucumbenciais. Cumpre registrar que, no caso em exame, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID 761a39b), ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, fixou inicialmente honorários sucumbenciais de 5% a cargo exclusivo da reclamada. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.