Art. 22 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 22 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100528-77.2026.5.01.0034, 5ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. CONDIÇÕES SANITÁRIAS EM TRABALHO EXTERNO. DANOS MORAIS. MULTA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB contra sentença que determinou a readequação do adicional de anuênio para 16% e o pagamento das diferenças salariais. A sentença também condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais decorrentes da ausência de higienização de uniformes e de condições adequadas de higiene, alimentação e hidratação no trabalho externo. A reclamada busca afastar a condenação relativa ao anuênio, às astreintes, à higienização dos uniformes e aos danos morais decorrentes das condições sanitárias no trabalho externo. O reclamante requer o pagamento da multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015 e a majoração das indenizações por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para aquisição e progressão do adicional de anuênio, apesar da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) saber se são devidas as astreintes e se a reclamada deve higienizar os uniformes utilizados pelo empregado em atividade insalubre; (iii) saber se a ausência de instalações sanitárias, água potável e local apropriado para alimentação durante o trabalho externo gera dano moral indenizável; e (iv) saber se são cabíveis a multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015 e a majoração das indenizações por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 173/2020 não incide sobre o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a COMLURB. A companhia possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O trabalhador faz jus ao cômputo do período de 2020 e 2021 para fins de anuênio. Os afastamentos médicos de curta duração de até 15 dias constituem hipótese de interrupção do contrato de trabalho e devem ser computados para a concessão do adicional de anuênio. Mantém-se a determinação de readequação do percentual e pagamento das diferenças salariais. As astreintes constituem meio legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Os valores e limites fixados na sentença mostram-se proporcionais à obrigação de readequação do adicional de anuênio. A Lei Municipal nº 5.981/2015 é equiparada a regulamento de empresa e constitui fonte normativa incorporada ao contrato de trabalho. A norma estabelece obrigação mais benéfica ao empregado e determina à COMLURB a limpeza e a esterilização dos uniformes utilizados por empregados que exercem atividades em condições insalubres. O reclamante exercia a função de gari e recebia adicional de insalubridade. A ausência de higienização dos uniformes pela empregadora caracteriza descumprimento da obrigação prevista na norma municipal e autoriza a aplicação da multa de R$ 1.000,00 prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de água potável e de local apropriado para alimentação durante a jornada externa de limpeza urbana viola os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho e configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada e proporcional. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral pela ausência de higienização dos uniformes e pelas condições sanitárias inadequadas atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há fundamento para sua majoração para R$ 15.000,00. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Não há justificativa para a majoração para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição e progressão do adicional de anuênio no contrato de trabalho mantido com a COMLURB. 2. A ausência de higienização dos uniformes de empregado que exerce atividade insalubre autoriza a aplicação da multa prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015. 3. A ausência de instalações sanitárias adequadas, água potável e local apropriado para alimentação durante o trabalho externo de limpeza urbana enseja indenização por dano moral. 4. Os valores de R$ 2.000,00 fixados a título de indenização por danos morais e de 10% fixados a título de honorários advocatícios não comportam majoração nas circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, 22, I, 173, § 1º, II; CLT, arts. 4º, 8º, 22, p.u., 157, 193, 456-A, p.u., 476, 536, 537, 769, 790-A, I, 791-A, § 2º, 818, II, e 852-I; CPC, arts. 536 e 537; Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 5.981/2015, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 19; NR-24; NR-38. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 12 da sistemática de Recursos de Revista Repetitivos, IRR-0021703-30.2014.5.04.0011; TST, Tema 54 da sistemática de Recursos de Revista Repetitivos, IRR-0011023-69.2023.5.18.0014; STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100109-46.2026.5.01.0070, 6ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ATIVIDADE EXTERNA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador que exerce a função de gari em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho por ausência de banheiros na rota externa, de ressarcimento ou aplicação de multa municipal pela transferência do encargo de lavagem de uniformes e de readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento dos fatos e as declarações evasivas da preposta em audiência acarretam a fragilidade da defesa patronal e a prevalência da tese exordial; (ii) estabelecer se a indisponibilidade de instalações sanitárias acessíveis nas primeiras horas da jornada externa volante configura dano moral indenizável; (iii) determinar se a higienização de uniforme utilizado na coleta urbana geral constitui obrigação do empregador e atrai a incidência de multa prevista em lei municipal; e (iv) fixar os parâmetros de cobrança e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento do representante patronal que nega genericamente a modalidade operacional e introduz alegações graves e desconexas com o objeto da lide retira a credibilidade da defesa, gerando a prevalência da tese inicial quanto à dinâmica laboral externa. A existência de instalações sanitárias na sede da gerência mostra-se insuficiente para assegurar o patamar mínimo de higiene do trabalhador que cumpre jornada em atividade eminentemente externa e itinerante. O descompasso entre o horário de início da coleta em campo e a abertura de estabelecimentos comerciais ou públicos conveniados configura vácuo logístico e assistencial por falha de planejamento do empregador. A imposição ao ser humano da necessidade de realizar suas necessidades fisiológicas em via pública, despido de privacidade e exposto a terceiros, agride o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, gerando dano moral in re ipsa. A higienização do uniforme corporativo constitui responsabilidade ordinária do próprio trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados para vestimentas de uso comum. A limpeza de indumentárias ligadas às atividades gerais de varrição ou coleta urbana geral dispensa o tratamento técnico conferido ao lixo hospitalar, mostrando-se eficaz a lavagem doméstica com agentes de limpeza residenciais de uso comum. A competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho afasta a aplicação coercitiva de multas cominatórias editadas por legislação municipal sobre contratos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A condição de beneficiário da gratuidade de justiça veda expressamente a retenção, compensação ou desconto de valores honorários sobre o crédito judicial auferido pelo trabalhador, permanecendo a verba sucumbencial sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: O desconhecimento dos fatos nucleares da petição inicial por preposto e o uso de teses defensivas genéricas e evasivas autorizam o acolhimento da verossimilhança do relato detalhado oferecido pelo trabalhador sobre a dinâmica laboral. A ausência de instalações sanitárias adequadas e acessíveis no curso da jornada externa itinerante vulnera os direitos de personalidade do empregado e enseja reparação por dano moral de natureza in re ipsa, o qual não é elidido por convênios com estabelecimentos cujos horários de funcionamento sejam incompatíveis com o início do turno. A higienização de uniformes utilizados na coleta urbana geral insere-se na regra geral de responsabilidade do trabalhador, na falta de exposição comprovada a resíduos de serviços de saúde qualificados ou da necessidade de insumos especiais e incompatíveis com a lavagem doméstica comum. A superveniência de regramento federal expresso sobre direito do trabalho prevalece sobre norma municipal anterior que discipline obrigações contratuais e comine penalidades ao empregador. As obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da gratuidade de justiça ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedando-se a compensação ou o desconto automático sobre créditos judiciais obtidos no mesmo ou em outro processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 22, I, 456-A, caput e parágrafo único, 790-A, 790-B, caput e § 4º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 852-I; CRFB/88, arts. 5º, X, e 22, I; Lei Federal nº 13.467/2017; Lei Municipal nº 5.981/2015; Normas Regulamentadoras nº 24 (NR-24) e nº 38 (NR-38) do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766/DF; TST, Súmula nº 439; TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação, mantendo os honorários devidos pelo reclamante sob estrita condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. .Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101253-03.2024.5.01.0013, 7ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, em que se discute, dentre outros temas, o enquadramento sindical, jornada de trabalho, acúmulo de função, indenização por quilômetros rodados, auxílio-alimentação, justiça gratuita, limitação da condenação, observância das novas regras do e-social, aplicação dos juros de mora e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical do reclamante; (ii) determinar o direito ao acúmulo de função; (iii) estabelecer o direito à indenização por quilômetros rodados; (iv) definir o direito ao auxílio-alimentação; (v) verificar a legalidade da concessão da justiça gratuita; (vi) analisar a limitação da condenação aos valores da inicial; (vii) determinar a observância das novas regras do e-social; (viii) estabelecer a aplicação dos juros de mora; (ix) analisar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o enquadramento do reclamante como financiário, considerando a atividade preponderante do empregador como financeira e aplicando as normas coletivas da categoria, bem como a jornada especial do art. 224 da CLT. 4. O direito ao adicional por acúmulo de função é negado, por não ficar demonstrado que as novas tarefas exigissem responsabilidade muito superior. 5. Indefere-se o pedido de indenização por quilômetros rodados, uma vez que o valor pago a título de ajuda de custo é razoável para as despesas informadas. 6. O auxílio alimentação é devido no período do aviso prévio indenizado. 7. O benefício da justiça gratuita concedido ao autor é mantido diante da declaração de hipossuficiência nos autos. 8. A condenação não é limitada aos valores indicados na petição inicial. 9. Mantém-se a aplicação dos juros de mora conforme a sentença, em estrita observância à decisão vinculante do STF. 10. A indenização por danos morais é majorada diante dos elementos fáticos comprovados. 11. Exclui-se a condenação do autor em honorários sucumbenciais, pois beneficiário da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso das reclamadas não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador. O princípio da primazia da realidade impõe análise aprofundada dos fatos em estruturas empresariais complexas. A caracterização do dano moral no ambiente de trabalho exige a comprovação de ato ilícito do empregador que atinja direitos da personalidade do empregado, causando-lhe sofrimento e humilhação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 22, I, 74, § 2º, 224, 456, parágrafo único, 487, § 1º, 511, § 2º, 818, II, 840, § 1º, 879, 899, 927, 223-B; Lei nº 4.595/64, art. 17; Lei nº 6.019/74, art. 12, a; Lei nº 7.115/83; Lei nº 8.177/91, art. 39, §1º; Lei nº 12.865/2013; CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 99, § 2º, 186; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 27, 283, 338, I e 371 do TST; ADIs 5.766/DF e 324
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000033-61.2026.5.14.0002, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMISSÃO DE CAT. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora, determinou sua reintegração ao emprego, condenou a empregadora ao pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e emissão da CAT. A reclamante postulou a majoração da indenização por danos morais, a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência e a elevação dos honorários advocatícios. A reclamada arguiu preliminar de cerceamento de defesa, impugnou o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração, a emissão da CAT, a manutenção do plano de saúde, o pagamento das parcelas salariais, a condenação por danos morais, os critérios de atualização do crédito trabalhista, a concessão da justiça gratuita e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova pericial emprestada configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restaram comprovados a doença ocupacional, o nexo causal ou concausal e a responsabilidade patronal, aptos a justificar a estabilidade acidentária, a nulidade da dispensa e a reintegração; (iii) determinar se são devidas a emissão da CAT, a manutenção do plano de saúde, o pagamento das parcelas salariais do período de afastamento e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a correção dos critérios adotados quanto à justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e atualização monetária do débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada é admissível quando preservados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando produzida em processo envolvendo as mesmas partes, a mesma relação contratual e as mesmas patologias ocupacionais investigadas. 4. A reclamada participou da produção da prova técnica originária e não demonstrou prejuízo processual concreto, circunstância que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 5. O laudo pericial reconhece nexo causal entre as patologias de epicondilite medial e lateral, tenossinovite do flexor longo do polegar e síndrome do túnel do carpo bilateral com as atividades laborais, além de nexo concausal em relação à síndrome do manguito rotador bilateral. 6. A perícia conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para as funções bancárias anteriormente exercidas, com necessidade de readaptação profissional. 7. A reclamada não produz prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a impugnações genéricas e documentos insuficientes para infirmar o laudo judicial. 8. A prova oral confirma a execução de atividades repetitivas envolvendo digitação, digitalização de contratos, atendimento ao público e demandas administrativas, compatíveis com o adoecimento constatado. 9. A omissão patronal na implementação adequada de medidas ergonômicas reforça a configuração da responsabilidade empresarial pelo adoecimento ocupacional. 10. O reconhecimento judicial da doença ocupacional impõe à empregadora o dever legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.213/1991. 11. A nulidade da dispensa ocorrida durante o período de estabilidade acidentária exige a reintegração da trabalhadora e o restabelecimento integral das condições contratuais anteriormente vigentes, inclusive do plano de saúde. 12. A condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens contratuais do período compreendido entre a dispensa e a reintegração decorre da recomposição integral da situação funcional da empregada indevidamente afastada. 13. A dispensa de empregada acometida por doença ocupacional e protegida por estabilidade acidentária configura ato ilícito apto a gerar dano moral presumido, por atingir sua dignidade, segurança econômica e integridade psíquica. 14. A indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 observa os critérios do art. 223-G da CLT, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da empregadora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Os critérios de atualização monetária e juros adotados na sentença estão em conformidade com as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 16. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela trabalhadora é suficiente para a concessão da justiça gratuita, diante da presunção legal de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 17. O percentual de 8% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A da CLT e remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recursos não providos. Não conhecimento do recurso patronal quanto aos honorários periciais. Tese de julgamento: "1. A utilização de prova pericial emprestada é válida quando assegurados o contraditório e a ampla defesa e inexistente demonstração de prejuízo processual. 2. O laudo pericial corroborado pela prova oral e documental é suficiente para comprovar doença ocupacional, nexo causal ou concausal e incapacidade laborativa parcial e permanente. 3. O reconhecimento judicial da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho impõe a emissão da CAT e assegura a estabilidade acidentária do trabalhador. 4. A dispensa praticada durante o período de estabilidade acidentária é nula e impõe a reintegração do empregado com o restabelecimento de todas as condições contratuais. 5. A reintegração decorrente de dispensa nula assegura o pagamento das parcelas salariais e vantagens contratuais correspondentes ao período de afastamento indevido. 6. A dispensa de trabalhador adoecido durante período de estabilidade acidentária configura ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido. 7. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros previstos no art. 791-A da CLT." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV; CLT, arts. 20, 22, 765, 791-A, 794 e 840, § 1º; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 141, 370, 372 e 492; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 22; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, j. 30.11.2023, publ. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101075-83.2024.5.01.0068, 7ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que versavam sobre enquadramento sindical como financiário e, consequentemente, o deferimento de horas extras e outros benefícios convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante, que laborava para a reclamada, tem direito ao enquadramento sindical como financiário e, em consequência, aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria, bem como ao pagamento de horas extras a partir da jornada legal da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, exceto nos casos de categorias profissionais diferenciadas. 4. Para ser considerado financiário, o empregado deve trabalhar em empresa classificada como instituição financeira ou a ela equiparada. 5. A prova documental e oral demonstra que a reclamada atua como instituição financeira, administrando cartões de crédito e oferecendo produtos como empréstimos, configurando atividade que transcende a de mera instituição de pagamento. A atuação da reclamada enquadra-se na definição de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e o objeto social da empresa corrobora essa interpretação. 6. A Súmula nº 27 deste Tribunal e o Tema 177 do TST consolidam o entendimento de que os empregados de administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade fim são financiários. 7. Reconhecido o enquadramento como financiário, são devidas as parcelas previstas nas convenções coletivas da categoria, incluindo diferenças salariais, anuênios, auxílios, décima terceira cesta alimentação, adicional noturno, aviso prévio proporcional e participação nos lucros e resultados. 8. A jornada de trabalho dos financiários é de seis horas diárias e trinta semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT e da Súmula nº 55 do C. TST, salvo prova de cargo de confiança. 9. O reclamante comprovou o labor em jornada superior à legal, fazendo jus ao pagamento de horas extras excedentes da 30ª semanal, com adicionais normativos e reflexos. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, é devida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 791-A, da CLT. 11. A condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais é excluída, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo STF na ADI 5.766/DF, e da interpretação conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os empregados de empresas administradoras de cartões de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim dessas instituições são financiários, com direito aos benefícios das normas coletivas da categoria, inclusive jornada reduzida, e ao pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 22, I, 224, 457, 511, 581, 791-A, 832, § 3º; CF, art. 7º, XV, 22, I; Lei nº 4.595/64, art. 17; Lei nº 605/49, art. 9º; Lei nº 12.865/2013; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §1º, VI; CC, art. 389, §1o. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 55, 60, 264, 340, OJ 397; TRT da 1ª Região, Súmula nº 27; TST, Tema 177 (RR 0011793-60.2023.5.18.0241), IRR-849-83.2013.5.03.0138; STF, ADI 5.766/DF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.