Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 117 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Não tem nenhuma validade legal o acordo ou contrato que tente pagar menos do que o salário mínimo da região. O empregador que fizer isso fica sujeito às punições previstas na lei.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 117 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001548-60.2025.5.18.0001, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (CIPA). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FGTS E MULTA DE 40%. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (ELCOP, ELETROPAULO, EQUATORIAL) e pela reclamante contra sentença que deferiu horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, estabilidade provisória (CIPA), e condenou em honorários sucumbenciais, com limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem analisadas referem-se ao alegado cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva das reclamadas; invalidade dos controles de jornada e direito a horas extras e intervalos; responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço; diferenças salariais por exercício de função de supervisora; estabilidade provisória de membro da CIPA; limitação da condenação aos valores da inicial; concessão de justiça gratuita à reclamante; julgamento extra petita quanto ao FGTS; desoneração da folha de pagamento; e honorários sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva "ad causam" compete àquele que foi chamado em juízo para responder à pretensão do autor. A recorrente foi demandada pela autora, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base nos elementos já constantes nos autos, entende ser suficiente para o julgamento da lide. 5. Ausência de registros por longos períodos, marcações manuais com asteriscos, horários "britânicos" sem justificativa aniquilam a credibilidade dos controles. Inversão do ônus da prova para a reclamada, que não se desincumbiu de seu encargo. 6. Conforme confissão da reclamante (supervisora até 27/05/2024) e depoimento do representante da 1ª ré, a jornada foi arbitrada de forma justa e razoável, com deferimento de horas extras e intervalo intrajornada (30 minutos). 7. A reclamante, a partir de 28/05/2024, como coordenadora, confessou deter poderes de mando e gestão. 8. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço (2ª e 3ª reclamadas) é mantida, com base na Súmula 331, IV, do TST e entendimento do STF sobre a licitude da terceirização. 9. Inexistência de benefício de ordem entre os responsáveis subsidiários. 10. A confissão da 1ª reclamada (ELCOP) sobre a data de início do exercício da função de supervisora (outubro de 2023) é prova suficiente para o reconhecimento do pleito de diferenças salariais. A ausência de registro formal na CTPS constitui irregularidade patronal. 11. A renúncia à estabilidade de membro da CIPA deve ser expressa, clara e inequívoca. A ausência de prova documental robusta da renúncia pela reclamada mantém a estabilidade reconhecida e convertida em indenização substitutiva. 12. Reformada a r. sentença para determinar que a condenação observe os valores máximos indicados para cada pedido na petição inicial. 13. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, com base na declaração de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. 14. O deferimento de FGTS referente a todo o pacto laboral, sem pedido expresso na inicial, configura julgamento extra petita, violando os princípios da adstrição e congruência (arts. 141 e 492, CPC). 15. A reclamada ELCOP, enquadrada na Lei nº 12.546/2011 (construção civil), optante pela desoneração da folha de pagamento, não deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha, sob pena de bis in idem, permanecendo o dever de recolher a quota-parte do empregado. 16. Mantida a sucumbência recíproca, com percentuais fixados na origem (15% para as reclamadas sobre a condenação e para a reclamante sobre os pedidos improcedentes). A exigibilidade dos honorários a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa. pontos (reclamadas), sem ultrapassar os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Conheço dos recursos. Dou parcial provimento aos recursos das reclamadas. Nego provimento ao recurso da reclamante. Teses de julgamento: 1. A invalidade dos controles de jornada, por inconsistências e ausência de registros, autoriza o arbitramento da jornada de trabalho e a condenação em horas extras e intervalos. 2. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço é mantida em casos de terceirização de serviços essenciais, diante da inadimplência da prestadora e da participação das tomadoras na relação processual e no título executivo judicial. 3. A confissão da reclamada sobre a data de início do exercício de função superior é prova suficiente para o reconhecimento de diferenças salariais. 4. A renúncia à estabilidade de membro da CIPA deve ser expressa, clara e inequívoca, não se presumindo. 5. Os valores indicados na petição inicial, quando expressamente formulados, vinculam a condenação, não podendo ser considerados meramente estimativos, por força de interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT, à luz da jurisprudência do STF. 6. O deferimento de FGTS referente a todo o pacto laboral sem pedido expresso na inicial configura julgamento extra petita. 7. A desoneração da folha de pagamento dispensa o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha, permanecendo o dever de recolher a quota-parte do empregado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, arts. 2º, 117 da Lei 6.404/76, 141, 492, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º, 897, § 3º, 899; CPC, arts. 17, 485, VI, 833, IV e X, 995, parágrafo único, 133 a 137, 855-A; Lei nº 6.404/1976, art. 117; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A (com redação dada pela Lei 14.112/2020); Lei nº 12.546/2011; Súmulas nº 14 (TRT18), 480 (STJ), 331 (TST), 340 (TST), 463 (TST); TST (Tema 75 do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; RRAg-1149-94.2019.5.12.0005; Ag-AIRR-10959-24.2019.5.03.0109); STF (Tese Jurídica 90; ADPF 324; RE 958252 - Tema de Repercussão Geral 725; Reclamações 79.034/SP e 77.179); STJ (Tema Repetitivo nº 1059); E. Corte (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 0038); RT18 (Precedentes citados no acórdão). RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID. 06fd090, complementada no ID. f99db13), as partes recorrem. A reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no recurso ordinário de ID. 40db830, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: diferenças salariais supervisor; horas extras e intervalo intrajornada; ausência de estabilidade provisória membro da cipa; responsabilidade subsidiária; fgts e multa de 40%; e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, em razões de ID. […]

    Publicação oficial
  • TRT14, Agravo de Petição 0000073-77.2025.5.14.0002, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS. TEORIA MENOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição principal e adesivo interpostos, respectivamente, por um dos sócios da empresa executada e pelo exequente contra a decisão que deu parcial provimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de um dos sócios no polo passivo da execução. Ambos recorrentes, sob diferentes argumentos, buscam discutir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o IDPJ e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se, no processo trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, que admite a responsabilização dos sócios pela simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho permanece para a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da sociedade empresária principal em reerguimento, conforme jurisprudência consolidada do TST e STJ. 4. O art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não confere exclusividade ao juízo da recuperação para processar o incidente de desconsideração, restringindo-se às hipóteses de apuração de responsabilidade por atos dolosos ou fraudulentos no processo recuperacional. 5. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, por analogia, bastando a frustração da execução e a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para autorizar o redirecionamento aos sócios. 6. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e proteção constitucional (CF, art. 7º, IV e X), o que justifica a adoção de critérios menos rigorosos para a desconsideração, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do trabalhador. 7. A constatação da recuperação judicial da executada evidencia insolvência suficiente para legitimar a responsabilização subsidiária dos sócios, sem que isso afete o patrimônio da empresa em recuperação ou o princípio da preservação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal desprovido e agravo de petição adesivo provido. Teses de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a execução não recaia sobre bens da sociedade em reerguimento. 2. O art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não afasta a possibilidade de processamento da desconsideração em outros juízos, aplicando-se sua restrição apenas ao âmbito do processo recuperacional. 3. No processo trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, admitindo-se a responsabilização dos sócios pela simples constatação da insolvência da pessoa jurídica e frustração da execução. 4. A proteção constitucional e a natureza alimentar do crédito trabalhista legitimam a flexibilização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e X, 100, § 1º, 114, I; CLT, arts. 2º, 81, 117, 795, §§ 1º e 4º, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 833, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CTN, art. 135; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 82 e 82-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 21.05.2009; STJ, CC 200.775/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.08.2024, Informativo nº 824; TST, Ag-AIRR 0010763-53.2014.5.01.0281, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04.09.2024; TST, AIRR 0000100-26.2019.5.19.0004, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13.11.2024; TST, RR-AIRR-50800-41.2001.5.02.0026, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27.06.2025; TST, RR-100100-23.2007.5.02.0038, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27.06.2025; TST, AIRR-0010890-56.2019.5.18.0082, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21.08.2024

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100623-95.2023.5.01.0266, 7ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo segundo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o reclamante tem direito às diferenças salariais postuladas; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais; e (iii) analisar a responsabilidade subsidiária do segundo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do reclamante, no que tange às diferenças salariais, não prospera, pois, além de clara inovação recursal, não houve comprovação do direito alegado. O dano moral é evidente, devido ao atraso reiterado nos pagamentos, privando o empregado de suas necessidades básicas, justificando a indenização. O Tema 1.118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, devendo o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não obstante, ainda que definido o encargo probatório do trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória por ser suficiente para evidenciar que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A jurisprudência do TST e do STF exige a demonstração de culpa do ente público para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se transferindo automaticamente a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. O alcance da responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação, não havendo limitação em função do caráter personalíssimo ou punitivo de algumas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O inadimplemento salarial reiterado, dada a natureza alimentar do salário, configura dano moral passível de indenização. O ônus da prova da culpa do ente público recai sobre o trabalhador, conforme Tema 1.118 do STF, devendo este demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A ausência de fiscalização, quando prevista em lei e contrato, configura culpa do ente público, ensejando a responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 117, 118, 373, 791-A, 818 e 883; CPC, arts. 329, 373, 1014; Lei nº 8.666/93, arts. 58, 67, 71 e 116; Lei nº 14.013/2020; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região; ADC 16/DF; RE 760931; TST - SDI-I - ERR 0000202-65.2011.5.04.0030; STF - ADI: 6050 DF, STF - ADI: 58 e 59. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (i) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do segundo réu para (i) isentá-lo do pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Diante da majoração da condenação, ajusta-se o seu valor para R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), tornando-a ilíquida, e custas de R$ 4.600,00, nos termos das Instruções Normativas nº 3/93 e 09/96 do TST. Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória. Especificamente quanto à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculado da Corte Suprema de que a taxa SELIC engloba de forma indivisível tanto juros quanto correção monetária, fixo por devida a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil) acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil)

    Publicação oficial
  • TRT14, Agravo de Petição 0000344-55.2017.5.14.0006, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios da executada CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, em recuperação judicial, contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Alegam ausência de pressupostos legais (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137), inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de apuração de responsabilidade exclusivamente pelo juízo da recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 82) e afronta ao princípio da igualdade entre credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se, no processo trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, que admite a responsabilização dos sócios pela simples constatação da insolvência da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho permanece para a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da sociedade empresária em reerguimento, conforme jurisprudência consolidada do TST e STJ. 4. O art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não confere exclusividade ao juízo da recuperação para processar o incidente de desconsideração, restringindo-se às hipóteses de apuração de responsabilidade por atos dolosos ou fraudulentos no processo recuperacional. 5. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, por analogia, bastando a frustração da execução e a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para autorizar o redirecionamento aos sócios. 6. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e proteção constitucional (CF, art. 7º, IV e X), o que justifica a adoção de critérios menos rigorosos para a desconsideração, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do trabalhador. 7. A constatação da recuperação judicial da executada evidencia insolvência suficiente para legitimar a responsabilização subsidiária dos sócios, sem que isso afete o patrimônio da empresa em recuperação ou o princípio da preservação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial, desde que a execução não recaia sobre bens da sociedade em reerguimento". "2. O art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não afasta a possibilidade de processamento da desconsideração em outros juízos, aplicando-se sua restrição apenas ao âmbito do processo recuperacional". "3. No processo trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, admitindo-se a responsabilização dos sócios pela simples constatação da insolvência da pessoa jurídica e frustração da execução". "4. A proteção constitucional e a natureza alimentar do crédito trabalhista legitimam a flexibilização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e X, 100, § 1º, 114, I; CLT, arts. 2º, 81, 117, 795, §§ 1º e 4º, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 833, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CTN, art. 135; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 82 e 82-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 21.05.2009; STJ, CC 200.775/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.08.2024, Informativo nº 824; TST, Ag-AIRR 0010763-53.2014.5.01.0281, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04.09.2024; TST, AIRR 0000100-26.2019.5.19.0004, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13.11.2024; TST, RR-AIRR-50800-41.2001.5.02.0026, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27.06.2025; TST, RR-100100-23.2007.5.02.0038, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27.06.2025; TST, AIRR-0010890-56.2019.5.18.0082, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21.08.2024

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100177-42.2025.5.01.0066, 2ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista ajuizada por empregado que, após alta previdenciária, não retornou ao trabalho, alegando inaptidão e buscando a continuidade do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Configuração do "limbo previdenciário" e responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários e reflexos, bem como por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não retomada do contrato de trabalho após a alta previdenciária, quando decorrente da percepção do próprio trabalhador de sua inaptidão, e não de impedimento ou recusa da empregadora, não configura o limbo previdenciário. 4. A ausência de prova de que a empresa tenha se recusado a permitir o retorno do reclamante ou criado obstáculos para tal, aliada à declaração expressa do autor de sua inaptidão para o trabalho, afasta a configuração do limbo previdenciário e a consequente responsabilidade da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O limbo previdenciário pressupõe um ato omissivo ou comissivo da empregadora que impeça o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária. 2. A mera declaração de inaptidão pelo próprio trabalhador, sem comprovação de recusa patronal, não enseja o reconhecimento do limbo previdenciário. Dispositivos relevantes: Art. 117, CLT; Art. 62, I, CLT. Recurso não provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.