Art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Em linguagem simples
A norma define que o profissional inscrito receberá uma Carteira de Trabalho numerada como prova do seu registro. O texto lista todas as informações obrigatórias que devem constar no documento, como foto, impressões digitais e dados de qualificação e formação.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000494-86.2025.5.14.0416, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz, Segunda Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação de CTPS, pagamento de verbas contratuais, rescisórias e fundiárias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalos, indenização por danos morais e condenação subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se restaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, se o Município possui responsabilidade subsidiária, se a relação jurídica era de natureza civil, se há prescrição bienal a ser declarada, e se são devidos o adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação jurídica e prestação de serviços por pessoa física, ausentes no caso, em que se verificou a natureza civil da relação, demonstrada pela confissão real do recorrente sobre a prestação esporádica de serviços de transporte fluvial, com autonomia na definição de dias, horários e rotas, além de assumir os custos de manutenção da embarcação. 4. A pretensão ao adicional de insalubridade, horas extras e intervalos é inerente à relação de emprego subordinada, o que, em face da ausência de vínculo empregatício, prejudica o exame do pedido. Ademais, a exposição a agentes insalubres foi atestada como eventual e intermitente, afastando o enquadramento de insalubridade em grau máximo, e a ampla autonomia do recorrente na gestão do tempo de trabalho, rotas e descanso, descaracteriza a subordinação e o direito a horas extras. 5. A alegação de dano moral fundada no não registro em CTPS e inadimplemento de obrigações trabalhistas resta insubsistente diante do afastamento do vínculo empregatício, sendo que eventual descumprimento de obrigações de locação civil deve ser dirimido na esfera cível. A responsabilidade subsidiária do Município não se configura pela inexistência de obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, nem pela comprovação de que o ente público não celebrou contrato administrativo para a prestação dos serviços alegados pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º da CLT, art. 9º da CLT, art. 329 do CPC, art. 341 do CPC, art. 1.010, II, do CPC, art. 371 do CPC, art. 844, § 4º, I, da CLT, art. 58 e seguintes da CLT, art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 95, § 3º, II, do CPC, art. 791-A da CLT, art. 791-A, § 4º, da CLT, art. 790-B, § 4º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422, I, do TST, Súmula 74, II, do TST, Súmula 331 do TST, ADI 5766 do STF
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001287-47.2025.5.18.0017, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
MOTORISTA PROFISSIONAL. DESCANSO EM POLTRONA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. O STF, no julgamento da ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que autorizavam o descanso do motorista em poltrona com o veículo em movimento, bem como o fracionamento do intervalo interjornada. II. Diante da modulação dos efeitos fixada em sede de embargos de declaração (eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023), é devido o pagamento, como horas extras (com adicionais de 50%/100% e reflexos), do tempo registrado como "hora reserva (dupla)", bem como das horas suprimidas do intervalo interjornada, estritamente a partir da referida data baliza. RELATÓRIO A Exma. Juíza, GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, em exercício na Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em face de EXPRESSO MAIA LTDA. O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado (ID a654da7 - fls. 348/358) os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente na sentença de ID. edca646, fls. 371/380. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. fa18c03, buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da justa causa e rescisão indireta; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; diferenças de FGTS; dano moral e existencial; e honorários advocatícios. O reclamado interpôs o recurso ordinário de ID. f42df8f, buscando a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: intervalo intrajornada. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 0f84a51); e pelo reclamado EXPRESSO MAIA LTDA (ID. 060a22f). O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 972a074), opinando pelo retorno dos autos ao Juízo para prosseguimento do feito, ante a inexistência de situação que justifique a intervenção de mérito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto à tese de fracionamento do intervalo intrajornada com base nos arts. 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT. Sustenta que a matéria configura inovação recursal, por não ter sido articulada no tópico específico da contestação, operando-se a preclusão consumativa. Menciona que a defesa original limitou-se a alegar o pagamento da rubrica em contracheque, sem menção a normas coletivas. Invoca a aplicação dos arts. 329, 336, 341, 342 e 769 da CLT, além do art. 5º, LV, da CF. Requer o não conhecimento do apelo no aspecto. Com razão. Na peça de Contestação (ID 472efb1), a reclamada abriu um tópico específico e autônomo para combater o pedido do autor, sob o título "5.6 DO INTERVALO INTRAJORNADA". O teor integral da sua defesa nesse capítulo limitou-se ao seguinte argumento: "Quanto ao intervalo intrajornada, todo intervalo não gozado, está devidamente pago e registrado no contracheque do obreiro. Logo, o reclamante não faz jus a qualquer indenização pela suposta supressão (...)". Não houve, em nenhum momento deste capítulo, qualquer menção ao fracionamento do intervalo, à incidência dos artigos 71, § 5º, ou 235-C, § 2º, da CLT, ou à autorização convencional para tal prática. A tese defensiva foi estritamente a de fato extintivo do direito do autor (pagamento em contracheque). Desse modo, deixo de conhecer o recurso do reclamado quanto à alegação de que "o intervalo intrajornada era concedido de forma fracionada durante as viagens, invocando a aplicação dos artigos 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT, além de transcrever uma suposta cláusula convencional que autorizaria tal conduta", por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA POR SOCORRO MECÂNICO. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico. Sustenta que a pretensão e a respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, tampouco foram objeto de manifestação individualizada nas razões finais. Argumenta que a inclusão do tema apenas em fase recursal configura inovação, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Na Petição Inicial (ID b396428), o reclamante estruturou seus pedidos de horas extras sob fundamentos muito bem delimitados: horas decorrentes do descanso ilegal em poltrona com o veículo em movimento (sistema de dupla); intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Embora o texto da inicial transcreva trechos de depoimentos de prova emprestada que mencionavam quebras de ônibus e tempo de espera por socorro, essas menções foram feitas exclusivamente com o objetivo de demonstrar a inidoneidade e a imprecisão do controle de jornada (sistema iButton) da ré. O autor não formulou uma causa de pedir específica para o seu próprio contrato (não narrou quando, como e quantas vezes o seu veículo quebrou), nem incluiu nenhum valor ou pedido correspondente a "tempo de espera por socorro mecânico" no rol final de pedidos da exordial. O pedido "global" de horas extras limitou-se ao descanso em poltrona/revezamento. Assim, deixo de conhecer o recurso do reclamante quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico, por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tocante às diferenças de FGTS decorrentes de atraso no recolhimento. Aduz que a causa de pedir na petição inicial limitou-se à ausência de depósitos, e não à sua intempestividade. Afirma que a alteração da tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação e amplia indevidamente o objeto da lide, violando a estabilização da demanda prevista nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Analiso. Embora o autor tenha citado a palavra "atraso" de forma genérica na fundamentação da inicial, o seu pedido líquido foi estritamente balizado na existência de parcelas "em aberto". Diante disso, a pretensão recursal de obter diferenças financeiras pela intempestividade dos depósitos configura sim inovação recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso quanto a este aspecto No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000985-49.2025.5.10.0111, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO À LIDE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização adicional da Lei nº 7.238/84, multa do artigo 477 da CLT e reparação por danos morais. Os recorrentes alegam fraude nas datas de rescisão para afastar a multa e a indenização adicional, além de arguir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. A reclamada requer, em contrarrazões, a condenação dos autores por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se configura cerceamento de defesa o indeferimento de instrução complementar após concordância das partes com o encerramento da fase probatória; (ii) se a tese de fraude suscitada apenas em réplica constitui inovação à lide; (iii) se é devida a indenização adicional quando a extinção contratual, considerada a projeção do aviso prévio, ocorre após a data-base da categoria; (iv) se o prazo para pagamento das verbas rescisórias flui da interrupção fática do labor ou do término jurídico do contrato; (v) se o atraso nas verbas rescisórias ou a fraude alegada geram dano moral "in re ipsa"; e (vi) se a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte declara expressamente em audiência não ter outras provas a produzir, o que impede a posterior alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas. A apresentação de documentos preexistentes e de nova causa de pedir em sede de réplica configura inovação à lide, vedada pelos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. A indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pressupõe a dispensa sem justa causa no trintídio que antecede a data-base; ocorrida a extinção contratual após esse marco, o direito é inexigível. O prazo de dez dias para quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conta-se a partir do término do contrato, o qual engloba a projeção do aviso prévio indenizado. A ausência de comprovação de ato ilícito e de lesão concreta aos direitos de personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais, não se tratando de modalidade de dano presumido. O exercício do direito de ação e a formulação de teses jurídicas não acolhidas, sem a prova cabal de dolo malicioso para alterar a verdade dos fatos, não autorizam a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O encerramento consensual da instrução processual opera preclusão sobre a faculdade de produzir provas orais; (ii) A estabilidade da demanda impede a introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos após a fixação da "litiscontestatio"; (iii) A projeção do aviso prévio após a data-base da categoria afasta a incidência da indenização adicional da Lei nº 7.238/84; (iv) A mora rescisória aferir-se-á a partir do término jurídico do vínculo, considerada a integração do aviso prévio; (v) O atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo à dignidade; (vi) A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta desleal e dolosa. Dispositivos legais: CLT, arts. 329, 342, 435, 477, §§ 6º e 8º, 793-B e 818; CPC, arts. 329, 342, 435 e 80; Lei nº 7.238/84, art. 9º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência citada: TST, Súmula 182; TST, OJ 82 da SDI-1; TST, IRR 143. RELATÓRIO O juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de ID 70d3c0f, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso ordinário sob o ID 429d548. Pretendem a reforma do julgado quanto ao indeferimento da indenização adicional da Lei nº 7.238/84, da multa do artigo 477 da CLT e da indenização por danos morais, alegando fraude nas datas de dispensa. Requerem ainda a realização de audiência de instrução complementar. A reclamada Brasfort Administração e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões sob o ID d4572c2, reiterando o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual após as partes declararem em audiência a ausência de outras provas a produzir, conforme consignado na sentença de ID 70d3c0f. A decisão fundamentou que a tentativa de produção probatória em sede de réplica configurou inovação à lide e violação à preclusão consumativa, mantendo o indeferimento da reabertura da fase instrutória. Os recorrentes pleiteiam a realização de audiência de instrução complementar para a oitiva de testemunhas. Argumentam que tal medida é indispensável para o pleno esclarecimento da realidade fática quanto à data efetiva do desligamento e à prestação de serviços à empresa sucessora a partir de 10/01/2025, invocando o princípio da primazia da realidade. Afirmam que os documentos carteiras de trabalho e contratos com a nova empresa são contraprovas legítimas aos documentos da defesa e visam demonstrar a primazia da realidade sobre a forma. Sustentam que a rejeição das provas viola o dever do magistrado de buscar a verdade real. Requerem a nulidade para oitiva de testemunhas sobre a data real do desligamento. A análise detida da ata de audiência realizada em 07/10/2025 revela que, após a rejeição da conciliação e o recebimento da defesa, as partes declararam expressamente que não tinham outras provas orais a produzir. Ato contínuo, a magistrada de origem declarou encerrada a instrução processual, com a concordância mútua, restando pendente apenas o prazo para réplica sobre os documentos da contestação. O inconformismo dos recorrentes baseia-se na juntada extemporânea de documentos em sede de réplica, visando comprovar uma suposta fraude nas datas de rescisão. Todavia, como bem pontuado na sentença, tais documentos (CTPS e contratos com nova empregadora) não se qualificam como "fatos novos" nos termos do art. 435 do CPC. Isso ocorre porque os trabalhadores já detinham a posse desses documentos e plena ciência da data de início no novo emprego desde o ajuizamento da ação, tendo inclusive instruído a inicial com os TRCTs cujas datas agora pretendem impugnar. Ademais, a tentativa de suscitar a tese de fraude apenas em réplica constitui nítida inovação à lide, o que é vedado pelos arts. 329 e 342 do CPC, em observância aos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000312-91.2025.5.06.0103, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 18/03/2026, DJEN 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial, visando a inclusão do Estado no polo passivo da demanda, sob a alegação de afronta aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do indeferimento do pedido de aditamento da petição inicial, que objetivava a inclusão do Estado no polo passivo da ação, após a contestação e audiência inicial, sob a ótica dos princípios processuais e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da petição inicial, após a apresentação da contestação e a realização da audiência inicial, não encontra respaldo legal sem o consentimento da parte ré, conforme o artigo 329 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. O indeferimento do pedido de aditamento, diante da discordância da parte ré, está em consonância com o artigo 329 do CPC e não viola os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade ou instrumentalidade das formas, uma vez que a legislação processual estabelece os limites para modificação da petição inicial após a estabilização da demanda. 5. A decisão de origem, ao indeferir o aditamento, observou a legislação processual aplicável e o entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do aditamento da petição inicial, que visa incluir terceiro no polo passivo da demanda após a contestação e audiência inicial, é válido quando a parte ré manifesta discordância, em observância ao artigo 329 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, 769 da CLT e art. 15 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, processo nº 0000353-63.2022.5.06.0006
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001357-91.2025.5.07.0010, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 2ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PREMIAÇÕES POR METAS. CONFISSÃO REAL. JORNADA DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de horas extras e fixou honorários advocatícios em 5%, pleiteando a nulidade do regime 12x36 e a majoração da verba honorária. Recurso Ordinário interposto pela reclamada insurgindo-se contra a integração de premiações pagas "por fora" e contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a insurgência contra o regime 12x36 constitui inovação recursal; (ii) definir a natureza jurídica das premiações pagas habitualmente por alcance de metas; (iii) estabelecer se a reclamante preenche os requisitos para a manutenção da justiça gratuita; e (iv) arbitrar o percentual adequado dos honorários advocatícios e a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configura inovação recursal a tese que busca a nulidade de regime de jornada (12x36) não mencionado na petição inicial, a qual limitava a causa de pedir ao extrapolamento de escala 6x1. 2. O Princípio da Primazia da Realidade impõe o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas habitualmente e vinculadas ao alcance de metas mensais, independentemente da nomenclatura conferida pelo empregador. 3. A confissão real do preposto em audiência, ao admitir o pagamento recorrente de valores extrafolha entre R$200,00 e R$400,00, ratifica o direito à integração salarial e reflexos. 4. Subsiste a presunção de hipossuficiência da pessoa natural que apresenta declaração de insuficiência de recursos e percebe salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. 5. Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% quando o percentual anterior não remunera adequadamente o zelo profissional e o trabalho adicional realizado em sede recursal. 6. Permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a verba honorária devida por beneficiário da justiça gratuita, vedando-se o desconto automático de créditos judiciais, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Veda-se a alteração da causa de pedir e do pedido em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição. 2. Possuem natureza salarial os prêmios pagos com habitualidade e vinculados diretamente ao atingimento de metas de desempenho individual ou coletivo, assemelhando-se a comissões. 3. Incide a condição suspensiva de exigibilidade sobre os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade judiciária, sendo inconstitucional a retenção de seus créditos trabalhistas para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 329, 457, §§ 1º e 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 840, § 1º e 1.013, § 1º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 463, I
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.