Art. 827 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS
Texto vigente
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Em linguagem simples
O texto permite que o juiz faça perguntas aos peritos e aos técnicos envolvidos no caso. Além disso, o magistrado deve rubricar o laudo apresentado por eles para que o documento seja juntado formalmente ao processo.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 827 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000393-89.2026.5.18.0129, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo, interposto pela reclamada, contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, insurgindo-se preliminarmente contra o indeferimento da tomada de depoimento pessoal do reclamante na audiência de instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante na audiência de instrução, requerido pela reclamada para esclarecimento dos fatos controvertidos e obtenção de confissão real, configura cerceamento do direito de produzir prova e impõe a decretação de nulidade processual com retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 385 do CPC estabelece que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa a fim de que seja interrogada na audiência de instrução. Trata-se de autêntico meio de prova alocado no capítulo probatório da legislação processual civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). 2. O depoimento pessoal é direito processual da parte voltado à obtenção de confissão real sobre fatos controvertidos e não se confunde com a faculdade instrutória do interrogatório judicial pelo magistrado (artigos 820, 827 e 848 da CLT). 3. O indeferimento injustificado da oitiva do reclamante cerceia o direito de defesa e de produção probatória da demandada, acarretando manifesto prejuízo processual apto a ensejar a nulidade dos atos instrutórios a partir da audiência realizada (artigo 794 da CLT), ficando prejudicada a análise dos demais temas recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento do direito de produzir prova, anular o processo a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular colheita do depoimento pessoal do reclamante e novo julgamento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa devidamente requerido na audiência de instrução configura cerceamento do direito de produzir prova, ensejando a nulidade da instrução processual e da sentença por violação aos artigos 5º, LV, da CF e 385 do CPC c/c 769 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 769, 794, 820, 827, 848; CPC, arts. 139, 374, II e III, 385; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, ROT-0001600-44.2025.5.18.0102; TRT da 3ª Região, ROT-0010622-18.2021.5.03.0092; TRT da 2ª Região, ROT-1001150-22.2019.5.02.0464. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário da reclamada. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Sustenta que o indeferimento da tomada do depoimento pessoal do reclamante, na audiência de instrução, violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração das condições concretas em que o serviço externo era executado. Ao exame. O artigo 385 do CPC dispõe caber a parte pleitear o depoimento pessoal da parte adversa, objetivando o interrogatório na audiência de instrução: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Vale consignar que o depoimento pessoal se encontra na Seção IV do Código de Processo Civil intitulado "Do Depoimento Pessoal" estando no Capítulo XII "Das Provas". Ora, não há dúvidas de que quando a parte solicita a oitiva da adversa é com o intento de produzir prova por intermédio da confissão. Inclusive, colhe-se excerto doutrinário que ratifica a interpretação de o depoimento pessoal consistir em meio probatório: "Manual de Direito Processual Civil de Renato Montans de Sá - https://amz.onl/0h5cWQWs: No CPC/73 havia a distinção entre interrogatório judicial e depoimento pessoal, este decorrente de atividade regular na audiência de instrução e julgamento e aquele movido pelo interesse do juiz em esclarecer os fatos a qualquer tempo. Em decorrência disso, o interrogatório não era caracterizado como meio de prova e tampouco gerava pena de confesso. O CPC/2015, acertadamente, aloca o interrogatório para os poderes gerais do magistrado (art. 139, CPC), deixando o depoimento pessoal exclusivamente como meio de prova no capítulo pertinente (art. 385, CPC)". Aliás, sabe-se que, no processo do trabalho, as provas orais, principalmente os depoimentos das partes (no que são contrários ao depoente e favoráveis à outra parte), são de extrema relevância, pois capazes de evidenciar a realidade fática, até sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Novamente, imperioso transcrever transcrição doutrinária que ampara a extrema importância de se garantir o direito à produção de prova oral, dentre a qual se inclui a oitiva da parte contrária: "Manual de Direito Processual Civil de Renato Montans de Sá - https://amz.onl/04lAbzJH: A audiência de instrução e julgamento é, certamente, a mais importante do ponto de vista probatório. E isso porque nela se confina toda atividade oral (testemunhas, depoimento pessoal e, eventualmente, esclarecimentos do perito), bem como a discussão sobre os demais meios de prova do processo. Constitui ato processual complexo, pois reúne diversas atividades distintas num único momento em que participam, juiz, advogados, auxiliares da justiça, partes, testemunhas e perito. As atividades preparatórias (como a intimação daqueles que, de alguma forma, participarão da audiência), atos ordinatórios, eventual conciliação e atos instrutórios propriamente ditos, como a oitiva das partes, testemunhas e esclarecimento do perito. (...). A audiência de instrução e julgamento dá vigência, e é a principal manifestação dos princípios da oralidade (os depoimentos das partes e testemunhas serão tomados oralmente) e da imediatidade (o juiz tem contato direto com as partes e com as provas). É muito importante compreender que 'a oralidade é um instrumento indispensável para aproximar a administração da justiça ao cidadão, de forma a incorporar a presença jurisdicional ao cotidiano das pessoas e para que o juiz possa realizar um papel mais assertivo e resolutivo no processo'. A oralidade fomenta: i) a cooperação processual (já que juiz e as partes discutem as questões do processo e as provas pessoalmente) e ii) a agilidade nas argumentações das partes e do juiz permitindo rápida resolução de eventuais questões contrárias aos interesses do processo". […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100338-39.2020.5.01.0030, 8ª Turma, j. 09/03/2026, DJEN 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, executado subsidiário, inconformado com decisão que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, em razão da recuperação judicial da devedora principal, alegando o benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Estado do Rio de Janeiro, responsável subsidiário, pode se valer do benefício de ordem, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução em face do responsável subsidiário é cabível quando a devedora principal está em recuperação judicial, equiparando-se à insolvência financeira. 4. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação e execução dos créditos trabalhistas, mesmo em caso de recuperação judicial da devedora principal. 5. O benefício de ordem não se aplica ao devedor subsidiário, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de celeridade na execução. 6. O Estado do Rio de Janeiro não indicou bens da devedora principal ou de seus sócios para garantir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária autoriza o redirecionamento da execução ao ente público, em face da recuperação judicial da devedora principal. 2. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução contra o responsável subsidiário, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. 3. O benefício de ordem não se aplica ao devedor subsidiário, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de celeridade na execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 827, parágrafo único, do CC; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 1ª Região, Súmulas nº 12 e 20; TST, RR-3325-44.2013.5.02.0002; TRT da 2ª Região, RR-1863- 41.2015.5.02.0080
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000325-52.2025.5.21.0013, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 16/10/2025, DJEN 17/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante, no qual busca a reforma da sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A prova técnica, elaborada por expert, demonstrou a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, sendo hábil a formar o convencimento do julgador. 4. Tendo a perícia concluído que o reclamante não exercia suas atividades em condições insalubres e inexistindo provas capazes de afastar a conclusão técnica, entende-se pela prevalência do laudo pericial. Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença recorrida quanto à matéria 5. As impugnações ao laudo pericial não foram suficientes para afastar suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. _____________ Tese de julgamento: 1. A ausência de contato com agentes insalubres, constatada em laudo pericial, afasta o direito ao adicional de insalubridade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, Jose Martins da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara do Trabalho de Mossoró/RN, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra a reclamada, Vipetro Construcoes e Montagens Industriais LTDA. Em suas razões recursais (ID 2bd4233), o reclamante alega que a sentença se baseou em laudo pericial inconsistente, que não refletiu as reais condições de trabalho. Aponta que o perito não considerou locais de trabalho mencionados pelo recorrente e que a perícia foi realizada em local que não apresentava mais as condições insalubres. Menciona contradições no laudo, como a divergência entre as conclusões periciais e o depoimento da testemunha sobre contato com esgoto e fezes. Aponta a existência de prova emprestada que corroboraria a insalubridade. Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo Juízo de origem (ID a931976). A reclamada apresentou contrarrazões (ID 76b8d11), pugnando pelo não provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O reclamante tomou ciência da sentença em 26/08/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 08/09/2025; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 6823ade). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2.2. Mérito. 2.2.1. Adicional de insalubridade. Em suas razões recursais (ID 2bd4233), o reclamante alega que a sentença se baseou em laudo pericial inconsistente, que não refletiu as reais condições de trabalho. Aponta que o perito não considerou locais de trabalho mencionados pelo recorrente e que a perícia foi realizada em local que não apresentava mais as condições insalubres. Menciona contradições no laudo, como a divergência entre as conclusões periciais e o depoimento da testemunha sobre contato com esgoto e fezes. Aponta a existência de prova emprestada que corroboraria a insalubridade. O Juízo a quo assim consignou sobre o tema (ID 52ef9ff): "Em laudo anexado aos autos (ID 980bcd9), concluiu o expert que: 'De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas, analises documentais, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas, reclamante - NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA. '. Acrescentou o perito que o ambiente de trabalho do autor não o expunha a agentes insalubres, conforme o anexo 14 da NR-15, uma vez que em suas atividades o reclamante não mantinha contato direto e permanente com rede de esgoto já em funcionamento, bem como galeria e tanques. Do laudo também consta a informação de que a empresa forneceu ao autor equipamentos de proteção individual (EPI's). Ao parecer, a parte autora opôs impugnação (ID 1eb1353), as quais não se mostram robustas o suficiente para elidir ou afastar as conclusões do parecer, elaborado por profissional gabaritado e de confiança do Juízo, que a respeito delas se pronunciou por meio de esclarecimentos prestados em laudo complementar (ID 9d18203). Nesse sentido, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer elemento que o desmereça, o que torna a prova técnica idônea para a resolução da controvérsia. Não bastasse a solidez do parecer, a testemunha confirmou (minuto 3 da gravação) que a obra em que se ativou o reclamante era de saneamento e que somente depois de a obra pronta é que havia ligação ao sistema de esgoto das casas, o que torna evidenciado que, ao contrário do afirmado na inicial, o obreiro não mantinha contato direto com agentes nocivos à sua saúde. Diante de tais premissas, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Ao exame. Com relação ao adicional de insalubridade, os arts. 192 e 195 da CLT dispõem: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Como é cediço, a prova pericial, a ser produzida nos termos do ordenamento processual (art. 3º da Lei n. 5.584/70 e arts. 826 e 827 da CLT, em conjunto com os arts. 464 a 480 do CPC, no que couber), é uma prova técnica. Parte-se do pressuposto de que o magistrado não possui conhecimento científico ou técnico específico para resolver a controvérsia, valendo-se, portanto, da assistência de um perito, que tem a função de auxiliá-lo. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000659-35.2024.5.21.0009, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Segunda Turma, j. 27/03/2025, DJEN 28/03/2025
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. (I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A CONCLUSÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. (II) JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada pugnando pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no laudo pericial. II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a reclamante exerceu atividades insalubres em grau máximo; (ii) se na condenação deve incidir juros compensatórios de 1% ao mês. III. Razões de decidir. 3. A prova técnica, elaborada por expert, demonstrou a análise criteriosa do ambiente laboral e da legislação pertinente, sendo hábil a formar o convencimento do julgador. Tendo a perícia concluído que a obreira exercia suas atividades em condições insalubres em grau máximo e inexistindo provas capazes de afastar a conclusão técnica, entende-se pela prevalência do laudo pericial. Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença recorrida quanto à matéria. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, determinou que, para fins de atualização dos créditos emanados da Justiça do Trabalho, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, até que haja uma solução legislativa definitiva. Nesse contexto, a taxa SELIC engloba tanto os juros quanto a correção monetária, impossibilitando a cumulação com outros índices. Assim, deve ser retificada a planilha de liquidação para excluir a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. ____________ Dispositivo relevante citado: CLT, arts. 192, 195, 826 e 827; CPC, arts. 464 e 480. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867, ADI 6.021, ADCs 58 e 59. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, Construtora Solares LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara do Trabalho de Natal/RN, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante, Maria de Fatima da Silva dos Santos, nos seguintes termos: "Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JUNIOR ARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS em face CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: 1. Declarar extintos com resolução do mérito (art. 487, II/CPC) os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação, com exceção do período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em que a prescrição ficou suspensa por força da Lei n° 14.010/2020. 2. Declarar a rescisão indireta de contrato de trabalho em 02/10/2024, com projeção do contrato de trabalho para 01/12/2024; 3. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que é parte integrante do decisum: a) efetuar o registro do término do contrato de trabalho, sob pena de multa; b) pagar saldo de salários; aviso prévio indenizado; de forma simples, férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; c) integralizar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, sob pena de multa; d) Entregar guias para saque do seguro-desemprego, sob pena de multa; e) Pagar diferencas de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora; Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula." Houve a oposição de embargos de declaração pela reclamada (ID 8513330), o quais foram acolhidos, em parte, para "determinar que, na sentença, onde se lê ROBEANO ALVES RODRGUES COSTA JUNIOR, leia-se 'MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS'". Em suas razões recursais (ID cb37c03), a reclamada pugna pela "improcedência dos pedidos de diferença de adicional de insalubridade e reflexos pleiteados pela exordial, ante a ausência de enquadramento das atividades exercidas pela reclamante". Sustenta que o "enquadramento do trabalho como insalubre ocorreu sem que este esteja classificado como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.