Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Texto vigente

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo permite que acordos ou convenções coletivas de trabalho estabeleçam a jornada de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso para motoristas empregados. Essa escala especial funciona sob o regime de compensação de horários.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 235-F da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001343-31.2025.5.18.0001, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MOTORISTAS DA COMURG. JORNADA 12X36. CAMPO DE INCIDÊNCIA DOS ARTS. 235-A E 235-F DA CLT. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela COMURG contra sentença que, em ação civil coletiva ajuizada pelo SINDITTRANSPORTE, declarou inválida a jornada 12x36 aplicada a motoristas e ajudantes de motorista desde março de 2025, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e reflexos e determinou que se abstivesse de adotar o regime sem autorização coletiva. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a rejeição da contradita de testemunha que exerce cargo de dirigente sindical acarreta nulidade processual; (ii) se o sindicato possui legitimidade para a tutela coletiva e se os direitos postulados são individuais homogêneos; (iii) se incide prescrição bienal; (iv) se todos os motoristas da COMURG estão submetidos aos arts. 235-A e 235-F da CLT; (v) quais trabalhadores podem ser alcançados pela condenação e pela tutela inibitória; e (vi) se deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de dirigente sindical, isoladamente, não demonstra interesse jurídico direto no resultado da causa nem ausência de isenção de ânimo. A suspeição exige prova concreta, inexistente no caso. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. O sindicato detém legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria. A origem comum reside na adoção empresarial do regime 12x36 sem instrumento coletivo, e a necessidade de individualizar, na liquidação, os trabalhadores alcançados e os valores devidos não descaracteriza a homogeneidade do direito. 5. Embora a substituição processual não afaste a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão está limitada ao período iniciado em março de 2025, posterior ao marco de dois anos que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 11/08/2025. Não há, portanto, pretensão abrangida pelo título que possa estar fulminada pela prescrição bienal. 6. Os preceitos especiais dos arts. 235-A a 235-H da CLT não alcançam indistintamente todo empregado que exerça a função de motorista, mas apenas o motorista profissional empregado no transporte rodoviário coletivo de passageiros ou no transporte rodoviário de cargas. Para esses trabalhadores, a jornada 12x36 depende de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 235-F da CLT. Aos motoristas não enquadrados nessas atividades aplica-se a regra geral do art. 59-A da CLT, que admite acordo individual escrito. 7. A prova oral revela diversidade de veículos, tarefas e jornadas. A sentença deve ser limitada aos motoristas que, cumulativamente, exerçam atividade abrangida pelo art. 235-A da CLT, tenham sido efetivamente submetidos ao regime 12x36 a partir de março de 2025 e não estejam amparados por convenção ou acordo coletivo. Para os demais motoristas, eventual acordo individual escrito deve ser examinado à luz do art. 59-A da CLT. A individualização ocorrerá na liquidação, mediante fichas funcionais, escalas, controles de jornada e instrumentos de pactuação. 8. A referência a ajudantes de motorista extrapola os limites objetivos da demanda, pois o pedido de invalidação do regime e de pagamento de horas extras foi formulado em favor dos motoristas. A sentença é ajustada para excluir esse grupo da condenação. 9. A tutela inibitória subsiste, mas fica sujeita à mesma delimitação: a COMURG deve abster-se de impor jornada 12x36 sem convenção ou acordo coletivo aos motoristas profissionais enquadrados no art. 235-A da CLT. 10. O percentual de 15% dos honorários devidos aos procuradores do sindicato é compatível com a natureza coletiva, a relevância e a complexidade da causa. Não há majoração recursal, diante do provimento parcial do recurso e porque o percentual já alcança o limite do art. 791-A da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (i) limitar a declaração de invalidade da jornada 12x36, a condenação em horas extras e a tutela inibitória aos motoristas que exerçam transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas, estejam efetivamente submetidos ao regime desde março de 2025 e não contem com autorização em convenção ou acordo coletivo; (ii) reconhecer que os demais motoristas se submetem ao art. 59-A da CLT; e (iii) excluir os ajudantes de motorista do alcance da condenação. Tese de julgamento: "1. A condição de dirigente sindical não torna a testemunha suspeita sem prova concreta de interesse no litígio ou de ausência de isenção de ânimo. 2. A diversidade dos valores devidos não afasta a homogeneidade de direito decorrente de conduta patronal comum. 3. O art. 235-F da CLT aplica-se somente aos motoristas profissionais descritos no art. 235-A da CLT; aos demais, a jornada 12x36 pode ser pactuada por acordo individual escrito, na forma do art. 59-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 7º, XXIX, e 8º, III; CLT, arts. 59-A, 235-A, 235-F, 765, 794, 818 e 829; CPC, arts. 141, 370, 447, § 3º, II, 479 e 492; CDC, arts. 81, III, 95 e 97. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, RRAg-11233-86.2017.5.03.0099, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão assinado em 15/09/2025. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados em ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITTRANSPORTE em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inadequação da via coletiva. No mérito, pretende a pronúncia da prescrição bienal, a reforma da sentença quanto à jornada 12x36, à abrangência da condenação e da tutela inibitória, aos reflexos, aos parâmetros de liquidação e aos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Nos termos do art. 97, I, "f", do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, o d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela COMURG. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DIRIGENTE SINDICAL A reclamada suscita a nulidade da sentença porque o Juízo de origem rejeitou a contradita da testemunha LEANDRO COUTO CARDOSO, integrante da diretoria do sindicato autor. Sustenta que o vínculo institucional com a parte comprometeria a imparcialidade do depoente e requer o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, que as declarações sejam consideradas simples informação. Sem razão. […]

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  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000059-37.2025.5.05.0134, Rel. Jeferson Alves Silva Muricy, Quarta Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12 X 36. DANO MORAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas (AMBIPAR LOGISTICS LTDA e BASF SA) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante postula o pagamento de horas extras e honorários de sucumbência, enquanto as reclamadas buscam afastar a condenação por dano moral e a responsabilidade subsidiária, respectivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do regime de trabalho de 12x36 horas e a consequente caracterização de horas extras, bem como a desconsideração dos contracheques como prova de pagamento; (ii) a caracterização de dano moral em decorrência de assédio e discriminação no ambiente de trabalho e a responsabilidade da empresa, bem como a responsabilidade subsidiária da BASF SA.III. RAZÕES DE DECIDIR. O regime de trabalho especial de 12x36 horas, previsto em norma coletiva, é válido mesmo com a ocorrência habitual de labor suplementar, desde que as horas extras remuneradas sejam apenas aquelas excedentes a 192 horas mensais, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que afasta a aplicação da Súmula nº 85 do TST. A empresa é responsável por dano moral quando seus empregados praticam assédio e discriminação no ambiente de trabalho, pois o empregador deve zelar pela integridade psíquica do trabalhador, sua dignidade e honra, conforme arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$15.000,00, deve ser mantido, considerando o porte econômico da empresa, a natureza do dano e a gravidade dos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. A contratação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não configura terceirização nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, afastando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da reclamante não provido. Recurso da AMBIPAR LOGISTICS LTDA não provido. Recurso da BASF SA provido.Tese de julgamento:1 A validade do regime de trabalho 12x36 horas, pactuado em norma coletiva, subsiste mesmo diante da habitualidade de horas extras, desde que estas sejam consideradas apenas as que excederem a 192 horas mensais, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.2. O empregador responde objetivamente por danos morais decorrentes de assédio e discriminação perpetrados por seus empregados, devendo zelar pela integridade psíquica, dignidade e honra do trabalhador, nos termos dos arts. 1º, III e IV, 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do Código Civil.3. A contratação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias possui natureza comercial e não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, XVI, XXVI, XIII; CLT, arts. 59, 157, 235-F, 223-G, §1º, II; CC, arts. 186, 927, 944; Lei nº 11.442/2007.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, IV, do TST; Súmula nº 331, IV, do TST. TSTRRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59)

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000416-76.2025.5.14.0001, Rel. Shikou Sadahiro, Primeira Turma, j. 10/12/2025, DJEN 11/12/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, tempo de espera, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada eletrônicos apresentados pela reclamada; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de intervalo intrajornada; (iv) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de intervalo interjornada; (v) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional noturno e de trabalho em domingos e feriados. III. Razões de decidir 3. Os registros eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada foram considerados inválidos, devido a inconsistências e falhas que comprometeram a comprovação fidedigna da jornada de trabalho do reclamante. 4. A extrapolação da jornada legal foi constatada, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em diversas verbas, com base no arbitramento da jornada com base nas informações da petição inicial e no depoimento pessoal do reclamante. 5. O reclamante usufruía do intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme previsto na legislação, sendo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. 6. A reclamada foi condenada ao pagamento das horas relativas à supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, a partir de 12/07/2023, nos dias em que não foi observado o repouso mínimo legal. 7. A condenação ao pagamento de diferenças de horas noturnas, com adicional de 20%, foi mantida, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. 8. O pedido de pagamento de trabalho em domingos e feriados foi julgado improcedente, por entender que os horários arbitrados já consideravam o labor nesses dias e que as folgas concedidas em outros momentos da semana compensavam essa situação. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada eletrônicos que apresentarem inconsistências e falhas não são considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho, cabendo ao julgador arbitrar a jornada com base em outros elementos de prova. 2. É devido o pagamento de horas extras quando constatada a extrapolação da jornada legal, com os respectivos reflexos, quando for constatada a extrapolação da jornada legal. 3. O intervalo intrajornada é considerado cumprido quando o trabalhador usufrui de uma hora para refeição e descanso. 4. O intervalo interjornada deve ser integralmente concedido, sob pena de pagamento das horas suprimidas como extras, com reflexos, a partir de 12/07/2023. 5. É devido o pagamento de diferenças de horas noturnas quando demonstrado o labor em horário noturno, mesmo que o adicional noturno já tenha sido pago. 6. O trabalho em domingos e feriados pode ser considerado compensado quando há concessão de folgas em outros momentos da semana". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 235-C, 235-D, 235-E, 235-F, 235-G; Lei nº 662/49; Lei nº 10.607/02; Lei nº 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60, II, do TST

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010512-34.2024.5.18.0015, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 12/03/2025, DJEN 13/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DO MOTORISTA. ADI 5322. MODULAÇÃO FEITA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO. A ADI 5322 julgada pelo STF questionou diversos dispositivos da Lei 13.103/2015, que regulamenta a profissão de motorista. A decisão final declarou a inconstitucionalidade parcial de alguns dispositivos, mantendo outros. Dispositivos Declarados Inconstitucionais: § 3º do art. 235-C da CLT: Fracionamento do descanso interjornada. § 8º do art. 235-C da CLT: Tempo de espera não computado como jornada de trabalho. § 9º do art. 235-C da CLT: Indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora. § 12 do art. 235-C da CLT: Movimentações do veículo durante o tempo de espera não consideradas como jornada de trabalho. Caput do art. 235-D da CLT: Repouso semanal usufruído no retorno à base ou domicílio. § 1º do art. 235-D da CLT: Fracionamento do repouso semanal. § 2º do art. 235-D da CLT: Cumulatividade de descansos semanais. § 5º do art. 235-D da CLT: Repouso com o veículo em movimento. Inciso III do art. 235-E da CLT: Descanso com o veículo em movimento. § 3º do art. 67-C do CTB: Fracionamento do descanso interjornada. Dispositivos Mantidos: Art. 71, § 5º da CLT: Redução e fracionamento do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. Art. 168, §§ 6º e 7º da CLT: Exames toxicológicos para motoristas profissionais, com a exclusão da expressão "e por ocasião do desligamento". Art. 235-A da CLT: Aplicação dos preceitos especiais aos motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. Art. 235-C, caput e § 13 da CLT: Jornada de trabalho e ausência de horário fixo. Art. 235-D, § 3º e § 6º da CLT: Tempo de espera e prorrogação da jornada até local seguro. Art. 235-F da CLT: Jornada especial de 12 x 36 horas. Art. 235-G da CLT: Remuneração variável do motorista. Art. 67-C, caput e § 1º do CTB: Tempo de direção e descanso. Art. 148-A do CTB: Exames toxicológicos para habilitação e renovação da CNH. Conclusão: A decisão do STF buscou equilibrar a regulamentação da profissão de motorista com a proteção dos direitos trabalhistas e a segurança viária, declarando inconstitucionais dispositivos que comprometeriam a saúde e segurança dos trabalhadores. Nos Embargos de Declaração o STF decidiu "a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". A r. sentença foi reformada para se adequar à modulação feita pelo STF nos embargos de declaração. RELATÓRIO Pela r. sentença sob id 22389d6, o Exmo. Juiz WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO, em exercício na 15ª VT de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ BATISTA DA COSTA RODRIGUES em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante (id 741b29b), foram conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, conforme sentença sob id 225a597. Recurso ordinário da reclamada sob id 7057cb5. Recurso ordinário do reclamante sob id c84973b. Contrarrazões presentes, pelo reclamante sob id be1d81c e, pela reclamada sob id c9dbe37. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, sendo o da reclamada apenas parcialmente. Não conheço do recurso da reclamada quanto ao tópico da prescrição, por ausência de interesse recursal. A reclamada requereu fosse "pronunciada a prescrição quinquenal em relação a eventuais créditos anteriores a 08/04/2019, sem qualquer ressalva, conforme constou da r. sentença", ou seja, não há sucumbência a justificar o pedido. Por tempestivas, conheço das contrarrazões respectivas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho diante das irregularidades nos recolhimentos do FGTS do recorrido. Alega que "pequenos atrasos bem como a intempestividade nos recolhimentos não dão azo ao reconhecimento da dispensa oblíqua, até porque poderia o Recorrido ter acionado a Recorrente judicialmente sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício". Afirma que, eventual não recolhimento de uma ou outra competência, isoladamente, não inviabilizaria a continuidade do pacto laboral, não sendo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta. Requer a reforma para declarar o rompimento do pacto por pedido de dispensa. Sem razão a recorrente. No particular, entendo que a r. sentença aplicou ao caso a solução jurídica mais adequada, de acordo com a jurisprudência majoritária do C. TST, motivo pelo qual, sem delongas e em privilégio aos princípios da economia e celeridade processual, peço vênia para transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: [...] não ficou caracterizada a presença dos elementos objetivo (ausência reiterada) e subjetiva (intenção em abandonar o emprego) para a configuração do abandono de emprego. Tampouco restou demonstrada a intenção do autor em desligar-se da ré a pedido. Lado outro, restou comprovado nos autos que a reclamada não vem recolhendo regularmente as parcelas do FGTS vencidas durante o pacto laboral (vide extrato de fls. 343/358). Segundo entendimento prevalente no E. TST, a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular já consiste em motivo suficiente à configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea 'd', da CLT. No mesmo sentido, no caso de irregularidade nos recolhimentos do FGTS, o TRT da 18ª Região entende estar caracterizada, sim, falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos: "EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave, imputável ao empregador, obstativa da continuidade do vínculo. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do C. TST, o não recolhimento dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conferindo, por conseguinte, o direito às verbas rescisórias provenientes da rescisão indireta. Recurso da reclamante provido. (TRT18, ROT -0010041-87.2019.5.18.0081, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 06/09/2019)" "EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. A ausência, insuficiência ou mora contumaz no recolhimento dos depósitos fundiários constitui falta grave, legitimando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no art. 483, "d", da CLT. Recurso patronal não provido, no particular. (TRT18, ROT -0011124-72.2018.5.18.0082, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 22/08/2019)" "IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.