Art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Texto vigente
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Se o empregador alegar que não houve relação de emprego ou se isso não puder ser checado administrativamente, o caso é enviado para a Justiça do Trabalho. Em caso de decisão definitiva pela existência do vínculo, a própria secretaria judicial faz os registros e avisa o órgão competente para multar a empresa.
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Na jurisprudência
707 acórdãos citam o art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100365-03.2025.5.01.0206, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COSTUREIRA. SUBORDINAÇÃO. PESSOALIDADE. NÃO EVENTUALIDADE. ONEROSIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre costureira e empregadora, no período de 21/08/2024 a 11/03/2025, condenando a reclamada ao registro na CTPS e ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorreu sem subordinação e de forma eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de costureira preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego, especificamente no que tange à subordinação, pessoalidade e não eventualidade, afastando a tese de trabalho eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo de emprego recai sobre o empregador quando este admite a prestação de serviços (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC). A prova testemunhal e documental (transferências via PIX) demonstra a natureza contínua e onerosa da prestação de serviços, descaracterizando a tese de eventualidade. O poder diretivo da empregadora e a ausência de autonomia da trabalhadora, evidenciada pela impossibilidade de substituição e pelo controle de assiduidade, configuram os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica (art. 3º, CLT). A continuidade da prestação de serviços, ainda que em jornada reduzida ou em dias alternados, não descaracteriza a não eventualidade para fins de reconhecimento de vínculo de emprego. O reconhecimento do vínculo em juízo não obsta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A admissão da prestação de serviços pela reclamada desloca o ônus probatório quanto à inexistência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego para o empregador. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não impede a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 39, 477, § 8º, 818, II, e 895, § 1º, IV. CPC, art. 373, II e art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 164; TST, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Recurso não provido
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000466-22.2026.5.21.0018, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC E OJ Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada, de forma autônoma, e pelo reclamante, na modalidade adesiva, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a dispensa imotivada e deferiu aviso prévio, saldo salarial, férias proporcionais com um terço, décimos terceiros salários proporcionais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, recolhimento integral do FGTS com 40%, além da obrigação de fornecer o PPP. A demandada pleiteou em recurso a concessão da justiça gratuita ou o diferimento/parcelamento do preparo. Em decisão monocrática fundamentada, o relator indeferiu o benefício e assinou o prazo improrrogável de cinco dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Em resposta, a recorrente limitou-se a formular pedido de reconsideração sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pessoa jurídica recorrente preencheu os requisitos legais e jurisprudenciais para a obtenção da justiça gratuita em grau recursal; (ii) definir as consequências processuais da ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado pelo relator; e (iii) analisar a viabilidade do conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante ante a inadmissibilidade do apelo principal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a juntada de documentos parciais ou amostrais que apontem mero passivo judicial ou tributário sem revelar a real saúde financeira da empresa. 4. Indeferido o pedido de gratuidade na fase recursal, foi oportunizado à recorrente o prazo de cinco dias para efetuar e comprovar o preparo, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. A formulação de pedido de reconsideração, sem comprovação cabal do estado de miserabilidade e desacompanhado das respectivas guias e comprovantes de pagamento, não interrompe nem suspende o prazo preclusivo fixado, operando-se a deserção e o consequente não conhecimento do recurso ordinário patronal. 5. Por expressa disposição do art. 997, § 2º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o recurso adesivo subordina-se ao recurso independente, restando obstado o seu conhecimento quando o apelo principal for considerado inadmissível. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso ordinário patronal não conhecido, por deserção. Recurso ordinário adesivo do reclamante não conhecido, em razão de sua subordinação ao recurso principal. Teses jurídicas: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica demanda prova inequívoca e cabal de sua incapacidade financeira atual, consoante a Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal por pessoa jurídica e descumprido o prazo assinado para a comprovação do preparo (art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST), o não conhecimento do recurso ordinário por deserção é medida processual imperativa. 3. O não conhecimento do recurso ordinário principal por deserção impede o exame e o conhecimento do recurso ordinário adesivo, por força da regra de subordinação contida no art. 997, § 2º, III, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por PLANO A SERVIÇOS LTDA. (ID 4c89462) e, adesivamente, por JOSÉ MARCOS DA COSTA FERNANDES (ID 963e79e), em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN (ID b8eb00d). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MARCOS DA COSTA FERNANDES em face de PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. 13º salário proporcional de 2025 e 2026, considerando a projeção do aviso prévio; 4. férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; 5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverão ser deduzidos da condenação os valores já comprovadamente pagos, conforme TRCT de ID bbe338b e comprovante de pagamento de ID bbe338b. Condeno a reclamada, ainda, a recolher o FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Cumprida a obrigação, a Secretaria expedirá o competente alvará judicial. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. Após o trânsito em julgado, o reclamante deverá juntar sua CTPS perante a Secretaria da Vara, devendo a reclamada proceder à anotação de dispensa sem justa causa em 23/02/2026 e data de saída em 25/03/2026, no prazo de 48 horas, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol do reclamante. A baixa poderá ser efetivada na CTPS digital, desde que comprovada nos autos. Deverá a reclamada, ainda, fornecer o PPP ao autor, no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser imposta por este juízo oportunamente. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. (...) Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, a serem apuradas em liquidação de sentença." (Sentença, ID b8eb00d, fls. 261-262). Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID 4c89462). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de grave crise econômico-financeira, asseverando que a ausência de recursos decorre da retenção de verbas e rescisões de contratos públicos, trazendo aos autos documentos amostrais de passivos tributários e acordos trabalhistas (ID 7cd8003). […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000506-55.2026.5.21.0001, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RITO EXECUTÓRIO TRABALHISTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença em que a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, reconhecendo a extinção do contrato por pedido de demissão e condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A decisão recorrida também fixou honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu o prazo de três dias úteis para o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de imediata constrição patrimonial. A parte reclamante requer a declaração de rescisão indireta e a majoração dos honorários advocatícios recursais. A empresa reclamada requer a exclusão das multas rescisórias, a dedução do aviso prévio não cumprido, a condenação da trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados e a aplicação do rito executório do artigo 880 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se a ausência de comprovação documental quanto à regularidade dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato; (b) estabelecer se o reconhecimento em juízo da rescisão indireta afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como se a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo inviabiliza a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (c) definir a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em grau recursal, no processo do trabalho, e a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento de honorários sucumbenciais sobre pedidos julgados improcedentes; (d) determinar a possibilidade de dedução do aviso prévio não cumprido diante da reversão da modalidade rescisória; e (e) determinar se a fixação de prazo de três dias úteis para cumprimento voluntário da sentença viola o rito de execução previsto no artigo 880 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, configurando falta grave a apresentação de extratos incompletos que denotem contumaz irregularidade ao longo do pacto laboral, fato que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho amparada no art. 483, alínea "d", da CLT. 4. A existência de controvérsia substancial sobre a modalidade de dissolução do vínculo de emprego, cuja definição demanda provimento jurisdicional, elide a existência de verbas rescisórias incontroversas passíveis de quitação na primeira audiência, afastando a multa do art. 467 da CLT. 5. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não exime a empregadora do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a ruptura e o consequente atraso no acerto rescisório decorrem de descumprimento contratual originário da própria demandada. 6. A declaração de rescisão indireta prejudica o pleito patronal de dedução do aviso prévio, uma vez que tal prerrogativa aplica-se restritivamente ao pedido de demissão, restando assegurado à trabalhadora o direito à percepção do aviso prévio indenizado nas hipóteses de extinção por culpa do empregador. 7. A omissão da CLT quanto à majoração de honorários advocatícios em grau recursal consubstancia escolha legislativa intencional que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. 8. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A obrigação, contudo, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional a compensação automática com créditos trabalhistas. 9. A imposição de pagamento voluntário da condenação no prazo de três dias úteis, respaldada no regramento comum, subverte o rito exaustivo da execução trabalhista, o qual exige a regular citação da parte executada para pagamento ou garantia do juízo no prazo de quarenta e oito horas, em observância ao artigo 880 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS pelo empregador caracteriza falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A controvérsia judicial instalada sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal no processo do trabalho por meio da aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. É incompatível com o processo do trabalho a aplicação do rito executório de cumprimento de sentença civil, impondo-se a observância da citação para pagamento em quarenta e oito horas, nos ditames do artigo 880 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 7º, III; CLT, arts. 39, § 1º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d" e § 3º, 487, §§ 1º, 2º e 4º, 769, 790, § 3º, 791-A, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, 818, II, 832, § 1º, e 880; CPC, arts. 85, § 11, e 523; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, e 20, I; Lei nº 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Tema 273 de IRR; TST, Tema 70 de IRR; TST, Tema 52 de IRR; TST, Tema 242 de IRR; TST, Tema 4 de IRR; TST, Súmula 389, II; TST, Súmula 461; TST, Súmula 462; TST, OJ 82 da SDI-1; TST, RRAg-Ag-1000510-79.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, j. 27.02.2026; TST, AIRR-11955-95.2017.5.15.0064, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, j. 31.08.2026; TST, RR-949-19.2016.5.08.0130, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, j. 02.03.2026; TST, RRAg-479-63.2018.5.12.0014, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida, j. 19.08.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. e por SIRLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra a sentença oriunda do d. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 35baf7a; fls. 787/797), que, nos autos da reclamação trabalhista, rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré no pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação e custas processuais. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100130-43.2026.5.01.0063, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E PASSADORIA DE ROUPAS PESSOAIS DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença proferida pelo Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 6abb041), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 568048b), que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função (20%) e reflexos, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/02/2026 com verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada pugna pela reforma da decisão quanto ao acúmulo de função, à rescisão indireta, à multa rescisória, aos cálculos de liquidação, à atualização monetária e aos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões sob julgamento consistem em definir: a) a existência de divergência probatória entre a transcrição dos depoimentos e os registros audiovisuais apta a desconstituir as premissas da sentença; b) a caracterização do acúmulo de funções pelo desempenho habitual de limpeza de sanitários e passadoria de peças de vestuário particular da proprietária por empregada admitida como passadeira industrial; c) a subsistência da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT e a impossibilidade de convolação em pedido de demissão; d) a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta declarada em juízo; e) a adequação dos cálculos de liquidação e dos critérios de juros e correção monetária à legislação superveniente; f) o cabimento e a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à transcrição dos depoimentos não subsiste, visto que o magistrado de origem firmou convencimento com amparo na integralidade da prova oral e documental, restando incontroverso que a reclamante realizava a higienização do estabelecimento fabril, a limpeza de sanitários e a passagem de roupas do uso pessoal e doméstico da proprietária. 4. A imposição à trabalhadora contratada como passadeira de confecção fabril de tarefas habituais de lavagem de banheiros e de cuidado de vestimentas de uso pessoal/doméstico da sócia da empresa extrapola os limites do jus variandi e do dever genérico de colaboração previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, configurando desequilíbrio qualitativo do contrato sinalagmático e justificando a concessão do acréscimo salarial arbitrado na origem em 20%. 5. A exigência de prestação de serviços alheios ao pactuado e a utilização da força de trabalho da obreira em proveito exclusivamente particular da sócia configuram falta patronal grave, subsumindo-se ao disposto no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT. A tentativa de negociação da ruptura do liame empregatício mediante mensagens de aplicativo e o afastamento por motivo de saúde não caracterizam pedido voluntário de demissão ou abandono, autorizando o rompimento indireto do liame na data fixada na sentença (23/02/2026), com o deferimento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com acréscimo de 40%. 6. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 52 de Recursos Repetitivos (IRR-0000367-98.2023.5.17.0008) e Súmula nº 462 do TST, o reconhecimento da rescisão indireta do liame empregatício em sede judicial não elide a exigibilidade da penalidade estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT. 7. Os cálculos de liquidação integrados aos embargos declaratórios (ID 568048b e ID 5483bdb) já determinaram a exclusão dos dias de falta e afastamentos comprovados nos autos. Quanto à atualização monetária e juros, impõe-se a estrita observância do regime vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pelo artigo 406 do Código Civil, com a incidência do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial, da taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), do IPCA para fins de correção monetária cumulado com os juros equivalentes à diferença entre a Selic e o IPCA, mantendo-se a higidez do título executivo. 8. Sucumbente a reclamada nas pretensões principais e mantida a sucumbência recíproca delimitada na origem, a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% mostra-se condizente com a simplicidade da causa sob rito sumaríssimo e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos moldes do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Tese firmada: "A exigência habitual de serviços de limpeza de instalações sanitárias e de passadoria de peças de vestuário particular e doméstico da empregadora, impostos à trabalhadora contratada como passadeira fabril, extrapola o objeto da contratação e enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, além de constituir justa causa patronal apta a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alíneas 'a' e 'd', da CLT, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT por força do Tema 52 de Recursos Repetitivos do TST." Dispositivos legais e precedentes aplicados: CLT, arts. 39, § 1º, 456, parágrafo único, 477, §§ 6º e 8º, 483, alíneas "a" e "d", 790, § 4º, 791-A e 852-I; Lei nº 6.615/1978, art. 13, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; STF, ADC 58 e ADI 5766; TST, Súmulas nº 368, 381, 448 e 462; TST, IRR Tema 52
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101358-78.2025.5.01.0551, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. RETIFICAÇÃO DE CTPS. NATUREZA SALARIAL DE PARCELA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente municipal, indeferiu a retificação da CTPS quanto à integração de parcela salarial e negou a aplicação da multa do art. 467 da CLT. O pedido principal objetiva a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, determinar a retificação da carteira profissional e condenar a primeira ré ao pagamento da dobra rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida mediante a inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se a natureza salarial de parcela reconhecida em juízo obriga a retificação da CTPS; (iii) determinar se a existência de controvérsia em contestação sobre a quitação das verbas rescisórias afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Tema 1.118 do STF é imediata a todos os processos em curso, independentemente da data da prestação de serviços ou da fase processual, por inexistir modulação de efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não admite a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar a culpa in vigilando do ente público, acompanhada do nexo de causalidade entre a falha fiscalizatória e o dano sofrido. 5. A ausência de prova de notificação formal ou de inércia da Administração Pública após alerta de irregularidades impede a responsabilização subsidiária do ente estatal. 6. A retificação da CTPS é obrigação de fazer decorrente do princípio da primazia da realidade, sendo imperativa sempre que reconhecida a natureza salarial de verbas pagas habitualmente, nos termos dos arts. 29 e 457 da CLT. 7. A multa prevista no art. 467 da CLT possui natureza sancionatória e restritiva, sendo incabível quando a defesa apresenta oposição frontal ao pedido, instaurando controvérsia real sobre o direito vindicado na fase postulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova inequívoca da culpa do ente tomador, sendo vedada a condenação baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1.118 do STF." "O reconhecimento judicial de natureza salarial de parcela paga com habitualidade impõe a retificação da CTPS como consectário lógico da verdade real do contrato de trabalho." "A existência de controvérsia instaurada em sede de contestação sobre a quitação das verbas rescisórias elide a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; CLT, arts. 29, 39, §§ 1º e 2º, 457, § 1º, e 467; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (ADC 16; RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, RR-0100463-95.2022.5.01.0075; TST, RR-0010150-95.2016.5.09.0004
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.