Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO

Texto vigente

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

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Em linguagem simples

Prevê que o trabalhador contratado por prazo determinado que se desligar sem justa causa deve indenizar os prejuízos causados ao empregador. O valor dessa reparação fica limitado ao montante máximo que o próprio empregado receberia em situação equivalente.

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Na jurisprudência

176 acórdãos citam o art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000328-87.2026.5.18.0002, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO. LABOR APÓS O PERÍODO AJUSTADO. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 480 DA CLT. Tendo o reclamante laborado para além do prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias do contrato de experiência, sem que houvesse a formalização da opção pela respectiva prorrogação, e não existindo cláusula contratual impondo tal prorrogação de forma automática no caso de elastecimento do prazo inicial, conclui-se que o pacto laboral passou a viger na qualidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, não incidindo no caso a norma do art. 480 da CLT." (RORSum-0000619-18.2025.5.18.0004. Data de assinatura: 23-02-2026. 3ª TURMA. Relator: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso patronal quanto ao tópico "B. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO", por ausência de interesse recursal. Explico. Quanto à retificação da CTPS, verifica-se que a r. sentença determinou a alteração da data de saída, sem estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação. Já em relação às informações perante o eSocial, consignou que a comprovação deverá ocorrer no prazo a ser fixado em liquidação/execução (ID 8381697, fl. 572). Assim, não houve fixação, na r. sentença, de prazo concreto inferior ao pretendido pela recorrente, seja para a retificação da CTPS, seja para a regularização das informações no eSocial, inexistindo, portanto, sucumbência ou prejuízo atual quanto ao lapso temporal para cumprimento das obrigações. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. A reclamada insurge-se contra a conversão do contrato de experiência em pacto por prazo indeterminado. Sustenta que a reclamante foi admitida em 15/09/2025, inicialmente por 45 dias, até 29/10/2025, tendo a continuidade do período experimental sido expressamente registrada na CTPS até 13/12/2025, totalizando 89 dias, dentro do limite previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. Afirma que o contrato contém cláusula segundo a qual o período de experiência vigoraria pelos prazos assinalados na CTPS e, somente após o respectivo término, na ausência de comunicação em sentido contrário, passaria a vigorar por prazo indeterminado. Defende, assim, que a anotação na carteira profissional constitui formalização suficiente da prorrogação, sendo desnecessária a celebração de termo aditivo autônomo. Aduz que não houve extrapolação do limite legal nem sucessivas prorrogações capazes de atrair a incidência do art. 451 da CLT. Assevera que os documentos juntados demonstram a intenção das partes de manter o vínculo em caráter experimental até 13/12/2025, inexistindo fraude ou irregularidade. Argumenta, ainda, que lhe foi atribuído indevidamente o ônus de apresentar documento cuja obrigatoriedade não decorre da lei ou do ajuste firmado. Requer, assim, o reconhecimento da validade da prorrogação e da extinção regular do contrato de experiência em 13/12/2025, com afastamento da conversão para prazo indeterminado a partir de 30/10/2025 e exclusão das parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio, 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS e multa de 40%. Analiso. A documentação examinada pelo d. Juízo de origem demonstra que o contrato de experiência foi ajustado inicialmente por 45 dias, com término em 29/10/2025 (ID 58ba714, fl. 32). A própria cláusula contratual estabelece que, inexistindo comunicação formal em sentido contrário, o pacto passa a vigorar por prazo indeterminado ao término do período inicialmente estabelecido: "1 - Prazo O presente contrato vigora pelos prazos de experiência assinalados na CTPS do(a) Contratado(a), nos termos do Art.445 Parágrafo único da CLT, extinguindo-se, em seu termo final, de pleno direito. Não havendo comunicação em contrário, o presente contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, após o término do período de experiência assinalado pela Contratante na CTPS do(a) Contratado(a), mantidas íntegras as demais cláusulas e condições estabelecidas." (ID 2cba1da, fl. 292) A reclamada sustenta a existência de prorrogação válida do contrato de experiência até 13/12/2025. Contudo, embora, em princípio, tal formalização não seja, em regra, necessária para validar a prorrogação, no caso vertente, o próprio termo contratual subordinou a validade da prorrogação à respectiva formalização, o que, conforme expressamente registrado na r. sentença, não foi apresentado. É certo que a CTPS registra o período de 15/09/2025 a 13/12/2025, porém tal anotação está vinculada apenas ao cargo exercido ("15/09/2025 a 13/12/2025 - Cargo exercido de RECEPCIONISTA"; ID 58ba714, fl. 32), não constituindo registro de prorrogação do contrato de experiência. Ao contrário, referente ao contrato por prazo determinado consta expressamente "Data do Término: 29/10/2025", sem anotação posterior de alteração ou prorrogação desse termo. Assim, o registro do exercício do cargo até 13/12/2025 apenas demonstra a continuidade da prestação laboral até essa data, não comprovando a prorrogação expressa do pacto experimental, exigida nos próprios termos do ajuste. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, incumbia à reclamada comprovar a regular prorrogação, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, o prosseguimento da prestação laboral após 29/10/2025 implicou a conversão do pacto em contrato por prazo indeterminado, devendo ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada e às verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive aviso-prévio e diferenças reflexas apuradas em razão de sua projeção: "Examinando os documentos colacionados aos autos, verifica-se na Ficha de Registro de Empregado e na CTPS da autora a anotação expressa de que o contrato de experiência foi firmado pelo prazo inicial de 45 dias (ID 09720dd). A Cláusula 1ª do Contrato de Trabalho estipula que o pacto vigora pelos prazos assinalados na CTPS e que, inexistindo comunicação formal em contrário, passa a vigorar por prazo indeterminado ao término do período inicial (ID 2cba1da). Competia à reclamada demonstrar a existência de termo aditivo assinado pela trabalhadora pactuando formalmente a prorrogação do período de experiência de 45 para 90 dias, ônus que lhe incumbia por força do artigo 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito alegado. Contudo, a ré não acostou aos autos nenhum termo de prorrogação assinado pela reclamante. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001356-16.2025.5.10.0013, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração buscando sanar omissão no acórdão turmário (ID nº 6b72feb). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada e ora embargante sustenta a existência de omissão ao examinar a validade do desconto realizado no TRCT com fundamento no art. 480 da CLT. Afirma que o Colegiado teria considerado apenas a ausência de comprovação de prejuízo efetivo, deixando de apreciar argumento deduzido no recurso ordinário no sentido de que o reclamante tinha ciência inequívoca e prévia da obrigação de indenizar a empregadora em caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, circunstância registrada no pedido de demissão por ele assinado. Pois bem. A Turma fez claros os motivos pelos quais manteve a sentença que afastou a incidência da multa do art. 480 da CLT ao reclamante. Restou expressamente consignado que "O art. 480 da CLT estabelece que o empregado que rescindir antecipadamente contrato por prazo determinado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que desse fato resultarem ao empregador. A própria literalidade do dispositivo legal evidencia que a indenização não decorre automaticamente da mera ruptura antecipada do pacto laboral, exigindo demonstração concreta dos prejuízos experimentados pela empresa.", e que "No caso, a reclamada não produziu elemento probatório apto a evidenciar efetivo dano patrimonial decorrente da saída antecipada do empregado.", portanto, "Logo, a invalidade do desconto fundado no art. 480 da CLT afasta a principal premissa utilizada pela reclamada para justificar o resultado zerado do TRCT. Assim, remanescem devidas as parcelas decorrentes da rescisão contratual (saldo de salário)." (grifie). Ora, a ciência do empregado acerca da possibilidade de incidência da indenização prevista no art. 480 da CLT não se confunde com a demonstração do pressuposto legal para a exigibilidade da parcela. Como se vê, inexistem os vícios apontados, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0025495-92.2025.5.24.0061, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : INALDO MENDES TEIXEIRA Advogado (a) : Herbert Orofino Costa Recorrido (a) : BRASIL AO CUBO S.A. Advogado (a) : Luciano Fermino Kern Recorrido (a) : ARAUCO DO BRASIL S.A. Advogado (a) : Marcelo Sena Santos Perito (o) : WEISNER ORSATI RODRIGUES Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante sustenta a nulidade do laudo pericial por ausência de medição quantitativa de calor (IBUTG) e por desconsideração de prova oral e audiovisual acerca da exposição a agentes perigosos no abastecimento de máquinas, pugnando pela reforma do julgado ou pela anulação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial padece de nulidade por ausência de medição quantitativa (IBUTG) ou por desconsideração de elementos probatórios; (ii) determinar se a prova produzida é suficiente para caracterizar o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, à luz das Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-16) e da prova pericial técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização da insalubridade e da periculosidade exige avaliação técnica por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo, embora não vincule o julgador, constitui elemento probatório de especial relevância. 4. O laudo pericial pauta-se em inspeção in loco, análise documental, entrevista e avaliação quantitativa dos agentes, prevalecendo sobre a prova oral quando esta última não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do expert. 5. A ausência de medição quantitativa do calor (IBUTG) não implica nulidade do laudo quando o trabalho é realizado a céu aberto sem fonte artificial de calor, hipótese expressamente excluída da aplicação do Anexo 3 da NR-15. 6. A prova audiovisual, por si só, não substitui a avaliação técnica pericial, não sendo apta a demonstrar, isoladamente, a habitualidade ou o enquadramento do trabalhador em área de risco, nos termos exigidos pela legislação. 7. O fato de existir abastecimento de veículos no local de trabalho não gera, de forma automática, o direito ao adicional de periculosidade, sendo indispensável a demonstração de que o empregado permanecia habitualmente em área de risco, o que não foi constatado pela perícia. 8. A divergência entre depoimentos testemunhais não torna a perícia inconclusiva, cabendo ao perito o papel de confrontar as alegações das partes com os fatos observados tecnicamente no ambiente de trabalho. 9. Não demonstrada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou a permanência em área de risco, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial realizado por profissional habilitado, após inspeção técnica in loco, goza de presunção de veracidade e prevalece sobre a prova oral quando esta carece de suporte técnico objetivo. A medição quantitativa do agente calor (IBUTG) é desnecessária quando a atividade é exercida a céu aberto sem fonte artificial, visto que a situação não se enquadra nas hipóteses do Anexo 3 da NR-15. A caracterização da periculosidade por contato com inflamáveis, conforme a NR-16, exige a demonstração efetiva de exposição em área de risco, não se presumindo o direito apenas pela presença de operações de abastecimento no mesmo local de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 479 e 480; NR-15 e NR-16 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I; TST, OJ nº 173, II, da SBDI-1

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000718-27.2026.5.18.0012, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANOS MORAIS. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pagamento de multas rescisórias, horas extras, diferenças por acúmulo de função e indenização por danos morais, bem como deferiu parcialmente apenas o pagamento de intervalo intrajornada e um repouso semanal remunerado. II. Questões em discussão 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta por suposto vício de consentimento; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas configuram acúmulo de função; (iii) determinar se a jornada de trabalho fixada gera direito a horas extras; (iv) verificar a regularidade do pagamento de intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado; (v) decidir sobre a existência de dano moral decorrente de descumprimento de obrigações contratuais. III. Razões de decidir 3.O pedido de demissão constitui negócio jurídico unilateral e presume-se válido, exigindo prova inequívoca de vício de consentimento para sua desconstituição, o que não ocorre na ausência de comprovação de coação ou erro. 4.O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, isoladamente, não invalida a manifestação de vontade expressa pelo trabalhador em pedido de demissão. 5.A CLT, em seu art. 456, parágrafo único, autoriza o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inexistindo acúmulo de função quando as atividades integram o conjunto de atribuições do contrato. 6.A jornada de trabalho apurada não ultrapassa o módulo semanal de 44 horas, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras. 7.O trabalho em domingos, quando compensado por folga semanal em outro dia, não enseja o pagamento em dobro, limitando-se ao pagamento simples, nos termos da Súmula 146 do TST.O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, indenização por danos morais, especialmente em contratos de curta duração, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1.O pedido de demissão é válido se ausente prova de vício de consentimento, impedindo sua conversão em rescisão indireta.2.Não configura acúmulo de função o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e que se inserem no contexto do contrato de trabalho.3.O trabalho em domingos compensado com folga em outro dia da semana afasta o pagamento em dobro, garantindo-se apenas a remuneração simples do repouso.4.O inadimplemento de verbas contratuais não gera, automaticamente, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação aos direitos de personalidade do obreiro. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 456, 467, 477, 479, 480; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477, 479 E 480 DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo do reclamante quanto às matérias em epígrafe (conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467, 477, 479 e 480 da CLT, acúmulo de função, jornada de trabalho e indenização por danos morais) a r. sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Tendo em conta que não houve condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, deixo de aplicar a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. Custas inalteradas. É o meu voto. agml ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100498-67.2025.5.01.0037, 1ª Turma, DJEN 05/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O exercício de funções operacionais incompatíveis com a gestão e a subordinação direta a superiores descaracterizam o cargo de confiança do Art. 62, II, da CLT. Recurso parcialmente provido. A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso; no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reformar a r. sentença de origem e (I) declarar a descaracterização do cargo de confiança (Art. 62, II, da CLT); (II) condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, e adicional noturno (com redução ficta), observada a jornada das 08h30 às 23h30, com picos até 02h30, e os reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; (III) condenar a ré ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (tempo suprimido acrescido de 50%); (IV) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (V) determinar a devolução do desconto indevido efetuado a título de Art. 480 da CLT no TRCT, na forma da fundamentação. Os créditos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a variação salarial da autora e a dedução de valores pagos a idêntico título comprovados nos autos. Sobre o montante da condenação incidirão juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (índice IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do Art. 791-A da CLT. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da modificação da sentença. Pela reclamante, compareceu o Dr. Fernando de Araujo Menezes Junior (OAB/RJ 150305). Rio de janeiro 16 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GPM BURGER E LANCHES LTDA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.