Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

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Em linguagem simples

O artigo torna a carteira profissional obrigatória para quem trabalha como químico. Ele também estabelece que esse documento substitui o diploma para todos os efeitos e serve como carteira de identidade.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011220-45.2023.5.18.0007, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 26/02/2026, DJEN 27/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INÉPCIA DA INICIAL. VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao pagamento de comissões sobre vendas de produtos não bancários; (iii) determinar a natureza jurídica da verba de representação; (iv) estabelecer se a reclamante tem direito ao PLR proporcional; (v) determinar se as horas extras, reflexos e o intervalo intrajornada foram deferidos corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi considerada inepta pelo juízo de origem, em relação ao pedido de reparação por danos morais, em razão da ausência de especificação precisa dos fatos e da autoria das agressões, o que impossibilitou a prestação jurisdicional adequada e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O pedido de pagamento de comissões sobre vendas de produtos não bancários foi julgado improcedente, uma vez que a remuneração prevista para o cargo de gerente, incluindo a gratificação de função, já remunerava todas as atribuições exercidas, inclusive a venda de produtos e serviços. 5. A verba de representação foi reconhecida como de natureza salarial, com base na ausência de critérios objetivos para o seu pagamento e na discriminação verificada em relação a outros empregados em funções semelhantes. 6. A reclamante faz jus ao PLR proporcional, considerando que a dispensa ocorreu sem justa causa e dentro do período estabelecido na CCT. 7. As horas extras foram deferidas, considerando a jornada de trabalho reconhecida, os reflexos, o adicional de 50%, e a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. 8. A multa convencional foi indeferida, uma vez que não houve indicação precisa das cláusulas infringidas e das demais normas violadas pela reclamada. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% (quinze por cento), com base nos critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: A petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A remuneração prevista para o cargo de gerente, incluindo a gratificação de função, já remunerava todas as atribuições exercidas, inclusive a venda de produtos e serviços. A ausência de critérios objetivos para o pagamento de verba de representação, comprovada a sua concessão a outros empregados em condições semelhantes, configura violação ao princípio da isonomia e enseja o seu pagamento ao empregado. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. As alterações de direito material promovidas pela Lei n. 13.467/2017, incidem aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da norma, tendo o intervalo intrajornada natureza indenizatória. A multa convencional é indeferida quando não houver indicação precisa das cláusulas infringidas e das demais normas violadas pela reclamada. O deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre de norma cogente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 321, 330, 485, 487, 791-A e 818. CPC, art. 492. CF/1988, art. 7º, XXX. Convenção 95 da OIT, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 124, II, Súmula 451, OJ 82 da SBDI-I, IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024; ADI-5766 (STF). Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. RELATÓRIO A sentença (ID 5367617) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA RABELO contra BANCO BRADESCO S.A. A reclamante e o reclamado opuseram embargos de declaração (IDs 4422932 e 0c755e3). Os primeiros foram parcialmente acolhidos e os segundos foram rejeitados, nos termos da decisão de ID c96c77e. Recursos ordinários pela reclamante (ID 1cf2e4b) e pelo reclamado (ID a8b786f). Contrarrazões pela reclamante (ID b92367d) e pelo reclamado (ID 83d23ac). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado. MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante recorre, afirmando que "de um exame perfunctório da petição inaugural, infere-se a presença do pedido e da causa de pedir, sendo o pedido o objeto da ação, isto é, a própria pretensão deduzida em juízo, sendo a causa de pedir próxima, os fundamentos de fato do pedido e remota, os fundamentos jurídicos, constatando-se que houve a indicação na peça vestibular dos fundamentos próximos e remotos das pretensões deduzidas, em todos seus tópicos" (ID 1cf2e4b). Diz que "ao Reclamado foi possível apresentar defesa, inclusive bastante extensa, quanto a todos os itens da exordial, demonstrando sua total compreensão, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual necessária se faz a reforma da decisão em comento, de modo a possibilitar a apreciação do mérito" (ID 1cf2e4b). Pugna "pelo pagamento da indenização por danos morais, considerando o que será abordado em tópico próprio, tudo nos termos expostos na peça de ingresso" (ID 1cf2e4b). Analiso. Na audiência inicial, o juízo de primeiro grau assim determinou: "(...) Não se olvida que os termos da petição inicial não permitem um prestação jurisdicional adequada e tampouco o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, deverá a reclamante até o dia 15/04/2024, inclusive, aditar a petição inicial, narrando o nome da empregado da reclamada, bem como os atos por ele praticados que pudessem ser tipificados como 'expressões grosseiras', 'comportamentos agressivos', 'humilhações', bem como quais eram as ameaças proferidas ou situações vexatórias a que eram submetidas a reclamante, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A reclamada poderá se manifestar sobre o aditamento até o dia 29/04/2024, inclusive, sob pena de preclusão. (...)" (ID 56302a2). Em 11/4/2014, a reclamante aditou a petição inicial afirmando, em síntese, o seguinte: "(...) A exigência de cobrança de metas ou o não atingimento das mesmas era feita na sua grande maioria com expressões grosseiras e humilhações, principalmente com a própria parte Reclamante, que era desmerecida e exposta perante outros funcionários, nas reuniões de resultados mensais, dentre outras situações. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001078-75.2024.5.06.0008, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 10/11/2025, DJEN 11/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMISSÕES. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, em relação a comissões, PLR e outras verbas. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da negativa de exibição de documentos; (ii) estabelecer se o pedido de equiparação salarial é inepto; (iii) determinar se são devidas diferenças de comissões e PLR; (iv) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é devida. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Não houve nulidade processual, pois a decisão de indeferimento do pedido de exibição de documentos foi fundamentada e não cerceou direito de defesa da acionante. 4. O pedido de equiparação salarial é inepto, devendo ser extinto sem resolução do mérito. 5. Não são devidas diferenças de comissões e PLR, pois a parte não comprovou as alegações, além de ter sido constatado o pagamento da PLR em conformidade com as normas coletivas. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 791-A da CLT. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada. 2. A ausência de causa de pedir no pedido de equiparação salarial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de comprovação de diferenças de comissões e PLR implica na manutenção da improcedência dos pedidos. 4. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 485, 791-A da CLT, art. 7º, XI, da CF/88, art. 2º da Lei nº 10.101/00. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422; OJ n. 118 da SDI-I

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017356-33.2024.5.16.0022, Rel. James Magno Araujo Farias, 2ª Turma, j. 29/10/2025, DJEN 30/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando ao pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, com alegação de inépcia da inicial, julgamento extra petitae reforma quanto à justa causa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita quanto à retificação da CTPS e à indenização das cotas de seguro-desemprego; (iii) determinar se a justa causa aplicada ao empregado deve ser mantida; (iv) definir se a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência devem ser mantidos ou reformados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido da multa do art. 467 da CLT, visto que o reclamante não apresentou narrativa fática ou jurídica que justificasse a aplicação da penalidade, impossibilitando a compreensão da pretensão e cerceando o direito de defesa da parte adversa. 4. Rejeitam-se as preliminares de julgamento extra petita, pois a retificação da CTPS é decorrência lógica da condenação e pode ser determinada de ofício, e o pedido de indenização das cotas de seguro-desemprego foi devidamente formulado na petição inicial. 5. Mantém-se a sentença que reverteu a justa causa para dispensa imotivada, visto que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a falta grave imputada ao empregado, considerando a fragilidade das provas apresentadas e a existência de dúvida razoável. 6. Exclui-se da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a jurisprudência do TST estabelece que a multa não incide sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo, mas apenas sobre o atraso no pagamento. 7. Dá-se provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a reversão da justa causa por si só não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, inexistindo prova de exposição do empregado a situações vexatórias ou constrangedoras. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da sucumbência parcial em seus pedidos, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da lei e da decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de narrativa fática ou jurídica que justifique a aplicação da multa do art. 467 da CLT enseja a inépcia da petição inicial. 2. A retificação da CTPS decorrente do reconhecimento de um direito pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra petita. 3. A dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência da conduta faltosa deve ser interpretada em favor do empregado, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. 5. A mera reversão judicial da justa causa para dispensa imotivada não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 6. A exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva, nos termos da lei e da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 330, 467, 477, 482, 791-A, 818; CPC/2015, arts. 373, 485. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389; TST, AIRR - 1000850-25.2017.5.02.0434; TST, ARR - 1000494-14.2017.5.02.0007; TST, AIRR - 1000781-64.2018.5.02.0435; TST, ARR - 1000632-13.2019.5.02.0446; STF, ADI 5766

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010531-89.2024.5.18.0128, 3ª TURMA, j. 06/10/2025, DJEN 07/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DIÁRIAS DE VIAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista envolvendo motorista que pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício de 29/05/2021 a 20/06/2024, diferenças de verbas rescisórias calculadas sobre remuneração de R$ 10.000,00, reconhecimento de dispensa discriminatória por ser portador de câncer, horas extras por jornada alegada de 17h diárias de domingo a sábado, diárias de viagem e honorários sucumbenciais, enquanto a reclamada contestou todos os pedidos e requereu reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras dominicais; (ii) estabelecer o período efetivo do vínculo empregatício e a remuneração correspondente; (iii) determinar se ocorreu dispensa discriminatória; (iv) fixar a jornada de trabalho e o direito a horas extras; (v) analisar o direito a diárias de viagem e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta quanto ao pedido de horas extras dominicais, pois o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, sendo suficiente a alegação de trabalho em 3 a 4 domingos por mês totalizando 2.244 horas, conforme art. 840 da CLT. 4. O vínculo empregatício efetivo existiu apenas de 27/10/2020 a 28/05/2021, transformando-se posteriormente em parceria até agosto/2023 e depois em atividade autônoma, conforme comprovado pelo depoimento pessoal do reclamante e testemunhas. 5. A remuneração do período empregatício foi de R$ 1.394,70, conforme CTPS e contracheques assinados, não os R$ 10.000,00 alegados na inicial e não provado pelo reclamante. 6. Não houve dispensa discriminatória, pois na data alegada (20/06/2024) não existia mais relação empregatícia entre as partes, considerando que o reclamante passou a atuar como autônomo desde novembro/2023. 7. A jornada de trabalho fixada foi de segunda a sábado das 06h às 18h e dois domingos por mês no mesmo horário, aplicando-se o princípio da razoabilidade ante a inverossimilhança da jornada alegada de 17h diárias, sendo devidas horas extras com adicional de 50% e 100% nos domingos. 8. As diárias de viagem são devidas conforme cláusula décima sétima das CCTs aplicáveis à categoria, pois a contestação foi genérica, limitada à alegação de não ser devido o direito, porque a reclamada não participou da confecção da CCT da categoria. Assim, configurou inovação à lide a alegação recursal de ausência de comprovação de distâncias superiores a 100 km. 9. Os honorários sucumbenciais de 10% são devidos pela reclamada nos termos do art. 791-A da CLT, mantendo-se o percentual fixado em primeiro grau como adequado aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, a petição inicial não é inepta quando contém elementos suficientes para compreensão da lide. 2. A jornada de trabalho extenuante alegada pelo empregado deve ser comprovada quando inverossímil, aplicando-se o princípio da razoabilidade na fixação. 3. As diárias de viagem são devidas conforme cláusula décima sétima das CCTs aplicáveis à categoria, pois a contestação foi genérica, limitada à alegação de não ser devido o direito, porque a reclamada não participou da confecção da CCT da categoria. Assim, configurou inovação à lide a alegação recursal de ausência de comprovação de distâncias superiores a 100 km. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e II, 464, 791-A e 840; CPC, arts. 319, 322, 324 e 330; Lei 13.103/15, art. 2º, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; Súmula 338 do TST; Súmula 340 do TST. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FABIANO COELHO DE SOUZA, da Vara do Trabalho de Goiatuba, por meio da sentença de ID 8d56d1d, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id bc7fdb7, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO MARTINS ARANTES em face de LEANDRO RODRIGUES SILVA EPP. LUIZ FERNANDO MARTINS ARANTES e LEANDRO RODRIGUES SILVA EPP interpuseram recurso ordinário (Id 4990a2e e Id a3a6054, respectivamente. As partes apresentaram contrarrazões (Id d0a48b3 e 4249a01, reclamada e reclamante, respectivamente). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito por Leandro Rodrigues Silva EPP, pessoa jurídica de direito privado, foi indeferido (Id 4ffe1f3) e os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foram apresentados (Id c770f53). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - HORAS EXTRAS POR LABOR AOS DOMINGOS A reclamada alega que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de horas extras por labor aos domingos, uma vez que não especifica com exatidão os dias trabalhados, tornando o pedido indeterminado e indeterminável. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido, com base no art. 840, § 1º, da CLT, art. 330, parágrafo único, do CPC e Súmula 338 do TST. Sem razão. Registro que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e do informalismo e, na petição inicial, não se exigem os rigores do processo civil, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, na forma do disposto no artigo 840 da CLT. Essa breve exposição dos fatos (artigo 840 CLT) deve conter elementos suficientes que forneçam ao julgador os parâmetros para compreensão dos contornos da lide. O pedido deve trazer especificações que permitam delimitar a condenação. Enfim, causa de pedir e pedido possuem função precípua de demarcar as balizas da demanda, vetores imprescindíveis à entrega da prestação jurisdicional. Assento que a inépcia é defeito técnico aferível da simples leitura da petição inicial (art. 319 CPC), uma vez que a lei processual preconiza que o pedido deve ser certo e determinado - artigos 322 e 324 do CPC. Destaco que a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011243-72.2024.5.18.0001, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 03/10/2025, DJEN 06/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ENTIDADE BENEFICENTE. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INÉPCIA DA INICIAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. JORNADA 12X36. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DO 1° RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo 1º Reclamado e recurso adesivo pela Reclamante. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao ente público e condenou parcialmente o empregador ao pagamento de diferenças decorrentes do piso da enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o 1º Reclamado, entidade beneficente, tem direito ao depósito recursal reduzido; (ii) estabelecer se houve inobservância ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se caberia o chamamento da União ou a responsabilização subsidiária do ente público; (iv) examinar se são devidas diferenças relativas ao piso salarial da enfermagem, considerando jornada 12x36; (v) avaliar se há limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, bem como a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao depósito recursal pela metade, conforme artigo 899, parágrafo 9º, da CLT. 4. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inaplicável ao recurso ordinário a exigência de impugnação específica, salvo dissociação integral (Súmula 422/TST e Súmula 28/TRT18). 5. O chamamento da União à lide é incompatível com a celeridade do processo trabalhista e eventual relação entre ente estadual e a União escapa à competência desta Justiça Especializada. 6. A petição inicial não apresentou causa de pedir nem pedido em face do ente público, configurando inépcia quanto à responsabilidade subsidiária, o que impõe a extinção sem julgamento de mérito (CLT, artigo 330, inciso I, parágrafo 1º, inciso I). 7. O piso salarial da enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, teve sua eficácia modulada pelo STF na ADI 7222 e nos embargos de declaração, impondo implementação condicionada e negociação coletiva. Ainda assim, comprovada a percepção parcial da verba, subsistem diferenças salariais. 8. O divisor aplicável no regime 12x36 é 220, e não 180, sendo devidas diferenças de piso e reflexos, pois o piso integra a remuneração global (CF, artigo 7º, inciso XIII; TST, RR-11148-21.2017.5.03.0093; RRAg-10584-92.2020.5.03.0107). 9. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da incapacidade financeira, inexistente no caso (Súmula 463, item II, TST). 10. Os valores da condenação não devem ser limitados aos atribuídos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinário do 1° Reclamado parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante improvido. Tese de julgamento: 1. Entidade beneficente sem fins lucrativos tem direito ao depósito recursal reduzido pela metade. 2. O recurso ordinário não exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão, salvo quando inteiramente dissociado. 3. O chamamento da União é incabível no processo do trabalho e a ausência de causa de pedir ou pedido expresso acarreta inépcia da inicial quanto à responsabilização de ente público. 4. No regime 12x36, aplica-se o divisor 220 para fins de cálculo de diferenças salariais e reflexos. 5. O piso da enfermagem refere-se à remuneração global, devendo integrar reflexos trabalhistas. 6. A justiça gratuita somente é concedida à pessoa jurídica mediante prova inequívoca de insuficiência econômica. 7. A condenação não deve ser limitada aos valores atribuídos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 97; CLT, artigos 840, parágrafo 1º; 899, parágrafo 9º; CPC, artigos 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso I; 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11148-21.2017.5.03.0093, 7ª T., Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 06.12.2024; TST, RRAg-10584-92.2020.5.03.0107, 8ª T., Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28.10.2024; TST, Ag-AIRR-0000158-54.2018.5.05.0133, 5ª T., Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30.06.2023. RELATÓRIO A sentença (ID. 95dfe96 - Fls. 1571/1605) acolheu parcialmente os pedidos formulados por Patrícia Celestino na reclamatória trabalhista ajuizada contra Instituto de Gestão e Humanização - IGH (1° Reclamado) e Estado de Goiás (2° Reclamado). Inconformado, o 2° Reclamado peticionou pedindo a correção de erro material (ID. faac7c8 - Fls. 1610/1611), a qual foi recebida como embargos de declaração e acolhida para retificar a sentença (ID. 55e697b - Fls. 1769/1770). Recurso ordinário pelo 1º Reclamado (ID. b8e2acb - Fls. 1612/1646). Uma vez intimada, a reclamante apresentou as contrarrazões (ID. d1efaf0 - Fls. 1658/1672) e interpôs recurso adesivo (ID. da81bb6 - Fls. 1738/1742). Contrarrazões pelo 2° Reclamado (ID. 29b33ef - Fls. 1743/1747). Apesar de intimado (ID. 254a6bc - Fl. 1748), o 1° Reclamado não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo "conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos" (ID. c111741 - Fls. 1781/1783). VOTO ADMISSIBILIDADE Em preliminar de recurso ordinário, o 1° Reclamado afirma ser detentor de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), indicando os documentos comprobatórios dessa situação. Ainda, descreve ser uma associação civil sem fins lucrativos, atraindo a incidência do artigo 899, parágrafo 9° da CLT, recolhendo o depósito recursal pela metade (ID. 1e2c33a - Fl. 1655). Por outro lado, o 2° Reclamado pleiteia o não conhecimento do recurso do 1° Reclamado, afirmando que o recorrente deixou de respeitar o princípio da dialeticidade (ID. 29b33ef - Fls. 1744/1746). Pois bem. Conforme se vê do Estatuto Social da 1ª Reclamada (ID. 6084194 - Fl. 82), esta se constitui como uma associação civil sem fins lucrativos, atraindo a incidência do artigo 899, parágrafo 9° da CLT: "Artigo 899. (...). parágrafo9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (...)". (grifei) E, como visto, houve o recolhimento de metade do depósito recursal. Quanto a preliminar ofertada pelo 2° Reclamado de ausência de dialeticidade, entendo que este foi observado, pois os fundamentos lançados no recurso do 1° Reclamado são aptos a atacar a sentença. Desse modo, o recurso interposto está devidamente fundamentado. Ademais, dispõem as Súmulas 28 deste Regional e 422 do TST: "SÚMULA Nº 28 PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.