Art. 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A — Da Responsabilidade por Dano Processual
Texto vigente
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Determina que a testemunha que mentir intencionalmente ou esconder informações fundamentais para o caso também terá que pagar a multa por má-fé. A cobrança dessa penalidade é feita diretamente no mesmo processo.
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Na jurisprudência
232 acórdãos citam o art. 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000892-76.2024.5.12.0043, Rel. Wanderley Godoy Junior, 3ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que aplica multa por falso testemunho à testemunha, sem instauração de incidente prévio e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 10, parágrafo único, da IN 41/2018 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a aplicação de multa por falso testemunho à testemunha, sem a prévia instauração de incidente processual garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da IN 41/2018 do TST, acarreta nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de multa por falso testemunho à testemunha, nos termos do art. 793-D da CLT, exige a observância do devido processo legal, com garantia de ampla defesa e contraditório prévio, conforme art. 5º, LIV, da CF e art. 10, parágrafo único, da IN 41/2018 do TST. 4. A sentença que aplica multa à testemunha sem instauração de incidente prévio, assegurando a defesa e a possibilidade de retratação, viola o contraditório material, gerando nulidade processual por cerceamento de defesa. 5. A ausência de intimação pessoal da testemunha da sentença que a condenou em multa por falso testemunho, bem como a falta de instauração de incidente prévio para garantir a ampla defesa, determinam a nulidade dos atos processuais a partir da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade do feito. Tese de julgamento: A aplicação de multa por falso testemunho à testemunha, nos termos dos arts. 793-C e 793-D da CLT, exige a instauração prévia de incidente processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme parágrafo único do art. 10 da IN 41/2018 do TST, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-C e 793-D; CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, art. 794; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 10, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT da 12ª Região, Processo: 0000407-67.2023.5.12.0025, Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de assinatura: 26-09-2024
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100353-52.2026.5.01.0012, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA TESTEMUNHA E DO AUTOR. MULTA À TESTEMUNHA. FERIADOS TRABALHADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA TESTEMUNHA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e por testemunha condenada pessoalmente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. O reclamante postulou a reforma da sentença pretendendo seja reconhecida a validade do depoimento testemunhal, além da condenação da ré ao pagamento de horas extras atinentes ao tempo à disposição, intervalo intrajornada, folga extra de 40 minutos, feriados, bem como a reforma do julgado quanto ao acúmulo de função, danos morais e honorários sucumbenciais. 3. A testemunha postulou a concessão da gratuidade de justiça, a nulidade da penalidade e o cancelamento da multa aplicada com fundamento no art. 793-D da CLT. 4. A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da testemunha. Também renovou prejudicial de prescrição quinquenal parcial. A sentença havia julgado improcedentes os pedidos relativos à jornada, ao acúmulo de funções e aos danos morais. Também havia aplicado multa à testemunha e condenado o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário interposto pela testemunha deve ser conhecido; (ii) saber se há prescrição quinquenal parcial; (iii) saber se é válida a multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha sem instauração prévia de incidente; (iv) saber se os controles de jornada são válidos e se são devidas horas extras, tempo à disposição, intervalo intrajornada, folga compensatória e feriados; (v) saber se houve acúmulo de funções e dano moral indenizável; e (vi) saber se são devidos honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso ordinário da testemunha deve ser conhecido. O recurso foi interposto por terceira prejudicada condenada pessoalmente ao pagamento de multa. Não há duplicidade recursal da mesma parte nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 7. Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. O contrato de trabalho perdurou de 21/10/2024 a 08/09/2025. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/03/2026. Não transcorreu o prazo quinquenal entre a admissão e o ajuizamento da demanda. 8. A multa aplicada à testemunha é nula. A aplicação da sanção do art. 793-D da CLT exige instauração de incidente após a colheita da prova oral. O juiz deve indicar os pontos controvertidos do depoimento. Também deve assegurar contraditório, defesa e possibilidade de retratação. A penalidade foi imposta diretamente na sentença, sem prévia instauração do incidente. 9. A desconsideração do depoimento testemunhal foi mantida. O juízo de origem constatou divergências entre o depoimento da testemunha e a confissão real do reclamante. A valoração do conjunto probatório justificou a desconsideração da prova oral para a formação do convencimento judicial. 10. Os controles de frequência são válidos. O reclamante confessou que registrava corretamente os horários de início e término da jornada. Também afirmou que efetuava as quatro marcações diárias de forma correta, incluindo o intervalo intrajornada. Essa confissão corroborou a idoneidade dos registros eletrônicos de ponto. 11. O regime de compensação e o banco de horas são válidos. O contrato individual e as normas coletivas previam a modalidade compensatória. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. 12. O tempo à disposição não foi comprovado. Não houve prova de obrigatoriedade de troca de vestimenta no estabelecimento antes do registro da jornada. Também não houve prova de retenção para revista ou fiscalização abusiva ao final do expediente. 13. O intervalo intrajornada não gera diferenças. O reclamante confessou a fruição e a anotação correta do intervalo. As fichas financeiras comprovaram pagamento da indenização com adicional de 50% nos períodos em que houve redução. 14. A alegada folga de 40 minutos não gera horas extras. A concessão periódica de folga dominical decorre de imposição constitucional e legal. A escala estava vinculada ao regime compensatório e ao módulo mensal contratado. Não houve prova de condição mais benéfica com redução definitiva da carga mensal de 220 horas. 15. São devidas diferenças relativas a feriados. Houve labor nos feriados de 20/11/2024 e 21/04/2025 sem comprovação de pagamento em dobro ou folga compensatória específica. O trabalho em feriados não compensados deve ser pago em dobro. 16. O acúmulo de funções não foi comprovado. As atividades narradas pelo reclamante eram compatíveis com a condição pessoal e com o comércio varejista farmacêutico. Não houve prova de exigência abusiva de funções desproporcionais ou de quebra do sinalagma contratual. 17. O dano moral não foi comprovado. Não houve prova robusta de proibição arbitrária de uso de assentos, humilhações ou tratamento degradante. A empresa apresentou termo de ergonomia assinado pelo autor e indicou a existência de canal interno de ouvidoria ética. 18. O parcial provimento do recurso do reclamante autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor. O percentual foi fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sobre os pedidos integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recursos ordinários conhecidos. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso ordinário da testemunha provido para conceder-lhe a gratuidade de justiça e afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das horas laboradas nos feriados de 20/11/2024 e 21/04/2025, com reflexos nas verbas rescisórias atinentes ao pedido de demissão e dedução de valores comprovadamente quitados sob idêntico título. Recurso também provido para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Tese de julgamento: "1. A multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha com fundamento no art. 793-D da CLT exige prévia instauração de incidente, com indicação dos pontos controvertidos, contraditório, defesa e possibilidade de retratação. 2. A confissão real do empregado quanto à correta marcação dos horários de trabalho corrobora a validade dos controles de frequência. 3. O trabalho em feriado sem folga compensatória específica gera direito ao pagamento dobrado das horas laboradas." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000232-82.2025.5.18.0301, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTÁGIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE APÓCRIFO E LIMITAÇÃO PATRONAL. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GESTÃO POR AMEAÇAS VELADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de estágio, horas extras e indenização por danos morais. O recurso visa a nulidade do contrato de estágio, o pagamento de horas extras excedentes à jornada bancária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais por assédio psicológico decorrente de cobrança de metas com ameaças de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de estágio foi desvirtuado; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto; (iii) determinar se a conduta de cobrança de metas, acompanhada de ameaças de dispensa ou transferência, configura assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de estágio mantém sua validade quando presentes os requisitos formais da Lei nº 11.788/2008 e comprovada a compatibilidade entre as atividades e o plano de aprendizagem, não se descaracterizando pelo mero exercício de tarefas de suporte à atividade comercial. 4. O empregador que impõe limitação artificial ao registro de horas extras nos cartões de ponto transfere a si o ônus de provar a jornada efetiva, que, na ausência de prova robusta em contrário, conduz à presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. 5. A configuração do assédio moral prescinde de agressões verbais diretas, consumando-se quando o empregador utiliza métodos de "gestão por terror", caracterizados por ameaças constantes de dispensa ou punições funcionais em caso de não atingimento de metas. 6. A aplicação de penalidade à testemunha sem a instauração de incidente específico e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 10 da IN 41/2018 do TST, viola o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O estágio é válido quando preenchidos os requisitos da Lei 11.788/2008, sendo lícito o aprendizado prático correlato à atividade da concedente. 2. Comprovada a limitação patronal de registro de jornada ou a existência de labor extra-sistêmico, os cartões de ponto perdem sua validade probatória, prevalecendo a jornada da inicial. 3. O assédio moral caracteriza-se pela conduta reiterada de ameaças profissionais (dispensa ou transferência) sob o pretexto de cobrança de metas, configurando abuso do poder diretivo. 4. É nula a penalidade imposta à testemunha em sentença sem a prévia instauração de incidente e oportunidade de contraditório e retratação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 790, 793-A, 793-C, 793-D; Lei 11.788/2008, arts. 1º, 3º e 9º; CPC/2015, arts. 99 e 105; IN nº 41/2018 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese Jurídica 21); TST, IRR nº 2; TST, IRR nº 9; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral. RELATÓRIO A Exmª juíza Dânia Carbonera Soares, por meio da sentença de ID 1729f4a, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. A reclamante e a testemunha por ela apresentada recorreram ordinariamente, conforme razões expostas sob o ID 9b1b124. Contrarrazões apresentadas sob o ID c326021. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante e pela testemunha por ela apresentadas e das contrarrazões apresentadas pelo reclamado. Concedo à testemunha apresentada pela reclamante e ora recorrente, sr. Leonardo Alves, os benefícios da justiça gratuita, pelas razões que passo à expor. O § 3º do art. 790 da CLT dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo esta norma complementada pelo § 4º do mesmo dispositivo que determina que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que perceba remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou ao litigante que comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda, independentemente da remuneração por ele recebida. É nessa esteira que deve ser analisado o art. 99 do CPC/2015, que prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", afirmando seu § 2º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resulta daí que a comprovação de hipossuficiência econômica, no caso de pessoa natural, pode ser feita com a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a outorga de poderes específicos no caso de tal declaração ser firmada pelo advogado constituído (art. 105 do CPC/2015). Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo c. TST, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em que foi fixada a Tese Jurídica 21, que segue transcrita: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dito isso, observo que o sr. Leonardo Alves juntou, sob o ID 8bdfe2c, declaração de hipossuficiência econômica, de modo que atendidos os requisitos legais, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA À TESTEMUNHA E DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO O sr. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101155-42.2019.5.01.0482, 4ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Sabe-se que o interesse que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte, ao terceiro interessado ou ao Ministério Público (artigo 996, do CPC). Dessa forma, a devedora principal que teve seu débito quitado pela devedora subsidiária não possui interesse recursal na reformar a sentença que extinguiu a execução por satisfação integral da obrigação. Não conheço do agravo de petição, por evidente ausência de interesse recursal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 793-A a 793-D da CLT, exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, apta a configurar abuso do direito de defesa ou violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Caracterizada a reiteração abusiva de argumentos já superados, a atuação temerária em atos e incidentes no processo e a interposição de recurso com manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C, da CLT e artigos 77, 80 e 81, do CPC. Assim, determino a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte autora, já que a agravante tem conhecimento de que os temas aventados já foram exaustivamente abordados e apreciados nesta mesma execução em decisões anteriores, porém, reitera em petição avulsa e insiste, de forma inadequada e abusiva, na interposição do presente Agravo de Petição. E esse comportamento abusivo do direito de acesso à justiça tem sido reiterado em outras ações individuais apreciadas neste Regional, afigurando-se necessária a aplicação da reprimenda para inibir a reiteração dessas atitudes tanto neste como em outros processos. Ante o exposto,
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100325-68.2026.5.01.0082, 4ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoboy e farmácia, bem como o pagamento de verbas rescisórias correlatas. O autor alegou labor subordinado e contínuo, enquanto a reclamada defendeu a existência de relação autônoma (freelancer). O juízo de origem reconheceu a ausência de subordinação e pessoalidade, além de manter a multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha do autor por alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade); (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha que alterou a verdade dos fatos, com a consequente expedição de ofício ao Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo que a ausência de qualquer um deles descaracteriza o liame celetista. A reclamada desincumbe-se do ônus da prova ao apresentar documentos (relatórios de fechamento de caixa) que demonstram a natureza variável da remuneração e a inexistência de salário fixo, fatos que configuram impeditivos do direito autoral. A possibilidade de substituição do prestador de serviços e a ausência de controle rígido de jornada evidenciam a inexistência de subordinação jurídica e pessoalidade. A prova oral, quando em contradição com documentos contemporâneos aos fatos, não prevalece, especialmente quando constatada a alteração da verdade dos fatos por parte de testemunha durante o procedimento de acareação. A aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha encontra respaldo no art. 793-D da CLT, sendo legítima a penalidade quando comprovada a conduta intencional de omitir dados essenciais ou falsear a realidade. A existência de indícios de crime de falso testemunho autoriza a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de ilícito penal, conforme o art. 342 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O trabalho prestado por motociclista sem subordinação jurídica e com liberdade de substituição caracteriza relação de natureza autônoma, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício. Relatórios de fechamento diário de caixa, quando contemporâneos à prestação de serviço, constituem prova robusta capaz de elidir alegações de salário fixo e jornada controlada. A testemunha que altera intencionalmente a verdade dos fatos ou omite dados essenciais sujeita-se à multa por litigância de má-fé e à remessa de peças ao Ministério Público para apuração de possível crime de falso testemunho. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela reclamada em contrarrazões, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.