Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 851 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Em linguagem simples

Exige que os acontecimentos da audiência sejam resumidos em uma ata, contendo a decisão por extenso. Esse documento assinado deve ser anexado ao processo no prazo máximo de 48 horas, com condições específicas de registro para determinados casos.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 851 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000799-91.2026.5.18.0006, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS ATRIBUÍDAS AO RECLAMANTE QUE SE AUSENTA NA AUDIÊNCIA INICIAL. Prevalece o entendimento de que o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa idônea e suficiente dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento das custas processuais a fim de possibilitar o ajuizamento de eventual nova ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão determinando o arquivamento da ação trabalhista proposta por ROSALIA CARVALHO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FAGEP/UFG, e condenando a autora ao pagamento de custas, ante o não comparecimento à audiência inicial. A reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão no tocante à condenação ao pagamento de custas processuais. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o Juízo de origem, ao analisar a justificativa de ausência à audiência, desconsiderou a prova documental apresentada (declaração de assistência domiciliar) sem oportunizar a produção de prova complementar (como a oitiva da declarante), violando o contraditório e o princípio da primazia da resolução do mérito. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção de prova complementar quanto à justificativa apresentada, notadamente a oitiva, como testemunha, da declarante Sra. Meiri Carla Cabral de Melo Lima. Sem razão. Não prospera a arguição de nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa, uma vez que não se verifica nenhuma restrição à atuação processual da reclamante. Com efeito, o Juízo de origem, ao apreciar a justificativa apresentada para a ausência à audiência, expressamente oportunizou à parte prazo para que comprovasse as alegações invocadas, assegurando-lhe, assim, a possibilidade de produzir os elementos probatórios que entendesse pertinentes à demonstração do alegado impedimento. Se, mesmo diante dessa oportunidade, a reclamante não logrou apresentar documentação idônea e suficiente a amparar suas alegações, tal circunstância não pode ser imputada ao Juízo nem caracterizar cerceamento do direito de defesa, mas constitui ônus processual da própria parte, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparada na declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição econômica. Sustenta que o recolhimento de depósito recursal é inexigível, visto que a sentença recorrida apenas determinou o arquivamento do feito, sem condenação pecuniária, aplicando-se a Súmula 161 do TST. Sustenta que a ausência à audiência inicial foi motivada por compromisso profissional inadiável (atendimento de enfermagem domiciliar), situação de urgência que impõe o dever de permanência da profissional junto ao paciente. Defende que não houve contradição deliberada nas justificativas apresentadas, mas sim um esclarecimento de fatos em momentos distintos, reforçando a boa-fé e a ausência de intenção de abandonar a causa. Pleiteia a reforma da sentença para afastar o arquivamento e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantido o arquivamento, requer a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais ou, alternativamente, a suspensão da sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), dada a condição de hipossuficiência da recorrente. Analiso. Assim restou consignado em ata de audiência realizada em 02/06/2026 (ID 6090cb4): "Em 2 de junho de 2026, às 09:41, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, sob a direção do(a) Magistrado(a) que ao final assina, foi aberta audiência inicial telepresencial. Participaram da teleaudiência: Ausente a parte reclamante ROSALIA CARVALHO NASCIMENTO OLIVEIRA, presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). ROMULO RODRIGUES REGO, OAB 39753/GO. Presente a parte reclamada FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) KESSIA RICHELY MONTALVÃO BARROS, CPF 715.034.401-17, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). NATHALIA MENDES GARCIA, OAB 66067/GO. As partes litigantes deverão apresentar carta de preposição, procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo de 05 dias, caso ainda não tenham sido apresentados nos autos. Processo 100% Digital. Audiência regida pelas PORTARIAS TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021 e GP/SGP Nº 437/2022. A última verificação na sala de espera do ZOOM e no WhatsApp funcional (3222.5800) às 09h54min. Conciliação prejudicada. O(A) reclamante não compareceu à presente audiência inicial. O(A) reclamado(a) requer o arquivamento da presente ação, nos termos do art. 844 da CLT. A sessão foi realizada e reduzida a termo pela conciliadora SAMANTTA CHIARELLI NUNES LIMA. Submetido à apreciação do(a) Juiz(a) JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, que decide: Vistos. Transcorrido o prazo de 15 dias para justificar a ausência, venham os autos conclusos ao juízo condutor do feito, para apreciação. Ciente a reclamada. Ciente a reclamante, por meio de seu procurador. Devolvam-se os autos à Vara de origem. Audiência encerrada às 09:54. Todos os atos processuais foram realizados na forma e na presença das pessoas supracitadas, de forma telepresencial, ficando estas dispensadas de apor assinaturas, sendo esta ata assinada apenas pelo Magistrado, nos termos do art. 851, § 2º da CLT e do art. 3º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esta ata possui força de certidão de comparecimento." Em manifestação posterior, datada de 17.06.2026 (ID 6232248), a reclamante alegou que deixou de comparecer à audiência designada para o dia 02.06.2026, às 09h41min, por encontrar-se em seu turno de trabalho em unidade hospitalar no referido horário. A par de tal manifestação, o Juízo de origem concedeu o prazo de 05 dias para que a reclamante comprovasse documentalmente o alegado motivo, juntando aos autos prova idônea de que se encontrava efetivamente em serviço e da intercorrência que a impossibilitou de participar da audiência, sob pena de não acolhimento da justificativa e aplicação das consequências do art. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000238-34.2025.5.06.0104, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA DATA DO JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST. SENTENÇA JUNTADA NO PRAZO DE 48 HORAS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O OCTÍDIO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, tendo o reclamante e sua advogada comparecido à audiência em que foram cientificados da data designada para o julgamento e advertidos acerca da aplicação da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença foi publicada e juntada aos autos em 25/02/2026, data previamente designada, e o recurso ordinário foi interposto em 01/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é tempestivo diante da ciência, em audiência, da data designada para publicação da sentença, juntada aos autos no prazo de 48 horas previsto no art. 851, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 895, inciso I, da CLT, estabelece prazo de 08 (oito) dias úteis para a interposição de recurso ordinário, iniciando a contagem com a exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento. No caso de ciência em audiência, da data designada para a prolação da sentença e sua juntada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas faz incidir a regra inserta na Súmula 197 do TST, segundo a qual o prazo recursal começa a fluir da data da publicação da decisão. 5. Em concreto, a sentença foi publicada em 25/02/2026, às 08h50, ou seja, na data previamente designada para o julgamento. O prazo recursal começo a fluir em 26/02/2026, primeiro dia útil subsequente, e término em 09/03/2026, de modo que a interposição do recurso ordinário somente em 01/04/2026, ocorreu após o escoamento do octídio legal, o impede seu processamento e justifica a manutenção da decisão que lhe negou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ciência, em audiência, da data designada para a publicação da sentença faz incidir a Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho para a determinação do termo inicial do prazo recursal. A publicação e a juntada da sentença na data previamente aprazada, observado a regra inserta no art. 851, § 2º, da CLT, fazem iniciar o prazo para recurso ordinário no primeiro dia útil subsequente. É intempestivo o apelo aforado após o prazo de oito dias úteis previsto no art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 851, § 2º, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 30 e 197 e Ag-AIRR nº 0010015-22.2019.5.03.0109, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025; e TRT6, Processos 0000544-31.2024.5.06.0009, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, assinatura em 29.05.2025, 0001069-13.2024.5.06.0009, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma, assinatura em 14.05.2025 e 0000852-20.2022.5.06.0015, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, assinatura em 12.12.2024. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por FLÁVIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS, contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que negou seguimento, por intempestividade, ao recurso ordinário por ele aforado nos autos da Reclamação trabalhista 0000238-34.2025.5.06.0104, ajuizada contra TANALIFE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e o MUNICÍPIO DO RECIFE/PE. No arrazoado de Id. c4c2826, a agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Afirma ter havido equívoco na contagem do prazo recursal. Relata que o Juízo de origem considerou que a parte autora tomou ciência da sentença em 25/02/2026, data de sua prolação, iniciando-se o prazo recursal em 26/02/2026 e encerrando-se, segundo consignado na decisão agravada, em 09/03/2026, ao passo que o recurso ordinário somente teria sido protocolizado em 01/04/2026, razão pela qual foi reputado intempestivo. Alega que, no sistema PJe, na barra destinada aos "Expedientes", o prazo teria sido contabilizado de maneira equivocada. Argumenta que seu apelo observou o octídio legal e que, portanto, não poderia ter sido obstado por intempestividade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para destrancar o seguimento ao apelo ordinário. Contraminutas ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário apresentadas sob os Ids. eaf8be7 e 8f05901. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id. f484859, opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a agravante se insurge contra o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Sem razão, contudo. O prazo para aforamento de recurso ordinário é de 08 (oito) dias úteis, consoante norma inserta no art. 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, preconiza o art. 775 Consolidado, que se contam os prazos, excluído o dia da intimação, a partir do primeiro dia útil forense, e incluindo o dia do seu término. No caso dos autos, o reclamante, ora recorrente, e sua advogada estiveram presentes à sessão de audiência na qual foi designada data para julgamento (Id c5bf37e), sendo, inclusive, alertadas, naquela oportunidade, quanto à aplicação da diretriz perfilada na Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho, que reza: "PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação." Considerando que para publicação da sentença foi designado o dia 25/02/2026 (quarta-feira) e juntada aos autos nessa data, às 08h50, restou observado, in casu, o prazo de 48 horas a que se refere o art. 851, § 2º, da Estatuto Laboral, e sobre o qual discorre a Súmula 30 do Tribunal Superior do Trabalho. A contagem do prazo recursal, portanto, iniciou no dia 26/02/2026 (quinta-feira) e terminou em 09/03/2026 (segunda-feira). O apelo foi interposto em 01/04/2026, quando já escoado, destarte, o octídio legal para sua apresentação, sendo patente a sua intempestividade. Ressalto que a sentença de mérito fez constar em seu dispositivo: "Cientes o reclamante e o primeiro reclamado". Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. O Recurso Ordinário, conforme o artigo 895, I, da CLT, deveria ter sido apresentado em até 8 dias úteis após a intimação da decisão. A parte recorrente, entretanto, não o fez dentro do prazo, tornando o recurso intempestivo e, portanto, passível de não processamento na origem. A alegação de que não houve notificação não pode prosperar para a finalidade desejada, tendo em vista a ciência das partes conforme a Súmula 197 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100588-71.2025.5.01.0006, 2ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA. Saliento que o § 2º do artigo 844 da CLT, concede a parte reclamante o prazo de quinze dias para que apresente motivo legalmente justificável da sua ausência, o que não ocorreu no presente caso. Do mesmo modo que, conforme interpretação analógica do § 2º do art. 851 da CLT, o autor poderia apresenta impugnação à ata de audiência trabalhista no prazo de até 48 horas após a realização do ato. Sendo assim, deve ser mantido o arquivamento. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da MM. Relatora

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001413-43.2025.5.21.0008, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula nº 197, do TST (Tema 217 - IRR, TST), quando as partes são cientificadas da data determinada para julgamento. 4. Considera-se tempestiva a juntada da sentença aos autos no prazo de 48 horas, contado da data previamente designada, nos termos da Súmula nº 30, do TST, e do art. 851, § 2º, da CLT, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente à juntada. 5. A notificação posterior à juntada da sentença constitui mera superfetação, não influenciando na contagem do prazo recursal. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo. _________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 851, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 30 e 197; TST, Tema nº 217. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda. (ré) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Pedro Higor de Medeiros Fernandes. Por sentença (ID. 962c0a0 - fls. 146/151), o juiz decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações: "a) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base do autor; b) Adicional de transferência de 25% sobre a remuneração mensal, referente ao período de 23/07/2025 a 03/11/2025; c) Diferenças reflexas decorrentes da integração do adicional de transferência sobre: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%" (fl. 150). Deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, ficando aqueles ao encargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela ré no valor de R$326,81, calculadas sobre a condenação (R$16.340,52), conforme planilha de ID. 9f5b5c6 - fl. 154. Em suas razões recursais (ID. 9032353 - fls. 163/175), a ré defende ser indevido o adicional de transferência, sob o argumento de que não ocorreu mudança de domicílio, requisito essencial para o deferimento da parcela. Afirma que o autor, tanto na petição inicial quanto na impugnação à contestação, reconheceu expressamente que nunca mudou de domicílio e não estabeleceu residência definitiva em Barro Alto/GO. Acrescenta que a permanência durou apenas cerca de três meses e que o empregado dispunha de folgas de campo a cada noventa dias, durante as quais poderia retornar ao seu domicílio. Invoca ainda a Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, que dispõe que a alteração provisória de moradia durante a realização da obra não caracteriza mudança de residência, fundamentando-se no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal - STF, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado. Sustenta que há erro no cálculo da multa do art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Afirma que foi utilizado como base de cálculo o valor da remuneração do autor, no montante de R$5.966,14, quando a legislação determina expressamente que a multa deve ser calculada com base no salário, que no caso é de R$4.425,00. Requer a reforma dos cálculos para que se utilize o valor do salário, conforme definido na legislação. Defende que são indevidos os reflexos do adicional de transferência sobre o aviso prévio, porque foi pago o importe de R$6.054,76 a título de aviso prévio, montante superior ao valor consignado pelo autor na petição inicial, que era de R$4.867,50. Em razão do valor sobejante, requer a improcedência da condenação em reflexos sobre o aviso prévio ou, sucessivamente, a compensação do valor pago a maior. Contrarrazões pelo autor (ID. 60de7b7 - fls. 182/191), em que pede que seja negado provimento ao recurso da ré. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar suscitada em atuação "de ofício". Não conhecimento. Intempestividade A Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho - TST dispõe: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". O entendimento foi reafirmado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 0000022-36.2024.5.09.0133, sendo fixada a seguinte tese vinculante: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação" (Tema nº 217). O art. 851, §2º, da CLT determina: "A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência". A Súmula nº 30 do TST disciplina: "Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, §2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença". Da leitura conjunta dos dispositivos transcritos conclui-se que, aprazada a sessão de julgamento nos termos da Súmula nº 197 do TST, o julgador tem o prazo de 48 horas, a partir da data designada, para a juntada da ata de julgamento ao processo. Cumprido tal lapso, o prazo para recurso será contado a partir da divulgação da sentença. Caso contrário, o início do prazo recursal depende de intimação das partes. A sessão de julgamento de primeiro grau foi agendada para o dia 29/05/2026 (sexta-feira), nos termos da Súmula nº 197 do TST (ID. dc6ac6d - fl. 128). A sentença foi juntada ao processo em 01/06/2026 (segunda-feira), dentro do prazo de 48 horas, aludido na Súmula nº 30, do TST, e no art. 851, §2º da CLT. O prazo recursal iniciou em 02/06/2026 (terça-feira) e se prolongou até 15/06/2026 (segunda-feira), em razão do feriado de "Corpus Christi" e Ponto Facultativo, nos dias 04 e 05 de junho de 2026, respectivamente. Em consequência, o recurso interposto em 17/06/2026 é intempestivo. A notificação expedida pela Vara constitui mera superfetação e não tem o condão de alterar a contagem do prazo recursal, que é peremptório, competindo à parte diligenciar sobre a contagem regular dos prazos processuais, com a observância dos parâmetros legais fixados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 197. Depreende-se dos autos que em audiência de instrução as partes ficaram cientes de que a sentença seria proferida em 08.08.2019, nos termos da Súmula 197 do TST. Na data aprazada, a sentença foi devidamente prolatada, começando, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000308-90.2026.5.18.0004, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026

    INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EM DESFAVOR DA PARTE QUE PRETENDIA A PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE DECLARA. Ao decidir em desfavor da parte que pretendia produzir prova testemunhal, o julgador incorre em cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva de testemunha, por meio da qual a parte poderia desincumbir-se de seu ônus probatório, caracterizando prejuízo ensejador da nulidade processual. Preliminar arguida pela parte Reclamada a que se acolhe, no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelos Reclamados, bem como das respectivas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA R. SENTENÇA. Os Reclamados suscitam preliminar de nulidade da r. sentença, alegando a existência de vícios no procedimento adotado pela MM. Juíza a quo. Inicialmente, dizem ter havido cerceamento de defesa, afirmando que a "patrona foi induzida a erro pela própria Secretaria da Vara, que forneceu na intimação (ID 2b287c1) o link de acesso com final '39" e que "somente às 11:49h, após contato direto com o gabinete, foi fornecido o link correto (final '27')". Aduzem que "ao conseguir o ingresso, a D. Juíza já havia qualificado as partes e iniciado a instrução sem a presença da defesa técnica, violando o Art. 133 da CF e o Art. 7º, I do Estatuto da OAB". Destacam que "a juíza impediu o registro de protestos em ata sobre a falha e prosseguiu com o ato à revelia da defesa". Prosseguindo, asseveram que a mídia relativa à audiência de instrução não foi disponibilizada no sistema Pje. Dizem que "peticionou em 14/05/2026 (ID 8a8d085) requerendo a mídia, mas o juízo ignorou o pleito e proferiu a sentença". Acrescentam que "o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao admitir a prova emprestada produzida pelo Recorrido - consistente em um depoimento indireto e descontextualizado da Recorrente Maria em outro feito - enquanto, simultaneamente, barrou a produção de toda e qualquer prova direta pretendida pelas Recorrentes". Sustentam que "ao impedir que a testemunha ocular do ato jurídico prestasse seu depoimento, o juízo retirou das Recorrentes o direito de comprovar a validade da quitação geral, sentenciando o feito sob a premissa unilateral de nulidade do documento, sem permitir a prova em contrário". Pontuam que "em um ato de autoritarismo instrutório, o juízo negou-se a colher os depoimentos pessoais dos Recorrentes" e que "impedir que os Recorrentes apresentem sua versão dos fatos, após dar voz ao Recorrido, aniquila a paridade de armas e viola o Artigo 5º, LV da Constituição Federal". Finalizam, dizendo que teria havido error in procedendo. Destacam que "o juízo de origem, após uma instrução eivada de nulidades e atropelos técnicos, encerrou o ato e proferiu a decisão sem oportunizar às Recorrentes a apresentação de RAZÕES FINAIS, em clara e direta afronta ao Artigo 850 da CLT. Asseveram que "a supressão desta fase processual aniquila o contraditório substancial e o direito de influência das Recorrentes sobre o convencimento do magistrado". Com razão, em parte. Primeiramente, não assiste razão aos Reclamados em relação à alegada falha técnica que teria dificultado o ingresso da patrona à audiência. Do Despacho de ID 46d5cb2, disponibilizado às partes no DJEN de 17/04/2026, constou o correto link de acesso à audiência mista, restando expressamente advertido que tal endereço eletrônico deveria ser observado pela advogada dos Reclamados. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a patrona dos Reclamados teria sido induzida a erro pela Secretaria da Vara. Demonstrado que o despacho continha o correto link de acesso e que a advogada dos Reclamados foi expressamente cientificada de que deveria utilizá-lo para ingresso no ato, não se verifica qualquer indução a erro imputável ao Juízo. Prosseguindo, é certo que a mídia relativa à audiência de instrução não foi disponibilizada. No entanto, tal circunstância não enseja, por si só, a decretação de nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Explico. A insurgência patronal, neste ponto, restringe-se à alegação de que a falta de sincronização da mídia correspondente impossibilitaria este Tribunal "de revisar a dinâmica dos depoimentos e o indeferimento da testemunha Rafael". Ocorre que, em conformidade com o art. 851 da CLT, foi disponibilizada a ata de audiência nos autos, com a redução a termo do único depoimento colhido (do Autor), bem como da contradita da testemunha patronal, acolhida sob protestos. Assim, os fatos apontados pelos Reclamados, neste particular, encontram-se expressamente documentados em ata, motivo pelo qual não resta configurado qualquer prejuízo à parte. Ao ensejo, passo à análise da insurgência relativa ao indeferimento da tomada do depoimento dos Recorrentes e ao acolhimento da contradita. É cediço que a finalidade do depoimento pessoal é possibilitar à parte contrária a obtenção de eventual confissão sobre fatos controvertidos, constituindo meio de prova que se destina ao interesse da parte adversa, e não daquele que será interrogado. Assim, à parte não cabe requerer a tomada do próprio depoimento pessoal. Quanto à contradita, nos termos do art. 447, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são suspeitos o amigo íntimo ou inimigo da parte ou aquele que tiver interesse no litígio. Analisando detidamente a ata da audiência, realizada em 28/04/2025, verifico que a MM. Juíza de 1º Grau acolheu a contradita da testemunha Rafael Pereira Ribeiro, dispensando sua oitiva, nos seguintes termos: "A procuradora do reclamante contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora. Inquirida, a testemunha informou que já prestou serviços para os reclamados; que nunca foi na casa dos reclamados e vice-versa; que nega a amizade íntima. Indefiro a contradita pela amizade íntima, mas acolho a contradita por interesse na causa pela relação comercial havida entre as partes. Protestos da procuradora dos reclamados" (fls. 154). Do teor da declaração, não se extrai a alegada amizade íntima apta a macular a isenção de ânimo da testemunha, sendo certo que a circunstância de a testemunha já ter prestado serviços aos Reclamados, por si só, não revela interesse no deslinde da causa. "Data venia" do entendimento adotado na origem, ausentes elementos concretos que evidenciem amizade íntima ou comprometimento com o resultado do processo, reputo equivocada a decisão que acolheu a contradita. Registre-se que, apesar de o art. 765 da CLT conferir ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não se pode prejudicar a parte na produção da prova cujo ônus detém, cabendo ressaltar que a tese de defesa é de prestação de serviços autônomos, pelo que a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.