Art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Texto vigente
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Garante estabilidade no emprego ao trabalhador eleito para administração ou representação sindical, proibindo sua demissão sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Também impede a empresa de transferir esse empregado ou atrapalhar suas funções sindicais, sob pena de punição. O texto traz regras sobre prazos de comunicação, licença do trabalho e perda do mandato se o próprio empregado aceitar transferência.
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Na jurisprudência
221 acórdãos citam o art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101639-57.2017.5.01.0246, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI Nº 12.690/2012. INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/1971. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. FISCALIZAÇÃO INDIRETA DA JORNADA MEDIANTE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS DE ROTEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200 (SÚMULA Nº 431 DO TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO. A garantia de emprego do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 destina-se exclusivamente aos diretores eleitos de cooperativas de empregados criadas no âmbito da empresa. As cooperativas de trabalho regidas pela Lei nº 12.690/2012 possuem finalidade diversa, reunindo prestadores autônomos para atuação no mercado, de sorte que a eleição de empregado para cargo diretivo de cooperativa de trabalho não gera a estabilidade provisória do art. 543, § 3º, da CLT nem impede a dispensa imotivada. Nego provimento. A comprovação de que a empresa fixava cotas de visitas diárias e exigia o lançamento de atendimentos no tablet corporativo com sistema de roteirização demonstra a viabilidade de fiscalização indireta da jornada do propagandista-vendedor. A possibilidade de controle de horário afasta o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, tornando devidas as horas extras apuradas pela jornada arbitrada. Nego provimento. Para o empregado sujeito à jornada normal contratual de 40 horas semanais cumpridas de segunda a sexta-feira, o divisor aplicável para a apuração do valor da hora extraordinária é o 200, conforme preconiza a Súmula nº 431 do C. TST. Dou provimento. A recomposição de honorários advocatícios contratuais com apoio nos arts. 389 e 404 do Código Civil é incompatível com o processo do trabalho. A contratação de causídico particular decorre de opção pessoal da parte, inviabilizando a transferência desses custos ao adverso a título de perdas e danos. Dou provimento. Dou parcial provimento aos recursos ordinários interpostos. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, sendo o do reclamante para determinar a adoção do divisor 200 no cálculo das horas extras deferidas; e o da reclamada para julgar improcedente o pedido de reparação por perdas e danos correspondente ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, nos termos da fundamentação, consoante voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da condenação e das custas processuais fixados na origem, por adequados
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001439-41.2025.5.06.0143, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. LIMITE LEGAL DE SETE DIRIGENTES TITULARES. SÚMULA 369, II, DO TST. NONA POSIÇÃO NA DIRETORIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego, ao fundamento de que o autor, eleito 5º Diretor do sindicato de sua categoria, não detinha estabilidade sindical, por ocupar a 9ª posição entre os dirigentes titulares da Diretoria. 2. O recorrente sustenta que a ata de eleição sindical e a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego o qualificariam como integrante do grupo de sete dirigentes protegidos pela estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente, eleito 5º Diretor do SINPROES, está compreendido no limite de sete dirigentes sindicais titulares protegidos pela estabilidade provisória, nos termos do art. 522 da CLT e da Súmula 369, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28 do Estatuto do Sindicato estabelece que a Diretoria titular é composta por nove cargos hierarquizados - Presidente, Vice-presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e 1º a 5º Diretor -, composição corroborada pela ata da assembleia de eleição de 20/10/2022, na qual o recorrente figura precisamente na nona e última posição titular, como 5º Diretor. 5. A Súmula 369, II, do Colendo TST limita a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais titulares e igual número de suplentes, limitação de ordem pública insuscetível de ampliação por deliberação unilateral do sindicato ou por comunicação administrativa ao MTE/SIRT, de natureza meramente cadastral. 6. Não demonstrada a estabilidade, é válida a dispensa sem justa causa, não havendo direito à reintegração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "O membro da diretoria sindical eleito para posição hierárquica que exceda o limite de sete dirigentes titulares, considerada a ordem objetiva prevista no estatuto do sindicato e apurada na respectiva ata de eleição, não é detentor da estabilidade provisória de que trata o art. 543, § 3º, da CLT, ainda que conste de comunicação administrativa ao Ministério do Trabalho e Emprego em posição diversa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 522 e 543, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 369, II, do TST; Tema 221 (IRR) do TST - Precedentes Vinculantes; TRT6, Processo nº 0000779-37.2020.5.06.0009, Terceira Turma, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 30.06.2022
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000543-33.2026.5.06.0411, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Quarta Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. ART. 484-A DA CLT. NORMA INTERNA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa pública federal contra acórdão da 4ª Turma que negou provimento a recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e manteve a sentença que declarou inválida a rescisão por acordo de empregado detentor de estabilidade sindical, com reintegração e pagamento das parcelas do período de afastamento. A embargante aponta omissão e contradição quanto à base legal e aos efeitos do item 4.1.3 da Norma Interna N-360, à manifestação de vontade do empregado e à ausência de vício de consentimento, à distinção feita em relação a precedente do TST, à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium e à natureza da invalidade reconhecida, e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados; (ii) se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento; e (iii) se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e não se prestam ao reexame da causa. O art. 489, § 1º, IV, do CPC alcança os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O acórdão fundou a exigência de assistência sindical no item 4.1.3 da Norma Interna N-360, regra de autolimitação que a própria empregadora editou, somada à estabilidade sindical (art. 8º, VIII, da CF e art. 543, § 3º, da CLT), ao art. 484-A da CLT e ao art. 37, caput, da CF, e não na incidência automática do art. 500 da CLT. A ausência de vício de consentimento foi tomada como premissa e considerada irrelevante, porque vontade e forma exigida são planos jurídicos distintos, e a cronologia alegada não supre a condição de autorização nem elimina o vício antecedente. Não há contradição interna no distinguishing: o acórdão acolheu a ratio do precedente da Sétima Turma do TST e o distinguiu pela fonte da exigência, o regulamento da própria empregadora. A boa-fé objetiva foi examinada em relação a ambas as partes, e os julgados do TST invocados nos embargos, que não são de observância obrigatória, versam hipóteses distintas, segundo as ementas transcritas. A classificação dogmática da invalidade não é pressuposto do julgado: o distrato não foi celebrado nas condições que a empregadora definiu como necessárias à sua autorização e, por isso, não extinguiu o contrato do empregado estável, subsistindo o vínculo e seguindo-se a reintegração e as parcelas. Há tese explícita sobre as matérias, o que basta ao prequestionamento (OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST). Não se evidencia propósito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos, sem efeito modificativo e sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto das premissas e da solução adotadas no acórdão, inexistindo omissão quando os pontos suscitados foram examinados, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, e não a suposta dissonância entre o acórdão e precedente invocado ou a discordância quanto ao critério de distinção adotado. 3. Inexiste omissão quanto à natureza da invalidade quando o acórdão explicita a condição não cumprida, a ausência de autorização do distrato e a consequente subsistência do vínculo de empregado detentor de estabilidade sindical. 4. O prequestionamento prescinde de referência expressa a todos os dispositivos invocados, bastando a tese explícita sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, VIII, e 37, caput; CLT, arts. 484-A, 500, 543, § 3º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11157-62.2019.5.18.0103, 7ª Turma; TST, ARR-0000918-02.2015.5.02.0065; TST, Ag-14579320195090594; OJ nº 118 da SDI-1 do TST; Súmula nº 297 do TST
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5007110-89.2022.4.03.6105, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL ESTÁVEL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALHA INSTRUTÓRIA DO INSS. INDICADOR PREM-FVIN NO CNIS. DEVER DE ORIENTAÇÃO E COLABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. TEMA 1.124/STJ. TEMA 995/STJ. DIREITO ADQUIRIDO PRÉ-EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS NA DER REAFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para reconhecer e averbar período urbano comum trabalhado de 06/12/2002 a 23/07/2009 (objeto de Reclamação Trabalhista contenciosa com reintegração por estabilidade sindical e recolhimentos contributivos) e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da citação (18/07/2022). O INSS recorre objetivando o afastamento do tempo urbano e da reafirmação da DER, além de efeito suspensivo. A parte autora apela pugnando pela reforma parcial para fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou em DER reafirmada para data pré-EC 103/2019 (27/02/2019), momento em que completou 30 anos de contribuição no curso do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o período de afastamento decorrente de dispensa ilícita de dirigente sindical com estabilidade provisória, reconhecida em ação trabalhista contenciosa com ordem de reintegração e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, integra o tempo de contribuição previdenciária; e (ii) definir a possibilidade e a data de fixação da DIB e dos efeitos financeiros do benefício em DER reafirmada para data anterior à citação (27/02/2019), ante o descumprimento do dever de instrução do INSS ao não expedir carta de exigências perante indicador de pendência (PREM-FVIN) constante do CNIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista proferida em processo contencioso que reconhece a nulidade da demissão de dirigente sindical detentora de estabilidade provisória (art. 543, § 3º, da CLT), com determinação de reintegração e condenação ao pagamento dos salários e ao recolhimento efetivo das contribuições previdenciárias, afasta o óbice da mera transação homologatória (Tema 1.188/STJ). O trabalhador não pode ser penalizado em seu histórico contributivo por ato ilícito exclusivo do empregador. 4. O registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) administrativo sob o indicador de pendência PREM-FVIN ("Remuneração após o fim do vínculo") impunha ao INSS o dever de orientação e colaboração de expedir carta de exigências para a juntada de documentos comprobatórios. 5. A inércia da autarquia em oportunizar a complementação probatória na via administrativa autoriza a fixação dos efeitos financeiros em data anterior à citação, nos termos do Tema 1.124/STJ (Item 2.2), quando comprovado que o segurado já preenchia os requisitos legais durante a tramitação do procedimento administrativo. 6. Demonstrado o preenchimento de 30 anos de tempo de contribuição e 333 meses de carência em 27/02/2019, impõe-se a reafirmação da DER para essa data (Tema 995/STJ), assegurando-se o direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 3º da EC 103/2019), com DIB e efeitos financeiros fixados em 27/02/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença no capítulo pertinente ao termo inicial do benefício, fixando a DIB e o início dos efeitos financeiros da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral em 27/02/2019 (DER reafirmada). Tutela de urgência confirmada e adequada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS majorados em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O período de afastamento decorrente de dispensa ilícita de empregado estável, restaurado por sentença trabalhista contenciosa com reintegração e efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, integra o tempo de contribuição para fins de aposentadoria no RGPS. 2. A inércia do INSS em expedir carta de exigências diante de indicador de pendência existente no CNIS atrai a incidência do Tema 1.124/STJ (Item 2.2), permitindo a fixação dos efeitos financeiros do benefício em data anterior à citação, mediante a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) para o momento em que preenchidos os requisitos no curso do processo administrativo." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I (redação da EC 20/1998); Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 543, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 55, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 300, 496, § 3º, I, e 1.012, § 4º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STJ, Tema Repetitivo nº 1.188; STJ, Súmula nº 111
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024330-74.2022.5.24.0106, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, de maneira que não prospera a arguida nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestação financeira do sindicato (art. 522, § 2º). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional consignou que não restou caracterizada a dispensa discriminatória da reclamante. 2. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.