Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Texto vigente

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

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Em linguagem simples

Garante à mulher um repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial. Além disso, assegura o direito de retornar à mesma função que ocupava antes de se afastar.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0000888-37.2025.5.10.0018, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA APÓS O RETORNO DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 395 DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição da República. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA APÓS O RETORNO DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 395 DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia cinge-se a definir se a dispensa de trabalhadora, ocorrida no dia imediatamente posterior ao término do repouso decorrente de aborto espontâneo (art. 395 da CLT), sem a indicação de motivos disciplinares, técnicos ou financeiros pelo empregador, configura ato ilícito e discriminatório passível de indenização por danos morais. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação, fundamentando-se na ausência de estabilidade provisória após a licença e concluindo pela licitude do ato rescisório como mero exercício do direito potestativo patronal. Contudo, a resolução da lide deve estrita observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta a magistratura a identificar como o exercício da função reprodutiva e a maternidade afetam a permanência da mulher no mercado de trabalho, rechaçando a exigência de prova diabólica em desfavor de quem se encontra em situação de vulnerabilidade. O luto gestacional impõe à mulher um estado de extrema fragilidade física e psíquica. A dispensa abrupta imposta logo após esse evento, sem qualquer base fática objetiva comprovada pela empresa, atrai a presunção de dispensa discriminatória por questões de gênero (penalidade da maternidade). O exercício do direito potestativo de rescisão não é absoluto e encontra limites na função social da empresa e na boa-fé, consubstanciando manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) quando exercido de forma a penalizar a mulher por sua condição reprodutiva. Ao excluir a condenação fixada na origem chancelando a conduta empresarial imotivada, o Tribunal Regional violou o art. 5º, V e X, da Constituição da República, sendo imperioso o restabelecimento da sentença que reconheceu o ato ilícito e arbitrou a indenização reparatória em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJMG, Recurso Inominado Cível 1001540-24.2026.8.13.0194, Rel. Ana Paula Barreto Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO IMOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.) I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Coronel Fabriciano contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por ex-servidora contratada temporariamente (enfermeira), declarando a nulidade de sua exoneração e condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional (encerrada em razão de superveniente aborto espontâneo). O recorrente requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pagamento do Complemento do Piso da Enfermagem (alegando ilegitimidade passiva) ou a reforma da sentença para afastar a estabilidade (por ausência de confirmação prévia da gravidez) e, subsidiariamente, excluir a referida complementação e o adicional de insalubridade da base de cálculo da condenação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelo pagamento do Complemento do Piso Nacional da Enfermagem, a despeito de a verba decorrer de assistência financeira da União; (ii) saber se a incidência da estabilidade provisória da gestante exige o prévio conhecimento ou a confirmação clínica da gravidez no momento do ato de exoneração; e (iii) saber se as parcelas de adicional de insalubridade e do complemento do piso da enfermagem devem compor a base de cálculo da indenização substitutiva deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto o vínculo jurídico-administrativo operou-se exclusivamente entre a servidora e o Município. O fomento federal para viabilizar o piso da enfermagem configura mero mecanismo financeiro interfederativo que não elide a responsabilidade do ente municipal enquanto empregador. Ademais, conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 497 e 542), a gestante, ainda que ocupante de cargo temporário, faz jus à estabilidade provisória, cuja natureza é estritamente objetiva. O único pressuposto para a garantia é biológico (anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa), sendo irrelevante a confirmação ou ciência da gravidez antes da exoneração. Havendo aborto não criminoso, a indenização substitutiva é devida até duas semanas após a interrupção da gravidez (aplicação analógica do art. 395 da CLT). 4. A indenização substitutiva por ofensa à estabilidade gestante possui finalidade de reparação integral ( restitutio in integrum ). Desse modo, o adicional de insalubridade e as complementações referentes ao piso nacional da enfermagem devem integrar a base de cálculo, uma vez que se tratavam de parcelas ordinárias habitualmente percebidas na remuneração da servidora. A exclusão de tais rubricas representaria um injustificado benefício à Administração Pública decorrente do seu próprio ato ilícito. 5. Em razão do desprovimento recursal, condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ente municipal possui legitimidade passiva para responder pela remuneração de seus servidores, independentemente da origem federal de repasses complementares. 2. A incidência da estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva, exigindo tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa. 3. A indenização substitutiva decorrente da violação à estabilidade gestacional deve abranger todas as verbas habitualmente percebidas pela servidora, garantindo a recomposição integral de sua remuneração mensal ordinária." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15; CLT, art. 395; Lei Federal nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 (RE 629.053, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018); STF, Tema 542 (RE 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.10.2018)

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000968-57.2026.5.18.0013, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 395 DA CLT. RUPTURA ANTECIPADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória decorrente de aborto espontâneo, bem como de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória em contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de trabalho temporário afasta o direito à estabilidade provisória de duas semanas prevista no art. 395 da CLT em caso de aborto espontâneo; (ii) estabelecer se a ruptura antecipada do contrato ocorrida durante o período estabilitário configura dispensa discriminatória geradora de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao repouso remunerado e à garantia de emprego de duas semanas previstos no artigo 395 da CLT aplica-se a qualquer empregada regida pela CLT, independentemente da modalidade de contratação, inclusive no regime de trabalho temporário. 4. A ruptura antecipada do contrato de trabalho temporário, ocorrida logo após o aborto espontâneo sofrido pela empregada e dentro do período estabilitário garantido por lei, caracteriza conduta discriminatória e abusiva. 5. A dispensa discriminatória em momento de fragilidade física e emocional afronta a dignidade da pessoa humana e a Lei nº 9.029/95, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho temporário não afasta o direito da empregada à estabilidade provisória de duas semanas assegurada pelo artigo 395 da CLT em caso de aborto espontâneo. 2. A rescisão antecipada de contrato temporário durante o período de estabilidade decorrente de aborto configura dispensa discriminatória e enseja reparação por danos morais. 3. A majoração dos honorários recursais aplica-se quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 395, 790, § 3º, e 895, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.019/74; Lei nº 9.029/95; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 395 DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de improcedência total ou de não conhecimento. A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Nesse sentido, observando que o recurso da reclamada foram julgados totalmente improcedentes, majoro o percentual de honorários por ela devidos, de 10% para 11%. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100054-35.2026.5.01.0284, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    RECURSO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEVADOS GASTOS COM SAÚDE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO POR EXTREMA CAUTELA. RESTITUIÇÃO DO PREPARO DEVIDA. O empregador pessoa física, notadamente no âmbito doméstico, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 98 do CPC. No caso em tela, a recorrente desincumbiu-se do ônus probatório ao colacionar comprovantes de benefício previdenciário modesto em evidente descompasso com despesas mensais elevadas e indispensáveis, compreendendo faturas de plano de saúde, custeio de cuidadores e notas fiscais de medicamentos contínuos de alto custo, que demonstram o integral comprometimento do orçamento familiar. O recolhimento integral das custas e do depósito recursal efetuado por extrema cautela, a fim de evitar a deserção, não afasta o direito ao benefício quando preenchidos os pressupostos legais de hipossuficiência. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO INICIAL POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. IMPOESSOALIDADE. SÚMULA 16 DO TST. RECEBIMENTO POR CUIDADORA. VALIDADE. REJEIÇÃO. A notificação inicial na Justiça do Trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade, sendo desnecessária a entrega pessoal ao destinatário (artigo 841, § 1º, da CLT). Presume-se recebida a citação 48 horas após a postagem, competindo à parte provar o não recebimento (Súmula 16 do TST). No caso, o sistema e-Carta e certidão do Oficial de Justiça demonstram a regular entrega no endereço correto da ré, idêntico ao de sua procuração. O recebimento da correspondência por cuidadora da idosa, na qualidade de preposta de fato no âmbito domiciliar, convalida o ato processual. A falta de assinatura de próprio punho da acionada no aviso de recebimento não gera nulidade. Sendo eficaz a comunicação operada no domicílio correto, restam preservados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF). Preliminar rejeitada. CUIDADORA DE IDOSA. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. DESPEDIDA IMOTIVADA CARACTERIZADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. A revelia da reclamada gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (artigo 844 da CLT). No caso, comprovantes de Pix mensais e diálogos de WhatsApp ratificam a onerosidade, habitualidade e subordinação contínua no cuidado à idosa, preenchendo os requisitos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e afastando a tese de labor eventual. A prisão provisória ou em flagrante do trabalhador constitui causa de suspensão temporária do contrato de trabalho por motivo de força maior. Não configura abandono de emprego ou desídia, ante a ausência de contumácia e de animusde abandonar o posto. A rescisão promovida pelo empregador antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 482, 'd', da CLT) equivale à dispensa imotivada. Exercido o direito potestativo de rescindir o vínculo logo após a soltura da empregada, cumpre à acionada o pagamento integral das verbas rescisórias correlatas, por não demonstrado fato extintivo do direito. Recurso da reclamada desprovido. EMPREGADO DOMÉSTICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA PATRONAL. JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO. INEXIGIBILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO RESIDENCIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A revelia e a confissão ficta decretadas em face da reclamada operam a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, transferindo à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às horas extraordinárias. Ainda que a obrigatoriedade de registro de jornada no âmbito doméstico (artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015) deva ser interpretada em harmonia com o artigo 74, § 2º, da CLT, mitigando-se a exigência de controles formais de ponto ao empregador residencial de estrutura mínima, a presunção de veracidade fática subsiste por força dos efeitos materiais da revelia (artigo 844 da CLT). Inexistindo prova em contrário e demonstrando as conversas de WhatsApp o labor extenso em regime de plantão residencial prolongado cuidando de idosa (10h30 diárias em dias alternados), resta patente a extrapolação do limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no artigo 2º, caput, da LC 150/2015. Devido o pagamento do labor extraordinário habitual e seus reflexos. Recurso da reclamada desprovido. GESTANTE. CONTRATO DOMÉSTICO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO VÍNCULO. ABORTO ESPONTÂNEO NÃO CRIMINOSO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MITIGADA. DIREITO A DUAS SEMANAS DE REPOUSO REMUNERADO. ARTIGO 395 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. A garantia provisória de emprego da trabalhadora gestante possui natureza objetiva e constitucional, sendo devida desde a concepção ocorrida no curso do pacto laboral (artigo 10, II, 'b', do ADCT e Súmula 244, I, do TST). O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada no momento da dispensa imotivada não afasta o direito aos salários do período estabilitário. A ocorrência de aborto espontâneo não criminoso no curso da gestação cessa a estabilidade plena, mas assegura à trabalhadora o direito ao repouso remunerado de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT. Exaurido o interregno e inviabilizada a reintegração no âmbito doméstico, revela-se escorreita a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva limitada aos salários devidos desde a dispensa até duas semanas após a interrupção da gravidez, com os respectivos reflexos legais. Carece de interesse recursal, por ausência de sucumbência e utilidade prática, o apelo da reclamada que visa à reforma de capítulo da sentença que julgou integralmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Razões recursais não conhecidas no particular. Recurso conhecido e provido em parte

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100710-04.2024.5.01.0432, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    ABORTO ESPONTÂNEO. ART. 395 DA CLT. REPOUSO REMUNERADO DE DUAS SEMANAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Ocorrido aborto espontâneo durante a projeção do aviso-prévio indenizado, não se concretiza a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, incidindo a proteção específica do art. 395 da CLT, que assegura repouso remunerado de duas semanas. Impossibilidade de absorção desse período pelo aviso-prévio. Devida indenização substitutiva correspondente à integralidade das parcelas que seriam percebidas caso o vínculo tivesse permanecido vigente, inclusive FGTS e indenização de 40%. Dano moral não configurado, diante da ausência de conduta ilícita patronal e da tentativa de reversão da dispensa após a ciência da gravidez. Recurso parcialmente provido. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de duas semanas de repouso previsto no art. 395 da CLT, computando-se referido período para todos os efeitos legais, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação relativamente à parcela deferida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.