Art. 638 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo II — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
Em linguagem simples
O artigo permite que o Ministro do Trabalho traga para si a análise e a decisão de questões sobre a fiscalização trabalhista. Isso pode ser feito durante o processo ou em até noventa dias após o despacho final.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.