Art. 903 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Em linguagem simples
Determina que as penalidades previstas na lei devem ser aplicadas pelo juiz ou tribunal responsável por analisar o caso de desobediência, falta ou violação. A imposição dessas punições pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade ou a pedido de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 903 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000401-67.2023.5.07.0003, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 14/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. REITERAÇÃO DE RAZÕES ENFRENTADAS EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos pelo arrematante contra acórdão que, em julgamento de aclaratórios anteriores, sanou erro material de identificação da autoria do Recurso Ordinário, mas manteve o indeferimento do pleito de restituição direta de despesas por terceiros (leiloeiro e cartório), sob o fundamento de ausência de reconvenção. O embargante insiste na tese de desnecessidade de reconvenção e violação a normas do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de segundos embargos de declaração para rediscutir as razões de decidir de mérito já enfrentadas nos primeiros aclaratórios, visando a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É completamente infenso à via aclaratória discutir matérias que já foram objeto de apreciação em embargos de declaração anteriores, sendo irrelevante se a parte considera o julgamento correto ou incorreto. 4. Embargos subsequentes não constituem via processual adequada para rediscutir as razões de decidir, não se prestando como verdadeiro pedido de reconsideração ou recurso amplo de natureza regressiva. 5. Somente se admite a oposição de novos aclaratórios quando a omissão, contradição ou obscuridade tenha surgido especificamente no julgamento dos embargos precedentes, o que não ocorre quando a parte apenas reitera argumentos já rechaçados. 6. A condenação de terceiros estranhos à lide ao ressarcimento de valores exige o suporte procedimental adequado (reconvenção ou ação autônoma), sendo inviável a modificação da responsabilidade fixada na origem em sede de recurso ordinário de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já enfrentados em sede de embargos de declaração anteriores configura tentativa de reforma do mérito por via inadequada, ensejando a rejeição dos novos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 897-A e 903; CPC, arts. 343 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:TRT7, Acórdão ID 33e46ac. RELATÓRIO Têm-se NOVOS Embargos de Declaração interpostos por FREDERICO PINHEIRO VIDAL (ID e877246), na qualidade de arrematante e terceiro interessado, contra o acórdão (ID 33e46ac) proferido por esta MMª 1ª Turma do E. TRT da 7ª Região. O julgado anterior acolheu parcialmente os primeiros embargos do ora embargante para sanar erro material quanto à identificação da autoria do Recurso Ordinário (retificando que o apelo fora interposto pelo Arrematante e não pelo Exequente), mas negou-lhe efeito modificativo. O acórdão manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento das despesas de leilão e cartório diretamente pelos órgãos recebedores (leiloeiro e ofício de registro), sob o fundamento de que, sendo o arrematante co-réu na ação anulatória, tal pretensão ressarcitória contra terceiros exigiria o manejo de Reconvenção, sendo inviável a formulação de "pedido contraposto" em sede recursal. Em suas novas razões (ID e877246), o embargante sustenta a persistência de omissão e erro material. Argumenta que a exigência de Reconvenção é juridicamente equivocada no caso, pois a obrigação de suportar as despesas da arrematação anulada nasceu apenas com a sentença, tratando-se de um gravame imposto pelo juízo que deve ser combatido via Recurso Ordinário. Afirma que não buscou pretensão contra as partes na fase de conhecimento, mas apenas a reforma da solução judicial de reembolso. Invoca o art. 7º, §1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ e o art. 884 do Código Civil, alegando que a decisão permite o enriquecimento sem causa do leiloeiro, que não teria direito à comissão em face da anulação do ato. A parte embargada (autora da ação anulatória) apresentou manifestação sob o ID 5bf9ec3, limitando-se a tomar ciência do julgado anterior, sem ofertar impugnação específica aos termos dos novos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. A EXIGÊNCIA DE RECONVENÇÃO E DA VIA RECURSAL ADEQUADA Inicialmente, cumpre destacar que é completamente infenso à via aclaratória discutir matérias que já foram objeto de análise em embargos de declaração anteriores. Uma vez que o acórdão de ID 33e46ac apreciou a questão - pouco importando se a parte a considera correta ou incorretamente decidida -, operou-se a entrega da prestação jurisdicional sobre o tema. Embargos subsequentes não constituem via processual válida para rediscutir as razões de decidir, não se prestando como verdadeiro pedido de reconsideração ou recurso amplo de natureza regressiva. Os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando a omissão, contradição ou obscuridade surge especificamente no julgamento dos primeiros aclaratórios, versando sobre questões ali suscitadas de forma inédita. No caso em tela, o embargante limita-se a reiterar argumentos já versados e enfrentados, o que evidencia nítida intenção de reforma do mérito por via inadequada. A omissão alegada pela parte já existiria antes da interposição do primeiro recurso, não tendo o julgamento anterior criado vício novo que autorize nova oposição. No mérito da insurgência, o acórdão embargado foi cristalino ao assentar que a jurisdição, nos limites da lide anulatória proposta, cinge-se estritamente à validade ou não dos atos expropriatórios. Conforme fundamentado no decisum anterior, "a definição sobre quem deve reembolsar o Arrematante evicto, se não resolvida pela sentença nos limites do art. 903 do CPC (que remete à reparação por perdas e danos), deve ser objeto de ação própria". Portanto, não cabe ao Tribunal, em sede de recurso ordinário de defesa, condenar o Leiloeiro ou o Ofício de Registro - que sequer são partes no processo - a restituir valores. Concluiu-se, portanto, pela impossibilidade jurídica de se emitir uma ordem de restituição de despesas correlatas ao leilão sem o devido suporte procedimental, seja pela via reconvencional ou por ação autônoma de regresso. A manutenção da responsabilidade da executada originária pela devolução de tais quantias foi decidida de forma lógica e coerente, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, e restando claro que a pretensão é de reforma do julgado com base em descontentamento com o resultado, impõe-se o improvimento do recurso. No mais, de se advertir a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração como o que ora se examina, em que se traz apenas uma manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento, poderá incorrer nas penalidade dispostas no art. 1026, §2º do CPC. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.