Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

As regras obrigatórias da lei têm aplicação imediata sobre as relações de trabalho que já haviam começado antes de sua vigência, desde que ainda não estivessem concluídas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

113 acórdãos citam o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0100328-26.2018.5.01.0301, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência do tema, negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o Tribunal Regional foi omisso quanto à análise das normas coletivas (especialmente a CCT 1994/1995) que comprovariam que o auxílio-alimentação tinha natureza indenizatória desde antes da admissão do reclamante. Aponta, ainda, omissão quanto ao ônus da prova do pagamento e da natureza salarial da verba, invocando os arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, II, da Constituição Federal. Por fim, indica omissão na apreciação do tema à luz das OJs 123 e 133 do TST, do art. 7º, XXVI, da CF, do art. 912 da CLT, do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 4.657/42, além do afastamento da natureza salarial após 11/11/2017. Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional examinou todos os pontos supostamente omitidos. Em relação à norma coletiva e à previsão de natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, a Corte, no exame do recurso ordinário, assentou que o reclamante foi admitido em 1984 e que ele desde início da relação contratual recebia o auxílio-alimentação. Além disso, consignou que, embora prevejam a natureza indenizatória do auxílio, as normas coletivas juntadas aos autos limitam-se ao período imprescrito, de 2012 a 2018, de modo que não alcançam o início do contrato. E registrou que não ficou provado que, antes da adesão do reclamado ao PAT em 2008, o auxílio era pago com natureza indenizatória. No tocante às demais alegações, trata-se de matéria de direito. A eventual ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria jurídica não caracteriza nulidade processual, quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST). Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF, foi atendido pelo Tribunal de origem, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte aduz que a matéria possui transcendência. Alega que “até 11/11/2017, a natureza do auxílio-alimentação era definitiva em norma coletiva, não havendo qualquer previsão legal. Já com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o legislador expressamente consignou que as importâncias percebidas pelo empregado a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, segundo o Tribunal Regional, o reclamante foi admitido em 1984 e que desde o início recebia o auxílio alimentação com natureza salarial, uma vez que as normas coletivas juntadas aos autos, que preveem a natureza indenizatória da verba, não alcançam o início da relação contratual, limitando-se ao período imprescrito, e a adesão ao PAT só ocorreu em 2008. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”. Assim, deve ser preservado o direito adquirido do empregado que recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial antes das alterações impostas pela Lei 13.467/2017, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010067-27.2019.5.03.0009, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDANTE. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ARESTOS JURISPRUDENCIAIS INSERVÍVEIS. ART. 896, A, DA CLT. SÚMULA N. 337, I, “A”, DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. No caso, observa-se que o recurso de revista é baseado unicamente em divergência jurisprudencial, e os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses porque são inespecíficos nos exatos termos da Súmula n. 296, I, do TST, uma vez que não se pode concluir que registram premissas fáticas idênticas das delineadas nos presentes autos. 3. Na hipótese, o que se discute é a validade do banco de horas incontroversamente instituído por normas coletivas que não previram de forma expressa a exigência de extrato que permitisse a verificação do saldo de tempo no mencionado regime de compensação. Contudo, os arestos colacionados não tratam, de forma específica, dos extratos, mas sim de forma genérica sobre a falta de transparência, que pode ocorrer por diversos outros motivos que não a ausência de extrato. Tampouco, pode-se inferir que os casos trazidos para o cotejo de teses tratam de banco de horas instituídos por normas coletivas que não previram de forma expressa a exigência de extrato. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR, PARTE ADVERSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT APLICADO POR ANALOGIA AO INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT APLICADO POR ANALOGIA AO INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra decisão regional que entendeu indevido o pedido de que o intervalo interjornadas parcialmente suprimido fosse integralmente remunerado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo interjornadas parcialmente suprimido deve ser integralmente remunerado. 3. Outrora, este Tribunal Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 firmando o entendimento de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal também editou a Súmula nº 437 (aplicada por analogia também ao intervalo interjornada), firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 5. Ocorre que é necessário esclarecer que a mencionada aplicação analógica prevista na a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 se refere tão somente ao período do intervalo interjornada efetivamente suprimido, não implicando o pagamento integral do período correspondente ao intervalo, inclusive das horas efetivamente usufruídas pelo trabalhador. 6. Feito esse esclarecimento, tem-se que, para solucionar eventuais conflitos na aplicação da lei às situações concretas, devem-se buscar no direito intertemporal princípios próprios para aplicar a nova lei com as consequências da lei antiga, principalmente quando a nova norma prejudica e retira direitos antes concedidos pela antiga lei. O conflito se torna ainda mais acirrado quando analisado sob a ótica do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado. 7. O primeiro princípio de direito intertemporal é a irretroatividade da lei. Logo, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos fatos e contratos anteriores à sua vigência . Extinto o contrato antes da Lei 13.467/2017 inaplicável será a Reforma Trabalhista ou, vigente o contrato, a nova lei não se aplicará aos fatos anteriores. Assim, não será aplicada a nova lei de forma retroativa. 8. Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art. 912 da CLT, c/c o art. 2.0351 do CC). 9. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências , ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 10. Assim, a fórmula prevista na Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada e interjornada (por analogia) mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 11. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 . 12. Logo, verifica-se que a Corte Regional, ao entender indevido o pedido de que o intervalo interjornadas parcialmente suprimido fosse integralmente remunerado, decidiu em harmonia com a OJ-SDI1 355, do TST. Recurso de revista não conhecido

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001405-82.2017.5.06.0002, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O agravante sustentou a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente a título executivo judicial constituído antes da Reforma Trabalhista, alegou que a paralisação do feito decorreu da inexistência de bens penhoráveis dos executados e requereu o afastamento da prescrição para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável à execução iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a intimação para impulsionamento do feito ocorreu após sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se a inércia do exequente após determinação judicial autoriza a decretação da prescrição intercorrente; e (iii) verificar se a declaração da prescrição intercorrente, nas circunstâncias do caso, viola a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT disciplina a prescrição intercorrente no processo do trabalho e estabelece que o prazo prescricional de dois anos tem início com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente no curso da execução. A aplicação da prescrição intercorrente exige inércia qualificada da parte credora após regular intimação para promover o andamento da execução, não se confundindo com a simples frustração das diligências executórias. A incidência do art. 11-A da CLT alcança execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista quando a determinação judicial descumprida foi expedida após 11/11/2017, em conformidade com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O exequente foi regularmente intimado para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte por período superior a dois anos e deixou de adotar providências concretas aptas a impulsionar o feito, caracterizando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A revogação da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023 afasta a exigência de prévia intimação específica para manifestação antes da decretação da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, quando decorrente da inércia do exequente, contraria os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Teses de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se às execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017 quando a determinação judicial descumprida foi proferida após 11/11/2017. A inércia do exequente por mais de dois anos após regular intimação para impulsionar a execução autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de nova intimação específica da parte, observados os requisitos do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A ausência de providências úteis para o prosseguimento da execução caracteriza inércia qualificada e justifica a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 878 e 912; CPC, arts. 14, 502, 921 e 924, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento nº 4/GCGJT/2023; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0001711-53.2015.5.06.0121, Rel. Des. Paulo Alcântara; TRT-6, AP nº 0001036-59.2016.5.06.0023, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 26.02.2026; TRT-6, AP nº 0162700-28.2008.5.06.0008, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 26.02.2026; TST, RR-Ag nº 0121400-32.1994.5.19.0003, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08.05.2025

    Publicação oficial
  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000451-60.2025.5.05.0462, Rel. Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, Terceira Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente insurge-se contra a dedução de valores pagos sob a rubrica "abono" de diferenças salariais, pleiteia a majoração do quantum indenizatório por danos morais (fundamentado em pagamento de salário inferior ao mínimo legal, descumprimento de norma de saúde e segurança e atrasos salariais) e busca o reconhecimento de assédio moral por abandono operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a dedução dos valores pagos sob a rubrica "abono" quando do pagamento das diferenças salariais deferidas; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) comporta majoração, inclusive considerando a alegação de omissão quanto ao fundamento de atrasos salariais; e (iii) saber se a prova dos autos autoriza a caracterização de assédio moral por abandono operacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução dos valores pagos a título de "abono" visa evitar o enriquecimento sem causa do empregado. 4. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade média da conduta e à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido. 5. Existe omissão na sentença quanto aos atrasos salariais, visto que a pretensão indenizatória não foi decidida sob este viés, mas as provas dos autos refutou a tese autoral de pagamentos dos salários com atrasos rotineiros. 6. A prova oral demonstrou apenas dificuldades organizacionais e de comunicação, não configurando condutas reiteradas de humilhação, perseguição ou isolamento deliberado aptas a caracterizar o assédio moral. O exercício do poder diretivo, por si só, não constitui ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Deficiências administrativas ou dificuldades de comunicação na gestão do contrato não configuram, por si sós, assédio moral, exigindo-se a prova de condutas reiteradas que violem a dignidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 371, 818, 912; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral); STF, ADIs nº 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Tema Repetitivo nº 23 (IRR-528-80.2018.5.14.0004)

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002203-45.2025.5.02.0717, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 340 DO C. TST. CLÁUSULA CONVENCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e honorários advocatícios. O recorrente busca a reforma do julgado para invalidar os cartões de ponto e o acordo de compensação, ampliar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, reconhecer o regime de sobreaviso e revisar os critérios de cálculo das horas extras do comissionista, além de questionar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos e se houve invalidade do banco de horas; (ii) estabelecer a prevalência da cláusula coletiva sobre a Súmula nº 340 do C. TST no cálculo de horas extras do comissionista; (iii) determinar se é devida a majoração da indenização por intervalo intrajornada e seus reflexos; (iv) verificar a caracterização de regime de sobreaviso; (v) fixar a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita quanto aos honorários sucumbenciais; (vi) definir a aplicação da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto com registros variáveis, associados à ausência de prova robusta da inidoneidade da jornada anotada, consolidam a presunção de validade dos controles. 4. O banco de horas e o regime de compensação encontram respaldo em normas coletivas e no termo de adesão, sendo que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o ajuste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 5. Prevalece a autonomia negocial coletiva sobre a Súmula nº 340 do C. TST quando a norma coletiva estipula critério específico de cálculo de horas extras para o comissionista (Tema 1.046 do STF). 6. A condenação pelo intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, conforme a redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos reflexos, e não havendo prova de ajuste de intervalo superior a uma hora. 7. O regime de sobreaviso exige a prova de que o empregado permaneceu em regime de plantão, com restrição real à sua liberdade de locomoção, não bastando o simples uso de aparelho telemático. 8. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5.766, impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, proibindo a compensação com créditos obtidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Prevalecem as normas coletivas que estabelecem critérios específicos para o cálculo de horas extras do comissionista, em detrimento da aplicação da Súmula nº 340 do C. TST. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório dos minutos suprimidos acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, conforme a redação vigente do art. 71, § 4º, da CLT. 3. O regime de sobreaviso exige a demonstração fática de restrição à liberdade de locomoção e permanência em regime de plantão, não configurado pelo mero uso de instrumentos telemáticos. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional qualquer tentativa de dedução direta de créditos obtidos pelo trabalhador em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI; CLT, arts. 59, 59-B, 71, 74, 76, 791-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF; TST, Súmulas nº 340 e 428, II; TST, Ag-AIRR-806-23.2017.5.09.0015. RELATÓRIO Em face da r. sentença (fl. 433 do PDF; ID. 8180c2e), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 576 do PDF; ID. fb371bf), proferidas pela Exma. Sra. Juíza Dra. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 582 do PDF; ID. 0ab7e07). Sustenta o autor, ora recorrente, a invalidade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, devendo ser ampliada a condenação em horas extras, bem como a decorrente da irregular fruição do intervalo intrajornada. Insurge-se, ainda, contra a improcedência do pedido fundamentado em regime de sobreaviso e, também, com relação a honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo, dispensado. Contrarrazões da reclamada (fl. 602 do PDF; ID. 7f08ccd). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Direito intertemporal Destaque-se desde logo, por oportuno, que a Lei nº 13.467/17 aplica-se aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Em conformidade com os artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da LINDB, as normas imperativas e heterônomas da Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, considerando tratar-se de ajustes de trato sucessivo (art. 912 da CLT), inexistindo direito adquirido a regime jurídico legal ou à perenidade de preceitos de ordem pública que prescindem da vontade das partes. No caso vertente, conforme Carteira de Trabalho Digital (fl. 207 do PDF; ID. f97846d), a parte autora foi admitida em 02/01/2010, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Referida norma, porém, vigorou ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho, considerando o marco prescricional fixado na r. sentença, qual seja, 11/12/2020 (fl. 435 do PDF; ID. 8180c2e). Assim, a controvérsia deverá ser analisada à luz da Lei nº 13.467/2017. 2. Cartões de ponto. Acordo de compensação. Validade. Horas extras. A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo o MM. Juízo a quo assim fundamentado sua decisão: "Alega o Reclamante que laborava em sobrejornada, sem a percepção das horas extras devidas. Sustenta que trabalhava de segunda a sábado, das 08h00/08h30 às 18h00/18h30 ou das 10h30/11h00 às 20h30/21h00, mais dois domingos por mês, das 08h30 às 18h00/18h30, sempre com 30 minutos de intervalo.. Defende ainda que, nos 3 dias de Black Friday, no mês de novembro, trabalhava das 07h00 às 22h30/23h00, com 30 minutos de intervalo. Além disso, alega labor em 8 feriados por anos, das 08h30 às 18h00/18h30, com 30 minutos de intervalo.. Postula o pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão. Foram juntados controles de frequência de quase todo o período imprescrito, com registro de jornadas variáveis (IDs. 8819937, 4288f30, 7e56bf8 , a70d309 e 6a261c9), motivo pelo qual não se pode aplicar a presunção de inidoneidade estabelecida no item III da súmula 338, TST. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.