Art. 119 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Em linguagem simples
Estabelece o prazo de dois anos para entrar com ação cobrando a diferença do salário mínimo recebido a menos. A contagem desse prazo se inicia na data em que cada pagamento incorreto foi realizado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 119 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0001696-31.2015.5.06.0171, Rel. Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, j. 14/02/2025, DJEN 17/02/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, CLT. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PROFERIDA APÓS 11.11.2017. APLICABILIDADE. A Lei n. 13.467/17 encerrou qualquer dúvida acerca da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista com a edição do art. 11-A, prevendo expressamente o instituto. E, quanto ao tema, o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST é no sentido de ser irrelevante que o título executivo tenha se constituído antes ou depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sendo imperioso, tão somente, que a determinação judicial quanto ao prosseguimento da execução seja posterior a 11.11.2017 e o exequente tenha se quedado inerte, sendo essa a hipótese dos autos. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por DEMÓCRITO DE LUCENA SEABRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, conforme ID 15e1173, que decretou a prescrição intercorrente, nos autos desta Reclamação Trabalhista por ele ajuizada em desfavor da IMPSA INDUSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA SA e da WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em suas razões (ID 5e484b8), o agravante insurge-se contra a decisão acima, defendendo que a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, por si só, não extingue completamente a execução em trâmite na Justiça do Trabalho. Requer afastamento da prescrição intercorrente e desarquivamento do feito para instauração de IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, com base no art. 119 da CLT, art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2019, no art. 294 do Provimento CRT 02/2013 e visto que os bens dos sócios não teriam sido incluídos no plano de recuperação judicial. Contraminuta apresentada sob ID a0d97ec. O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 83). É o relatório. VOTO: DO MÉRITO Da prescrição intercorrente. Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como acima exposto, o agravante não se conforma com a decisão da aplicação da prescrição intercorrente, pedindoodesarquivamento do feito para instauração de IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. Alega que a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, por si só, não extingue a execução em trâmite na Justiça do Trabalho, pois estando a executada submetida à recuperação judicial, o Juízo a quo deve observar a determinação contida no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, mantendo o processo em arquivo provisório até o encerramento do processo de recuperação judicial ou sua convolação em falência. Sustenta que a habilitação do crédito exequendo perante o Juízo da recuperação judicial não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, sendo possível o desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução. Diz que não há preclusão do requerimento de conversão em arquivo provisório ou mesmo desarquivamento dos autos. Ressalta que não houve nenhuma notificação do MM. Juízo ao exequente para demonstrar meios eficazes para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Requer que seja dado prosseguimento à execução, salientando o posicionamento uniformizado deste TRT6 que firmou a tese jurídica no sentido de ser possível a execução de sócios de empresas em recuperação judicial mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumenta que a habilitação do crédito perante o Juízo universal não impede o redirecionamento da execução em face dos sócios, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme permissivo legal insculpido no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no art. 50 do Código Civil. Acrescenta que inexiste incompetência da Justiça do Trabalho, quanto à análise em questão, eis que a execução está sendo processada em face dos bens dos sócios da executada que não figuram como partes na recuperação judicial. Ao exame. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face das reclamadas IMPSA INDUSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA SA e WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, as quais foram condenadas a pagar, solidariamente, as verbas trabalhistas deferidas judicialmente. O MM. Juiz André Luiz Machado, em 05.08.2019, proferiu a decisão de ID 8d9d06c, de seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS (...) VII. Prossiga-se com os atos executórios mediante expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos. VIII. Negativas todas as diligências acima, notifique-se o(a) exequente para fornecer elementos ao prosseguimento da execução em 20 dias, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente." Após as infrutíferas tentativas de constrição patrimonial das executadas, a 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em ato ordinatório de ID 7395d6e, assim determinou: 1. Cumpra-se o já determinado: "VIII. Negativas todas as diligências acima, notifique-se o(a) exequente para fornecer elementos ao prosseguimento da execução em 20 dias, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente." Devidamente notificadas as partes, o exequente pleiteou a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos do Provimento CGJT n. 01/2012, conforme petição de ID 091ff51. Após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (ID 8e152c7), a MM. Juíza Maysa Costa de Carvalho Alves proferiu, em 11.01.2021, a sentença de ID dbc4f43, nos seguintes termos: "SENTENÇA: Vistos em inspeção. Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão retro, como também, tomar as providências necessárias junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial. Depois, arquivem-se os autos." Inconformado, o autor protocolou, em 17.05.2023, pedido de desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução por esta Justiça Especializada e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 6ff4f88), visando obter o redirecionamento dos atos executórios contra os sócios da WIND POWER ENERGIA S.A. A Magistrada Maysa Costa de Carvalho Alves indeferiuo desarquivamento, nos seguintes termos (ID 7d701f5): "Cuida-se de pedido de desarquivamento dos autos (ID. 6Ff4f88) para fins de prosseguimento da execução mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Antes da análise do requerimento supracitado, concedo à parte exequente o prazo de 10(dez) dias, para informar, de forma fundamentada, se houve a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias, inclusive análise da petição de ID. 6ff4f88". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.